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O eco da vontade antes do silêncio: Reflexões bioéticas sobre autonomia e dignidade do paciente no fim da vida

Autonomia e dignidade no fim da vida são analisadas sob a ótica da bioética, com foco em eutanásia, ortotanásia e diretivas antecipadas de vontade.

21/8/2026
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Introdução

A morte permanece, ainda hoje, como um dos maiores tabus sociais, especialmente em culturas ocidentais. Ana Cláudia Quintana Arantes, em sua conhecida obra A morte é um dia que vale a pena viver, provoca uma reflexão em perspectiva diversa: respeitar a morte não significa desejá-la, tampouco antecipá-la, mas reconhecer a finitude da vida e justamente por isso vivê-la com consciência, dignidade, presença e propósito até o dia da morte biológica1. Ainda de acordo com a autora, só se preocupa com a morte quem está vivo e saudável. Aqueles que sabem que a morte está próxima se preocupam simplesmente em viver.

Em algumas tradições, a morte é vista não como fim absoluto, mas como rito de passagem, o que evidencia seu caráter não apenas biológico, mas também cultural, simbólico e moral. O modo como se morre, entretanto, tornou-se objeto de profunda transformação científica, ética e jurídica. A medicina contemporânea desenvolveu recursos capazes de prolongar artificialmente funções vitais, substituir órgãos inoperantes, manter a respiração assistida e postergar o desfecho biológico mesmo em situações clínicas irreversíveis. Tais avanços traduzem inegável progresso científico em prol da sociedade, mas essa nova realidade impõe uma pergunta inadiável: até que ponto prolongar a vida significa, de fato, protegê-la?

A discussão sobre terminalidade da vida desloca-se da preservação biológica para uma análise mais ampla, que envolve, o direito de o paciente participar de forma ativa, livre e informada, das decisões sobre seu próprio corpo e seu processo de morrer. Se a liberdade nos acompanha na construção da vida, por que não haveria de alcançar, também, a forma como desejamos atravessar o morrer?

Modalidades de intervenção no processo de morrer: Eutanásia, distanásia e ortotanásia

A eutanásia consiste na abreviação da vida do paciente com motivação benevolente, por ação ou omissão de terceiro. No Brasil, a eutanásia não encontra amparo legal, permanecendo, assim, prática proibida. Em tese, a conduta pode ser subsumida ao tipo penal do homicídio doloso, sem prejuízo da discussão sobre eventual incidência de circunstâncias atenuantes ou da figura do homicídio privilegiado por motivo de relevante valor social ou moral (compaixão).

A distanásia, em sentido diverso, representa o prolongamento artificial do processo de morrer, mediante uso de terapias extraordinárias e/ou inúteis, sem expectativa concreta de reversão do quadro clínico. Trata-se da chamada obstinação terapêutica: preserva-se a função biológica a qualquer custo, ainda que em detrimento do conforto, da dignidade e do melhor interesse do paciente. A distanásia, embora não encontre tipificação penal específica, é amplamente rechaçada no plano ético-profissional e se mostra incompatível com a orientação bioética e normativa que prestigia a dignidade do paciente.

A ortotanásia, por sua vez, consiste na permissão de que a morte siga seu curso natural, sem imposição de tratamentos fúteis, assegurando-se, porém, todos os cuidados paliativos necessários para que o paciente enfrente o processo terminal da maneira mais confortável possível. No Brasil, a resolução do Conselho Federal de Medicina 1.805/06 autoriza ao médico limitar ou suspender procedimentos improdutivos que prolonguem a vida do doente terminal, desde que respeitada sua vontade ou de seu representante legal. Não há aqui ato destinado a causar a morte; o que se evita é a artificialização indevida do morrer que imponha sofrimento ao paciente sem expectativa real de cura ou recuperação.

Diretivas antecipadas de vontade: Testamento vital e procuração para cuidados de saúde

As diretivas antecipadas de vontade correspondem ao conjunto de manifestações prévias, livres e expressas do paciente acerca dos cuidados e tratamentos que deseja, ou não, receber se eventualmente estiver impossibilitado de pronunciar sua vontade. Essa é a definição adotada pela resolução do CFM 1.995/12. Entre as modalidades mais conhecidas, está o chamado testamento vital. Não se trata de testamento em sentido sucessório, pois não versa sobre transmissão patrimonial nem produz efeitos post mortem. Seu conteúdo é existencial e seus efeitos se projetam ainda em vida, nas hipóteses em que o paciente se encontra incapaz de manifestar escolhas conscientes. Ao lado do testamento vital, outro mecanismo relevante é a procuração para cuidados de saúde, pela qual o paciente nomeia previamente uma pessoa de sua confiança para representá-lo em decisões médicas futuras, caso se torne incapaz.

