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Da confiança à credibilidade (acurácia): Um salto sem ponte

O artigo trata da diferença entre confiança e credibilidade (acurácia) para fins probatórios, em especial penais e processuais penais, situação capaz de gerar injustiças.

4/9/2026
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Imagine uma audiência de instrução por roubo majorado. O fato ocorreu às 21:40 de uma terça-feira, em via mal iluminada, com duração aproximada de quarenta segundos e a arma apontada para o rosto da vítima. Onze meses depois, ela comparece em juízo, serena e articulada. Descreve a cor da camiseta, o timbre da voz, o modo de andar. Indagada se tem certeza de que o acusado é o autor, responde sem hesitar: “absoluta; não esqueço aquele rosto”. Dois policiais confirmam que o acusado “foi reconhecido pela vítima” na delegacia - reconhecimento realizado três dias após o crime, mediante exibição isolada de uma única fotografia de álbum policial, sem alinhamento, sem descrição prévia e sem termo formalizado. Não há apreensão de res furtiva, vestígio material ou imagem de câmera. A sentença condena, e o faz com duas fórmulas que se repetem há décadas, como se mantras fossem: a palavra da vítima, em delitos cometidos na clandestinidade, possui especial relevância; e o depoimento de agentes públicos ostenta presunção relativa de veracidade.

A primeira fórmula tem assento na tese número 2 da edição 151 de Jurisprudência em Teses do STJ. A segunda costuma invocar o HC 73.518/SP, relatado pelo ministro Celso de Mello - que, lido com atenção, afirma exatamente o oposto: veda que o depoimento policial seja desqualificado pelo só fato de emanar de agente estatal, ressalvando que ele não terá valor quando não se harmonize com outros elementos idôneos. A ratio é negativa; proíbe presunção contra o agente público, e dela não se extrai presunção a favor. A prática judiciária converteu uma regra de não exclusão em regra de suficiência probatória.

O erro, em ambos os casos, é conceitual antes de ser jurídico: toma-se a confiança - a do declarante, expressa em segurança narrativa (e muitas vezes em elementos meramente emocionais), ou a institucional, depositada na fonte - como se fosse medida de acurácia (credibilidade). Confiança é juízo metacognitivo sobre o próprio ato de lembrar; acurácia é correspondência entre o lembrado e o ocorrido. Quando essa equivalência é transposta para o exame probatório, inverte-se a lógica do art. 5º, LVII, da Constituição e do art. 156 do CPP: exige-se do Acusado contraprova sobre evento que, por hipótese, não deixou vestígios.

Convém antecipar o que esta crítica não é. Ela não infirma os protocolos de julgamento a partir de múltiplas perspectivas, encampados pelo CNJ e pelos tribunais pátrios. Tais protocolos operam sobre a interpretação e sobre o tratamento: removem estereótipos que funcionam como premissas tácitas – a exigência implícita de uma “vítima ideal”, a leitura do registro tardio como indício de falsidade, a demanda por resistência física. Corrigem, portanto, um viés que subtrai credibilidade indevidamente, o que é epistemicamente produtivo. O que não fazem, nem se propuseram a fazer, é instituir presunção probatória. Reconstruir o fato é uma operação; corrigir injustiça histórica, assimetria de acesso e falta de isonomia é outra, com objeto, método e critério de êxito distintos. Confundi-las prejudica ambas: fragiliza a sentença e transforma o protocolo em alvo fácil para quem pretende desqualificá-lo.

O que diz a psicologia do testemunho.

Não é verdade que a confiança seja sempre inútil. Wixted, Mickes, Clark, Gronlund e Roediger (2015) demonstraram que ela prediz acurácia de modo robusto - desde que se trate de confiança inicial, registrada no primeiro teste de memória e em condições procedimentais íntegras: alinhamento justo, instrução não sugestiva, ausência de retroalimentação e de exposição prévia à imagem do suspeito. A ressalva é decisiva e costuma ser omitida no cotidiano forense. O que prediz acurácia é um dado que quase nunca se colhe; o que pesa na sentença - a segurança exibida em audiência, meses depois, acompanhada muitas vezes de elementos emocionais - é justamente aquilo que os autores recomendam desconsiderar.

