Elaborado pela comissão de juristas renomados(as), coordenado pelo ministro Luís Felipe Salomão do STF, presidente da Comissão e responsável pela revisão e atualização do novo CC brasileiro, em 17/4/24, o relatório do anteprojeto devidamente aprovado pela comissão, acompanhado de justificativas e propostas em questão, foi entregue ao anterior presidente do Senado Federal, senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG), como ponto de partida dos debates, antes de seguir a tramitação legislativa pois, a proposta precisa passar por análise da comissão temporária responsável e apreciação dos senadores para futura promulgação.
Dentre as principais mudanças elaboradas pela comissão, destaca-se entre elas o capítulo referente à RHA - reprodução humana assistida. O anteprojeto e sua atualização da lei 10.406/02 que institui o CC traz um marco jurídico no direito brasileiro quanto a (RHA), pois atualmente não há uma lei formal específica a respeito da reprodução humana assistida no Brasil, apenas em tramite o PL 1.184/03 pela Câmara dos Deputados. As questões sobre a (RHA) vem sendo respeitadas por normas deontológicas enquadradas pela resolução do Conselho Federal de Medicina 2.320/22, Código de Ética Médica resolução 2.217/19 e a lei de biossegurança 11.105/05.
Em uma explicação resumida quanto o significado da RHA, segundo a doutorada Jussara Maria Leal de Meirelles, a fecundação resultante de reprodução medicamente assistida é utilizada em substituição à concepção natural, quando houver dificuldade ou impossibilidade de um ou ambos de gerar.
São técnicas de interferência no processo natural, daí o nome de reprodução assistida.1 Nesse contexto pelo desejo de procriar a reprodução humana assistida surge como meio de concretizar e possibilitar a vontade de ter filhos.
As principais mudanças trazidas pelo anteprojeto do CC e sua atualização na lei 10.406/02 pela comissão de juristas à RHA - reprodução humana assistida se destaca o capítulo V do anteprojeto, assim subscrito como título: "Da filiação decorrente de reprodução humana assistida".
Destaque ao art. 1.629-D, seção I do referido capítulo V, que trás a proibição do uso da técnica reprodutiva para criar seres humanos geneticamente modificados, como embriões para investigação científica ou para escolha de raça ou sexo:
"As técnicas reprodutivas não podem ser utilizadas para:
- Fecundar oòcitos humanos com qualquer outra finalidade que não o da procriação humana;
- Criar seres humanos geneticamente modificados;
- Criar embriões para investigação de qualquer natureza;
- Criar embriões com finalidade de escolha de sexo, eugenia ou para originar híbridos ou quimeras;
- Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica para identificação e tratamento de doenças graves via diagnóstico pré-natal ou via diagnóstico genético pré-implantacional".
No que se refere a óvulos e espermatozoides utilizados para fecundação, vedada a sua comercialização, na seção II do cap. V do anteprojeto: "da doação de gametas", em seu art. 1629-F assim descrito: "É permitida a doação pura e simples de gametas, vedada a sua comercialização a qualquer título". Segue nessa seção do anteprojeto de lei no CC brasileiro a mesma linha da resolução do Conselho Federal de Medicina 2.320/22 sobre doação de gametas e embriões: "a doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial". A lei de biossegurança 1.1105/05 também veda a comercialização de embriões em seu art. 5º § 3º: "É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado pela lei de transplante art. 15 da lei de transplante 9.434/1997"2. Atualmente, um grande exemplo de caráter não lucrativo ou comercial no tratamento de fertilização assistida in vitro, está o hospital das Clínicas de Goiás (HC) que junto com a Universidade Federal de Goiás, dispõe de laboratório com atuação de alunos na área de medicina onde é oferecido gratuitamente este serviço para tratamento de casais de baixa renda que possuem alguma causa de infertilidade e desejam engravidar.3
Já no art. 1629-I, destaque a dados sigilosos dos doadores: "Todos os dados relativos a doadores, receptores e demais recorrentes das técnicas de reprodução medicamente assistida devem ser tratados no mais estrito sigilo, não podendo ser facilitadas nem divulgadas informações que permitam a identificação do doador e do receptor". Assim sendo, a que ressaltar e objetivando apenas como um norte e referência jurídica neste artigo, com o propósito de fazer um paralelo de normas e técnicas visíveis da reprodução humana assistida sobre o anteprojeto elaborado para novo CC brasileiro e com objetivo de se chegar à razão de estudo jurídico da incidência da LGPD 13.709/18, a qual veio integrar o arcabouço legal de nosso país e que compõem o ordenamento jurídico, pois a proteção de dados sigilosos se faz presente. Desse modo, importante ressaltar um dos parágrafos escritos e publicados em uma matéria4, sobre a LGPD (lei 13.709/18), pelas advogadas Louise Rainer Pereira Gionedis e Carmen Gloria Arriagada Berrios, ambas com certificado em proteção de dados, que alegam:
"Os dados por nós fornecidos ou colhidos de maneira correta, legal, devem ser coletados, armazenados, com responsabilidade por quem os detém, sob pena de responsabilização civil, penal, e administrativa".5
Já na cessão temporária do útero: proibição da "barriga de aluguel", pois no Brasil a cessão temporária do útero é sem fins lucrativos. O termo mais usado referente a cessão uterina é barriga solidária, desde que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica. Também quanto ao registro de nascimento da criança nascida em gestação de substituição, com a evolução do comportamento parental dos brasileiros pelo planejamento familiar instituído na Constituição Federal brasileira no art. 226 §7º, a emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução humana assistida6 está muito bem apontada no art. 1629-P e parágrafos, no anteprojeto do CC, seção III, artigos aqui relacionados:
"Art. 1.629-L. A cessão temporária de útero é permitida para casos em que a gestação não seja possível em razão de causa natural ou em casos de contraindicação médica".