A diferença fundamental entre os dois instrumentos é que o testamento vital possui conteúdo mais estático e previamente delimitado ao que foi externado pelo declarante ao tempo da manifestação, enquanto a procuração para cuidados de saúde é, por natureza, mais dinâmica e casuística, visto que o procurador tem conhecimento contemporâneo do quadro clínico do paciente, mas orientado pelos valores e crenças dele.

O panorama normativo brasileiro

No Brasil, a terminalidade da vida ainda carece de disciplina legal específica. A edição da lei 15.378/26, que instituiu o Estatuto dos Direitos dos Pacientes, supriu parcialmente essa lacuna ao tratar das diretivas antecipadas de vontade. Contudo, ainda não houve enfrentamento efetivo da lei a respeito das complexas questões que permeiam o fim da vida. Necessário pontuar que, embora as diretivas antecipadas de vontade passem agora a contar com disciplina legal no Brasil, permanece vedada a inclusão de disposições contrárias ao ordenamento jurídico, tais como o pedido de eutanásia.

O tema encontra respaldo, outrossim, em diversos vetores normativos, como a Constituição da República ao eleger a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República; o regime dos direitos da personalidade previsto no CC; o Código de Ética Médica que prevê o direito de o paciente decidir livremente sobre seus tratamentos; a resolução CFM 1.805/06; a resolução CFM 1.995/12 e a resolução CFM 2.232/19, que trata da recusa terapêutica. Já no plano estadual, merece destaque a lei paulista 10.241/1999, conhecida como lei Covas, que assegura ao paciente o direito de recusar tratamentos.

Ademais, os institutos correlatos à terminalidade da vida em questão estão em perfeita consonância com princípios da Bioética, em especial: a) da beneficência, o qual determina que o atendimento médico deve sempre buscar o bem-estar do paciente; b) da não maleficência, segundo o qual a atividade médica não deve causar danos intencionais ao paciente; c) da autonomia da vontade, que permeia o respeito aos valores, desejos e crenças do paciente.

Direito comparado e a utilidade da experiência estrangeira

Não é demais recordar que a experiência histórica do século XX, especialmente após as atrocidades cometidas sob o falso manto de uma pseudociência durante a Segunda Guerra Mundial, consolidou, no plano internacional, a compreensão de que o progresso biomédico, quando dissociado de limites éticos e jurídicos, pode reduzir o paciente à condição de mero objeto de intervenção técnica. Nesse contexto, o consentimento livre e esclarecido passou a ocupar posição nuclear na proteção da autonomia individual, sendo posteriormente acompanhado por instrumentos destinados a preservar a vontade do paciente também nas hipóteses em que ele já não possa manifestá-la de forma atual e consciente.

A declaração de Helsinque, adotada pela Associação Médica Mundial em 1964, embora voltada à pesquisa médica envolvendo seres humanos, representa marco fundamental na consolidação internacional do consentimento livre e informado como expressão do respeito à autonomia pessoal. À luz dessa evolução, a experiência estrangeira evidencia a progressiva difusão dos mecanismos de manifestação antecipada de vontade em matéria de cuidados de saúde.

Os Estados Unidos figuram como referência nesse processo, tanto pelo desenvolvimento dos institutos do living will e do health care power of attorney, quanto pela posterior consolidação de políticas públicas voltadas à informação dos pacientes sobre seus direitos. A disciplina norte-americana é fragmentada, variando de estado para estado quanto à forma, aos requisitos de validade, à extensão dos poderes do representante e às condições de eficácia das diretivas.

No direito comparado europeu, a Holanda foi a pioneira no tema. A Espanha, ao contrário dos estados norte-americanos - que costumam exigir a presença de duas testemunhas para validação das diretrizes- estabelece que são necessárias três testemunhas, maiores e capazes, sendo certo, que duas delas não podem ter relação de parentesco até o 2º grau e/ou patrimoniais com o declarante.

A França prevê legalmente a possibilidade de nomeação de um representante para cuidados de saúde. Já na Itália, embora os institutos fossem defendidos há bastante tempo pelos juristas e doutrinadores, somente em 2018 o tema foi legislado. Em 2009, na Alemanha, as diretrizes antecipadas de vontade passaram a integrar formalmente o ordenamento jurídico. Na América Latina, a Argentina e o Uruguai possuem previsão legal expressa sobre diretivas antecipadas de vontade.

Para o Brasil, a lição mais importante talvez seja esta: o silêncio normativo transfere ao médico, à família e ao Judiciário o peso de decisões dramáticas que deveriam encontrar balizas mais claras no próprio sistema legislativo.

A finitude retratada nas telas

Discussões sobre esses temas há muito ultrapassaram os espaços médicos e jurídicos e chegaram também ao cinema e às séries. A ficção - muitas vezes inspirada em histórias reais - tem sido um importante instrumento para expor os conflitos humanos que surgem quando prolongar biologicamente a vida deixa de ser, necessariamente, sinônimo de cuidar.

Um exemplo recente é a minissérie Dying for Sex - ou Morrendo por Sexo - baseada em uma história real e construída entre o drama e a comédia disponível no Disney+ -, que acompanha Molly, uma mulher diagnosticada com câncer de mama metastático em estágio IV. Diante da gravidade da doença e da perspectiva concreta de finitude, a protagonista passa a ressignificar a própria existência, revisitando seus desejos, sua sexualidade, seus relacionamentos e, sobretudo, a forma como pretende viver o tempo que ainda possui.

A autonomia diante da própria existência também ocupa posição central em Como Eu Era Antes de Você e Menina de Ouro. As obras apresentam os conflitos que surgem quando uma pessoa com deficiência grave, sofrimento intenso, incapacidade irreversível e perda da perspectiva de vida que conferia sentido à existência manifesta a decisão de não continuar vivendo sob determinadas condições, confrontando as expectativas dos familiares e amigos e a própria legislação.

Você Não Conhece Jack desloca o debate para uma das fronteiras mais controversas da medicina. O filme retrata a trajetória do dr. Jack Kevorkian e sua atuação junto a pacientes que desejavam abreviar a própria vida em razão de doenças graves e sofrimento extremo. A obra introduz temas como suicídio assistido, autonomia do paciente, papel do médico e limites jurídicos e éticos da intervenção sobre o processo de morrer, demonstrando como o reconhecimento da autonomia encontra fronteiras que variam conforme os valores sociais e o ordenamento jurídico de cada país.

Todas essas obras convergem em uma mesma provocação: até onde deve ir a medicina quando curar já não é possível e prolongar a vida pode significar também prolongar o sofrimento?

A resposta talvez esteja em compreender que o cuidado não se resume à utilização de todos os recursos disponíveis para manter funções biológicas. Em determinados contextos, cuidar também significa controlar sintomas, aliviar a dor, reconhecer a proporcionalidade das intervenções, respeitar decisões informadas e permitir que o Paciente preserve sua identidade, seus valores e sua dignidade até o fim.

Persistindo a inércia legislativa no Brasil, caberá à doutrina, à jurisprudência e às entidades profissionais continuar o esforço hermenêutico de concretização desses direitos. Todavia, é desejável - e juridicamente urgente - que o legislador brasileiro enfrente o tema de modo sistemático, claro e responsável, a fim de assegurar segurança jurídica e, sobretudo, respeito à vontade do paciente nos momentos mais delicados da vida. Nas palavras de Marco Aurélio, Imperador Romano, a verdade é que: “viver bem é um direito, aprender a morrer é um privilégio".

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ARANTES, Ana Cláudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. 1. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade civil do médico. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

LOMBARDI, Lucia Pereira V.; SANTOS, Maria Celeste C. L. dos. Testamento vital: o instrumento jurídico para uma morte digna! Revista Internacional Consinter de Direito, Paraná, Brasil, v. 5, n. 8, p. 581-596, jun. 2019. DOI: 10.19135/revista.consinter.00008.33. Disponível em: https://revistaconsinter.com/index.php/ojs/article/view/242. Acesso em: 19 mar. 2026.

SOUZA, Wendell Lopes Barbosa de. O erro médico nos tribunais. 2. ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2025.

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1. ARANTES, Ana Cláudia Quintana. A morte é um dia que vale a pena viver. 1. ed. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.

Autor

Lyana Oliveira Breda Advogada associada ao escritório Lemos Advocacia para Negócios desde 2016. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas) em 2014. Pós-graduanda em Direito Médico pela Damásio Educacional.

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