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Do cerceamento de defesa à improcedência: O papel determinante e necessário da perícia atuarial nas demandas de reajuste por faixa etária em planos de saúde

Prova atuarial muda resultado de ação e confirma a base técnica dos reajustes por faixa etária aplicados em plano de saúde.

16/9/2026
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Em primeiro grau, os pedidos haviam sido julgados procedentes sem a produção da prova pericial atuarial requerida pela operadora. Em grau recursal, o Tribunal reconheceu o cerceamento de defesa, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção da perícia técnica. Realizada a instrução, inclusive com esclarecimentos complementares do perito, a controvérsia foi reexaminada à luz dos elementos contratuais, regulatórios e atuariais. O resultado foi uma nova sentença julgando integralmente improcedentes os pedidos.

A mudança de rumo do processo

A ação discutia a validade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados em  produto individual contratado antes da vigência da lei 9.656/1998 e não adaptado a esse diploma. Para contratos dessa natureza, a análise deve partir das condições originalmente pactuadas, sem afastar o controle de eventual abusividade à luz das normas consumeristas, regulatórias e da jurisprudência aplicável.

O recurso da operadora sustentou que não seria possível concluir pela abusividade dos reajustes sem examinar os elementos técnicos de sua formação. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial atuarial. A finalidade era objetiva: verificar, no contrato concreto, se o reajuste aplicado era adequado e razoável para a idade do beneficiário, e não presumir sua abusividade a partir do impacto nominal da cobrança.

A mudança de resultado, portanto, não decorreu de alteração da tese jurídica aplicável, mas da complementação da prova. Os parâmetros já estavam consolidados pelo STJ no Tema 952. Além disso, a sentença rejeitou a preliminar de prescrição e aplicou o prazo decenal do art. 205 do CC, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, passando então ao exame do mérito. O que faltava era verificar se, naquele contrato específico, as exigências legais, regulatórias e atuariais haviam sido observadas.

O que a prova atuarial demonstrou

Com o retorno dos autos à primeira instância, foi produzido laudo pericial, posteriormente complementado pelos esclarecimentos em resposta à impugnação da parte autora. A perícia preencheu a lacuna que havia motivado a anulação da primeira sentença: em vez de examinar o reajuste apenas sob uma perspectiva abstrata, reconstruiu a correspondência entre as condições gerais, as tabelas de prêmios, da nota técnica de Registro do Produto e os percentuais efetivamente aplicados.

Em suas conclusões, o perito confirmou a existência de base atuarial idônea, a previsão contratual de reajuste por mudança de faixa etária; que a total compatibilidade entre os percentuais aplicados e os parâmetros técnicos do produto. Apurou-se que a nota técnica do produto e seus aditivos haviam sido aprovados pelos órgãos reguladores competentes e que a respectiva base atuarial era idônea. Também esclareceu que os prêmios puros aumentavam conforme a idade, refletindo a diferenciação de risco entre as faixas etárias e a necessidade de ajustar o preço ao risco assumido.

Esses elementos afastam a caracterização dos percentuais como índices aleatórios ou desprovidos de suporte técnico, conforme destacado pelo r. juízo:

"Cotejando os elementos técnicos disponíveis nos autos, notadamente a fórmula contratual de reajuste, a classificação do contrato no agrupamento de risco pertinente e os dados públicos divulgados pela própria ANS no painel de reajustes de planos coletivos, o perito judicial concluiu, de forma expressa e categórica, que "não vislumbra erros na aplicação dos índices de aumento do plano de saúde".

Essa conclusão é decisiva em litígios dessa natureza. Quando se questiona não apenas a existência da cláusula de reajuste, mas também a razoabilidade do percentual aplicado, a análise deixa de ser exclusivamente jurídica, não compete ao magistrado adentrar em questões técnicas atuariais. Documentos como a nota técnica as tabelas de venda e de preços, a metodologia de precificação, os prêmios comerciais e a base atuarial constituem o conjunto documental capaz de demonstrar a racionalidade econômica da cobrança.

Tema 952: A tese jurídica aplicada ao caso concreto

A nova sentença examinou a controvérsia à luz do tema 952 do STJ. A tese admite o reajuste da mensalidade de plano de saúde individual ou familiar em razão da mudança de faixa etária desde que: (i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

O precedente não transforma a idade em fundamento de proibição absoluta; exige, isto sim, exame concreto da cláusula, do regime regulatório e da base técnica do reajuste.

A avaliação técnica atuarial permitiu confrontar cada um desses requisitos com as particularidades do contrato, observando as teses firmadas nos temas 952 e 1.016 do STJ, admitindo-se que a informação seja veiculada por tabelas anexas ou referidas no instrumento, em linha com a súmula ANS-DC 3/01. No caso concreto, a perícia permitiu confrontar cada requisito com a documentação do produto, e a sentença reconheceu a regularidade da cobrança, afastando a tese de que o reajuste seria vedado apenas em razão da idade.

Inversão do ônus da prova não significa presunção de abusividade

Outro aspecto processual relevante é que, embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida em favor do beneficiário, essa medida não implicou presunção automática de abusividade. A inversão redistribui o encargo probatório, mas não elimina a necessidade de demonstração concreta da desproporcionalidade nem dispensa o julgador de examinar a prova produzida.

Uma vez que a perícia demonstrou de forma robusta os fundamentos técnicos dos reajustes, a alegada desproporcionalidade levantada pelo autor ficou sem comprovação. A sentença frisou que a causa de pedir estava ancorada em um suposto impedimento legal etário (já refutado pelo STJ) e que o consumidor não conseguiu demonstrar a onerosidade excessiva. Consequentemente, os pedidos foram julgados integralmente improcedentes.

A prova certa no momento certo

O caso ilustra com clareza que, em demandas sobre reajuste por faixa etária, a defesa da operadora não deve limitar-se a demonstrar a existência de uma cláusula genérica. É necessário apresentar o contrato e seus anexos, a tabela de preços, a nota técnica de Registro do Produto, os aditivos pertinentes e os elementos que permitam rastrear a formação dos percentuais. Quando o reajuste é qualificado como abusivo, a resposta tecnicamente consistente deve mostrar sua origem, sua correspondência com o risco e sua compatibilidade com o regime regulatório.

Foi precisamente a ausência dessa prova no momento processual adequado que comprometeu a primeira sentença. Ao reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a reabertura da instrução, o Tribunal assegurou que a controvérsia fosse decidida com base em critérios verificáveis, e não apenas no plano abstrato das alegações fundadas unicamente em razão da idade da parte. A perícia atuarial, nesse contexto, não representa formalidade: é o instrumento que permite aferir a razoabilidade econômica do reajuste e preservar o contraditório.

Mais do que validar um reajuste específico, este processo oferece uma lição para o contencioso de saúde suplementar: é essencial identificar, desde a fase postulatória, quais questões exigem conhecimento técnico e requerer a prova adequada. A tendência jurisprudencial recente dos tribunais superiores de prestigiar a prova técnica atuarial como elemento central para aferir a razoabilidade dos reajustes torna ainda menos eficaz a impugnação fundada apenas em percentuais nominais, sem demonstração de desproporcionalidade concreta.

Conclusão

Este caso evidencia que o controle judicial dos reajustes por faixa etária deve ser realizado em duas dimensões complementares: a jurídica, orientada pela legislação, pelos atos regulatórios e pelos precedentes vinculantes; e a técnica, voltada à reconstrução da relação entre idade, risco, prêmio, despesas assistenciais e equilíbrio mutualista. A validade do reajuste não decorre da idade isoladamente, nem a percepção de um aumento elevado basta, por si só, para caracterizar abusividade. É indispensável verificar a previsão contratual, a observância das regras aplicáveis e a existência de base atuarial idônea.

Para o julgador, o caso reforça a necessidade de distinguir o reajuste anual, sujeito a disciplina regulatória própria, do reajuste por mudança de faixa etária, que deve ser examinado conforme o contrato e a lógica atuarial que o sustenta.

Em perspectiva mais ampla, a sentença de improcedência integral ilustra uma tendência de fortalecimento da segurança jurídica no setor de saúde suplementar. A orientação recente dos tribunais superiores prestigia a prova técnica atuarial e exige fundamentação concreta - e não apenas argumentação abstrata - para declarar a abusividade de reajustes. A lição projeta relevância para o contencioso futuro: a proteção do consumidor deve conviver com a preservação do mutualismo, da solvência das operadoras e da continuidade da cobertura, objetivos que dependem de decisões ancoradas em evidências contratuais, regulatórias e econômicas.

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Processo 0308970-15.2017.8.19.0001 – 52ª vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, julgado em 3 de agosto de 2026.

Autor

Patrícia Gomes Dantas Advogada e coordenadora jurídica, com atuação em contencioso cível e experiência em Saúde Suplementar e Direito Médico e Hospitalar. Graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é especialista em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Saúde Suplementar pela Escola de Negócios e Seguros (ENS). É pós-graduanda em Direito Sanitário pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (FSP/USP).

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