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Imposto Seletivo: Incertezas acendem alerta para tabaco e bebidas

O artigo analisa o Imposto Seletivo sobre tabaco e bebidas açucaradas, destacando a indefinição das alíquotas e os impactos tributários, econômicos e concorrenciais para as empresas.

11/9/2026
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O IS - Imposto Seletivo, instituído no contexto da reforma tributária do consumo e popularmente conhecido como "imposto do pecado", deverá começar a produzir efeitos em 2027. Embora sua estrutura geral e os bens e serviços sujeitos à incidência já estejam previstos na legislação, permanecem pendentes definições relevantes, especialmente quanto às alíquotas aplicáveis.

A indefinição amplia a incerteza para os setores diretamente alcançados pelo novo tributo, especialmente as indústrias de produtos fumígenos e de bebidas açucaradas, que precisarão incorporar o IS às decisões de precificação, planejamento tributário e posicionamento de mercado.

O que é o Imposto Seletivo

O Imposto Seletivo foi criado pela EC 132/23, que incluiu o inciso VIII no art. 153 da Constituição Federal, atribuindo à União competência para instituir imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Posteriormente, a LC 214/25 regulamentou a estrutura do tributo. Conforme o art. 409, estão sujeitos ao IS, observados os códigos da NCM/SH e os serviços indicados na legislação, veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e serviços relacionados a concursos de prognósticos e fantasy sport.

A finalidade do tributo possui caráter marcadamente extrafiscal: além da arrecadação, busca-se utilizar a tributação como instrumento para desestimular determinadas atividades e o consumo de produtos considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

O IS deverá produzir efeitos a partir de 1º/1/27, dentro do cronograma de transição estabelecido pela reforma tributária. No mesmo período, as alíquotas do IPI serão reduzidas a zero, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente para preservar o tratamento favorecido aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.

Embora a incidência e a estrutura básica do IS já estejam estabelecidas, a definição das alíquotas aplicáveis aos diferentes produtos ainda depende de ato normativo próprio, o que mantém relevante grau de incerteza para os setores atingidos.

Regulamentação e alíquotas ainda pendentes

É justamente na definição das alíquotas que se concentra uma das principais incertezas para as empresas.

A LC 214/25 disciplina elementos essenciais do Imposto Seletivo, como hipóteses de incidência, base de cálculo, sujeição passiva e sistemática de cobrança. Entretanto, as alíquotas deverão ser estabelecidas nos termos da legislação específica, não sendo possível, neste momento, determinar de forma definitiva a carga que recairá sobre cada produto.

O cronograma para a apresentação dessas alíquotas também vem sendo objeto de discussão. Informações divulgadas pela imprensa especializada indicam que a proposta do Governo Federal deverá ser encaminhada ao Congresso Nacional na primeira quinzena de setembro de 2026, possivelmente por meio de medida provisória, com foco inicialmente nas alíquotas aplicáveis em 2027.

O calendário é especialmente relevante porque o Imposto Seletivo está submetido às limitações constitucionais ao poder de tributar, incluindo as regras de anterioridade aplicáveis à instituição ou majoração do tributo.

Nesse contexto, mesmo antes da definição dos percentuais, as empresas potencialmente alcançadas pelo IS já precisam avaliar o enquadramento de seus produtos nos códigos da NCM/SH indicados pela legislação e projetar diferentes cenários tributários.

O caso dos produtos fumígenos

Os produtos fumígenos estão expressamente incluídos entre aqueles sujeitos ao Imposto Seletivo. A legislação adotou, para esse segmento, sistemática que poderá combinar alíquotas ad valorem - calculadas sobre uma base de valor - e alíquotas específicas, definidas em valores monetários conforme os critérios legais.

Embora tenham sido divulgadas estimativas e simulações apontando percentuais elevados para cigarros, não existe, até o momento, alíquota definitiva de 250% estabelecida pela legislação para o Imposto Seletivo. Esse percentual deve ser tratado, portanto, como referência oriunda de estudos ou cenários de tributação, e não como carga tributária oficialmente fixada.

A preocupação do setor produtivo vai além do impacto direto sobre preços e margens. Uma das discussões associadas à tributação de produtos fumígenos diz respeito à eventual ampliação da diferença de preços entre produtos regulares e produtos provenientes do mercado ilícito.

Sob a perspectiva da saúde pública, por outro lado, a tributação seletiva é apontada como instrumento para redução do consumo de produtos associados a doenças crônicas e outros impactos sanitários. Documentos técnicos do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde defendem a utilização de tributação suficientemente elevada sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas como mecanismo de política pública voltado à redução do consumo.

Assim, a definição das alíquotas deverá conciliar a finalidade extrafiscal prevista constitucionalmente com os impactos econômicos e concorrenciais decorrentes da tributação.

O caso das bebidas açucaradas

As bebidas açucaradas também estão expressamente incluídas no campo de incidência do Imposto Seletivo, nos termos do art. 409, § 1º, inciso V, da LC 214/25.

O tratamento tributário desses produtos foi objeto de intenso debate durante a tramitação da segunda etapa da regulamentação da reforma tributária.

No Senado Federal, foi incluída previsão estabelecendo alíquota máxima de 2% para o IS incidente sobre bebidas açucaradas. Quando a matéria retornou à Câmara dos Deputados, entretanto, o limite não prevaleceu. Em dezembro de 2025, o Plenário rejeitou, por 242 votos a 221, destaque que pretendia manter no texto final a alíquota máxima de 2%.

Como consequência, a legislação atualmente não estabelece esse teto para as bebidas açucaradas.

Isso, contudo, não significa que a alíquota será de 32%. Percentuais dessa ordem vêm sendo mencionados em estudos, projeções e análises de mercado, mas a alíquota efetivamente aplicável ainda dependerá da legislação que estabelecer os percentuais do Imposto Seletivo.

A LC 227/26 trouxe ainda regra específica de transição. Para produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, as alíquotas do IS deverão ser fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar progressivamente, entre 2029 e 2033, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses produtos e as alíquotas modais do imposto estadual.

Sob a perspectiva sanitária, a inclusão das bebidas açucaradas no IS encontra fundamento em estudos que relacionam seu consumo excessivo ao desenvolvimento de doenças crônicas não transmissíveis e defendem a tributação como instrumento de política de saúde pública.

Para o setor produtivo, entretanto, a intensidade da tributação será determinante para avaliar impactos sobre preços, demanda, margens e competitividade.

Perspectivas para as empresas

Apesar da ausência das alíquotas definitivas, a estrutura normativa atualmente existente já permite às empresas iniciar medidas preparatórias para a implementação do Imposto Seletivo.

Um primeiro ponto de atenção é a classificação fiscal dos produtos. Como a incidência do IS está vinculada aos códigos da NCM/SH previstos na legislação, a correta classificação será determinante para identificar quais mercadorias estarão efetivamente sujeitas ao tributo.

Outro aspecto relevante envolve precificação e margens. O art. 410 da LC 214/25 determina que o Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado o aproveitamento de créditos relativos às operações anteriores e a geração de créditos para operações posteriores. Dessa forma, diferentes cenários de alíquota devem ser incorporados desde já às projeções financeiras das empresas.

Também merece acompanhamento o impacto concorrencial da nova tributação, especialmente em setores nos quais há presença relevante de produtos comercializados fora do mercado formal. Eventuais diferenças expressivas de preços entre produtos regulares e ilícitos poderão representar desafio adicional para empresas que operam regularmente.

Por fim, existe uma janela regulatória relativamente curta. Caso a proposta de alíquotas seja efetivamente apresentada ao Congresso apenas em setembro de 2026, empresas potencialmente sujeitas ao IS terão poucos meses para avaliar o texto definitivo, adaptar sistemas, rever contratos, projetar preços e ajustar suas estratégias para 2027.

Nesse cenário, a postura mais prudente é de preparação antecipada. A regulamentação do Imposto Seletivo ainda não está integralmente concluída e as alíquotas permanecem como uma das principais variáveis em aberto. Contudo, a incidência sobre produtos fumígenos e bebidas açucaradas já está definida em lei.

Para esses setores, portanto, a incerteza não está mais em saber se haverá tributação, mas em qual será sua intensidade e como ela será implementada.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 ago 2026

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em https://planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm. Acesso em 25 ago 2026.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Brasília, DF, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm. Aceso em 25 ago 2026

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Altera a Lei Complementar nº 214/2025 e demais normas relativas à regulamentação da Reforma Tributária. Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm?utm_source. Acesso em 25 ago 2026

BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Recomendação nº 009, de 8 de maio de 2025. Recomenda parâmetros relacionados às alíquotas do Imposto Seletivo incidente sobre produtos prejudiciais à saúde. Disponível em: https://www.gov.br/conselho-nacional-de-saude/pt-br/atos-normativos/recomendacoes/2025/recomendacao-no-009-de-08-de-maio-de-2025. Acesso em 25 ago 2026.

Autores

Nêmora Michelle de Andrade Advogada tributarista. Graduada pela Feevale/RS. Pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET/RS. Analista do Conselho de Assuntos Tributários, Legais e Cíveis da FIERGS.

Paulo Caliendo Professor permanente da PUC/RS.

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