Violência política de gênero em ano eleitoral: Quando a crítica deixa de ser política e passa a ser violência contra a mulher
O ambiente político nunca foi conhecido pela delicadeza.
Divergência, enfrentamento, fiscalização, oposição, críticas duras e disputas de narrativa fazem parte da democracia. Quem ocupa um cargo público, ou se dispõe a disputá-lo, inevitavelmente estará sujeito ao escrutínio público.
Isso vale para homens e mulheres.
O problema começa quando a crítica deixa de ter como objeto uma decisão, uma proposta, um voto ou a atuação política e passa a utilizar a condição de mulher como instrumento de desqualificação.
Em ano eleitoral, essa distinção se torna ainda mais importante.
As eleições gerais de 2026 ampliam naturalmente a exposição de candidatas, parlamentares e agentes políticas. Redes sociais intensificam o debate, vídeos são recortados, manifestações ganham alcance em poucos minutos e aquilo que antes ficava restrito ao plenário, ao palanque ou à reunião partidária passa a circular indefinidamente na internet.
Nesse ambiente, precisamos falar sobre violência política de gênero.
Mas precisamos falar juridicamente sobre ela.
A mulher é maioria no eleitorado. Ainda não é maioria onde as decisões são tomadas
Os números ajudam a dimensionar o problema.
Segundo dados divulgados pelo TSE em março de 2026, as mulheres representam quase 53% do eleitorado brasileiro: são mais de 82,5 milhões de eleitoras. Apesar disso, a quantidade de mulheres eleitas ainda não alcança 20%.
Nas eleições municipais de 2024, entre mais de 456 mil candidaturas registradas, aproximadamente 155 mil eram femininas, cerca de 33%. Foram eleitas 733 prefeitas e 12.380 vereadoras.
Nas eleições gerais de 2022, apenas quatro mulheres foram eleitas para o Senado e 91 para a Câmara dos Deputados.
Há, portanto, uma diferença evidente entre participar da democracia pelo voto e ocupar efetivamente os espaços em que as decisões políticas são tomadas.
Essa sub-representação possui diversas causas e seria simplista atribuí-la exclusivamente à violência política. Mas também seria equivocado ignorar que um ambiente hostil à participação feminina pode funcionar como mecanismo de afastamento, desestímulo e silenciamento.
A violência política não atinge somente a mulher que já ocupa um mandato. Ela transmite uma mensagem às demais mulheres que observam aquele espaço e avaliam se estão dispostas a ingressar nele.
O que a legislação brasileira considera violência política contra a mulher?
A lei 14.192/21 representou um importante marco normativo ao estabelecer mecanismos para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.
Seu art. 3º define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão destinada a impedir, obstaculizar ou restringir seus direitos políticos.
A mesma lei acrescentou ao Código Eleitoral o art. 326-B, que tipificou como crime assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato, utilizando menosprezo ou discriminação em razão de sua condição de mulher, cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou dificultar sua campanha ou o desempenho do mandato.
A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos e multa, com aumento quando a vítima for gestante, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência.
A proteção não surge isoladamente.
Ela concretiza garantias que já encontram fundamento na Constituição Federal, especialmente na igualdade entre homens e mulheres, prevista no art. 5º, I, e na própria estrutura democrática estabelecida pela Constituição, fundada na cidadania, no pluralismo político e no exercício dos direitos políticos.
Permitir formalmente que mulheres sejam candidatas não é suficiente se o ambiente político tolera mecanismos destinados a constrangê-las ou afastá-las justamente porque são mulheres.
Mas nem toda crítica contra uma mulher é violência política de gênero
Talvez este seja o ponto mais importante da discussão.
Uma mulher que exerce função pública não está protegida contra críticas pelo fato de ser mulher.
Uma prefeita pode ser criticada por sua gestão.
Uma vereadora pode ser questionada por seus votos.
Uma deputada pode ser confrontada por suas posições.
Uma candidata pode ter suas propostas duramente contestadas.
Isso é democracia.
Transformar qualquer crítica dirigida a uma mulher em violência política de gênero, além de juridicamente incorreto, pode produzir o efeito inverso: banalizar um instituto criado justamente para enfrentar situações graves de discriminação e silenciamento.
A própria jurisprudência eleitoral vem enfrentando essa fronteira.
Em fevereiro de 2026, ao analisar caso envolvendo manifestações contra uma parlamentar, o TSE ressaltou a necessidade de distinguir o discurso agressivo, porém lícito, do ataque que utiliza a condição de mulher com o objetivo de dificultar o exercício do mandato.
Esse é o ponto.
A análise não pode se limitar à existência de uma palavra ofensiva isolada. É necessário compreender o contexto, a forma da manifestação, a condição da vítima e, sobretudo, a utilização do gênero como elemento de desqualificação política.
Perguntar sobre gastos públicos é fiscalização.
Questionar a execução de uma política pública é fiscalização.
Discordar de um voto é debate político.
Cobrar coerência de uma parlamentar também é legítimo.
Outra situação é utilizar sua aparência, sexualidade, maternidade, vida íntima ou estereótipos relacionados à condição feminina para diminuir sua capacidade de exercer determinada função ou para constrangê-la a abandonar aquele espaço.
A democracia garante o direito de discordar de uma mulher.
Não garante o direito de utilizar o fato de ela ser mulher como instrumento para silenciá-la.
O TSE começa a construir uma jurisprudência mais concreta
E 2026 trouxe decisões especialmente relevantes.
Em agosto, o TSE proferiu condenações com fundamento no art. 326-B do Código Eleitoral.
Em caso envolvendo a Câmara Municipal de Nova Friburgo, no Rio de Janeiro, o TSE reconheceu a ocorrência de violência política de gênero contra uma vereadora que havia sido submetida a constrangimentos, humilhações e ameaças no ambiente legislativo.
Poucos dias depois, em julgamento envolvendo o município de Medina, Minas Gerais, o Tribunal condenou um vereador pela prática de violência política de gênero contra uma vereadora eleita.
Nesse julgamento, o TSE enfatizou algo importante: a análise da violência política de gênero exige atenção ao contexto em que a conduta ocorreu. Não basta olhar exclusivamente para as palavras utilizadas; é necessário compreender a situação política, a condição da vítima e a finalidade da atuação.
E a jurisprudência continua avançando.
Em 3 de setembro de 2026, o TSE manteve condenação envolvendo fatos ocorridos na Câmara Municipal de Camaçari, na Bahia. Segundo a Justiça Eleitoral, a parlamentar, única mulher com mandato naquela Casa Legislativa à época, foi submetida a atos de assédio, constrangimento e humilhação, além de condutas destinadas a dificultar sua permanência e atuação no espaço parlamentar.
Esses julgamentos demonstram que o art. 326-B começa a deixar o plano exclusivamente normativo para ganhar contornos concretos na jurisprudência eleitoral.
E isso importa especialmente para as Câmaras Municipais.
É no município que grande parte da política acontece diariamente. É no plenário da Câmara, nas comissões, nas reuniões partidárias, nas sessões transmitidas pelas redes sociais e no contato direto com a população que vereadoras exercem seus mandatos e enfrentam, muitas vezes, formas de desqualificação que durante décadas foram naturalizadas como parte do “jogo político”.
Nem tudo é jogo político.
Quando a violência migra para as redes sociais
Há ainda um componente que torna o cenário eleitoral de 2026 particularmente sensível: a dimensão digital.
A violência política não depende mais de proximidade física.
Ela pode ocorrer por comentários, mensagens, montagens, vídeos, campanhas de desqualificação e ataques disseminados em redes sociais e aplicativos de mensagens.
A própria legislação utiliza a expressão “por qualquer meio”.
Isso significa que aquilo que seria juridicamente relevante se pronunciado em uma tribuna não perde essa característica simplesmente porque foi publicado em uma rede social.
Ao contrário. A internet pode ampliar exponencialmente o alcance da agressão.
Uma manifestação realizada diante de algumas dezenas de pessoas pode desaparecer com o encerramento de uma sessão. Um vídeo publicado na internet pode permanecer disponível, ser compartilhado milhares de vezes e produzir novas formas de constrangimento muito tempo depois do fato original.
Por isso, o debate sobre violência política de gênero em 2026 passa inevitavelmente pelo ambiente digital.
Não se trata de proteger mulheres do debate político. Trata-se de garantir que possam participar dele.
Cinco anos após a edição da lei 14.192/21, o Ministério Público Eleitoral informou acompanhar 419 casos relacionados à violência política de gênero e já ter apresentado 93 denúncias à Justiça.
Os números mostram que a legislação começa efetivamente a ser utilizada.
Mas a mudança necessária não é apenas penal.
É institucional.
Partidos políticos, Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas, Congresso Nacional, Justiça Eleitoral e a própria sociedade precisam compreender que a participação feminina não se resume ao cumprimento de percentual mínimo de candidaturas.
Participação política pressupõe permanência.
Pressupõe voz.
Pressupõe liberdade para discordar, fiscalizar, votar, ocupar a tribuna, disputar eleições e exercer poder.
E talvez esse seja o principal desafio em um ano eleitoral.
Precisamos preservar duas coisas simultaneamente: a liberdade do debate político e a proteção das mulheres contra práticas destinadas a afastá-las dele.
Uma democracia madura precisa suportar críticas duras.
Precisa conviver com oposição.
Precisa aceitar divergências.
Mas não pode naturalizar que gênero seja utilizado como arma política.
Porque democracia não é apenas permitir que mulheres sejam candidatas.
É assegurar que elas possam chegar, permanecer, falar, discordar e exercer poder sem que o fato de serem mulheres seja utilizado como argumento para retirá-las desse espaço.