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Bullying e cyberbullying entre menores

O artigo analisa bullying e cyberbullying sob a ótica do ECA, destacando responsabilidade civil, prova digital e o papel da perícia médica na comprovação do dano e do nexo causal.

31/8/2026
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Da proteção integral do ECA à responsabilidade dos pais, da escola e das plataformas: a indenização por bullying exige compreender que fato ilícito, autoria digital e dano psíquico pertencem a cadeias probatórias distintas, que precisam convergir.

O bullying deixou de ser juridicamente compreendido como uma simples questão disciplinar entre alunos. Quando a intimidação é reiterada, humilhante e capaz de atingir a integridade psíquica, a honra, a imagem ou o desenvolvimento de uma criança ou adolescente, o problema ultrapassa os limites pedagógicos e ingressa simultaneamente nos campos da proteção integral, da responsabilidade civil, do Direito Digital e, em determinadas circunstâncias, do Direito Penal e do sistema socioeducativo.

O cyberbullying torna o problema ainda mais complexo. A agressão que antes poderia terminar com o encerramento das aulas acompanha a vítima no telefone celular, entra em sua residência, alcança grupos de mensagens, redes sociais, jogos on-line e comunidades digitais. Pode ser replicada indefinidamente, atingir uma audiência incalculável e permanecer disponível mesmo depois de encerrado o episódio original.

Para o Direito, surge uma questão de responsabilidade. Para a Medicina Legal e a Psiquiatria Forense, outra pergunta, igualmente relevante: Qual foi efetivamente o dano produzido naquele menor e em que medida é possível relacioná-lo, com razoável segurança técnico-científica, à violência sofrida?

Essas perguntas não são equivalentes. E justamente por isso a perícia médica pode assumir papel decisivo.

Da "brincadeira entre crianças" à violação de um direito fundamental

O ponto de partida está na Constituição Federal. O art. 227 determina que família, sociedade e Estado assegurem à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos como saúde, educação, dignidade e respeito, colocando-os a salvo de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza essa proteção. Seus arts. 3º a 5º reconhecem a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento e vedam qualquer forma de violência, discriminação ou opressão. Após a alteração promovida pela lei 15.240/25, o próprio art. 5º passou a estabelecer expressamente que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente constitui conduta ilícita sujeita à reparação de danos.

O art. 18 do ECA acrescenta um comando particularmente importante para situações de bullying: É dever de todos preservar a dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

O enquadramento jurídico tornou-se ainda mais específico com a lei 13.185/15, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática. A norma caracteriza o bullying por atos de violência física ou psicológica que envolvam intimidação, humilhação ou discriminação e contempla insultos, ameaças, apelidos pejorativos, isolamento social, difamação e outras modalidades de agressão. A própria lei já reconhecia expressamente o cyberbullying, inclusive quando meios digitais fossem utilizados para depreciar a vítima, adulterar fotografias ou criar situações de constrangimento psicossocial.

Mais recentemente, a lei 14.811/24 introduziu o art. 146-A no CP. O bullying passou a ser descrito como intimidação sistemática praticada de modo intencional e repetitivo por meio de violência física ou psicológica, humilhação, discriminação ou outras formas de agressão. No cyberbullying, praticado por redes sociais, aplicativos, jogos on-line ou outros ambientes digitais, a lei prevê pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, quando não houver crime mais grave.

Isso não significa que qualquer desentendimento entre adolescentes seja bullying.

Conflitos episódicos, reciprocidade de ofensas, discussões isoladas e desavenças próprias da convivência escolar não podem ser automaticamente transformados em intimidação sistemática. A reiteração, a intencionalidade, o contexto, a dinâmica de poder entre os envolvidos e a natureza das condutas precisam ser examinados.

A banalização da expressão prejudica tanto a defesa quanto a vítima: se todo conflito passa a ser denominado bullying, perde-se a capacidade de identificar os casos efetivamente graves.

Se o agressor também é menor, existe responsabilidade?

Existe, mas os planos penal, socioeducativo e civil não podem ser confundidos.

O menor de 18 anos é penalmente inimputável, por determinação do art. 228 da Constituição e do art. 104 do ECA. Isso significa que um adolescente que pratique conduta correspondente ao art. 146-A do CP não recebe uma condenação criminal nos mesmos moldes de um adulto.