"Art. 1.629-M. A cessão temporária de útero não pode ter finalidade lucrativa ou comercial".
"Art. 1.629-N. A cedente temporária do útero deve, preferencialmente, ter vínculo de parentesco com os autores do projeto parental".
"Art. 1.629-O. A cessão temporária de útero deve ser formalizada em documento escrito, público ou particular, firmada antes do início dos procedimentos médicos de implantação, no qual deverá constar, obrigatoriamente, a quem se atribuirá o vínculo de filiação".
"Art. 1.629-P. O registro de nascimento da criança nascida em gestação de substituição será levado a efeito em nome dos autores do projeto parental, assim reconhecidos pelo oficial do Registro Civil.
§ 1º Além da declaração de nascido vivo (DNV) ou documento equivalente, é necessária a apresentação do termo de consentimento informado, firmado na clínica que realizou o procedimento, e do documento escrito, público ou particular, firmado antes do início dos procedimentos médicos de implantação com a cessionária de útero, no qual conste a quem se atribui o vínculo de filiação.
§ "2º Em nenhuma hipótese, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais publicará o assento de nascimento ou dados dos quais se possa inferir o caráter da gestação".
Há que se mencionar, quanto ao anteprojeto para reforma do CC apresentado pela comissão de juristas a questão envolvendo embriões congelados que sempre gerou impasses no direito patrimonial sucessório, quando o assunto é existência da personalidade jurídica do nascituro na reprodução humana assistida. A comissão trouxe a proposta para inclusão ao novo CC, livro IV, Direito de Família, no artigo Art. 1.511-A. § 1º:
"Que agrega o reconhecimento da vida humana como expressão da dignidade humana:
A potencialidade da vida humana pré-uterina e a vida humana pré-uterina e uterina são expressões da dignidade humana e de paternidade e maternidade responsáveis"
Há correntes doutrinárias que preceituam a existência da personalidade do nascituro, sendo esta incondicional, garantindo seus direitos personalíssimos. E os que na dúvida, nela consideram tais condições, somente ao nascimento com vida. O citado art. 2º do CC da lei 10.406/02 assim preceitua: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". A questão configura-se em impasse na parte "mas a lei põe a salvo desde a concepção", isto é, desde a introdução do embrião na gestante, que se transformará em nascituro. A proteção da vida no referido dispositivo encontra-se motivado pelo direito à vida constitucionalmente protegidos. E pelo princípio da dignidade da pessoa humana deve ser reconhecido ao nascituro o direito à reparação. E os questionamentos começam com a questão: Qual é o início da vida? E, quanto ao dano, qual seria a colocação? Desde embrião, ou desde a concepção (nascituro)? Segundo Eduardo Leite, "[...] o embrião é um ser humano em potencial, desde o momento da fecundação. Sob essa perspectiva ele tem direito ao respeito e a dignidade, o que impõe a limitação das experiências suscetíveis de lhe serem praticadas" (1995, p. 385).
Por todos esses impasses, esta matéria vem sendo amplamente debatida no mundo jurídico, contudo a relata proposta do anteprojeto do novo CC na (RHA) potencializa "a vida pré-uterina e uterina como expressões da dignidade humana". Assim para os defensores da existência de vida embrionária pode trazer uma segurança jurídica, pois as propostas do anteprojeto visam adequar o CC às novas realidades sociais em que vivemos.
No que diz respeito à filiação e uso do material genético, o anteprojeto do CC trás os mesmo princípios da resolução do Conselho Federal de Medicina 2.320/22 sobre a reprodução humana assistida, Post Mortem, seção IV, no art. 1.629-Q. inc. I e II e Art. 1.629-R. Esses artigos ora citados interpretam de maneira segura a vontade da pessoa falecida sobre a decisão futura do material genético colhido. Assim é possível implantar embriões post mortem, desde que haja o consentimento do falecido dado em vida e a expressa manifestação do casal informado em documento escrito o uso do material genético. Não mais dos familiares, como acontecia. Quanto à questão sucessória, embora o ordenamento jurídico não tenha se manifestado até então em relação ao assunto, o texto do anteprojeto do novo CC trás essa possibilidade, do filho gerado pela fertilização, Post Mortem ter direito de herdeiro necessário.
