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Participação em curso reflexivo gera a revogação das protetivas?

Cumprido o curso reflexivo e inexistindo risco atual, a manutenção das medidas protetivas pode se equiparar a um castigo.

8/9/2026
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1. Introdução

As medidas protetivas de urgência constituem instrumentos indispensáveis à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Sua relevância não deve ser diminuída, pois a atuação rápida do Estado pode evitar a repetição ou o agravamento de situações violentas. Contudo, a legitimidade desse sistema também depende da observância dos limites próprios de qualquer restrição a direitos fundamentais.

Entre as medidas que podem ser impostas ao homem está o comparecimento a programas de recuperação e reeducação, conhecidos como cursos ou programas reflexivos. Cada Estado adota um nome diferente, mas, na essência, trata-se de um curso sobre prevenção e combate à violência doméstica. Embora exista autorização legal para essa determinação, sua aplicação suscita duas questões distintas: a proporcionalidade da imposição antes do exercício aprofundado do contraditório e os efeitos jurídicos decorrentes do cumprimento integral da obrigação.

A conclusão do curso não produz, segundo a interpretação predominante, a revogação automática das demais medidas. Ainda assim, não parece razoável que o sistema de justiça imponha uma obrigação destinada à redução do risco e, depois de cumprida, trate-a como juridicamente irrelevante.

2. A diferença entre obrigações negativas e positivas

As medidas protetivas mais conhecidas impõem obrigações negativas. O intimado é proibido de aproximar-se da suposta vítima, manter contato, frequentar determinados lugares ou praticar determinados comportamentos.

O curso reflexivo possui natureza diferente. Trata-se de uma obrigação positiva, que exige comparecimento, deslocamento, reorganização de horários e disponibilidade durante determinado período. Em muitos casos, o participante precisa ausentar-se do trabalho, alterar compromissos familiares e suportar custos indiretos para cumprir a decisão.

Essa carga não torna o curso ilegítimo, mas a sua imposição em sede de medidas protetivas me parece previdência discutível. Não basta afirmar genericamente que todos os homens submetidos a medidas protetivas precisam ser reeducados. A imposição automática parte da presunção de que a violência efetivamente ocorreu e de que o intimado possui um comportamento desviante que necessita ser corrigido.

O problema é que as medidas protetivas são frequentemente concedidas em cognição sumária, antes do aprofundamento das provas. Transformar uma decisão preventiva em fundamento suficiente para uma intervenção “educativa” obrigatória e irreversível pode aproximar a tutela protetiva de uma antecipação de culpa.

3. A proporcionalidade da imposição

O poder judicial de cautela não autoriza a criação indiscriminada de obrigações, especialmente se desarrazoadas. Todo poder estatal precisa ser limitado, principalmente quando atinge liberdade, tempo, trabalho e organização pessoal.

A proporcionalidade exige que a medida seja adequada, necessária e proporcional. Entendo que a imposição de frequência em programa reflexivo a título de medidas protetivas viola a autodeterminação, e impõe uma obrigação incompatível com a cognição sumária típicas das medidas protetivas.

A crítica aos cursos não significa negar sua utilidade. Programas bem estruturados podem contribuir para a reflexão sobre conflitos, comunicação, masculinidades e prevenção da violência. O questionamento recai sobre sua imposição padronizada, sem contraditório prévio ou demonstração mínima de necessidade.

Uma atividade potencialmente útil não se torna automaticamente legítima em qualquer circunstância. Mesmo boas intenções precisam respeitar limites jurídicos, bem como a autodeterminação de quem sofre a restrição.

4. O cumprimento não pode ser juridicamente inútil

A questão torna-se ainda mais complexa quando o homem conclui integralmente o curso, comprova sua frequência e cumpre todas as demais determinações, mas as medidas protetivas permanecem vigentes sem que esse comportamento produza qualquer consequência relevante.

Se o curso foi imposto com a finalidade de reduzir o risco, sua conclusão deve representar um dado importante na revisão. Caso contrário, surge uma contradição: o Estado considera a atividade necessária para transformar determinado comportamento, mas, depois de realizada, afirma que ela nada demonstra.

As decisões judiciais não podem conter comandos inúteis. Quando o magistrado determina uma obrigação, pressupõe-se que seu cumprimento possua alguma finalidade concreta. Não é coerente exigir esforço, tempo e reorganização de vida e, ao final, ignorar completamente a conduta de quem cumpriu a ordem.

A frequência não deve funcionar apenas como ritual de submissão ao processo ou como castigo. Precisa integrar efetivamente a avaliação sobre a continuidade das restrições.

5. Revogação automática ou marcador decisivo?

A conclusão isolada do curso não necessariamente afasta todo risco. Podem existir ameaças posteriores, descumprimentos, perseguições ou outros fatos que justifiquem a manutenção das medidas. Por isso, não seria adequado defender uma revogação cega, indiferente às circunstâncias concretas.

Entretanto, quando o curso foi concluído, não houve descumprimentos, não existem fatos novos e nenhum risco atual é objetivamente demonstrado, a revogação deve ser a consequência lógica.

Nessa hipótese, manter as restrições apenas porque a mulher afirma permanecer receosa pode transformar a tutela protetiva em uma medida sem perspectiva de encerramento. O curso deixa de cumprir função preventiva e passa a assumir caráter estigmatizante, humilhante ou punitivo.

A medida protetiva não é pena. Não pode servir como castigo informal nem como mecanismo de reeducação permanente de alguém que não foi condenado.

6. Conclusão

Entendemos que a participação em curso reflexivo não poderia ser imposta em sede de medidas protetivas, sem o contraditório ou apenas fundada na versão isolada da suposta vítima, sem qualquer lastro probatório mínimo. Por outro lado, ainda que se admita essa possibilidade, seu cumprimento integral não pode ser tratado como fato irrelevante. Algum efeito positivo se espera daquela que cumpre a ordem judicial. 

Embora a conclusão do programa não elimine, por si só, qualquer possibilidade de risco, ela deve constituir marcador decisivo quando acompanhada da ausência de fatos novos, do respeito às determinações e da inexistência de perigo atual.

Se o Estado entendeu que o curso era necessário e o homem cumpriu integralmente a obrigação, a manutenção das medidas exige fundamentação concreta e excepcional. Do contrário, a providência perde sua função protetiva e aproxima-se de uma punição antecipada, incompatível com a natureza cautelar das medidas e com os limites do Estado Democrático de Direito.

Autor

Júlio Konkowski Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.

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