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Quando o Direito não reconhece o racismo

O Brasil reconhece juridicamente o antissemitismo como uma forma de racismo.

2/9/2026
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O Brasil reconhece juridicamente o antissemitismo como uma forma de racismo. Mas o que acontece quando o profissional encarregado de aplicar a lei não reconhece como antissemita a manifestação que tem diante de si? A pergunta parece contraditória: se existem legislação e jurisprudência, bastaria aplicá-las. Mas é preciso primeiro reconhecer o fenômeno. E talvez esteja aí um dos problemas mais complexos do antissemitismo contemporâneo.

Durante séculos, ele mudou de justificativa sem necessariamente mudar sua estrutura. Judeus foram acusados de matar Deus, envenenar poços, usar o sangue de crianças, controlar bancos, governos e meios de comunicação e conspirar contra as sociedades em que viviam. Depois do Holocausto, o antissemitismo explícito perdeu grande parte de sua aceitabilidade social. O preconceito, porém, não desapareceu. Em muitos casos, aprendeu outra linguagem.

É sobre esse problema que se debruça a advogada criminalista Lilia Frankenthal em seu novo livro, O Direito diante do Antissemitismo - A instrumentalização contemporânea do antissionismo como linguagem de discriminação.

Uma frase sintetiza a questão: "Conhecemos a norma e, muitas vezes, desconhecemos o fenômeno". Segundo Frankenthal, embora o Direito brasileiro já reconheça o antissemitismo como racismo, nem sempre reconhece as formas pelas quais ele se manifesta. A distância entre o tipo jurídico e a gramática social do preconceito pode produzir um perigoso campo de invisibilidade.

Não se trata de acusar juízes ou outros profissionais do Direito de tolerância deliberada com o antissemitismo. Frankenthal rejeita, inclusive, o uso da expressão "cegueira deliberada" para descrever o problema. O que identifica é algo diferente: "literalismo, déficit de repertório histórico-semântico e insuficiência de contextualização".

Um operador do Direito pode conhecer perfeitamente a lei 7.716/1989 e saber identificar uma suástica ou uma declaração expressa contra judeus. Mas saberá reconhecer um antigo tropo antissemita quando a palavra "judeu" não estiver presente? Saberá identificar uma teoria conspiratória quando a palavra "judeus" for substituída por "sionistas"?

"Sionista" é um termo político e histórico legítimo. Pode ser empregado em discussões acadêmicas ou políticas sem qualquer conteúdo antissemita. Mas o significado pode ser outro quando alguém afirma que "os sionistas" controlam bancos, imprensa, universidades ou governos, reproduzindo acusações historicamente dirigidas aos judeus. O próprio livro ressalva que essa função codificada não pode ser presumida: Deve ser demonstrada pelo conteúdo, contexto, histórico, símbolos, público e efeitos. Trocar a palavra muda necessariamente a natureza da mensagem?

É aí que surge o desafio para o Direito. O julgador não pode presumir antissemitismo simplesmente porque determinada palavra foi utilizada. Mas tampouco pode concluir que ele inexiste apenas porque a palavra "judeu" não apareceu. Entre esses dois extremos está o trabalho jurídico: examinar contexto, alvo, conteúdo, códigos utilizados, repetição, alcance e efeitos da manifestação. Essa análise exige uma distinção fundamental: criticar Israel não é antissemitismo.

Criticar o governo israelense, operações militares, assentamentos, ministros, leis ou qualquer política do Estado de Israel pertence ao debate político. A crítica pode inclusive ser severa, parcial ou ofensiva sem que isso a transforme automaticamente em antissemitismo. Da mesma forma, defender direitos palestinos, um cessar-fogo ou a responsabilização de autoridades israelenses não constitui, por si só, antissemitismo.

A questão muda quando o objeto deixa de ser aquilo que um Estado ou governo faz e passa a ser a legitimidade coletiva dos judeus como povo. Frankenthal sustenta uma tese deliberadamente clara: O antissionismo contemporâneo, quando entendido como a negação da legitimidade de o povo judeu conservar sua autodeterminação nacional, constitui antissemitismo. Mas faz uma ressalva jurídica essencial: Reconhecer a natureza antissemita de uma manifestação não produz automaticamente uma condenação penal.

O Direito Penal continua exigindo lei, tipicidade, autoria, materialidade e prova. O próprio livro enfatiza que o antissionismo não constitui tipo penal autônomo e que ninguém pode ser condenado apenas porque uma ideia foi qualificada como antissemita. Uma formulação da obra resume bem essa fronteira: "A lei define a consequência; o repertório histórico ajuda a reconhecer o fenômeno".

Conhecer o significado de um símbolo, de um tropo ou de um código não obriga o magistrado a condenar ninguém. Permite que compreenda adequadamente aquilo que está julgando. O risco é que ocorra uma espécie de falso negativo jurídico: Uma manifestação discriminatória deixa de ser reconhecida não porque tenha sido examinada e considerada lícita, mas porque o intérprete procurou o preconceito apenas em suas formas antigas e explícitas.

Esse problema ultrapassa o antissemitismo. A linguagem muda e as formas de discriminação também. Acompanhar essa transformação não significa flexibilizar garantias, dispensar provas ou ampliar tipos penais. Significa dar ao operador do Direito repertório suficiente para compreender os fatos antes de enquadrá-los juridicamente.

Foi justamente para contribuir para o preenchimento dessa lacuna de conhecimento que Frankenthal escreveu o livro. A obra é dirigida especialmente a quem precisa reconhecer, interpretar e julgar manifestações de antissemitismo: Magistrados, membros do Ministério Público, defensores, advogados, delegados, professores e pesquisadores.

Com o objetivo de fazer esse conhecimento chegar aos profissionais do Direito, exemplares do livro estão sendo disponibilizados gratuitamente a esse público.

A iniciativa parte de uma premissa simples: conhecer os códigos do preconceito não torna um julgador menos imparcial. Torna-o mais preparado para decidir se eles estão ou não presentes no caso concreto. Como escreve Frankenthal: "O Direito não pode absolver aquilo que deixou de reconhecer apenas porque o preconceito aprendeu a mudar de linguagem".

Autores

Oswaldo Luiz Pepe Pós-graduado em comunicações na ECA e fundador da agência Art Presse Comunicação Empresarial e da 140online.com.br. ADV Estagiado com João Batista Pereira de Ameida, Orlando Giacomo, Altamiro Boscoli.

Nira Broner Worcman Formada pela USP em Jornalismo e pela FGV em Administração Pública, é CEO da Art Presse e estrategista em reputação, legitimidade e relações públicas. É SW50 Awardee e vice-presidente de Relações Institucionais do MIT e do MIT Sloan Club Brazil.

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