Conclusão
Delicada será a análise da proposta do relatório do anteprojeto do novo CC brasileiro, apesar de muito positiva, sobre a RHA - reprodução humana assistida. Impasses polêmicos estão por vir das propostas incluídas, sem dúvida haverá alterações. Será um novo desafio. O direito civil é muito dinâmico, o fato sempre antecede a lei. Alguns temas como a RHA, exige amadurecimento antes de serem transformadas em lei. Mesmo assim as mudanças no novo CC são necessárias, pois houve profundas modificações no mundo globalizado em relação à matéria (RHA). Advogados, profissionais de áreas médicas, administrativas e afins, que atuam na (RHA) já vêm aguardando essa evolução com grande expectativa e positivismo em relação ao assunto relacionado à reprodução humana assistida e ao desfecho do tão bem elaborado anteprojeto do novo CC, apresentado pela Comissão de Juristas ao Senado Federal.
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1 MEIRELLES, Jussara Maria Leal de Filhos da reprodução assistida, in: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de família e cidadania, O novo CCB e a vacacion legis, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p.393.
2 BRASIL, LEI 11.105 de 24 de março de 2005, Lei De Biossegurança. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/acesso em: 20mai2024.
3 BRASIL, Centro de Reprodução Humana do HC-UFG oferece tratamento para casais que sonham com a maternidade,https:www.gov.brebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-centro-oeste/hc-ufg/comunicacao/noticias/centro-de-reproducao-humana. Acesso em 20mai 2024.
4 JORNAL BEM PARANÁ_ON LINE em 24/09/20 às 15h51min.
5 GIONÉDIS, Louise Rainer Pereira; BERRIOS, Carmen Gloria Arriagada. Curitiba: Agora é pra valer. Disponível em: https://www.bemparana.com.br//noticia/agora-e-para-valer, acesso em: 26set. 2021
6 GEDANKEN, Silmara Regina, O Direito da Família Contemporânea, Registro de Nascimento na reprodução humana assistida, Coord: GIONEDIS, Louise Rainer Pereira, VIANNA, Maria Amélia Cassiana Mastrorosa, Instituto Memória, 1ª ed .Curitiba, 2019.p.62.
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Referências
GEDANKEN, Silmara Regina, O Direito da Família Contemporânea, Registro de Nascimento na reprodução humana assistida, Coord: GIONEDIS, Louise Rainer Pereira, VIANNA, Maria Amélia Cassiana Mastrorosa, Instituto Memória, 1ª ed Curitiba, 2019.Cap. IV.p.61 à p. 62.
GIONÉDIS, Louise Rainer Pereira, Lei Geral de Proteção de dados (LGPD) e o Compliance, Informações e Dados, Juruá, Curitiba,2023, p128.
LEITE, Eduardo de Oliveira. direito civil Aplicado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 5.
MEIRELLES, Jussara Maria Leal de Filhos da reprodução assistida, in: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord.) Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de família e cidadania, O novo CCB e a vacacion legis, Belo Horizonte, Del Rey, 2002, p.393.
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Legislação
BRASIL, Centro de Reprodução Humana do HC-UFG oferece tratamento para casais que sonham com a maternidade, disponível em:,https://www.gov.brcentro oeste/hufg/comunicacao/noticias/centro-de-reproducao-humana. Acesso em; 20 mai 2024.
BRASIL, LEI 11.105 de 24 de março de 2005, Lei De Biossegurança, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ acesso em :20 mai2024.
BRASIL, Conselho Federal de Medicina Resolução 2.320/2022, publicada no D.O.U.de 20 de setembro de 2022, disponível em:
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, Promulgada em 05.10.1988, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ acesso em : 04.maio.2024.
BRASIL, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) 13.709/2018, Promulgada em 14 de agosto de 2018, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ acesso em : 04. maio.2024.
BRASIL, Lei 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 , CC, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/, acesso em: 04.maio.2024
BRASIL, Projeto de lei do Senador: Lucio Alcântara, Relator Diogo Garcia que recebeu 1.184/2003 na Câmara dos Deputados, Dispõe sobre a Reprodução Assistida, Disponível em: < https://www.camara.leg.br/, acesso em 04. maio.2024
BRASIL, Código de Ética Médica, Resolução do CFM 2.217/2019, disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/, acesso em: 04. maio.2024.
BRASIL, FonteAgênciaSendoFederalnotícias/materias/2024/04/17/novoCódigoCivil Disponível em: https://www12.senado.leg.br/, acesso em: 04.maio.2024.