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O Judiciário escolheu apenas um lado e essa decisão vai se tornar insustentável

O aparato de contenção foi dirigido apenas à advocacia de massa. Sem métrica que a justifique, incapaz de reduzir acervo e alheia à tecnologia, a escolha tende a se tornar insustentável.

28/8/2026
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Há uma escolha institucional em curso no Judiciário brasileiro, e ela não é nada discreta. Núcleos de monitoramento de perfis de demandas, centros de inteligência, plataformas nacionais de cruzamento de dados processuais, exigência de procuração com firma reconhecida, ampliação da carga documental na fase postulatória e diligências de constatação na residência da parte compõem, em conjunto, uma estrutura orientada a um destinatário determinado: a advocacia que atua em demandas de massa de consumo. Consulta às bases públicas do CNJ não revela iniciativa de porte equivalente destinada a mapear, dentro do ambiente judicial, a fraude contratual bancária, os golpes em transações eletrônicas ou a cobrança indevida praticada em escala.

Este artigo sustenta que a escolha por um único lado é insustentável em quatro planos cumulativos. Ela não dispõe do parâmetro de medição que autorizaria medidas restritivas de direito e gasto público. É tecnicamente incapaz de produzir o resultado que promete, porque o instrumento eleito não encerra o litígio. Ignora a transformação tecnológica que dissolveu a barreira sobre a qual foi concebida e deixa intacta a fonte do dano que gera a demanda. Insustentável, aqui, não é apenas um adjetivo de uso retórico: significa que a política não se sustenta pelos próprios critérios que invoca, e que seu custo, orçamentário e de legitimidade, recairá sobre a sociedade e sobre o próprio Judiciário.

1. O que se construiu, e para quem

A recomendação CNJ 159/24 consolidou o vocabulário e a agenda. A partir dela, e do Tema 1.198 do STJ, difundiram-se estruturas administrativas dedicadas à triagem de demandas e ao acompanhamento de perfis de litigância, entre as quais os NUMOPEDE’s e os Centros de Inteligência da Justiça. Em 2026, o CNJ anunciou a plataforma Atalaia, ferramenta de inteligência artificial concebida para identificar semelhanças entre ações distribuídas em tribunais distintos e em ramos distintos da Justiça, com alcance nacional.

Registre-seque o Judiciário brasileiro construiu, em pouco mais de dois anos, arquitetura tecnológica nacional capaz de cruzar metadados processuais entre unidades federativas e entre ramos da Justiça para detectar padrões de comportamento no polo ativo. Trata-se de conquista técnica relevante. A questão que este artigo formula não é sobre a capacidade, e sim sobre o alvo escolhido para ela.

2. A assimetria: O que está catalogado e o que não está

A irregularidade praticada por instituições financeiras contra beneficiários do INSS não é hipótese doutrinária nem denúncia isolada. Ela está documentada de forma oficial, quantificada e recente, por órgãos de controle externos ao Judiciário.

No acórdão 1.094/26, o Plenário do TCU determinou ao INSS a suspensão imediata de novas averbações de RMC e de RCC e do empréstimo pessoal consignado até a implementação de travas de segurança no sistema eConsignado. O acórdão registra que apenas quatro servidores do INSS estavam dedicados à fiscalização de aproximadamente 65,35 milhões de contratos vigentes, situação qualificada pelo relator como fiscalização de fachada. Registra ainda pesquisa da Controladoria-Geral da União com 911 beneficiários e 1.476 contratos de cartão consignado, na qual 36% das contratações não foram reconhecidas pelos titulares e 78% dos beneficiários jamais receberam as faturas correspondentes. O procedimento tem origem na Operação Sem Desconto, que estimou 6,5 bilhões de reais em descontos indevidos entre 2019 e 2024. Em auditoria anterior, o mesmo Tribunal examinou 91 bilhões de reais em descontos de consignados e mensalidades associativas na folha do INSS e concluiu que nem todos haviam sido autorizados pelos titulares.

