Migalhas de Peso

Labelling approach e persecução penal: Quando a alcunha vira prova

Da teoria do etiquetamento social ao risco de falsa individualização na investigação criminal contemporânea.

4/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Todo grande caso de tráfico de drogas parece precisar, mais cedo ou mais tarde, de um apelido, investigações batizam alvos, a imprensa rebatiza investigações, e é assim que um ex-major da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul acaba virando “o Pablo Escobar brasileiro”1, fórmula que já batizou traficantes no Caribe, no Saara, na Itália, no Equador, na Espanha, no Afeganistão e, dentro de um único país, o Peru, duas pessoas diferentes em momentos diferentes, o dado é curioso, mas não é o objeto deste ensaio, porém serve de pórtico para uma pergunta que a criminologia responde há sete décadas e que o processo penal brasileiro ainda responde mal, o que acontece, epistemologicamente, quando um apelido migra da manchete para a denúncia?

É essa pergunta que o labelling approach, ou teoria do etiquetamento social, foi formulado para responder, é ela, não a anedota do Pablo Escobar de cada país, que este artigo desenvolve, examinando como a rotulação típica de organizações criminosas interfere na prova penal e que salvaguardas o processo brasileiro oferece, ou deveria oferecer, contra a falsa individualização.

1. Da criminologia etiológica à teoria da reação social

labelling approach surgiu nos EUA entre o fim da década de 1950 e o início da de 1960, associado à Escola de Chicago e a autores como Howard Becker e Erving Goffman2, a criminologia até então dominante, de matriz positivista, perguntava por que certos indivíduos delinquem; a nova corrente passou a perguntar por que certos comportamentos são definidos como delito e por que certas pessoas são selecionadas para carregar o rótulo de criminoso.

Segundo esta perspectiva interacionista, não se pode compreender o crime prescindindo da própria reação social [...]. A infração não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade atribuída à mesma através de complexos processos de interação social, processos altamente seletivos e discriminatórios.3

Na formulação de Becker, “o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como desviante”4, para Baratta, a criminalidade deve ser compreendida “não como um dado ontológico pré-constituído, mas como realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social”5.

A doutrina decompõe o processo em três momentos: a criminalização primária, escolha legislativa de quais condutas serão tipificadas, escolha que, para Zaffaroni e Pierangeli, cede em importância seletiva à própria “atividade policial”6 frente à norma abstrata; a criminalização secundária, atuação concreta da polícia, do ministério Público e do Judiciário na seleção de quem será investigado e processado, incidindo sobre “pessoas concretas [...] quando as agências do estado detectam pessoas que se supõe tenham praticado certo ato criminalizável primariamente e as submetem ao processo de criminalização”7; e a criminalização terciária, consolidação de uma identidade desviante que tende a se perpetuar independentemente de qualquer função ressocializadora da pena8, o ponto comum às três fases é que o rótulo não descreve uma realidade preexistente de modo neutro, ele a constrói, com efeitos sobre a interpretação de fatos futuros atribuídos ao rotulado.

2. Da rotulação social à rotulação processual

A criminologia clássica do etiquetamento concentra-se nos efeitos sociais de ser reconhecido como desviante. Existe, porém, um problema anterior, tipicamente processual: a conversão de um simples signo linguístico, a alcunha, na identidade civil de um acusado, interceptações, mensagens e depoimentos raramente mencionam nomes civis; mencionam “Gordo”, “Chupeta”, “Patrão”, o problema não está em a investigação trabalhar com apelidos, mas em tratar a correspondência entre apelido e acusado como dado, quando é, na melhor das hipóteses, hipótese a demonstrar. “Chupeta” é mundialmente associada ao colombiano Juan Carlos Ramírez Abadía, do Cartel do Norte del Valle, preso no Brasil em 2007 e extraditado aos EUA9, mas documento da Câmara dos Deputados sobre grupos de extermínio registra também um Flávio Manoel da Silva, vulgo “Chupeta”10, e o Rio registrou um terceiro, Nei José Valim Júnior, “Chupeta da Barão”, preso em 2022 por envolvimento com o tráfico na Praça Seca11. “El Gordo” repete o padrão: o mexicano Nicolas Sierra Santana, ligado a Los Viagras e sancionado pelo Tesouro dos EUA12, o venezuelano Fernando José Flórez13 e o colombiano Edgar Arteaga Sánchez, ligado ao Cartel de Cali,14 foram todos identificados por esse mesmo apelido, em organizações distintas.

A conclusão é processualmente decisiva: apelido não é dado biométrico, o próprio CPP oferece a chave para tratar o problema como questão de prova indiciária: nos termos do art. 239, indício é “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”15, aplicado ao problema da alcunha, o dispositivo reformula a pergunta central: quais circunstâncias conhecidas e provadas autorizam concluir, por indução, que o portador da alcunha mencionado nesta comunicação específica é precisamente o acusado, e não outra pessoa que compartilhe o mesmo apelido? É possível isolar três proposições, (i) nas comunicações existe alguém designado por certa alcunha; (ii) certo investigado é conhecido por essa alcunha; (iii) o portador mencionado nesta comunicação específica é esse investigado, a prova de (i) e (ii) não basta para (iii), sobretudo havendo, como visto, várias pessoas reais respondendo pelo mesmo apelido, inclusive um quarto “El Gordo”, o venezuelano Carlos Eduardo Orense Azócar, relacionado ao Cartel de los Soles, organização que o Tesouro dos EUA designou oficialmente como grupo terrorista em 202516, o caso “El Chapo” mostra variação do fenômeno: rótulo associado a Joaquín Guzmán Loera, condenado nos EUA à frente do Cartel de Sinaloa17 sofreu coletivização: seus filhos ganharam apelidos próprios (“Menor”, “Tocayo”, “Raton”, “Guerro”) e a facção passou a ser “Los Chapitos”18, um rótulo individual ultrapassando seu portador original. Fenômeno correlato ocorre quando nomes de figuras públicas (“Lula”, “Bolsonaro”) são apropriados como apelidos por pessoas sem qualquer relação com os titulares: a notoriedade do nome não prova a identidade do interlocutor.

A jurisprudência já enfrentou o problema, em julgado sobre denúncia por tráfico de drogas lastreada em interceptação telefônica, o STJ manteve acórdão absolutório justamente por reconhecer fundada dúvida sobre a identificação do interlocutor e ausência de outra prova que implicasse o réu nos fatos, concluindo que a licitude da interceptação não supre a falta de prova de que o investigado fosse, de fato, quem falava ao telefone19, o precedente confirma, na prática forense, o que a teoria do etiquetamento antecipa: identificar a existência de uma alcunha na prova não equivale a identificar o seu portador.

2.1 O risco da circularidade probatória

Existe, ainda, um risco cumulativo que a criminologia do etiquetamento ajuda a nomear, a circularidade epistêmica, a estrutura pode ser esquematizada em quatro passos, a investigação presume que determinada alcunha pertence a certo suspeito; um relatório policial passa a identificá-lo formalmente como titular daquela alcunha; todas as comunicações que mencionam a alcunha, a partir daí, são atribuídas a ele; e a quantidade dessas menções é devolvida aos autos como prova de sua relevância na organização, em síntese, a investigação presume que “Gordo” é João; um relatório identifica João como “Gordo”; as conversas de “Gordo” passam a ser atribuídas a João; e a quantidade dessas conversas é apresentada como evidência de que João ocupa posição relevante, a conclusão nasce da mesma premissa que precisava ser demonstrada, se todas essas atribuições decorrem da inferência inicial, sua repetição não produz corroboração independente, é o rótulo que se multiplica, não a prova, e o argumento tem, por isso, potencial defensivo considerável em qualquer instrução lastreada em identificação por apelido.

3. Pablo Escobar como figura mítica

“Pablo Escobar” deixou de ser apenas o nome do fundador do Cartel de Medellín, morto em 1993, tornou-se arquétipo linguístico global, unidade de medida narrativa para “o maior traficante de determinado lugar”, reaplicável a qualquer sujeito cuja organização pareça, à imprensa, suficientemente grande, esse deslocamento de nome próprio a categoria autoriza falar em figura mítica, o “Pablo Escobar nacional” não descreve mais um indivíduo, mas uma posição estrutural que pode ser ocupada por pessoas diferentes, prova direta: o próprio Peru já produziu dois “Pablo Escobar peruanos” sem vínculo entre si, Demetrio Chávez Peñaherrera, o “Vaticano”20, e Fernando Zevallos González21, assim como o José Figueroa Agosto, chamado pela imprensa internacional de “Pablo Escobar of the Caribbean”22, o italiano Roberto “Bebè” Pannunzi, denominado pelo próprio Ministério da Defesa colombiano “el Pablo Escobar de Italia”23, o colombiano radicado no Reino Unido chamado “British Pablo Escobar”24 e o afegão Bashir Noorzai, descrito como “the Pablo Escobar of heroin trafficking in Asia”25.

A mitificação não é decorativa: o arquétipo carrega, embutida no nome, narrativa de magnitude que precede qualquer prova concreta, chamar alguém de “o novo Pablo Escobar” antes ou durante o processo é importar para os autos um julgamento de grandeza que a instrução ainda não demonstrou, e que, publicado, tende a circular de volta para a investigação pela mesma circularidade já descrita, o mito facilita a manchete; deveria, por isso, ser tratado com desconfiança redobrada quando citado em peças processuais.

4. Seletividade midiática

labelling approach é também teoria sobre poder, sobre quem define o desvio, e o sistema penal reflete predominantemente “o universo moral próprio de uma cultura burguesa-individualista”26, grupos hegemônicos, segundo Sabadell, “apresentam a proteção de seus interesses particulares como uma reação legítima de ‘toda a sociedade’ contra o ‘mal’ encarnado na figura do criminoso”27, o que se projeta também sobre quem recebe apelidos “engrandecedores” na cobertura policial, nem todo traficante recebe alcunha desse tipo, o sequestrador Leonardo Pareja, de classe média alta, foi chamado de “bandido ousado” e “bandido sedutor” durante sua fuga em 199628, tratamento raramente dispensado a jovens negros e periféricos em suspeita análoga, assimetria que manchetes do mesmo veículo já expuseram ao chamar jovens de classe média presos com 300kg de maconha de “jovens”, e um homem preso com 10kg no interior do Ceará de “traficante”29, comparar alguém a Pablo Escobar, em vez de simplesmente chamá-lo de traficante, depende do interesse jornalístico e da repercussão do caso, fatores estranhos à gravidade objetiva da conduta.

5. Consequências para a persecução penal

O processo penal já contém instrumentos para conter essa transposição, o art. 155 do CPP impede que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas30; a lei 9.296/1996 veda a interceptação quando “não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal”31; e a Constituição assegura devido processo legal e presunção de inocência32.

A esses fundamentos soma-se uma ponte constitucional decisiva: o art. 93, IX, da Constituição exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade33, o STJ já reconheceu, em caso sobre interceptação telefônica, que esse dever constitucional de fundamentação recai sobre o magistrado em cada decisão proferida34, uma decisão que afirme “Gordo é Fulano” não pode limitar-se a reproduzir a conclusão policial: precisa demonstrar, com base nas circunstâncias do próprio processo, por que aquela referência específica corresponde a Fulano, tratando-se de medida cautelar, a exigência é reforçada pelo art. 315, §2º, do CPP, que reputa não fundamentada a decisão que se limita a invocar os termos legais ou a empregar conceitos jurídicos indeterminados sem indicar os elementos concretos que justificam a medida35, a individualização do interlocutor deixa de ser, assim, apenas problema de suficiência probatória, para se tornar também problema de fundamentação judicial.

Decorrem daí parâmetros concretos: o epíteto jornalístico não deve fundamentar cautelares ou condenações; a acusação deve demonstrar, por elementos autônomos, que o portador da alcunha em cada comunicação é o próprio acusado, respondendo à pergunta indiciária do art. 239 do CPP; decisões devem distinguir frequência do rótulo de frequência comprovada da pessoa, sob pena de incorrerem na circularidade descrita na seção 2.1; e a defesa pode questionar a própria gênese do apelido atribuído ao acusado.

Considerações finais

labelling approach nasceu perguntando como a sociedade transforma pessoas em criminosos, a pergunta ganhou desdobramento processual que a teoria não previu explicitamente, mas do qual decorre com naturalidade, como um apelido é convertido, no processo penal, na identidade civil de um acusado específico, os múltiplos “Chupetas”, “El Gordos”, a coletivização de “El Chapo” e os múltiplos “Pablo Escobars nacionais”, inclusive dois só no Peru, não são curiosidades laterais, demonstram que a alcunha, midiática ou operacional, é elemento de classificação, não elemento biométrico, tratá-la como prova suficiente de autoria, sem corroboração independente, reproduz dentro do processo o mesmo mecanismo de etiquetamento que a criminologia crítica formulou-se para desnudar.

_____________

1 Ver, exemplificativamente, UOL. Quem é Major Carvalho, o “Escobar brasileiro”. Notícias UOL, 22 jun. 2022. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2022/06/22/major-carvalho-escobar-brasileiro-quem-e.htm.

2 SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 310.

3 GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antonio. Criminología: una introducción a sus fundamentos teóricos para juristas. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 226-227.

4 BECKER, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 22.

5 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 2014, p. 11.

6 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 79.

7 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 43.

8 BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 167 e 90.

9 EUA DA AMÉRICA. Department of Justice. Cocaine Cartel Leader to Face Charges in the United States. 22 ago. 2008. Disponível em: https://www.justice.gov/archive/usao/nye/pr/2008/2008aug22.html.

10 BRASIL. Câmara dos Deputados. Diário da Câmara dos Deputados, 30 abr. 2004. Disponível em: https://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD30ABR2004.pdf.

11 DISQUE DENÚNCIA. Nei José Valim Júnior é preso no Rio de Janeiro. Disponível em: https://disquedenuncia.org.br/noticia-item?id=4195; O DIA. PM prende criminoso no Hospital Lourenço Jorge. Disponível em: https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2022/07/6444695.

12 EUA DA AMÉRICA. Department of the Treasury, OFAC. Counter Narcotics and Counter Terrorism Designations. 14 ago. 2025. Disponível em: https://ofac.treasury.gov/recent-actions/20250814.

13 Arquivo de imprensa CINEP. Fernando José Flórez, alias ‘El Gordo’. Disponível em: https://biblioarchivo.bogota.gov.co/opac-tmpl/IMG_CINEP1/CC04-1998-2S-2.pdf.

14 Arquivo CINEP/El Espectador. Edgar Arteaga Sánchez, alias ‘El Gordo’. Disponível em: https://biblioarchivo.bogota.gov.co/opac-tmpl/IMG_CINEP1/CC04-1994-2S-10.pdf.

15 BRASIL. Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 239.

16 EUA DA AMÉRICA. Department of the Treasury, OFAC. Counter Terrorism Designation, Cartel de los Soles. 25 jul. 2025. Disponível em: https://ofac.treasury.gov/recent-actions/20250725.

17 EUA DA AMÉRICA. Senate Judiciary Committee. Hearing on Joaquín “El Chapo” Guzmán and drug trafficking. Washington: GPO, 2023. Disponível em: https://www.govinfo.gov/content/pkg/CHRG-118shrg59784/pdf/CHRG-118shrg59784.pdf.

18 EUA DA AMÉRICA. Department of Justice. Affidavit relativo à família Guzmán. Disponível em: https://www.justice.gov/opa/press-release/file/1369661/dl.

19 BRASIL. STJ. AgRg no REsp, 5ª Turma. Ementa disponível em: BUSCADOR DIZER O DIREITO. Não se exige a realização de perícia para o reconhecimento das vozes. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/2308.

20 LA REPÚBLICA. La vida de Vaticano, el narcotraficante más poderoso del Perú. 16 set. 2024. Disponível em: https://larepublica.pe/politica/2024/09/16/quien-es-vaticano-el-narcotraficante-mas-poderoso-del-peru-que-nombro-como-su-apoderado-a-andres-hurtado-demetrio-chavez-penaherrera-370048.

21 INFOBAE. Fernando Zevallos ‘Lunarejo’, el empresario peruano que unió a su familia en una red para lavar dinero del narcotráfico. 24 jul. 2022. Disponível em: https://www.infobae.com/america/peru/2022/07/24/fernando-zevallos-lunarejo-el-empresario-peruano-que-unio-a-su-familia-en-una-red-para-lavar-dinero-del-narcotrafico.

22 THE GUARDIAN. Puerto Rico celebrates capture of fugitive drug baron. 18 jul. 2010. Disponível em: https://www.theguardian.com/world/2010/jul/18/drug-kingpin-pablo-escobar.

23 EL PAÍS. El ‘Pablo Escobar’ de Italia, capturado en Colombia. 6 jul. 2013. Disponível em: https://elpais.com/internacional/2013/07/06/actualidad/1373085931_965616.html.

24 INFOBAE. Este es el colombiano que los ingleses bautizaron como ‘el Pablo Escobar Británico’. 21 jul. 2025. Disponível em: https://www.infobae.com/colombia/2025/07/21/este-es-el-colombiano-que-los-ingleses-bautizaron-como-el-pablo-escobar-britanico-el-verdadero-rey-de-la-cocaina.

25 ABC NEWS AUSTRALIA. US captures Afghan drug lord. 27 abr. 2005. Disponível em: https://www.abc.net.au/news/2005-04-27/us-captures-afghan-drug-lord/1558412.

26 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 176.

27 SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 175.

28 AVELAR, Dayanne. Labeling approach: a teoria do etiquetamento social. Migalhas, 15 fev. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/401476/labeling-approach-a-teoria-do-etiquetamento-social.

29 CARDOSO, Fabio Fettuccia. O criminoso segundo a teoria do ‘labelling approach’. JusBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-criminoso-segundo-a-teoria-do-labelling-approach/175496748.

30 BRASIL. Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 155.

31 BRASIL. Lei 9.296/1996, art. 2º, I.

32 BRASIL. Constituição da República de 1988, art. 5º, LIV e LVII.

33 BRASIL. Constituição da República de 1988, art. 93, IX.

34 STJ. Interceptação telefônica tem de ser imprescindível. Notícias STJ, 8 fev. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08022022-Decisao-que-defere-interceptacao-telefonica-deve-demonstrar-que-medida-e-imprescindivel.aspx.

35 BRASIL. Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP), art. 315, §2º.

Autor

Antonio Belarmino Junior Doutorando pela Universidade de Salamanca, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais- Sevilha, Pós Graduado em Ciências Criminais - FDRP/USP, ex-Presidente da ABRACRIM SP, Professor e autor.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos