Imagine um contribuinte endividado que finalmente enxerga uma saída: a transação tributária. Hoje, ela é o principal caminho para colocar as contas com o Fisco federal em dia, justamente por abrir espaço a descontos e condições facilitadas de pagamento. Mas há um número que decide, na prática, o tamanho do alívio: a capacidade de pagamento, a famosa CAPAG.
É ela que mede o grau de recuperabilidade do crédito e, com isso, define quanto se pode abater de multas, juros e encargos, nos termos da lei 13.988/20. A regra é simples e implacável: se a capacidade de pagamento supera o valor da dívida, não há desconto. Por isso, discutir a CAPAG atribuída pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode ser a diferença entre um acordo viável e uma proposta impossível de cumprir. E é aqui que nasce a polêmica tratada neste artigo.
A PGFN calcula a chamada CAPAG presumida por fórmulas, aplicadas aos dados que ela já tem em mãos a partir das declarações do próprio contribuinte. Nem sempre esse retrato automático corresponde à realidade. Por isso, a portaria PGFN 6.757/22 permite pedir a revisão, para demonstrar que a capacidade efetiva é menor e, assim, destravar melhores condições de pagamento.
Entre os documentos do pedido, o art. 30 da portaria menciona, "se for o caso", um laudo técnico firmado por "profissional habilitado", com balanço patrimonial, demonstração de resultados e demonstração do fluxo de caixa. E aqui mora a controvérsia: a norma não diz qual habilitação é essa. É nesse silêncio que a discussão se instala.
A PGFN tem lido o dispositivo de forma estreita: só aceita laudo assinado por contador. A leitura oposta, também exagerada, faria o advogado invadir o terreno próprio da contabilidade. Nenhum dos extremos resolve bem o problema.
O critério mais sensato não é o rótulo de quem assina, mas o conteúdo do que se pede. A pergunta certa é uma só: o pedido de revisão exige, ou não, atividade privativa da contabilidade? O decreto-lei 9.295/46 reserva ao contador a realização de perícias, a revisão de balanços e contas, a verificação de escritas e a escrituração. Logo, se o requerimento impugna valores contábeis, questiona lançamentos ou reclassifica a natureza de despesas, a assinatura do contador é indispensável.
Situação bem diferente é a do pedido que apenas reorganiza dados já escriturados e assinados pelo contador para aplicar a metodologia divulgada pela própria PGFN.
Nesse cenário, não se produz prova contábil nova nem se revisa escrituração alguma. O que existe é argumentação, construída a partir de números já certificados, de que a capacidade efetiva é menor do que a presumida. E isso é atividade tipicamente jurídica. A lei 8.906/94 coloca a postulação e a consultoria entre as funções privativas da advocacia. Pedir à administração que aplique a sua própria fórmula sobre demonstrações contábeis regulares está exatamente nesse campo, e não no da contabilidade.
Há ainda um sinal que costuma passar despercebido: o próprio art. 30 fala em apresentar o laudo "se for o caso". Ou seja, ele não é exigência automática de todo pedido de revisão. A ressalva sugere que a peça técnica só se impõe quando o caso concreto realmente reclamar conhecimento privativo do contador, e não quando bastar a leitura postulatória de documentos que já estão prontos e assinados.
Esta conclusão é de bom senso e de resultado. Exigir laudo de contador de forma indiscriminada encarece as transações tributárias, emperra a regularização e restringe, sem base legal, o próprio exercício da advocacia.
A habilitação exigível deve ser medida pelo conteúdo técnico de cada requerimento. Onde houver atividade privativa da contabilidade, o contador é insubstituível. Mas onde houver apenas postulação sobre dados já certificados, impor a sua assinatura é formalismo que a norma não autoriza e que só afasta o contribuinte da solução que a lei quis lhe oferecer.