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A milha extra na advocacia: É interessante juntar a minuta do agravo de instrumento e pedir a reconsideração?

Uma providência facultativa pode se tornar estratégia capaz de mudar o rumo de uma demanda, quando o advogado vai além do estritamente necessário.

9/9/2026
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Há uma distância entre cumprir o dever e perseguir o resultado.

Na advocacia, essa distância, muitas vezes, mede apenas uma milha.

Napoleon Hill popularizou em sua obra o princípio da “milha extra”: o hábito de fazer mais e melhor do que aquilo que estritamente se exige. A ideia é simples, mas poderosa. A obrigação estabelece o piso. O resultado extraordinário, muitas vezes, nasce depois dele.

No processo civil acontece algo semelhante.

Há atos indispensáveis à representação do jurisdicionado. Prazos devem ser observados, recursos devem preencher seus requisitos, provas precisam ser produzidas no momento adequado. Mas há também providências que, embora não sejam obrigatórias, podem alterar decisivamente o resultado de uma causa.

Entregar memoriais é um exemplo. Realizar sustentação oral, quando cabível, é outro. E, no agravo de instrumento, comunicar ao juízo de origem a interposição do recurso, apresentar-lhe a minuta e formular pedido fundamentado de reconsideração pode ser mais um deles.

O que deixou de ser obrigatório não se tornou inútil

O CPC de 1973 estabelecia, no art. 526, que o agravante requeresse, no prazo de três dias, a juntada aos autos de origem de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

O CPC de 2015 modificou substancialmente esse regime.

O art. 1.018 dispõe que o agravante “poderá requerer” a juntada, no processo de origem, de cópia da petição do agravo, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

Nos autos eletrônicos, portanto, essa providência não constitui, como regra, requisito obrigatório do recurso. A obrigatoriedade prevista nos §§ 2º e 3º do art. 1.018 está relacionada aos autos não eletrônicos e às consequências ali disciplinadas.

Mas existe uma passagem especialmente interessante no §1º do mesmo dispositivo: se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

O legislador, portanto, preservou expressamente o juízo de retratação. E aí surge uma questão prática que merece maior atenção da advocacia: se a lei permite ao magistrado reconsiderar integralmente sua decisão, por que não lhe apresentar, de maneira organizada e respeitosa, as razões pelas quais deveria fazê-lo?

O recurso fala com dois julgadores

Normalmente, quando elaboramos um agravo de instrumento, escrevemos pensando no Tribunal.

Naturalmente. É o relator quem apreciará a tutela recursal e a Câmara quem julgará o recurso. Mas uma boa minuta de agravo pode ter um segundo destinatário.

O próprio magistrado que proferiu a decisão.

Não se trata de transformar o pedido de reconsideração em sucedâneo recursal. O recurso deve ser interposto tempestivamente, independentemente da reconsideração. Tampouco se deve imaginar que simples pedido dirigido ao primeiro grau suspenda ou interrompa prazo recursal.

A estratégia é outra.

Recorre-se corretamente ao Tribunal e, simultaneamente, oferece-se ao juízo de origem uma nova oportunidade de examinar a controvérsia, agora diante da argumentação amadurecida no recurso, dos precedentes encontrados durante sua elaboração e, eventualmente, da própria decisão do relator concedendo tutela recursal.

O pedido de reconsideração deixa então de ser uma súplica repetitiva. Passa a ser instrumento de persuasão jurídica.

Foi exatamente o que aconteceu recentemente

Em execução fiscal patrocinada pelo escritório, uma exceção de pré-executividade havia sido rejeitada.

A discussão envolvia questão bastante específica: o executado falecera antes de sua citação válida e se discutia a possibilidade de posterior sucessão processual pelo espólio.

Foi interposto agravo de instrumento.

O recurso sustentou, entre outros fundamentos, que, inexistindo citação válida antes do falecimento, não se formara relação processual apta a admitir a sucessão prevista no art. 110 do CPC.

O Tribunal concedeu tutela recursal. Mas o trabalho não terminou ali.

A interposição do agravo foi comunicada ao juízo de origem e formulou-se pedido fundamentado de reconsideração, levando novamente ao magistrado a questão jurídica sob a perspectiva desenvolvida no recurso.

O resultado merece reflexão.

Em 3/9/2026, o magistrado exerceu expressamente o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º, do CPC, reformou integralmente sua decisão anterior, acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal.

Mais importante do que o resultado específico daquele processo é a lição que ele oferece.

Uma providência que não era necessária para a admissibilidade do recurso contribuiu para mudar o curso da demanda.

A milha extra não garante vitória

É necessário fazer aqui uma ressalva. Não existe fórmula mágica na advocacia.

Entregar memoriais não garante provimento do recurso. Realizar sustentação oral não transforma tese ruim em tese vencedora. Pedir reconsideração não obriga magistrado algum a mudar seu convencimento.

A “milha extra” não substitui conhecimento jurídico, prova, técnica ou razão.

Ela faz outra coisa.

Aumenta as oportunidades para que uma boa tese seja percebida.

Esse talvez seja um dos aspectos menos discutidos do contencioso estratégico. Uma causa não depende apenas de possuir razão. Depende também de fazer com que a razão seja compreendida, no momento adequado, por quem possui competência para decidir.

Por isso os memoriais podem importar. Por isso uma sustentação oral pode importar. Por isso uma audiência para despacho pode importar. E por isso a comunicação do agravo acompanhada de um pedido sério de reconsideração também pode importar. Nenhum desses atos deve ser praticado mecanicamente.

A milha extra não consiste em produzir papel. Consiste em identificar qual esforço adicional pode efetivamente aumentar a probabilidade de um resultado favorável.

Fazer apenas o obrigatório cria uma advocacia correta. Não necessariamente uma advocacia extraordinária.

Talvez aí esteja a contribuição mais interessante do pensamento de Napoleon Hill para a prática profissional.

O profissional que se limita permanentemente àquilo que lhe é exigido pode cumprir perfeitamente sua obrigação. Mas aquele que desenvolve o hábito de perguntar “o que mais, dentro da ética e da técnica, pode ser feito por este resultado?” começa a operar em outro nível.

Às vezes será estudar um precedente que ninguém encontrou. Às vezes será preparar memoriais que ninguém exigiu. Às vezes será sustentar oralmente uma questão aparentemente simples. E, às vezes, depois de protocolar um agravo de instrumento, será voltar ao primeiro grau, entregar ao magistrado as razões do recurso e dizer, respeitosamente: Excelência, com o devido respeito, talvez esta decisão mereça ser reconsiderada.

No caso mencionado, mereceu. O magistrado reconsiderou. A execução foi extinta.

É impossível saber quantas vezes uma milha adicional produzirá resultado. Mas há uma certeza muito mais simples: quem sempre para exatamente onde termina sua obrigação jamais descobrirá o que existia uma milha adiante.

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Referências legais

CPC/1973: art. 526.

CPC/15: art. 1.018, caput e §§ 1º a 3º.

CPC/15: art. 110.

Autor

Héctor Luiz Borecki Carrillo Advogado - Carrillo Advogados.

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