A redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL aplicável a determinados serviços médicos vem ganhando cada vez mais espaço entre clínicas e sociedades médicas. O benefício é relevante: no lucro presumido, atendidos os requisitos legais, a base de presunção pode passar de 32% para 8% no IRPJ e de 32% para 12% na CSLL.
O problema surge quando essa redução é tratada como se fosse automática.
Não basta a empresa prestar serviços médicos ou realizar procedimentos que, em tese, possam ser caracterizados como hospitalares. A legislação estabelece requisitos específicos para a utilização dos percentuais reduzidos, e a aplicação direta do benefício sem uma análise jurídica e documental adequada pode resultar em questionamento pela Receita Federal.
Um precedente do CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais demonstra de forma bastante clara esse risco.
O que a lei exige
O art. 15, § 1º, III, "a", da lei 9.249/1995 prevê tratamento diferenciado para receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares e de determinados serviços de auxílio diagnóstico e terapia.
A mesma legislação, entretanto, condiciona sua aplicação ao cumprimento de requisitos, dentre eles a organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária e o atendimento às normas da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Além disso, é necessário analisar a própria natureza dos serviços efetivamente prestados.
O STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de maneira objetiva, levando-se em consideração a natureza da atividade desenvolvida, e não simplesmente o local em que o serviço é prestado.
Isso ampliou significativamente a possibilidade de utilização do tratamento tributário por sociedades médicas. Mas não eliminou os demais requisitos previstos em lei.
O precedente do CARF
No acórdão 1201-002.189, o CARF enfrentou situação envolvendo a aplicação do percentual reduzido de presunção previsto na lei 9.249/1995.
A controvérsia envolvia justamente a comprovação do atendimento às normas sanitárias durante o período em que o contribuinte pretendia usufruir do tratamento tributário favorecido.
O entendimento adotado pelo Conselho foi de que a ausência de alvará da Vigilância Sanitária impedia a comprovação do atendimento integral às normas da Anvisa exigido pela legislação.
Mais importante: a apresentação de alvará expedido posteriormente não foi considerada suficiente para regularizar os períodos anteriores.
Em outras palavras, não basta preencher os requisitos futuramente. A regularidade deve existir e ser demonstrável no período em que o contribuinte utiliza a tributação favorecida.
A orientação administrativa é particularmente relevante porque evidencia que a Receita Federal e o CARF não analisam apenas a atividade descrita no contrato social ou o fato de a empresa ser uma clínica médica.
Existe uma análise concreta dos requisitos necessários à utilização do benefício.
O risco da aplicação direta sem análise prévia
Na prática, tornou-se relativamente comum encontrar sociedades médicas que, após tomarem conhecimento da chamada "alíquota hospitalar", simplesmente alteram sua apuração tributária.
A empresa recolhia IRPJ e CSLL utilizando o percentual de presunção de 32% e, a partir de determinado mês, passa a aplicar 8% e 12%.
Essa mudança, quando realizada sem exame prévio da situação societária, sanitária, operacional e documental da empresa, pode criar um passivo tributário relevante.
A redução não decorre simplesmente da condição de médico, clínica ou sociedade médica.
Antes de sua utilização, é necessário verificar, entre outros aspectos:
- A natureza dos serviços efetivamente prestados;
- O enquadramento desses serviços no conceito legal e jurisprudencial de serviços hospitalares ou atividades expressamente equiparadas;
- A constituição da empresa como sociedade empresária;
- O atendimento às normas sanitárias aplicáveis;
- A existência e vigência das licenças e alvarás pertinentes;
- A documentação capaz de comprovar os procedimentos efetivamente realizados; e
- A coerência entre objeto social, atividade efetivamente desenvolvida e documentação fiscal da empresa.
Cada caso possui particularidades.
Uma sociedade que realiza procedimentos cirúrgicos, exames, endoscopias ou outras atividades de apoio diagnóstico e terapêutico apresenta situação completamente diferente daquela cuja receita decorre exclusivamente de consultas médicas.
Da mesma forma, duas empresas que realizam aparentemente o mesmo procedimento podem possuir situações documentais e sanitárias distintas.
Economia tributária não pode ser confundida com improvisação tributária
O tratamento previsto pela lei 9.249/1995 representa uma oportunidade legítima de redução da carga tributária das sociedades médicas que efetivamente preencham os requisitos legais.
A jurisprudência do STJ é favorável à interpretação objetiva do conceito de serviços hospitalares e existem inúmeros casos em que sociedades médicas possuem direito à utilização das bases reduzidas.
Isso, entretanto, não significa que o benefício possa ser aplicado indiscriminadamente.
O próprio CARF já demonstrou que a ausência de comprovação de requisito sanitário pode impedir sua utilização, inclusive rejeitando documento obtido posteriormente como forma de justificar períodos anteriores.
Portanto, a questão não deve ser resumida à pergunta: "Minha empresa presta serviços médicos?"
A pergunta correta é mais ampla:
A empresa, os serviços prestados e a documentação existente atendem, no período analisado, a todos os requisitos necessários para utilização das bases reduzidas de IRPJ e CSLL?
Somente depois dessa análise é possível avaliar com segurança a aplicação do tratamento tributário.
Em matéria tributária, uma redução relevante de carga fiscal pode representar excelente planejamento quando amparada pela legislação e devidamente documentada. Quando implementada sem a verificação dos requisitos, porém, a mesma economia pode se transformar em diferença de tributos a recolher, acrescida de juros e das penalidades aplicáveis.
O precedente do CARF serve, portanto, como alerta: alíquota hospitalar é um direito para quem preenche os requisitos legais - não uma opção tributária que possa ser adotada automaticamente por qualquer sociedade médica.