Migalhas de Peso

Pressão pública e motivação nas decisões ambientais

A repercussão revela riscos, mas não decide: quanto maior a pressão pública, maior o dever de explicitar fatos, pareceres, alternativas e efeitos.

6/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A repercussão pública pode revelar riscos que um procedimento administrativo tratou como marginais. Também pode deformar prioridades, antecipar culpados e transformar urgência moral em atalho probatório. O problema jurídico não se resolve escolhendo entre tecnocracia e clamor popular. Resolve-se exigindo que a autoridade incorpore a participação sem entregar a ela a competência decisória e que exponha, de modo controlável, por que aceitou ou rejeitou cada fundamento relevante.

1. O caso chileno e o problema jurídico

Em 9/8/26, Leonardo DiCaprio pediu ao governo chileno que mudasse o traçado de uma linha de transmissão entre Chile e Argentina. O empreendimento alcançaria a área ocupada pela rã do Pehuenche (Alsodes pehuenche), classificada no Chile como criticamente ameaçada. A sessão que apreciaria o projeto foi adiada no dia seguinte; a razão não foi informada publicamente naquele momento. Em 17 de agosto, a Comissão de Avaliação Ambiental do Maule rejeitou a iniciativa por nove votos a dois, embora o informe consolidado recomendasse aprová-la.

A sequência favoreceu uma narrativa causal: o ator teria mobilizado a opinião mundial e salvado a rã. O registro público permite conclusão mais cautelosa. O projeto tramitava desde 2021; cientistas, órgãos especializados, municípios, organizações e autoridades regionais já discutiam o traçado. A postagem aumentou a visibilidade de uma controvérsia existente, mas a proximidade temporal não demonstra que determinou o adiamento ou o voto.

O Direito chileno rege a validade daquela decisão. As normas brasileiras não são parâmetro direto para julgá-la, e o ato ainda pode ser submetido às vias administrativas ou judiciais disponíveis no Chile. O episódio interessa ao jurista brasileiro como comparação institucional: o que deve acontecer quando uma decisão ambiental tecnicamente controvertida passa, de súbito, a ser tomada sob holofotes?

A resposta central é simples: a publicidade não valida nem invalida a decisão. Ela intensifica o dever de motivação. Quanto maior a suspeita de captura - por uma empresa, por um parecer, por uma autoridade política ou por uma celebridade -, mais necessário tornar explícitos os fatos considerados, as posições técnicas acolhidas ou recusadas, as alternativas comparadas e os efeitos esperados.

2. Visibilidade não demonstra causalidade

Há duas causalidades distintas no episódio. Uma é comunicacional: a postagem ampliou o alcance do tema e provavelmente aumentou a pressão reputacional. A outra é decisória: as razões jurídicas e técnicas que levaram cada integrante da comissão a rejeitar o projeto. A primeira pode ser observada na repercussão. A segunda só pode ser conhecida pela motivação do ato e pelos elementos do processo.

Confundir as duas empobrece o controle. Se o apoio de alguém famoso bastasse para legitimar a decisão, prestígio seria convertido em prova. Se a presença da celebridade bastasse para desqualificar o risco, a autoridade ignoraria informação relevante apenas para parecer independente. Nos dois casos, a imagem pública substituiria o exame do mérito.

O mesmo problema surge no Brasil quando uma fotografia viral, uma campanha digital ou uma reportagem incide sobre licenciamento, fiscalização ou julgamento. A repercussão pode revelar omissões e assimetrias de informação. Não pode presumir nexo causal, dispensar contraditório nem predeterminar a providência. Seu efeito juridicamente adequado é abrir o procedimento a razões melhores.

3. Parecer técnico e competência decisória

Parecer e decisão cumprem funções distintas. O primeiro organiza dados, métodos e conclusões técnicas dentro de uma competência especializada. A segunda integra esse conhecimento a normas, alternativas, distribuição de riscos e escolhas atribuídas à autoridade. Por isso, o parecer não é necessariamente vinculante. A autoridade pode divergir, desde que não trate a competência decisória como autorização para apagar a técnica.

No plano federal brasileiro, o art. 50, VII, da lei 9.784/1999 exige motivação quando a decisão diverge de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. O § 1º determina que essa motivação seja explícita, clara e congruente; o § 3º exige registro das decisões colegiadas em ata ou termo escrito. A norma não torna o parecer soberano. Torna a divergência rastreável.

A distinção protege os dois lados. Impede que a autoridade se esconda atrás do especialista para evitar responsabilidade por uma escolha normativa. E impede que descarte a análise especializada por conveniência política. Quando o informe consolidado recomenda aprovar e a comissão rejeita, a fundamentação precisa indicar o que estava incompleto, superado ou juridicamente insuficiente - e quais elementos sustentam a conclusão contrária.