A razão é teórica. Koriat (2012) demonstrou que a confiança não monitora a correção da resposta, mas a autoconsistência com que ela é sustentada ao longo das representações recuperadas: rastreia (melhor, reclama) fidedignidade, não validade. Daí a consequência contraintuitiva - quando as representações disponíveis convergem para a resposta errada, a correlação entre confiança e acurácia torna-se negativa, e o declarante é tanto mais seguro quanto mais consistentemente equivocado. Brewer e Sampaio (2012) acrescentam que a confiança é construída inferencialmente, a partir de pistas sobre o processo de recuperação - fluência, vivacidade, quantidade de detalhes -, e não por acesso direto ao traço mnêmico. Riqueza de detalhes não é sinal de veracidade: é sinal de fluência, que tanto a lembrança verdadeira quanto a falsa memória consolidada produz.

Variáveis triviais do processo penal brasileiro degradam exatamente aquilo que a fórmula pressupõe intacto. Spearing e Wade (2022), com 611 participantes, verificaram que o intervalo de retenção de um mês reduziu a acurácia e deteriorou a relação confiança-acurácia, com sobreconfiança concentrada entre os que se declararam muito seguros (o conhecido viés Dunning-Kruger). Sousa e Jaeger (2022) constataram que a exposição às respostas de outra pessoa reduz a acurácia até dos reconhecimentos feitos com confiança elevada - ou seja, a conversa entre vítimas, o comentário do investigador e a circulação de imagens em grupos de mensagens contaminam precisamente o estrato de declarações que o julgador reputa mais seguro. Loftus (2017) condensa quatro décadas de pesquisa em uma lição: narrar algo com muitos detalhes, muita confiança e muita emoção (demeanour emocional) nada diz sobre a veracidade do narrado.

Resta o instrumento com que se pretende “infirmar” a presunção: o comportamento do declarante. Vrij, Hartwig e Granhag (2019) mostram que as pistas não verbais de engano são escassas e fracas e que observadores humanos operam pouco acima do acaso. Uma presunção relativa que só pode ser afastada por critério que não funciona é, na prática, absoluta. E a memória de agentes públicos não constitui espécie epistêmica diversa: Grady, Butler e Loftus (2016), examinando protocolos de oitiva de policiais após eventos de alto estresse, apontam a vulnerabilidade desses relatos ao decurso do tempo, à fadiga e, sobretudo, à visualização de imagens antes do depoimento, capaz de distorcer a lembrança daquilo que a filmagem não captou.

Os Tribunais Superiores já incorporaram esse repertório - mas apenas em matéria de reconhecimento. Nos HC 598.886/SC e 712.781/RJ, a 6ª turma do STJ invocou expressamente a falibilidade da memória, o esquecimento, a emoção e a sugestão de terceiros para assentar que o reconhecimento, ainda quando formalmente regular, não tem força probante absoluta, “em razão de sua fragilidade epistêmica”. O STF seguiu a mesma direção no recurso ordinário em HC 206.846/SP. A assimetria salta aos olhos: desestabilizou-se o reconhecimento e manteve-se intacta a fórmula sobre a palavra da vítima e sobre o depoimento policial, embora ambos repousem sobre o mesmo substrato cognitivo.

O que fazer?

Da crítica se extrai agenda praticável, sem alteração legislativa. Primeiro: colher e registrar, verbatim e datada, a primeira declaração e a confiança nela manifestada, tratando a segurança exibida em audiência como dado não informativo. Segundo: reconstituir o histórico do relato - quantas vezes foi narrado, a quem, com que retroalimentação, se houver conversa entre vítimas ou testemunhas, se imagens circularam antes. Terceiro: consignar o intervalo de retenção e tratá-lo como variável que degrada não só a acurácia, mas a própria diagnosticidade da confiança. Quarto: inquirir (melhor seria: entrevistar) por perguntas abertas e não sugestivas, registrando as perguntas, e não apenas as respostas. Quinto: não empregar o comportamento do declarante, em especial a sua manifestação emocional, como critério decisivo de credibilidade. Sexto, e principal: exigir corroboração genuinamente independente, isto é, não derivada da mesma fonte declaratória - o que exclui o registro policial da própria declaração, o relato indireto de quem ouviu a vítima e o laudo que toma a narrativa como dado.

Nada disso reduz a proteção conferida a quem sofreu o crime. A frase “não esqueço aquele rosto” descreve com fidelidade uma experiência subjetiva e nada afirma sobre o mundo. O julgador não tem acesso à memória da vítima nem à do policial: tem acesso a um desempenho comunicativo produzido em ambiente sugestivo, meses depois do fato, por pessoas que - sinceramente, e é este o ponto - acreditam no que dizem. Sinceridade não é acurácia; confiança não é acurácia; e nenhuma das duas é prova. Presumir a veracidade da fonte acusatória equivale a dispensar o Estado (leia-se, o Ministério Público) de provar, e o preço desse atalho é sempre o mesmo: punição de quem não fez mal algum e a impunidade de quem fez.

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Referências

BREWER, William F.; SAMPAIO, Cristina. The metamemory approach to confidence: a test using semantic memory. Journal of Memory and Language, Amsterdam, v. 67, n. 1, p. 59-77, 2012. DOI: 10.1016/j.jml.2012.04.002.

GRADY, Rebecca Hofstein; BUTLER, Brendon J.; LOFTUS, Elizabeth F. What should happen after an officer-involved shooting? Memory concerns in police reporting procedures. Journal of Applied Research in Memory and Cognition, Amsterdam, v. 5, n. 3, p. 246-251, 2016. DOI: 10.1016/j.jarmac.2016.07.002.

KORIAT, Asher. The self-consistency model of subjective confidence. Psychological Review, Washington, v. 119, n. 1, p. 80-113, 2012. DOI: 10.1037/a0025648.

LOFTUS, Elizabeth F. Eavesdropping on memory. Annual Review of Psychology, Palo Alto, v. 68, p. 1-18, 2017. DOI: 10.1146/annurev-psych-010416-044138.

SOUSA, Weslley Santos; JAEGER, Antonio. Memory conformity for high-confidence recognition of faces. Memory & Cognition, New York, v. 50, n. 6, p. 1147-1156, 2022. DOI: 10.3758/s13421-022-01325-y.

SPEARING, Emily R.; WADE, Kimberley A. Long retention intervals impair the confidence-accuracy relationship for eyewitness recall. Journal of Applied Research in Memory and Cognition, Washington, v. 11, n. 3, p. 384-391, 2022. DOI: 10.1037/mac0000014.

VRIJ, Aldert; HARTWIG, Maria; GRANHAG, Pär Anders. Reading lies: nonverbal communication and deception. Annual Review of Psychology, Palo Alto, v. 70, p. 295-317, 2019. DOI: 10.1146/annurev-psych-010418-103135.

WIXTED, John T.; MICKES, Laura; CLARK, Steven E.; GRONLUND, Scott D.; ROEDIGER III, Henry L. Initial eyewitness confidence reliably predicts eyewitness identification accuracy. American Psychologist, Washington, v. 70, n. 6, p. 515-526, 2015. DOI: 10.1037/a0039510.

Autor

Tiago Gagliano Pinto Alberto Pós-doutor em Filosofia, Psicologia do Testemunho e Direito. Doutor e Mestre em Direito. Juiz de Direito no TJPR, titular da 3 Turma Recursal. Professor (stricto e lato sensu) e instrutor da ENFAM.

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