A resposta normativa veio em seguida. A MP 1.355/26 instituiu cronograma de extinção do RMC e do RCC, com vedação total de novas operações a partir de 1º de janeiro de 2029. Um produto financeiro cuja abusividade estrutural foi reconhecida pelo Poder Executivo e pelo controle externo é, simultaneamente, o objeto de milhares de ações cujo ajuizamento vem sendo tratado como indício de predação.

A assimetria fica evidente quando se pergunta o que existe do lado do Judiciário. O Painel de Grandes Litigantes informa o volume de processos em que o fornecedor figura como réu. Não há indicador que relacione esse volume à conduta que o origina. Não se conhece painel público que informe quantas vezes determinada instituição foi condenada por fraude contratual, por cobrança de tarifa específica declarada indevida ou por desconto não autorizado. Esse cruzamento está ao alcance de uma estrutura que já classifica processos por assunto, por parte e por padrões de litigância. Ele simplesmente não foi construído por uma escolha deliberada de apenas monitor um lado do problema.

3. Uma política sem parâmetro

Medidas restritivas de direito e criação de estruturas custeadas com dinheiro público pressupõem, como requisito elementar, a existência de grandeza que dimensione o problema a ser enfrentado. Esse requisito não está atendido.

O Justiça em Números 2026, principal instrumento oficial de estatística do Poder Judiciário, não contém, em nenhuma de suas mais de seiscentas páginas, uma única ocorrência das expressões litigância predatória ou litigância abusiva, nem qualquer indicador que meça o fenômeno. Quando a mensuração foi efetivamente realizada, no diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva no Poder Judiciário, produzido pela Associação Brasileira de Jurimetria por encomenda do próprio CNJ e publicado em dezembro de 2025, o resultado estimado foi de 0,3% das sentenças do TJ/SP proferidas em 2024, cerca de 8.910 decisões em um universo estimado em pouco mais de três milhões. O modelo de regressão logística ali empregado indicou que o fracionamento de ações e a má-fé explícita, na forma de fraudes ou de atentados diretos à boa-fé processual, são os fundamentos mais fortemente associados à confirmação de abuso, ao passo que a massificação de condutas, isoladamente, não se mostrou suficiente para elevar essa probabilidade. O relatório acolhe ainda a observação doutrinária de que a massificação de ações contra agentes que praticam ilícitos em larga escala não configura abuso, mas reação necessária e legítima.

Como de costume, não se nega a existência de advocacia abusiva. Ela existe, e seu combate é legítimo. O problema é anterior: o Judiciário não sabe medir a extensão daquilo que se propõe a combater, e ainda assim adota, em nome desse fenômeno não dimensionado, medidas que oneram o exercício do direito de ação e consomem orçamento público. Política pública construída sobre percepção institucional, e não sobre grandeza aferida, é política sem controle de resultado.

4. A barreira que já caiu

A aposta nos filtros de acesso pressupõe uma premissa que deixou de ser verdadeira. Ela supõe que a capacidade de produção de demandas seja limitada por um gargalo humano e, portanto, que dificultar o ajuizamento reduza o volume. Esse gargalo não existe mais.

Atender um cliente, formalizar contrato, analisar documentação e distribuir uma ação era, até recentemente, tarefa de dias. Hoje o ciclo completo se resolve em minutos. A inteligência artificial que o Judiciário promove, com razão, como instrumento de sua própria produtividade tem efeito um simétrico do outro lado: ela amplia, na mesma proporção, a capacidade de produção de peças processuais. Convém enunciar o ponto sem ambiguidade, porque ele é frequentemente distorcido. Não se está a dizer que a tecnologia permita fabricar litígios. Está a dizer-se que ela remove o atrito operacional que antes impedia que danos reais já existentes chegassem ao Judiciário. Escala de reparação acompanha escala de lesão. Onde a lesão é massiva e documentada por órgãos de controle, a resposta institucional adequada é reduzir o dano na origem, não estrangular o canal pelo qual ele se torna visível.