A divergência pode resultar de informação nova, de avaliação distinta sobre a suficiência dos dados ou de uma escolha legítima quanto ao nível de risco aceitável. Cada hipótese pede uma justificativa diferente. Informação nova deve ser identificada e submetida ao debate; insuficiência instrutória pode exigir diligência; opção precautória precisa relacionar incerteza, gravidade e medida. A expressão genérica “interesse ambiental” não permite distinguir essas situações.

Também não basta invocar genericamente a precaução. O princípio permite agir diante de incerteza qualificada quando o dano plausível é grave ou irreversível. Aumenta o cuidado com o risco; não transforma receio em certeza. Uma motivação precautória deve caracterizar a ameaça, explicar por que não é razoável esperar e demonstrar a adequação da medida escolhida diante das alternativas.

4. Participação social não é captura da decisão

A Constituição brasileira submete a Administração à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, no art. 37, e atribui ao poder público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente, no art. 225. A participação pode fornecer conhecimento local, contestar pressupostos, revelar grupos afetados e identificar impactos que estudos padronizados não captaram.

A lei 9.784/1999 concretiza essa abertura nos arts. 31 a 35 ao prever consulta e audiência públicas em matérias de interesse geral. O art. 38 permite juntar documentos, pareceres e requerer diligências; seus §§ 1º e 2º determinam que os elementos probatórios sejam considerados no relatório e na decisão e que a recusa de provas seja fundamentada. Ouvir, portanto, não é apenas contar manifestações. É responder ao conteúdo relevante que elas trazem.

Esse desenho afasta tanto a impermeabilidade tecnocrática quanto o governo por aclamação. Uma observação cidadã bem documentada pode corrigir um estudo; milhares de apoios genéricos não se convertem em milhares de laudos. A autoridade deve considerar a participação por sua contribuição para os fatos, valores e alternativas do processo, não pelo medo de desagradar a maioria mais visível.

Responder à participação também produz legitimidade. Quem perde uma disputa ambiental talvez não concorde com o resultado, mas precisa conseguir verificar que seu argumento foi compreendido e enfrentado. A ausência de resposta alimenta a impressão de que a audiência foi ritual; a adesão automática à voz majoritária alimenta a suspeita de plebiscito informal. Motivação individualizada, na medida da relevância, evita ambos os desvios.

A celebridade é, nesse sentido, uma participante com capacidade excepcional de amplificação. Pode abrir a agenda e levar uma controvérsia local a novos públicos. Não recebe por isso competência institucional nem presunção de acerto. O desafio é aproveitar a atenção que produz sem permitir que seu capital reputacional substitua a deliberação.

5. O dever de motivação sob holofotes

Motivar não é anexar fórmulas jurídicas a uma conclusão pronta. É demonstrar o caminho entre fatos, normas e escolha. A LINDB, em seu art. 20, veda decisões fundadas apenas em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas. Seu parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante de alternativas. O art. 21 acrescenta deveres específicos quando houver invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa.

O decreto 9.830/19 detalha essa disciplina. O art. 2º exige contextualização dos fatos e indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos; seu § 3º admite que a motivação consista em declaração de concordância com notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores. Já a integração desses fundamentos ao ato, quando adotados por concordância, decorre do art. 50, § 1º, da lei 9.784/1999. O art. 3º do decreto determina que decisões baseadas exclusivamente em valores jurídicos abstratos considerem consequências práticas e alternativas.

Considerar consequências tampouco significa exigir previsão impossível. Significa trabalhar com os efeitos que possam ser estimados de forma razoável, declarar incertezas e comparar opções reais. A consequência juridicamente relevante inclui a permanência do habitat e a sobrevivência da espécie, mas também a exequibilidade da ordem, o risco de deslocamento do impacto e a capacidade do estado de fiscalizar. O raciocínio consequencial sério protege contra promessas ambientais que não chegam ao território.

Sob repercussão intensa, a motivação cumpre quatro funções adicionais. Separa evidência de pressão, demonstra que a participação foi efetivamente considerada, explica eventual divergência técnica e permite revisão administrativa, judicial e social. Uma decisão pode chegar ao resultado materialmente correto e permanecer institucionalmente frágil se ninguém puder reconstruir suas razões.

Emprega-se aqui “motivação reforçada” não como categoria legal autônoma, mas como maior densidade justificativa exigida pela combinação entre divergência técnica, participação social, risco ambiental e repercussão pública. Ela não significa multiplicar páginas. Significa enfrentar os pontos capazes de alterar o resultado. No caso chileno, seriam centrais a extensão do habitat afetado, a vulnerabilidade da espécie, a suficiência das medidas propostas, as alternativas de traçado, os impactos acumulados e as razões para não seguir o informe favorável.

