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Simples Nacional e IBS/CBS: A escolha de setembro decide seu B2B

De 1º a 30 de setembro o optante decide se o cliente ganha crédito cheio. Semestral e irretratável - e o mercado já aprendeu a comparar fornecedor com e sem crédito.

25/8/2026
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Em setembro, milhões de pequenos empresários farão a conta mais difícil de sua vida de contribuinte: continuar simples e barato, ou virar caro e creditável. A resposta certa depende de quem compra.

A janela de trinta dias

Entre 1º e 30 de setembro de 2026, o optante pelo Simples Nacional precisa responder a uma pergunta que nunca lhe foi feita: quer continuar recolhendo IBS e CBS dentro do DAS ou prefere apurá-los pelo regime regular?

A base é o art. 41, § 3º, da LC 214/25, que permite ao optante recolher os dois novos tributos fora do recolhimento unificado, mantendo o Simples para os demais1. A escolha vale para o primeiro semestre de 2027, é semestral e não comporta arrependimento no período.

A tentação é tratar a decisão como formalidade contábil. Não é. Ela determina quanto crédito o cliente da empresa vai levar - e, portanto, se aquele cliente continuará comprando dela.

O MEI está fora da opção. Para todos os demais, trinta dias de calendário decidem posicionamento competitivo por seis meses, com efeitos que se repetem a cada semestre seguinte.

O crédito parcial e o que ele revela

O Simples nasceu como caixa-preta deliberada: recolhimento unificado, apuração por receita bruta e, por consequência lógica, nem apropriação nem transferência de créditos, como determina o art. 23 da LC 123/062. Simplicidade tem preço, e o preço sempre foi a cumulatividade.

A reforma manteve a lógica, mas colocou o número na mesa. Pelo art. 47, § 9º, II, da LC 214/25, quem compra de optante que permaneceu no DAS se credita apenas do montante de IBS e CBS embutido no regime único3. Crédito parcial, visível na nota, comparável com o do concorrente.

É essa visibilidade que muda o jogo. Antes, a cumulatividade do Simples se dissolvia na opacidade do ICMS e do PIS/Cofins. Agora ela aparece destacada no documento fiscal, e o comprador calcula em segundos o custo real de cada fornecedor.

Some-se a regra geral de que o crédito só nasce com a extinção do débito da etapa anterior4, e o pequeno fornecedor passa a ser avaliado por dois critérios que nunca fizeram parte da sua vida: quanto crédito gera e com que pontualidade recolhe.

Há uma tensão constitucional discreta nisso. O art. 146, III, "d", da Constituição manda dar tratamento favorecido às pequenas empresas por meio de regime único5. O regime único continua lá, formalmente favorável - e comercialmente penalizante para quem vende a outras empresas.

O favor não foi revogado; foi transformado em armadilha para uma parcela dos beneficiários. Quem vende ao consumidor final segue protegido; quem vende à indústria descobre que o benefício encarece o próprio produto aos olhos do cliente.

A opção do art. 41 é a válvula que o legislador ofereceu. Ao migrar IBS e CBS para o regime regular, o optante passa a destacar e transferir crédito integral - e a suportar alíquota cheia, apuração própria, obrigações acessórias e a disciplina de caixa que ele até então desconhecia.

Repercussões econômicas

A primeira variável é o cliente. Empresa que vende a consumidor final - padaria, salão, loja de bairro - não tem por que abrir mão do DAS: seu comprador não se credita de nada, e crédito cheio ali é despesa sem contrapartida.

A segunda é a folha. Salários e encargos não geram crédito de IBS e CBS, de modo que negócios intensivos em mão de obra - confecção, serviços técnicos, manutenção - têm pouco a compensar mesmo migrando ao regime regular.

A terceira é a cadeia. Fornecedor B2B de indústria ou de grande varejo enfrentará a pergunta objetiva do comprador: você me dá crédito cheio? Quem responder que não será convidado a conceder desconto equivalente - ou a sair da lista.

Bares e restaurantes vivem um caso à parte: o regime específico reduz em 40% as alíquotas, mas a refeição não gera crédito ao adquirente6. Simular a opção nesse setor com a lógica da confecção é receita de erro caro.

No agregado, o efeito é uma seleção silenciosa. Parte dos optantes vai migrar ao regime regular, descobrir que não tem estrutura para apurar e acabar contratando a conformidade que o Simples existia para dispensar. Outra parte vai perder contratos sem entender por quê.

E há o risco de rota: empresas no teto do Simples podem concluir que o lucro presumido, com crédito integral e sem o limite de receita bruta, passou a ser competitivo. A reforma pode esvaziar o regime por escolha racional, sem revogar uma linha da LC 123/06.

O que fazer em setembro - e o que não inventar

A decisão exige aritmética, não intuição. E, como toda decisão com prazo curto, atrai atalhos vendidos como esperteza.

A simulação que ninguém quer fazer. O trabalho honesto é comparar os dois cenários com dados reais: receita segmentada por tipo de cliente, percentual de insumos tributados, peso da folha e alíquota efetiva do anexo aplicável. Sem essa planilha, a escolha é aposta - e aposta semestral e irretratável.

A segregação com substância econômica. Separar em duas sociedades a operação B2B e a B2C é legítimo quando há autonomia real: estabelecimentos distintos, equipes próprias, contabilidade separada, clientes que não se confundem. É reorganização, e reorganização se sustenta.

A segregação de fachada. O que não se sustenta é a mesma empresa dividida no papel para manter o teto do Simples, com sócio de conveniência assinando o contrato social e a operação rodando no mesmo galpão, com o mesmo estoque e o mesmo gerente. A LC 123/06 prevê exclusão de ofício quando a empresa é constituída por interpostas pessoas7, e o parágrafo único do art. 116 do CTN alcança o ato dissimulatório8. Retroativo, com juros, e sem o benefício que motivou a manobra.

O aluguel de nota. A pior das ideias já circula: emitir a venda por CNPJ de terceiro no regime regular, para "entregar crédito" ao cliente sem migrar. Isso não é planejamento nem zona cinzenta - é documento fiscal ideologicamente falso, com crédito indevido do lado do comprador e crime tributário do lado do emitente. Quem oferece esse serviço deveria vir com aviso de bula.

A ironia internacional. Vale registrar o óbvio: as estruturas que o mercado adora vender - holding no exterior, entidade controlada por interposto, recebimento em cripto - não têm qualquer utilidade para a confecção com quinze funcionários. O problema dela é crédito na cadeia doméstica, e nenhuma offshore resolve isso. Sofisticação mal endereçada é só custo com sotaque.

O que efetivamente protege o pequeno é banal: simulação com número real, conversa antecipada com os cinco maiores clientes sobre o que eles precisam em crédito, e revisão de preço para repartir o ganho ou a perda da migração. Nada disso rende palestra, mas rende margem.

Conclusão

O Simples continuará simples apenas para quem vende ao consumidor final. Para o resto, a reforma converteu um regime de simplificação em decisão estratégica semestral, com efeito direto sobre a carteira de clientes.

Não há aqui vilania do legislador: crédito cheio exige tributo cheio, e não existe IVA neutro convivendo com um regime que não transfere crédito. A escolha é honesta, ainda que desconfortável.

O desconforto está em quem terá de fazê-la. Empresário de porte pequeno, sem departamento fiscal, com trinta dias para decidir algo que exige projeção de cadeia. Setembro dirá quantos fizeram a conta - e quantos descobrirão o resultado apenas quando o cliente ligar pedindo desconto.

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1 Art. 41, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025: o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular desses tributos, hipótese em que ficam excluídos do recolhimento unificado, mantido o Simples quanto aos demais tributos abrangidos.

2 Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 123/2006: as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime.

3 Art. 47, § 9º, II, da Lei Complementar nº 214/2025: nas aquisições de contribuinte optante pelo Simples Nacional que não tenha optado pelo regime regular, o adquirente apropria crédito em montante equivalente ao valor de IBS e CBS devido por meio do regime único de arrecadação.

4 Art. 47, caput, c/c art. 27 da Lei Complementar nº 214/2025: a apropriação do crédito pelo adquirente pressupõe a extinção do débito da operação anterior, por compensação, pagamento pelo contribuinte, recolhimento na liquidação financeira, recolhimento pelo adquirente ou pagamento por responsável.

5 Art. 146, III, "d", e parágrafo único, da Constituição Federal: cabe à lei complementar definir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive mediante regime único de arrecadação de impostos e contribuições, com recolhimento unificado e centralizado.

6 Regime específico de bares, restaurantes e atividades de alimentação previsto na Lei Complementar nº 214/2025: aplicação de alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 40%, com vedação da apropriação de créditos pelo adquirente das refeições, ressalvadas as hipóteses legais.

7 Art. 29, IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006: a exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-á quando a constituição da empresa ocorrer por interpostas pessoas ou quando for constatada prática reiterada de infração à legislação do regime.

8 Art. 116, parágrafo único, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 104/2001: a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Autor

Lucas Pereira Santos Parreira Sócio no Escritório Rosenthal e Sarfatis Metta Advogados Associados. Mestre em Direito Empresarial e Especialista em Direito Tributário, Direito Civil e Direito Contratual.

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