Introdução
De início, esclarecemos que, devido aos deveres fiduciários do advogado frente a seu cliente, esta síntese de parecer é um resumo dos pontos centrais do trabalho efetivamente entregue e dados foram omitidos para preservar a identidade do consulente.
Feitas estas considerações, a consulta se deu com o objetivo de elaborar parecer para auxiliar a defesa técnica em caso no qual a Administração Pública, a nosso entender, provocou nulidade absoluta do processo penal por quebra da cadeia de custódia da prova digital.
Em breve resumo, o ente federativo iniciou, por conta própria e mediante continuidade de operações no local do alegado fato típico, uma “investigação” a respeito de alegada “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, conduta prevista no art. 313-A do CP.
Note-se que a ocorrência não foi comunicada à Polícia Judiciária no momento dos fatos, tendo o representante do ente federativo realizado a procura de pessoa especializada para conduzir espécie de “investigação”.
Ao mesmo passo, os demais servidores públicos prosseguiram com seus afazeres utilizando o “sistema” e a “nuvem” no exercício de suas atividades.
As fragilidades eram diversas, tais como a existência de um único IP (inviabilizando a identificação de acesso e conexão com exatidão), para ingresso no “sistema” e na “nuvem” bastava senha simples, sendo ainda interessante notar que um usuário poderia ingressar no “sistema” com um usuário e acessar a “nuvem” por outro, bem como houve massiva exclusão de logs.
Para tornar os fatos ainda mais obscuros, não foram apresentados os hashes das “provas digitais” decorrentes da aludida “investigação”.
Diante deste cenário, o primeiro relatório, datado de mais de um ano após os supostos fatos, aduziu que não era possível imputar, sem sombra de dúvidas, a inserção de dados a uma pessoa, embora suspeitasse do consulente e isto com uma série de ressalvas.
Pois bem, somente após o envio de dois relatórios à Administração Pública, houve expedição de ofício solicitando a abertura de inquérito policial, sendo que o alegado crime teria ocorrido, repita-se, há mais de um ano.
A despeito da necessidade de atuação pelo Instituto de Criminalística, este jamais foi comunicado para desempenhar as funções previstas em lei e decreto aplicáveis.
Assim, foi tomado como verdade inquestionável o conteúdo dos relatórios e jamais ocorreu qualquer diligência frente ao local físico ou digital dos fatos em busca de vestígios.
Após um período de quase meia década dos fatos, o consulente foi denunciado com base nos relatórios da Administração Pública, sendo que o Ilustre Membro do Parquet aduziu que não saberia exatamente o dia e tampouco o horário dos fatos, mas indicando um intervalo de tempo de quase cem dias.
A denúncia foi recebida, seguindo-se então da apresentação de resposta à acusação amparada por parecer técnico e parecer jurídico.
1. Considerações iniciais apresentadas no parecer
O parecer iniciou suas considerações jurídicas sobre a natureza do tipo de “Inserção de dados falsos em sistema de informações”, destacando que a doutrina expressamente considera se tratar de crime próprio1, formal2 e com exigência de dolo específico3.
Mais importante que isso, trata-se de crime não transeunte, ou seja, a inserção de dados deixa vestígios digitais, desde que, no tempo e modo corretos, seja feita sua preservação e a devida perícia pelo Instituto de Criminalística.
Além disto, verificou-se que a própria documentação encartada no inquérito demonstrava que o consulente não detinha atribuição específica para atuar no aludido “sistema”, não preenchendo os requisitos do tipo penal4.
2. Do processo administrativo e do inquérito policial na cadeia de custódia da prova digital
Sabe-se que o sancionamento por um mesmo fato é possível, desde que decorrente de áreas distintas do Direito. Não se questiona, portanto, a competência da Administração Pública para sindicâncias ou processos disciplinares em paralelo ao inquérito policial ou à ação penal.
Todavia, isto não autoriza o ente federativo a ultrapassar barreiras legais referentes ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, especialmente quando age no lugar da polícia Judiciária, violando o art. 144, IV, §4º, da Constituição Federal.
Com efeito, no caso concreto, ao invés de possibilitar a análise imparcial do Instituto de Criminalística, preferiram-se relatórios de particular contratado e deram-lhe acesso a dados do próprio “sistema” e “nuvem” para que pudesse realizar a “investigação”.
O STF, inclusive, chegou a analisar questão similar envolvendo caso no qual foram extraídas informações de um computador de uma Secretaria Municipal através de pen drive (sem apreensão do dispositivo eletrônico) de modo que isto inviabilizou a comparação entre o original e a cópia, ensejando a anulação da sentença5.
Outro ponto relevante se dá por conta da própria “vítima” conduzir, de modo isolado e sem qualquer preservação, uma “investigação” que será utilizada para fins penais, extrapolando a esfera administrativa e ferindo de morte a impessoalidade pela escolha do próprio autor dos relatórios, por mais abalizado que seja.
Fatos assim demonstram a necessidade de que os arts. 6º e 158 e seguintes do CPP sejam lidos em consonância, não sendo uma mera faculdade a apreensão e o exame de corpo de delito das provas digitais nos crimes não transeuntes.
Isto se dá por conta da necessidade de analisar se os objetos apreendidos correspondem àqueles que serão levados à apreciação do Estado-juiz no momento da valoração da prova, correspondendo ao chamado princípio da mesmidade.
Neste traçado, a apuração por meio da Administração Pública sem respeito especialmente às etapas de isolamento, processamento e armazenamento previstos no art. 158-B, II, VIII e IX, do CPP termina por inviabilizar qualquer contraperícia, especialmente dado o fato de que a denúncia foi apresentada quase meia década após o suposto cometimento do crime.
Por conta da atuação direta da Administração Pública, no caso concreto, tornou-se impossível verificar se havia algum malware a capturar a senha do consulente, se os hashes correspondiam ou não, bem como qualquer álibi da defesa.
Aliás, no que diz respeito aos hashes, o STJ já decidiu que nem mesmo sua confirmação é prova suficiente quanto ao cometimento do suposto crime6.
Outro ponto a ser observado é a série de logs apagados sem que o Instituto de Criminalística tivesse a possibilidade de observar diretamente os vestígios digitais, sendo que, tratando-se de provas cuja integridade e integralidade são questionadas, o STJ já decidiu por sua inadmissibilidade das provas delas derivadas7.
Assim, ao atuar como polícia Judiciária, a Administração Pública maculou completamente a suposta “cena do crime”, inviabilizando, especialmente à defesa técnica, demonstrar que o consulente não havia praticado o fato típico.
3. Prejuízos na condução do inquérito por conta da atuação da Administração Pública
Como assinalado, o ente federativo comunicou à autoridade policial a possibilidade de ocorrência de ilícito mais de um ano após os fatos e amparou o ofício enviado junto com os relatórios contratados.
Daí que, ao receber os documentos, o inquérito policial já recebe um direcionamento decorrente dos relatórios, tratando-se daquilo que se chama de framing (enquadramento)8.
Por conta disto, as hipóteses alternativas, tais como roubo de senha, compartilhamento, malware, uso de dispositivo eletrônico por terceiro ou quaisquer outras terminam por ser ignoradas.
SYDOW é enfático ao pontuar que os crimes relacionados ao ambiente digital devem ser analisados com extrema cautela e considerando todas as possíveis ocorrências antes de se chegar a qualquer conclusão precipitada9.
Por caminho diverso, mas chegando às mesmas conclusões, LOPES JUNIOR, amparado na doutrina de SCHÜNEMANN, reitera a importância de se repensar o Processo Penal por conta da dissonância cognitiva, tratando-se da incapacidade do cérebro humano de conviver com informações conflitantes10.
Em síntese, recebidos os relatórios e havendo “suspeitas” não conclusivas nos próprios documentos, deixou-se de analisar outras linhas de investigação, especialmente aquelas decorrentes da própria imprestabilidade dos relatórios por ausência de cumprimento da cadeia de custódia, o fato de que a própria Administração Pública tornou inviável uma análise imparcial, bem como os demais vícios já elencados nos tópicos acima.
Assim, tal como uma visão de túnel, o inquérito passou a tratar do consulente como o único possível responsável pelo suposto crime.
Desta maneira, também por esta via, o consulente foi gravemente prejudicado pela ausência de uma análise impessoal decorrente do Instituto de Criminalística.
4. Inépcia da denúncia e ausência de justa causa como conclusão inevitável dos atos da Administração Pública
Note-se que o caso apresenta graves falhas de condução por parte do ente federativo e que ocasionaram uma denúncia que postula que, em algum momento, há quase cinco anos, dentro de um período de cem dias, o consulente teria praticado um crime e tudo isto amparado exclusivamente em relatório contratado pela própria suposta vítima.
Diante deste cenário, resta caracterizada a impossibilidade de qualquer defesa, pois a denúncia se torna demasiadamente genérica de acordo com a doutrina11.
A título de exemplo, o STF equiparou a denúncia genérica à responsabilidade penal objetiva12 em caso no qual o simples fato de ser administrador de sociedade empresária era o motivo da denúncia.
No mesmo sentido, o STJ deixou vincada a necessidade de que os fatos narrados na denúncia correspondam às perguntas do injusto e não uma “promessa de apuração da autoria”13.
Daí que não restaram comprovados de modo mínimo os componentes da justa causa, pois a materialidade não é sequer idônea, vez que amparada em documentação parcial e ausentes diversos elementos aptos a demonstrar a ocorrência da suposta inserção de dados.
Lado outro, a própria autoria é extremamente questionável, dado que, repita-se, produzida por um relatório solicitado pela “vítima”, sem análise de outras variáveis que levariam a linhas de investigação jamais trilhadas14 e com várias ressalvas dos próprios relatórios a respeito da impossibilidade de uma plena reconstituição dos fatos mesmo na esfera administrativa.
Considerações finais
Este resumo de parecer é utilizado como meio de apresentar os problemas decorrentes da concomitância dos processos administrativos e inquéritos policiais ou ações penais nos crimes contra a Administração Pública, visto que, embora independentes, a atuação isolada do ente federativo pode comprometer gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, causando aos acusados terríveis consequências em sua imagem e vida particular.
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1 BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal: parte especial (arts. 312 a 359-H e Lei n. 10.028/2000), 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 74.
2 MASSON, Cléber, Direito Penal: Parte Especial (Arts. 213 a 359-T), 12. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 596.
3 JÚNIOR, Miguel R. Código Penal Comentado - 2ª Edição 2023. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.1007. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555599510/.
4 SOUZA, Luciano Anderson de, Direito Penal Parte Especial: Arts. 312 a 359-R do CP, 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 92.. Também: ZANIOLO, Pedro Augusto, Crimes Modernos: O impacto da tecnologia no direito, 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 593.
5 Veja-se: ARE 1343875 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-08-2022.
6 Veja-se: AgRg no RHC n. 184.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 26/12/2024.
7 Veja-se: AgRg no HC n. 901.602/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
8 THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass R, Nudge: Improving Decisions About Health, Wealth and Happiness, New York: Penguin Books, 2009.
9 SYDOW, Spencer Toth, Curso de Direito Penal Informático: Partes Geral e Especial, 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 115.
10 JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal - 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.41. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771675/. Acesso em: 13 08 2026.
11 Código de Processo Penal Comentado - Ed. 2025. Author: Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. Publisher: Thomson Reuters Brasil. Page: RL-1.7. https://next-proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v6/page/RL-1.7%20
12 Veja-se: HC 182458 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-09-2021.
13 Veja-se: (HC n. 767.081/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
14 SYDOW, Curso de Direito Penal Informático: Partes Geral e Especial, p. 112.