6. Um teste para decisões ambientais sob pressão

Decisões ambientais expostas a forte mobilização podem ser submetidas a seis perguntas:

  1. Quais fatos e evidências foram considerados?
  2. Quais posições técnicas foram aceitas ou rejeitadas?
  3. Se houve divergência de relatório ou parecer oficial, por quê?
  4. Que alternativas foram examinadas?
  5. Quais efeitos práticos são esperados?
  6. Como a decisão poderá ser executada, revista e controlada?

O teste não antecipa aprovação ou rejeição. Ele organiza o dever de justificar. Uma autoridade pode concluir que a incerteza e a criticidade do habitat impedem o projeto; pode exigir mudança de traçado; pode entender suficientes determinadas condicionantes. Em qualquer hipótese, deverá demonstrar por que a providência responde ao risco e como seus resultados serão acompanhados.

O grau de detalhamento deve acompanhar a controvérsia. Quanto mais vulnerável o bem, mais relevante a divergência técnica e mais intensa a pressão pública, menos espaço existe para motivação padronizada. Isso não cria uma nova formalidade abstrata: aplica proporcionalidade à própria fundamentação, concentrando esforço nos pontos que realmente podem alterar a conclusão ou comprometer sua legitimidade.

Essa estrutura também melhora o contraditório. O empreendedor sabe quais insuficiências precisa enfrentar; cientistas e comunidades podem verificar se suas contribuições foram compreendidas; órgãos de controle distinguem discordância legítima de omissão; e o público deixa de depender de slogans para avaliar a decisão. Motivação controlável transforma conflito em informação institucional.

Há ainda uma vantagem ambiental. Atos bem motivados sobrevivem melhor à mudança de governo, ao recurso e ao esquecimento público. Permitem corrigir medidas quando novos dados aparecem e responsabilizar quem não cumpre o que foi determinado. A qualidade formal, nesse contexto, não concorre com o resultado ecológico; dá a ele continuidade.

7. Quando a repercussão termina

A rã do Pehuenche não precisa que se escolha entre a voz dos especialistas e a atenção mobilizada por DiCaprio. Precisa de uma instituição capaz de ouvir ambas, separar evidência de prestígio e assumir a responsabilidade pela decisão final. Se a rejeição foi necessária, suas razões devem resistir sem a celebridade. Se havia alternativa melhor, ela deve aparecer no processo.

Para o Direito brasileiro, a lição é precisa. Pressão pública não é vício automático nem fundamento suficiente. É um fato do ambiente decisório que amplia o dever de transparência, participação e motivação. A autoridade não deve decidir para agradar às câmeras nem contra elas. Deve decidir de modo que, quando a repercussão terminar, fatos, fundamentos, alternativas e consequências ainda sustentem a escolha.

__________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 37 e 225. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 20 e 21. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Decreto nº 9.830/2019, arts. 2º e 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9830.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.784/1999, arts. 31 a 35, 38 e 50. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 29 ago. 2026.

CHILE. Ministerio del Medio Ambiente. “Consejo de Ministros aprueba clasificación de especies amenazadas en Chile”. Disponível em: https://mma.gob.cl/consejo-de-ministros-aprueba-clasificacion-de-especies-amenazadas-en-chile/. Acesso em: 29 ago. 2026.

CHILE. Servicio de Evaluación Ambiental. Ficha do projeto “Interconexión Internacional de Interés Privado Los Cóndores (CL)–Río Diamante (AR)”. Disponível em: https://seia.sea.gob.cl/expediente/ficha/fichaPrincipal.php?id_expediente=2153141507&modo=normal. Acesso em: 29 ago. 2026.

DIARIO FINANCIERO. “Coeva de Maule rechaza proyecto de carretera eléctrica entre Chile y Argentina Los Cóndores–Río Diamante de Enel”. 17 ago. 2026. Disponível em: https://www.df.cl/regiones/maule/empresas/coeva-del-maule-definira-hoy-ejecucion-de-proyecto-electrico-binacional-de. Acesso em: 29 ago. 2026.

RED CHILENA DE HERPETOLOGÍA; GRUPO DE ESPECIALISTAS DE ANFIBIOS DA UICN. “Proyecto de interconexión eléctrica amenaza la supervivencia de la rana del Pehuenche”. Ladera Sur, 3 ago. 2026. Disponível em: https://laderasur.com/columnas/opinion-proyecto-de-interconexion-electrica-amenaza-la-supervivencia-de-la-rana-del-pehuenche/. Acesso em: 29 ago. 2026.

Autor

Gabriel Cardoso Galli Advogado, Doutorando (UNC), Mestre (UFPR), MBA (USP), LLM (FIEP/IEL), Especialista (UFPR). Professor convidado da ESMAFE/PR e da Unespar. Autor da Teoria do Ganho Ambiental. Sócio do GALLI Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos