Contextualização
A lei 11.340, de 7/8/06, amplamente conhecida como lei Maria da Penha, já sofreu várias alterações advindas da esfera legislativa e interpretações firmadas pela esfera judicial, com o objetivo de adequá-la às novas situações concretas que se apresentam, bem como diante da necessidade de se alargar a proteção às mulheres.
Nesse contexto de ampliação dos direitos das mulheres, no dia 19/8/26, no mês em que a lei Maria da Penha completou 20 anos, o STF julgou o Tema 1.412 da repercussão geral no recurso extraordinário com agravo 1.537.713/DF, e decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06, alcançam toda violência de gênero, inclusive fora do ambiente doméstico.
A tese firmada foi a seguinte: "As medidas protetivas de urgência previstas na lei 11.340/06 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física".1
Além disso, a decisão também reconheceu que a proteção em questão alcança casos de violência política de gênero, de competência da Justiça Federal, admitindo a concessão de medidas protetivas de urgência por delegados ou agentes policiais em situações de urgência.
Na ementa do julgado, o tribunal destaca que a controvérsia residia na interpretação sobre a abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos, o que constituiria questão constitucional relevante que transcende os limites subjetivos da lide, de modo a justificar sua análise sob a sistemática da repercussão geral.
Ponto central: Mudança da perspectiva de proteção
O ponto central do julgado foi a mudança da perspectiva de proteção trazida pela decisão, que deixa de estar relacionada ao ambiente ou ao vínculo entre agressor e vítima, e passa a ter como foco a motivação da violência que deve estar baseada no gênero.
Essa discussão é relevante porque o texto expresso da lei 11.340/06 prevê, em seu art. 5º que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial ocorrida no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Assim, com base em uma interpretação restritiva do dispositivo, para a configuração da violência contra a mulher e, consequentemente, para a aplicação das medidas protetivas e outras garantias asseguradas pela legislação, deveria haver demonstração de que a violência ocorreu no âmbito da unidade familiar, no âmbito da família ou no contexto de alguma relação de afeto entre agressor e vítima. Essa interpretação literal excluía situações concretas em que a vítima sofria violência baseada no gênero, mas não podia receber a proteção da lei por não estarem configuradas as situações previstas no art. 5º.
A título de exemplo, cita-se o caso que deu origem ao tema ora analisado, em que o TJ/MG, ao realizar uma interpretação restritiva dos dispositivos da lei, negou medidas protetivas a uma mulher que foi ameaçada em um contexto comunitário, portanto, fora de suas relações de natureza familiar ou efetiva. O ministério Público estadual recorreu, sob a alegação de que tal interpretação feriria obrigações internacionais assumidas pelo Brasil sobre o tema, a exemplo da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará).2
Outro exemplo que pode ser citado que, inclusive, fora apontado pelo ministro Flávio Dino em seu voto, é a questão da violência política de gênero, que também não estava contemplada pelo texto da lei.
Ou seja, a mudança da perspectiva de proteção torna-se relevante porque desloca o parâmetro de aspectos relacionados ao âmbito doméstico, familiar ou de relações íntimas de afeto para um questionamento mais abrangente e relevante, qual seja, a situação de violência foi praticada contra a mulher por uma condição relacionada ao gênero.
Isso é relevante porque as situações de violência contra a mulher não estão restritas apenas ao âmbito familiar ou às relações de afeto, e essas violências não desaparecem simplesmente quando a mulher sai do seu ambiente residencial ou das suas relações familiares. Se a motivação da violência é baseada na perspectiva de gênero, não deve importar o lugar ou se o agressor é um desconhecido, devendo ser priorizada a proteção à mulher.
Os fundamentos da decisão
Nesse sentido, o voto do relator do caso, ministro Edson Fachin, dentre outros pontos, destaca que "a interpretação restritiva da lei Maria da Penha não se compatibiliza com as normas supralegais que são indicadas como parâmetro de controle de convencionalidade".3
Além disso, destaca o caráter estrutural da violência contra a mulher, baseado na desigualdade histórica e nas relações assimétricas de poder. Sobre esse ponto, Moreira destaca que o gênero é uma construção social, podendo "ser visto como produto de construções nas quais se relacionam questões culturais, econômicas e política".4
A lei Maria da Penha foi promulgada justamente com o objetivo de combater essas questões. No entanto, com as modificações constantes nos papéis sociais desempenhados pelas mulheres, que hoje não ficam mais restritas ao ambiente doméstico, e ocupam outros espaços, seja no ambiente de trabalho, seja à frente de demandas sociais e políticas; as situações de violência acompanham a mulher em qualquer lugar onde ela esteja.
Pensando nesse contexto, o relator destaca que "o elemento caracterizador da violência de gênero reside no fato de que a agressão contra a mulher é motivada pela sua condição feminina, podendo se manifestar em diferentes ambientes e interações sociais, profissionais ou institucionais".5 E esse é o ponto central de mudança trazido pela nova tese do STF.
Para fundamentar ainda mais o seu posicionamento, o ministro relator destaca que é necessário coadunar a interpretação dos dispositivos da lei Maria da Penha com os dispositivos internacionais que tratam sobre a matéria. Cita, nesse sentido, que a convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará) define a violência contra a mulher como "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada", ou seja, não se limita a proteger a mulher contra violências cometidas apenas em situações em que haja relações de afeto entre agressor e vítima, mas alcança qualquer situação em que a violência esteja baseada em questões de gênero. Ademais, à luz do controle de convencionalidade. Sempre se aplica a interpretação mais protetiva.
O julgamento se deu por unanimidade, tendo os demais ministros reforçado e acrescentado pontos essenciais à discussão. Destaca-se o voto da ministra Cármen Lúcia, que expôs que as agressões praticadas contra a mulher acompanham a vítima em seus diferentes espaços de convivência, não estando limitadas a questões de afeto, termo inclusive criticado pela ministra por entender que a violência decorre de relações de poder e não de afeto.
Considerações finais
Diante desse cenário, o Tema firmado representa mais do que uma ampliação pontual no âmbito de incidência das medidas protetivas no âmbito da lei Maria da Penha, traduz uma mudança da perspectiva de proteção das vítimas que deixa de estar relacionada ao ambiente ou ao vínculo entre agressor e vítima, e passa a ter como foco a motivação da violência que deve estar baseada no gênero. Assim, parte-se da premissa fundamental de que se a violência de gênero atravessa os diferentes espaços ocupados pelas mulheres, a proteção jurídica também deve acompanhá-las.
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1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713/DF. Tema 1.412 da Repercussão Geral. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Acesso em 20 ago. 2026
2 MIGALHAS. STF amplia aplicação da lei Maria da Penha a casos sem vínculo com agressor. Migalhas, São Paulo, 19 ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/461851/stf-amplia-lei-maria-da-penha-a-casos-sem-vinculo-com-agressor. Acesso em: 20 ago. 2026
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713/DF. Tema 1.412 da Repercussão Geral. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Acesso em 20 ago. 2026
4 MOREIRA, Adilson José. Tratado de direito antidiscriminatório. Editora Contracorrente, 2020, p 670
5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713/DF. Tema 1.412 da Repercussão Geral. Rel. Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Acesso em 20 ago. 2026