A conduta descrita como crime ou contravenção, quando praticada por adolescente, constitui ato infracional, nos termos do art. 103 do ECA. A partir daí podem incidir as medidas socioeducativas previstas no Estatuto. Para crianças com menos de 12 anos, o regime jurídico é de medidas protetivas.

Inimputabilidade penal, contudo, não significa imunidade civil.

Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem a obrigação de reparar o dano decorrente de ato ilícito. E os arts. 932, I, e 933 dispõem que os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia, independentemente de culpa pessoal dos genitores.

O STJ reconhece essa modalidade de responsabilidade como objetiva, mas também ressalta que a expressão legal "sob sua autoridade e em sua companhia" possui conteúdo próprio. Não basta invocar abstratamente o poder familiar em qualquer situação. A análise deve considerar quem efetivamente exercia autoridade sobre o menor no contexto em que ocorreu o dano.

Essa distinção torna-se particularmente interessante no cyberbullying.

Uma agressão pode começar dentro da escola, continuar em um grupo de WhatsApp durante a noite, migrar para uma rede social e retornar à sala de aula no dia seguinte. O espaço físico já não delimita facilmente quem possuía dever de vigilância ou possibilidade concreta de intervenção.

Por isso, ações indenizatórias dessa natureza exigem reconstrução cronológica precisa.

Responsabilidade dos pais não exclui, automaticamente, a responsabilidade da escola

As instituições de ensino também possuem deveres jurídicos específicos.

O art. 12 da lei de diretrizes e bases da educação determina que os estabelecimentos de ensino promovam medidas de conscientização, prevenção e combate à violência, especialmente ao bullying, além de ações voltadas à cultura de paz. A lei 13.185/15 igualmente atribui aos estabelecimentos de ensino deveres de prevenção, diagnóstico e enfrentamento da intimidação sistemática.

Nas escolas privadas, há ainda a incidência do regime consumerista. A jurisprudência do STJ reconhece que instituições de ensino possuem dever de segurança enquanto o aluno está sob sua autoridade e vigilância. Isso, porém, não converte a escola em seguradora universal de qualquer acontecimento envolvendo seus estudantes.

É necessário demonstrar defeito do serviço e nexo causal entre a ação ou omissão institucional e o dano.

O próprio STJ já afastou responsabilidade de instituição de ensino em situação de agressão súbita entre estudantes quando não ficou demonstrada omissão da escola causalmente relacionada ao resultado.

A lógica é importante para os casos de bullying: A ciência prévia da escola muda substancialmente a análise jurídica.

Comunicações anteriores dos pais, registros na coordenação, reclamações sucessivas, pedidos de providência, relatos de professores e episódios anteriores documentados podem demonstrar que o estabelecimento conhecia um risco reiterado e dispunha de oportunidade para intervir.

O silêncio institucional diante de uma violência conhecida é juridicamente diferente de um acontecimento abrupto e imprevisível.

O ambiente digital inaugurou uma nova camada de proteção

Desde 17 de março de 2026 está em vigor a lei 15.211/25, denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente.

A norma estabelece a proteção prioritária do menor nos serviços de tecnologia e inclui expressamente entre os riscos a serem prevenidos e mitigados a intimidação sistemática virtual. Também exige políticas de prevenção ao cyberbullying, mecanismos de apoio às vítimas e medidas compatíveis com a proteção da saúde física e mental de crianças e adolescentes.

A discussão sobre responsabilidade das plataformas também passou por profunda alteração jurisprudencial. Em 2025, nos Temas 533 e 987 da repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do regime original do art. 19 do Marco Civil da Internet e redefiniu parâmetros de responsabilização dos provedores por conteúdo de terceiros, decisão cujo tratamento deve ser conjugado com a legislação especial de proteção de crianças e adolescentes.

Há, portanto, uma verdadeira cadeia de deveres de proteção: família, escola, sociedade e, em situações determinadas, os agentes que integram o ambiente digital.

Dano moral não é sinônimo de diagnóstico psiquiátrico

Aqui surge uma das confusões mais frequentes nas ações indenizatórias.

Para que exista dano moral, não é indispensável que a vítima desenvolva depressão, transtorno de ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático ou qualquer outro diagnóstico psiquiátrico.

A violação à honra, à imagem, à intimidade e à dignidade pode existir independentemente de doença mental.

Da mesma forma, apresentar determinado diagnóstico depois de um episódio de bullying não demonstra, sozinho, que o transtorno foi causado pelo evento.

É exatamente nesse espaço entre evento, dano e causalidade que a perícia médico-legal se torna relevante.

A literatura científica demonstra associação consistente entre vitimização por bullying e diferentes desfechos de saúde mental, incluindo sintomas depressivos, ansiedade, ideação suicida, comportamentos autolesivos e prejuízos psicossociais. Estudos longitudinais também identificam associação entre cyberbullying e sintomas internalizantes ao longo do tempo.

Mas o dado epidemiológico não resolve sozinho um processo individual.

Uma associação encontrada em milhares de adolescentes não autoriza o perito a concluir automaticamente que determinada depressão foi causada por determinado grupo de mensagens.

Epidemiologia informa plausibilidade. Perícia individual estabelece, ou não, nexo no caso concreto.

O que a perícia médica deve efetivamente responder?

A boa perícia não deve substituir o juiz na definição de responsabilidade jurídica nem o perito em informática na demonstração da autoria de uma postagem.

Seu campo é outro.

É necessário reconstruir o estado de saúde do menor antes, durante e depois dos acontecimentos; avaliar a cronologia de aparecimento dos sintomas; examinar registros médicos e psicológicos contemporâneos aos fatos; verificar alterações escolares, familiares e sociais; identificar tratamentos realizados; analisar eventual prejuízo funcional e investigar explicações alternativas ou concorrentes.

Sintomas como isolamento, queda abrupta de rendimento escolar, recusa em frequentar a escola, alterações de sono, crises de ansiedade, perda de interesse por atividades habituais, irritabilidade, sintomas depressivos, automutilação ou ideação suicida podem integrar essa avaliação, mas nenhum deles deve ser interpretado isoladamente.

O raciocínio causal exige perguntar se havia transtorno psiquiátrico anterior, vulnerabilidade psicológica preexistente, conflitos familiares, outras experiências traumáticas, doenças clínicas, uso de substâncias ou eventos concomitantes capazes de explicar total ou parcialmente a alteração observada.

A presença de vulnerabilidade prévia tampouco exclui o nexo. Em determinados casos, o bullying pode atuar como fator desencadeante ou agravante de condição anterior. A conclusão pericial poderá, portanto, ser de causalidade predominante, concausalidade, agravamento temporário, ausência de nexo demonstrável ou indeterminação - conforme o conjunto probatório.

Esse grau de precisão é mais útil ao Judiciário do que simplesmente escrever que "o paciente sofreu abalo psicológico".

A avaliação do menor exige cautela adicional

Quando a pessoa examinada é criança ou adolescente, o procedimento pericial deve respeitar sua condição peculiar de desenvolvimento.

A lei 13.431/17 reconhece expressamente como violência psicológica contra criança ou adolescente condutas de discriminação, depreciação, humilhação, ameaça, isolamento, agressão verbal e intimidação sistemática capazes de comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional.

A entrevista deve evitar perguntas sugestivas, repetição desnecessária do relato e procedimentos que transformem o exame médico em nova experiência de exposição ou constrangimento.

Especialmente em crianças pequenas, memória, linguagem, compreensão temporal e influência de terceiros precisam ser consideradas.

O perito também deve distinguir relato produzido espontaneamente pelo menor de informações construídas posteriormente por familiares, escola, terapeutas ou pelo próprio processo judicial.

Preservar a criança não significa abandonar o rigor probatório. Significa obtê-lo sem revitimização.

No cyberbullying, a prova precisa existir antes de ser interpretada

Talvez esse seja o maior problema prático das ações atuais.

Alguém apresenta ao processo uma captura de tela contendo uma frase ofensiva e, a partir dela, pretende demonstrar simultaneamente autoria, contexto, repetição, alcance, intenção e dano.

Um print pode ser relevante. Raramente deveria ser a totalidade da prova.

Mensagens podem ser apagadas. Perfis podem ser renomeados. Conteúdos podem ser editados. Uma captura de tela pode excluir a conversa anterior ou posterior. Fotografias podem ser manipuladas. Contas podem ser falsas. Horários podem estar fora de contexto.

Por isso, uma cadeia probatória robusta de cyberbullying deveria, sempre que possível, preservar:

  1. O conteúdo original, e não apenas sua transcrição, mantendo o dispositivo ou arquivo de origem e evitando edições;
  2. O contexto da publicação, com identificação da conta, endereço eletrônico quando existente, data, horário, sequência de mensagens e conteúdo anterior e posterior relevante;
  3. Arquivos nativos e metadados disponíveis, inclusive exportações de conversas e mídias originais;
  4. Elementos que demonstrem repetição e alcance, como diferentes postagens, compartilhamentos, grupos, comentários e testemunhas;
  5. Documentação contemporânea, incluindo comunicações à escola, protocolos de denúncia à plataforma, reuniões, advertências, registros de professores e Conselho Tutelar;
  6. Documentação médica e psicológica contemporânea, preferencialmente desde as primeiras manifestações clínicas, e também registros anteriores quando necessários para a análise do estado prévio;
  7. Mecanismos adicionais de autenticação, como ata notarial, perícia informática, preservação de hashes e, quando juridicamente cabível, obtenção judicial dos registros mantidos pelo provedor.

O CPC permite que a existência e o modo de existir de um fato sejam documentados mediante ata notarial e reconhece aptidão probatória a reproduções digitais, prevendo inclusive autenticação eletrônica ou perícia quando sua conformidade é impugnada.

O Marco Civil da Internet também oferece instrumentos particularmente relevantes. Seu art. 15 prevê, para determinadas aplicações, guarda de registros de acesso por seis meses. E o art. 22 permite requerer judicialmente registros de conexão ou de acesso a aplicações para formação de conjunto probatório, desde que indicados os indícios do ilícito, a utilidade dos registros e o período pretendido.

Essa dimensão temporal é crítica. Esperar vários meses para iniciar a preservação probatória pode significar perder justamente os registros capazes de individualizar uma conta ou determinado acesso.

A cadeia de custódia digital não é uma formalidade ornamental

No processo penal, os arts. 158-A e seguintes do CPP disciplinam formalmente a cadeia de custódia dos vestígios. No processo civil, embora o regime jurídico não seja idêntico, autenticidade, integridade, proveniência e possibilidade de contraditório continuam sendo elementos fundamentais para avaliar a confiabilidade da prova eletrônica.

A jurisprudência recente do STJ é particularmente instrutiva.

A Corte tem destacado que a prova digital apresenta facilidade de alteração e exige cautelas destinadas a assegurar sua autenticidade e integridade. Em 2026, o Tribunal assentou que, diante de dúvida razoável sobre a fidedignidade de prints e outros arquivos digitais, a perícia técnica pode ser necessária. Também consolidou entendimento segundo o qual a preservação da cadeia de custódia e a possibilidade de exame técnico independente são componentes importantes da auditabilidade da prova digital, inclusive com utilização de mecanismos como códigos hash.

Isso não significa que todo print produzido por uma vítima seja automaticamente inválido. O próprio STJ distingue situações em que mensagens obtidas por particulares são confirmadas por outros elementos e não apresentam indícios objetivos de manipulação.

A conclusão correta é outra: quanto maior a controvérsia sobre a autenticidade, maior deve ser a preocupação com a demonstrabilidade técnica da origem e da integridade do dado.

Duas cadeias probatórias precisam se encontrar

Nos processos envolvendo bullying e cyberbullying, é útil pensar em duas cadeias paralelas.

A primeira é a cadeia do fato: Quem fez, o que fez, quando fez, quantas vezes fez, para quem publicou, qual foi o alcance, quando a escola ou os responsáveis tomaram conhecimento e quais providências foram adotadas.

A segunda é a cadeia do dano: Como estava o menor antes, quando apareceram os sintomas, qual foi sua evolução, quando procurou atendimento, que alterações ocorreram em sua vida, quais tratamentos foram necessários e qual o prognóstico.

A indenização se torna tecnicamente muito mais consistente quando essas duas linhas convergem cronologicamente.

Um atendimento psiquiátrico realizado logo após episódios documentados de intimidação, seguido de registros escolares de absenteísmo, queda de rendimento e isolamento social, possui valor causal diferente de um diagnóstico formulado anos depois sem documentação intermediária.

Da mesma forma, dezenas de mensagens ofensivas não permitem ao médico presumir a existência de doença psiquiátrica se o exame e a documentação não demonstrarem repercussão clínica relevante.

A indenização pode ultrapassar o dano moral

O dano produzido pelo bullying pode gerar diferentes consequências patrimoniais e extrapatrimoniais.

Além do dano moral, podem existir despesas com consultas médicas, psicoterapia, medicamentos, mudança de escola ou outras medidas terapêuticas e assistenciais diretamente relacionadas ao quadro.

Uma alteração legislativa muito recente reforça essa dimensão. Desde agosto de 2026, o novo art. 227-C do ECA estabelece que o agente que causar lesão corporal ou praticar violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos decorrentes do tratamento da vítima, inclusive com previsão de ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados.

A perícia médica pode, portanto, ter importância não apenas na demonstração do sofrimento psíquico, mas também na análise da necessidade, extensão, duração e relação causal dos tratamentos realizados ou futuros.

A responsabilidade pelo pagamento, contudo, dependerá da configuração jurídica do caso: autoria, responsabilidade dos pais, eventual responsabilidade institucional da escola, participação de terceiros e demais elementos serão definidos pelo Judiciário.

A responsabilidade civil dos pais também não deve ser transformada em responsabilidade automática

Em uma demanda contra os genitores do aluno agressor, demonstrar apenas que seus filhos estudavam juntos é insuficiente.

É necessário demonstrar o ato ilícito praticado pelo menor, sua autoria, o dano e o nexo causal. A partir daí serão analisadas as regras dos arts. 932 e 933 do Cc.

O próprio Código prevê, no art. 928, responsabilidade subsidiária e equitativa do incapaz quando aqueles que deveriam responder por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. O STJ já enfatizou que a responsabilidade patrimonial do menor possui caráter subsidiário e mitigado.

Há, portanto, enorme diferença entre afirmar que "os pais sempre pagam pelo bullying praticado pelo filho" e reconhecer que o ordenamento dispõe de mecanismos de responsabilização civil dos responsáveis, cuja incidência depende da situação concreta.

Essa precisão é essencial.

O processo de bullying será cada vez mais uma ação de prova interdisciplinar

O processo contemporâneo envolvendo cyberbullying raramente será resolvido satisfatoriamente por uma única espécie de prova.

A testemunha explica o contexto.

A escola demonstra o histórico institucional.

A perícia informática pode esclarecer autoria, integridade e origem de determinados arquivos.

O prontuário documenta a evolução clínica.

A perícia médica avalia dano, funcionalidade, prognóstico e nexo causal.

E o juiz integra esses elementos para decidir se existe responsabilidade jurídica e qual a extensão da reparação.

É justamente por isso que a perícia médica não deve ser vista como instrumento destinado a "confirmar que houve bullying". Esse não é seu objeto adequado.

O médico perito deve responder algo simultaneamente mais limitado e mais sofisticado: há dano à saúde? Qual sua natureza e intensidade? Quando surgiu? Qual sua repercussão funcional? Há compatibilidade temporal e médico-científica entre a exposição demonstrada nos autos e o quadro observado? Existiam causas antecedentes ou concorrentes? Houve agravamento? Há necessidade de tratamento e qual o prognóstico?

Essas respostas podem alterar substancialmente uma demanda indenizatória.

Conclusão

O Direito brasileiro já não permite reduzir o bullying a uma mera "questão entre crianças".

A proteção integral prevista na Constituição e no ECA, o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, a criminalização promovida pela lei 14.811/24, as obrigações atribuídas às instituições de ensino, o novo Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e as recentes alterações relacionadas à reparação dos custos de tratamento formam atualmente uma estrutura jurídica muito mais robusta de proteção ao menor.

Essa estrutura, entretanto, não elimina a necessidade de prova.

Ao contrário: Quanto mais graves forem as consequências jurídicas pretendidas, maior deve ser a qualidade da demonstração dos fatos.

No cyberbullying, preservar a prova significa preservar contexto, autoria, integridade e cronologia antes que o conteúdo desapareça.

Na perícia médica, significa reconstruir o estado anterior, a exposição, o início dos sintomas, sua evolução e as explicações concorrentes.

E na responsabilidade civil, significa não confundir quatro questões que precisam ser demonstradas separadamente: conduta, autoria, dano e nexo causal.

O futuro das ações envolvendo bullying entre menores provavelmente será marcado por essa convergência entre Direito da Criança e do Adolescente, responsabilidade civil, Direito Digital e Medicina Legal.

Porque a violência pode ser virtual, mas o dano - quando existe - é absolutamente real.

Autor

Regio Marcos Abreu Filho Médico, psiquiatra e perito judicial, com RQE em Medicina Legal e Perícia Médica. Mestrando em Direito Médico, atua em prova técnica, psiquiatria forense e auditabilidade pericial.

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