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Responsabilidade objetiva: O réu errado pelo motivo certo

Intermediadoras de viagens não respondem por falhas de hotéis que não controlam, pois a responsabilidade no CDC exige defeito e nexo.

4/9/2026
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O roteiro se repete nos Juizados de todo o país. O consumidor reserva, por uma plataforma brasileira de intermediação de viagens, um hotel no exterior. A hospedagem decepciona por razões inteiramente internas ao estabelecimento: o quarto entregue não corresponde à categoria, o ar-condicionado falha, um furto ocorre nas dependências. De volta ao Brasil, a ação é proposta contra a plataforma, réu de citação cômoda e patrimônio visível, sob um fundamento repetido como mantra: a responsabilidade no CDC é objetiva e solidária, logo todos da cadeia respondem por tudo.

A tese deste artigo enfrenta o mantra de frente: o CDC jamais instituiu responsabilidade indistinta. Objetividade e solidariedade são técnicas de imputação com pressupostos precisos, e a leitura sistemática do próprio Código revela que o legislador sempre vinculou responsabilidade à esfera de controle. Responsabilizar a intermediadora por falhas ocorridas dentro de hotel sobre o qual não tem qualquer ingerência não é aplicar o CDC: é traí-lo. E a análise econômica do direito demonstra que essa traição tem preço, pago, ao final, pelo próprio consumidor.

A lógica interna do CDC: objetiva, sim; indistinta, nunca

Convém desmontar a confusão pelo texto da lei. Responsabilidade objetiva significa apenas que a vítima não precisa provar culpa; não dispensa a prova do defeito, do dano e do nexo causal (arts. 12 e 14). E o defeito relevante é sempre o defeito da prestação própria de cada fornecedor: o art. 14 responsabiliza o fornecedor de serviços por defeitos "relativos à prestação dos serviços", os seus serviços. O serviço da plataforma é intermediação: exibir a oferta, processar a reserva, informar com fidelidade. O próprio fluxo financeiro confirma a fronteira: o valor da hospedagem é receita do hotel e não ingressa no patrimônio da plataforma, que se remunera exclusivamente pela comissão de intermediação, fração daquele montante. O serviço do hotel é hospedagem. São prestações distintas, de fornecedores distintos, e o defeito de uma não se comunica automaticamente à outra.

A solidariedade, por sua vez, não é presunção universal: é consequência da coautoria. O art. 7º, parágrafo único, a impõe quando a ofensa tiver "mais de um autor"; o art. 25, § 1º, quando houver "mais de um responsável pela causação do dano". Autoria e causação, eis os pressupostos. Quem não concorreu para o dano não é coautor da ofensa, e quem não é coautor não é devedor solidário. A solidariedade do CDC é regra de garantia entre corresponsáveis, não fórmula de arrasto de quem passava perto.

O próprio Código oferece a prova definitiva de que responsabilidade acompanha controle. No regime do fato do produto, o art. 12 imputa responsabilidade ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador, exatamente quem domina o processo produtivo, e deixa de fora o comerciante, que só responde nas hipóteses excepcionais do art. 13 (fabricante não identificado, produto sem identificação clara, má conservação de perecíveis). O varejista que vendeu o produto defeituoso, elo visível e lucrativo da cadeia, não responde em primeira linha justamente porque não fabricou o defeito. Se o legislador graduou a responsabilidade dentro da própria cadeia do produto, vinculando-a ao domínio sobre a origem do dano, com que coerência se sustentaria que, nos serviços, a intermediadora responde indistintamente pelo que ocorre na cozinha de um hotel a milhares de quilômetros? A plataforma está para o serviço hoteleiro como o comerciante está para o produto: viabiliza o acesso, não domina a execução.

O sistema ainda prevê, coerentemente, a excludente da culpa exclusiva de terceiro (arts. 12, § 3º, III, e 14, § 3º, II). Terceiro, aqui, é quem está fora da prestação do fornecedor demandado. O hotel estrangeiro, na reserva avulsa intermediada, é terceiro em relação ao serviço de intermediação: sua falha operacional rompe o nexo com a prestação da plataforma, que se exauriu, íntegra, na reserva confirmada e na informação prestada com fidelidade.

A lei especial confirma: O art. 27 da lei geral do turismo

O que a leitura sistemática do CDC indica, a lei especial do setor declara. A lei geral do turismo (lei 11.771/08, com a redação dada pela lei 14.978/24) define a agência de turismo, gênero a que pertence a plataforma digital, como a pessoa jurídica que exerce "a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos" (art. 27, caput). E são os parágrafos do dispositivo que desenham, em texto de lei, o que este artigo vem sustentando.

O § 3º qualifica as atividades de intermediação como a oferta, a reserva e a venda de serviços turísticos "fornecidos por terceiros", entre eles, expressamente, as "acomodações e outros serviços em meios de hospedagem" (inciso II). É o próprio legislador afirmando que a hospedagem intermediada é prestação de terceiro, não da agência. O § 2º resolve, por sua vez, a questão do proveito: o preço do serviço da agência é a soma das comissões recebidas dos prestadores ou dos consumidores, acrescida de eventual valor agregado. O legislador separou o preço da intermediação do preço do serviço intermediado; quem os confunde para dimensionar a responsabilidade da plataforma ignora a tipificação legal. E o § 5º arremata: a intermediação não impede a oferta, a reserva e a venda diretas ao público pelos próprios fornecedores, prova de que prestador do serviço final e intermediário são figuras que a lei jamais misturou.

Não se trata de derrogar o CDC, e sim de dialogar com ele: a lei especial tipifica a prestação da agência e, com isso, delimita o objeto sobre o qual incide a responsabilidade objetiva do art. 14. As Turmas Recursais já extraem a consequência natural, reconhecendo com fundamento no art. 27 a ilegitimidade passiva da intermediadora pela falha exclusiva do prestador final, na esteira do entendimento do STJ para a venda avulsa de passagens.

O art. 34 e o vínculo que não existe

Resta a análise do art. 34, pelo qual o fornecedor responde solidariamente "pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". A norma tem pressuposto e direção. O pressuposto é o vínculo de preposição ou representação: preposto é quem atua por conta e sob direção do fornecedor; representante, quem age em nome e no interesse dele. O hotel não recebe ordens da plataforma, não integra sua estrutura, não atua em seu nome; se alguém capta clientela para alguém, é a plataforma para o hotel. A direção da norma foi fixada com precisão pela jurisprudência: a solidariedade do art. 34 "é do fornecedor para com os seus prepostos e representantes, e não o contrário" (TJ/DF, Rec. Cível 2005.04.1.010143-0, DJ 29/3/2006), e alcança apenas os atos praticados "nos limites do exercício do trabalho" que competir aos prepostos (TJ/SP, 30ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10/6/2015). Invocá-lo contra a intermediadora pelo ato do hoteleiro é lê-lo de trás para frente.

A mera intermediação, categoria aplicada às plataformas que, ao apresentar grande rol de fornecedores para variados serviços turísticos, permitem que os usuários escolham os fornecedores e constituam combinações de produtos turísticos que aprouver como, por exemplo, passagem aérea com a empresa “X” mais serviço de hotelaria com a empresa “Y”; difere-se do serviço tradicional de oferta de pacotes fechados de serviços turísticos, em que o próprio agente de turismo monta o famigerado pacote turístico, atuando em interesse dos fornecedores finais escolhidos por ele. O critério que unifica os dois grupos é um só: ingerência sobre a prestação em que o dano ocorreu.

A conta da solidariedade indistinta: o que a análise econômica revela

Se a dogmática indica o limite, a análise econômica do direito explica por que ele importa. A pergunta de Guido Calabresi é o ponto de partida: quem é o cheapest cost avoider, o agente que previne o dano ao menor custo? Para o quarto em desacordo com a categoria, o ar-condicionado quebrado e a segurança das dependências, a resposta é evidente: o hotel, que controla a operação e elimina o risco com rotinas de manutenção. Para prevenir os mesmos danos, a plataforma teria de auditar presencialmente, e de forma contínua, milhares de estabelecimentos em dezenas de países. Imputar responsabilidade a quem previne pelo custo mais alto eleva o custo social sem reduzir uma única falha: é ineficiência pura, travestida de proteção.

A solidariedade indistinta produz três distorções mensuráveis. Primeira, a desproporção radical entre proveito e exposição, imposta pela própria estrutura de preços do modelo: a receita da plataforma é a comissão de intermediação, definição que o art. 27, § 2º, da lei geral do turismo positivou, fração de uma diária cujo valor integral pertence ao hotel.

Responder solidariamente pela hospedagem inteira, acrescida de danos morais, é assumir passivo muitas vezes superior ao que se aufere em cada operação, e o agente racional precifica esse risco: a comissão incorpora o prêmio de um seguro universal compulsório, que o hotel embute na diária e que todos os consumidores pagam, inclusive a imensa maioria cuja viagem transcorre sem incidente, ou o modelo de intermediação simplesmente deixa de fechar a conta.

Segunda, o risco moral: o hoteleiro que sabe que a plataforma responderá no Brasil, e que o regresso internacional é caro e incerto, tem incentivo enfraquecido para investir em prevenção; a solidariedade, aqui, subsidia a desídia de quem deveria preveni-la.

Terceira, a loteria do bolso profundo: a escolha do réu passa a obedecer à comodidade da citação e à solvência aparente, não à autoria do dano, convertendo o processo de consumo em arbitragem de conveniência.

Há ainda o custo de transação que Coase mandou levar a sério: a condenação da plataforma não resolve o problema, apenas o desloca para uma ação de regresso contra réu estrangeiro, cujos custos frequentemente superam a condenação. O sistema paga duas vezes pelo mesmo dano. E o efeito agregado é o mais perverso: o risco jurídico imprevisível encarece a intermediação, expulsa do mercado os players menores, concentra o setor nos gigantes capazes de diluir o passivo e, no limite, empurra o consumidor à contratação direta com o fornecedor estrangeiro, sem CDC, sem foro nacional, sem garantia alguma. A proteção indistinta, levada ao extremo, desprotege.

O critério que o sistema já contém

Nada disso significa imunidade. A plataforma responde, objetiva e integralmente, pelos defeitos da prestação que é sua: a informação inexata que publica, a reserva que confirma e não honra, o pagamento que retém, a curadoria que anuncia e não exerce. E a solidariedade prevalecerá, legitimamente, quando ela organizar pacote próprio ou criar no consumidor a aparência de prestação unitária, hipóteses em que a teoria da aparência e a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º) operam em sua função autêntica. O teste, portanto, tem dois passos: a falha está na prestação própria da intermediadora? Responsabilidade plena. A falha é interna à operação do fornecedor final, fora de qualquer poder de direção da plataforma? Então a solidariedade não se presume; exige coautoria demonstrada, sob pena de responsabilizar alguém por ato de quem não é seu preposto, contra a letra do art. 34 e contra a arquitetura do próprio CDC.

O CDC de 1990 é um sistema, não um slogan. Sua responsabilidade objetiva dispensa a culpa, nunca o defeito e o nexo; sua solidariedade vincula coautores da ofensa, não vizinhos dela; e sua própria gradação interna, que poupa o comerciante pelo defeito que não fabricou, ensina que imputação acompanha controle. A análise econômica apenas traduz em números o que a dogmática já dizia: responsabilizar a intermediadora por falhas sem ingerência não previne dano algum, encarece todas as diárias e sorteia responsáveis pela solvência. Proteger o consumidor é apontar o responsável certo, não o réu mais próximo.

Fica o convite ao debate técnico nos comentários: a excludente de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II) deveria ser reconhecida com mais frequência nas ações contra intermediadoras? E a analogia entre a posição do comerciante no art. 13 e a da plataforma na cadeia de serviços resiste ao escrutínio dos colegas consumeristas?

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Referências: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 12, 13, 14, 25, § 1º, e 34; Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), art. 27, caput e §§ 2º, 3º e 5º, com a redação da Lei 14.978/2024; STJ, REsp 287.849/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; STJ, REsp 758.184/RR; TJDF, Rec. Cível 2005.04.1.010143-0, DJ 29/03/2006; TJSP, 30ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 10/06/2015; CALABRESI, Guido. The Costs of Accidents; COASE, Ronald. The Problem of Social Cost; POSNER, Richard. Economic Analysis of Law; MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman; CAVALIERI FILHO, Sérgio.

Autores

Fernando de Paula Torre Advogado sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados, é mestre em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e sócio, Especialista em Compliance pelo Insper e em Processo Civil pela FGV, possui pós-graduação em Direito Contratual pela PUC-SP e certificação em Privacidade e Proteção de Dados pela Data Privacy Brasil.

Gustavo Cesar Terra Teixeira Advogado sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados. Possui MBA em Gestão de Inovação e Empreendedorismo pela FIA. Especialista em Gestão de Contencioso de Volume pela GVLaw. Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia da OAB.

Michelly de Sá Góes Gerente Jurídico Sênior na Decolar, graduada em Direito com especializações em Direito Civil, Processo Civil e Bancário, MBA em Gestão Empresarial, Coordenadora na Comissão Especial de Privacidade, Proteção de Dados e IA da OAB-SP, professora convidada do Ibmec e palestrante na Fenalaw e AB2L.

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