O quadro se completa pela demografia profissional. O Brasil tem a maior proporção de advogados por habitante do mundo, com cerca de 1,55 milhão de inscritos ativos segundo a OAB, algo próximo de um advogado para cada 136 brasileiros. Essa massa de profissionais não é absorvida por colocações institucionais e busca sustento na advocacia, naturalmente nos setores em que há mais consumidores lesados: bancário, aéreo, previdenciário e de telecomunicações. Um recém-formado distribui e acompanha hoje, sozinho, um volume de processos que seria inconcebível para a geração anterior. Obviamente que todas essas demandas não são abusivas e como já se demonstrou concretamente, não se sabe quantas são, porque não há métrica. O que se sabe é que nenhum filtro documental contém uma capacidade de produção que deixou de depender do tempo humano gasto na elaboração da peça.

5. A extinção que não extingue

Há um ponto de direito processual que, sozinho, compromete a eficácia da estratégia adotada. A extinção sem resolução do mérito não põe fim ao conflito. O art. 486 do CPC é expresso ao dispor que o pronunciamento que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, exigindo apenas, nas hipóteses que indica, a correção do vício que a impediu de prosseguir.

A consequência é aritmética. O aposentado cuja ação foi extinta porque não juntou extratos bancários de anos atrás, ou porque não obteve a certidão exigida, ou porque não custeou o reconhecimento de firma, não desaparece do sistema. Ele retorna assim que reunir o documento, e retorna com nova distribuição, nova autuação, novo custo de cartório e novo tempo de servidor. O mesmo litígio entra duas ou quantas vezes mais forem necessárias para ser aceito na esteira do poder judiciário.

Os indicadores oficiais não capturam essa duplicação. Como já sustentei em análise anterior do Justiça em Números 2026, produtividade, na definição textual dos próprios índices do CNJ, é baixar processo, sem distinção entre a sentença que examinou o direito e a extinção que apenas retirou o processo de cena. O relatório celebra 40,9 milhões de casos novos em 2025 e cerca de 45,2 milhões de baixados, com índice de atendimento à demanda de 110,4%. Um dado do mesmo relatório merece destaque neste contexto: das 40,9 milhões de entradas, apenas 24,7 milhões correspondem a ações originárias, e essas recuaram 1,3% em relação ao ano anterior, enquanto o total de casos novos cresceu 3,5%. O crescimento decorre, em parte relevante, da movimentação interna do próprio sistema.

A barreira de acesso, portanto, não elimina necessariamente o acervo, e o desfecho se resolve em duas hipóteses, ambas desfavoráveis à política. Se o litigante retorna, o acervo foi apenas reciclado, com duplicação de custo e sem resolução do conflito, e a nova propositura ainda infla o indicador depois invocado para demonstrar que a política funcionou. Se não retorna, porque não reuniu a documentação ou porque desistiu, a política produziu recusa de exame de um direito cuja legitimidade jamais foi apreciada. Não há terceira saída, e a aposta nasce comprometida no plano da própria técnica processual que a executa.

6. A fonte do dano segue operando

Enquanto se examina a autenticidade de procurações, a prática que origina a demanda permanece em curso, e o resultado judicial dela decorrente é absorvido como custo ordinário de operação. A condenação é provisionada. A provisão é despesa prevista. A despesa prevista integra o custo econômico da atividade.

Os balanços de 2025 permitem dimensionar a proporção. Itaú, Bradesco e Santander registraram lucro líquido combinado de 87,1 bilhões de reais, alta de 16,4% sobre 2024 e maior valor nominal da série histórica, com lucro recorde de 46,8 bilhões de reais apenas no Itaú. Considerado o conjunto dos quatro maiores bancos, o resultado agregado foi de 107,8 bilhões de reais, com recuo de 4,4% atribuído ao desempenho do Banco do Brasil no crédito ao agronegócio, e não a qualquer efeito de judicialização. Os números não indicam que a litigância de consumo, nos patamares atualmente observados, represente ameaça à sustentabilidade econômica do setor. Ela constitui, no máximo, um item de despesa cujo aumento se prefere evitar.

Daí decorre a conclusão mais desconfortável deste artigo. Ao concentrar seu aparato de inteligência sobre quem postula a reparação, e não sobre quem produz a lesão, o Judiciário não neutraliza o problema. Ele reduz o custo esperado da irregularidade para quem a pratica, porque diminui a probabilidade de que ela seja efetivamente examinada no mérito. O incentivo econômico resultante opera no sentido exatamente oposto ao pretendido.

7. A conta social

Existe ainda um custo que nenhum indicador contabiliza. O beneficiário que recebe um salário-mínimo, sofre desconto que não autorizou, procura advogado e é informado de que precisará custear reconhecimento de firma, obter extratos bancários de anos atrás mediante pagamento de tarifa, apresentar certidão negativa de propriedade de imóveis, certidão do registro de veículos e faturas de cartão de crédito, para ao final ver a ação extinta sem exame do mérito, não sai dessa experiência com percepção neutra sobre a Justiça. Ele sai com a convicção de que o Judiciário funcionou como obstáculo, não como solução.

Vale reparar na natureza dessas exigências. Certidões de registro de imóveis, certidões de propriedade de veículos e faturas de cartão de crédito são instrumentos de investigação patrimonial. Dirigi-las a quem litiga por desconto indevido sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo equivale a operar sob a suposição de que o autor possa estar ocultando patrimônio. O art. 99, parágrafo 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A prática inverte essa presunção e antecipa, para antes do exame da lesão alegada, um ônus probatório sobre a própria pobreza.

O Diagnóstico ABJ/CNJ registra, na seção 4.3.4, o relato dos entrevistados de que os principais prejudicados pelas exigências documentais adicionais são as pessoas mais vulneráveis, que costumam ter mais dificuldade em apresentar documentações complementares. O efeito agregado dessa constatação, multiplicado por milhares de casos, é a erosão da confiança institucional junto exatamente à população cuja vulnerabilidade o ordenamento manda tutelar de forma reforçada. Legitimidade não aparece em painel de produtividade, mas é o ativo do qual depende o funcionamento de todo o sistema.

8. Conclusão

A escolha institucional descrita neste artigo tomou um só lado e não resolve o problema que invoca. Ela não dispõe de métrica que a justifique, porque o único levantamento sério do fenômeno apurou 0,3% de confirmação e o relatório estatístico oficial sequer o menciona. Ela não assegura redução de acervo, porque a extinção sem mérito não impede que a ação volte e a hipótese contrária, a de que o litigante não retorne, significa apenas que a lesão alegada ficou sem exame. Ela não alcança a capacidade de produção que pretende conter, porque essa capacidade deixou de depender de barreira humana. E não toca a origem do dano, que segue documentada por TCU, CGU e Polícia Federal, tratada como custo operacional pelo setor que a prática e não monitorada por nenhum indicador do Poder Judiciário.

O que resta é dispêndio público em estrutura de contenção, prerrogativa profissional sob suspeita permanente e cidadão vulnerável convertido em suspeito por presunção. Reconhecer o erro de direção não exige abandonar o combate ao abuso processual, que é legítimo e necessário. Exige apenas que ele seja precedido de medição, dirigido a quem efetivamente o pratica e acompanhado de simetria: se existe capacidade tecnológica nacional para identificar padrões de comportamento no polo ativo, não há justificativa técnica para que ela não seja aplicada, com o mesmo rigor, ao polo que gera a demanda.

Autor

Edson Alcantara Advogado formado pela UFMG. Atuante no direito do consumidor. Especializado em fraudes bancárias. Sócio Administrador do escritório Melo e Alcântara Sociedade de Advogados. CEO da DASH Consultoria.

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