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Da medida provisória à lei 15.485/26 - Uma análise acerca do contexto e dos impactos ao setor de transporte de cargas

A cronologia dos fatos que levaram a MP 1.343/26 até lei 15.485 de 5/8/26 e os impactos diretos no setor de transporte. O que sua empresa precisa saber?

25/8/2026
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O início de tudo: A greve dos caminhoneiros

Em maio de 2018 teve início a mobilização do setor de transporte de cargas, com duração de 10 dias e múltiplos impactos socioeconômicos.

Tal paralisação demonstrava dois lados: um, o pedido dos caminhoneiros que eram remunerados por fretes que não correspondiam às suas necessidades e dois, o lado dos empresários e usuários dos serviços face a elevação dos valores dos fretes.

Como forma de mitigar, houve a promulgação da lei 13.703/18 que instituiu a tabela de preços mínimos para o frete, com a finalidade de promover melhores condições ao setor.

Todavia, tal lei gerou diversas discussões jurídicas que ensejaram nas ADIn 5.969, 5.959 e 5.964 para discutir a constitucionalidade da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas.

As alegações das autoras possuíam como amparo que o tabelamento do frete poderia ferir a livre concorrência e a iniciativa privada, ao passo em que o governo não deveria interferir nos preços negociados entre as empresas, pois retiraria a liberdade do negócio.

Nessas ADIn, o ministro Fux adotou uma postura diferente, notadamente ao tentar resolver o conflito realizando audiências preliminares com representantes do governo e das partes interessadas.

Atualmente, as ações estão em conclusão e ainda não tiveram desdobramentos finais.

A MP 1.343/26

Em que pese a temática não estar completamente pacificada, em março de 2026, foi editada a MP 1.343/26 que passou a prever penalidades adicionais gravíssimas em caso de descumprimento com fins de desestimular a informalidade e o descumprimento do piso mínimo do frete.

Para tanto, destaca-se as disposições:

1. Da obrigatoriedade do CIOT

A principal inovação introduzida pela MP 1.343/26 foi a obrigatoriedade do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte para todas as operações, inclusive para a frota própria.

Assim, como o CIOT deve ser vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a operação considerada como irregular é bloqueada antes do caminhão sair para a estrada, visto que a empresa não conseguirá emitir a documentação necessária.

2. Da possibilidade de suspensão ou cancelamento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas

A medida provisória passou a determinar a possibilidade de suspensão ou cancelamento do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas ao TRRC - transportador rodoviário remunerado de cargas que, de forma reincidente, contratar o serviço de transporte por valor inferior ao piso mínimo de frete.

A prática reiterada era considerada como a ocorrência de mais de três autuações no período de 6 meses.

3. Das multas em valores elevados

No que tange as multas elevadas, extrai-se a penalidades de R$ 1.000.000,00 a R$ 10.000.000,00 em caso de reiteração na contratação do serviço por valor inferior ao piso mínimo de frete.

4. Da responsabilização dos sócios

Por fim, pertinente indicar a autorização da extensão das sanções aos sócios e administradores, bem como a integrantes do mesmo grupo econômico pelas infrações cometidas.

Aprovação da medida provisória do frete mínimo: Senado conclui votação do texto

Após um extenso período de incertezas, no dia 14 de julho de 2026, o Senado Federal finalmente aprovou a medida provisória que reformulou as regras do piso mínimo do frete rodoviário.

Como a medida provisória foi alvo de inúmeras alterações durante sua tramitação no Congresso Nacional, foi convertida no projeto de lei de conversão (PLV 6/26), seguindo para a sanção da Presidência da República.

Sanção do presidente - lei 15.485/26

Em 6 de agosto de 2026 ocorreu a publicação da lei 15.485/26, que alterou a lei 13.703, de 8 de agosto de 2018, visando assegurar que os contratantes de caminhoneiros respeitem os valores do piso nacional do frete.

A lei 15.485/26 tornou definitivo alguns trechos importantes da MP 1.343/26.

Dentre os temas relevantes colacionam-se:

1. Das penalidades e reincidências: aplicação de penalidades aos transportadores que, de forma reiterada, contratarem ou subcontratarem serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete. No caso de reincidência conforme segue abaixo:

  1. Suspensão temporária (5 a 30 dias) do RNTRC, em caso de mais de 04 ocorrências no período de seis meses - art. 5º-A;
  2. Penalidade de suspensão do RNTRC (15 a 45 dias) quando constatada reincidência no prazo de 12 meses - art. 5º-B.

2. Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica: nos casos de demonstração de dolo ou culpa de administradores, quando constatado fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial -art. 5º-C.

3. Cancelamento do RNTRC: quando aplicadas duas ou mais penalidades definitivas de suspensão no prazo de 24 meses - art. 5º-D.

4. Aplicação de multa de até R$ 1.000.000,00: nos casos de reincidência, em valor a ser fixado de forma proporcional à gravidade da infração - art. 5º-E.

5. CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte: obrigatório o CIOT para toda operação de transporte, na qual, deve manter obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete - art. 7º:

  1. Nas operações que envolvam a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, definidos nos termos da lei 11.442, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço de transporte - § 2º;
  2. Registro da operação de transporte rodoviário de cargas em que não haja contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da ETC - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas § 3º;
  3. O descumprimento da obrigação ensejará a aplicação de multa de R$ 10.500,00 ao infrator- art. 7º, caput e § 7º.

6. Fiscalização ampliada: a lei amplia a fiscalização ao prever que as sanções ao descumprimento dos pisos mínimos também poderão ser aplicadas a anúncios, ofertas e intermediações de frete em valor inferior ao piso aplicável, inclusive quando realizadas por meio de plataformas digitais, aplicativos e sistemas eletrônicos - arts. 5º-F e 8º-A.

Da conclusão

Assim sendo, vê-se que a lei 15.485/26 inaugura nova fase ao setor de transportes rodoviários, que precisará adequar suas diretivas e capacitar seus funcionários para estarem atentos a responsabilidade atribuída e aos riscos advindos da mudança legislativa.

Necessário salientar ainda, que todas as autuações lavradas antes da promulgação da lei permanecerão integralmente exigíveis e deverão ser cumpridas nos exatos termos determinados à época.

O novo regime legislativo passa a produzir efeitos somente após ao período de regulamentação exigido pela ANTT.

Logo, as transportadoras de cargas terão direito a um período de transição operacional, essencial para que possam entender cada um dos dispositivos da lei, revisar seus contratos de transporte, incluir eventuais novos sistemas de fiscalização e adequar procedimentos internos.

Vale destacar, que as novas alterações podem estimular a judicialização do tema, especialmente no que tange as discussões acerca da liberdade contratual, econômica e os limites da intervenção regulatória.

Nossa equipe seguirá acompanhando o período de regulamentação pela ANTT e se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar sua transportadora na adequação às novas exigências legais.

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Link para acesso à nova lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15485.htm

Autores

Flávia Pierobon Advogada, OAB/SP 541.796. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade PUC-Minas.

Maria Julia Massarotti Gonçalves Stefanini Advogada, pós-graduada em Direito Contratual pela Puc Campinas e pós-graduada em Direito Processo Civil pela Puc Rio Grande do Sul.

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