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Autismo e imposto de renda: A inclusão escolar não pode custar um direito

Sentença da Justiça Federal do Espírito Santo aplica o Tema 324 da TNU e reconhece a dedução integral de despesas com escola regular de dependente autista, com restituição do imposto pago a maior.

21/9/2026
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A matrícula de uma criança autista em escola regular pode servir de fundamento para limitar a dedução de suas despesas de instrução no imposto de renda? A questão expõe uma contradição: o ordenamento assegura a educação inclusiva, mas uma interpretação restritiva das normas tributárias pode impor tratamento menos favorável justamente à família que exerce esse direito.

Uma sentença da 1ª vara Federal de Serra/ES enfrenta esse problema. Proferida em 13 de maio de 2026, pelo juiz federal Bruno Dutra, no processo 5007775-29.2025.4.02.5006, a decisão reconheceu o direito de um contribuinte à dedução integral, como despesa médica, dos gastos com a instrução de sua dependente autista em instituição de ensino regular. Também condenou a União à restituição do imposto indevidamente recolhido, observada a prescrição quinquenal e aplicada a taxa Selic.1

O fundamento central foi o Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. A relevância do caso está na aplicação concreta de uma orientação que impede que a frequência à escola comum se converta em obstáculo tributário para a pessoa com deficiência.

A controvérsia está na interpretação da norma tributária

A lei 9.250/1995 estabelece regimes distintos para a dedução de despesas médicas e educacionais na apuração do IRPF. As despesas com instrução submetem-se a limite anual individual, enquanto as despesas médicas dedutíveis não estão sujeitas ao mesmo teto. O enquadramento do pagamento, portanto, interfere na base de cálculo e no resultado da declaração.2

O art. 73, § 3º, do decreto 9.580/18 admite como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência. A controvérsia surge quando essa previsão é interpretada como exigência de matrícula em estabelecimento que atenda exclusivamente esse público.3

A sentença reproduz a fundamentação da TNU segundo a qual o regulamento não exige essa exclusividade. A educação especial também pode ser ofertada em instituições regulares, de modo que a natureza inclusiva do estabelecimento não constitui razão suficiente para afastar a dedução integral.

Esse raciocínio enfrenta a objeção de que o Judiciário estaria criando um benefício fiscal: na leitura adotada, trata-se de afastar uma condição de exclusividade que não consta do texto regulamentar. A interpretação considera, ainda, o art. 208, III, da Constituição e o art. 58 da lei de diretrizes e bases da educação, mencionados no precedente transcrito na sentença, que situam o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino.

O Tema 324 e sua aplicação ao caso de autismo

Julgado em 18 de outubro de 2023, o Tema 324 reconheceu a dedutibilidade integral, como despesa médica, dos gastos de instrução de pessoa com deficiência física, mental ou cognitiva, inclusive em instituição de ensino regular. A página oficial da TNU registra o trânsito em julgado do precedente em 28 de novembro de 2023.4

No caso de Serra, o juízo identificou nos autos os laudos que demonstravam o transtorno do espectro autista e os documentos relativos à frequência à escola regular. Considerou, assim, que a situação se enquadrava no entendimento uniformizado e julgou procedente o pedido.

A aplicação dessa proteção à pessoa autista também encontra respaldo no art. 1º, § 2º, da lei 12.764/12, que a considera pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Esse reconhecimento permite compreender a discussão tributária dentro do sistema de proteção de direitos das pessoas com deficiência.5

O enquadramento fiscal merece ser compreendido com precisão. Reconhecer a dedução como despesa médica não transforma a escola em clínica nem retira da educação sua finalidade própria. O ponto decidido diz respeito ao tratamento tributário dos gastos de instrução e à impossibilidade de restringi-lo apenas porque a estudante frequenta uma instituição regular.

Dedução integral e restituição têm alcances diferentes

O dispositivo da sentença reconhece a dedução integral das despesas de instrução da dependente e determina a restituição dos valores de imposto de renda relacionados ao recolhimento indevido. Exige, para apurar o indébito, a prévia recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base ao cálculo do tributo.

A distinção é decisiva: deduzir integralmente a despesa significa considerá-la por inteiro no abatimento da base de cálculo. A restituição corresponde à diferença de imposto apurada após esse recálculo. Não equivale ao reembolso das mensalidades escolares, tampouco à devolução automática de todo o imposto pago pelo contribuinte.

Também a referência aos cinco anos exige rigor. O julgado determina a observância da prescrição quinquenal; o montante recuperável depende dos pagamentos indevidos efetivamente demonstrados e do período não prescrito. A sentença não apresenta valor líquido de restituição.

A documentação tem, por isso, função central. Laudos, comprovantes de despesas e declarações fiscais permitem relacionar a condição da dependente, os pagamentos realizados e seus efeitos na apuração do imposto. O reconhecimento jurídico precisa ser acompanhado de uma demonstração consistente do crédito reclamado.

O alcance processual deve igualmente ser preservado. A sentença resolve a demanda daquele contribuinte, com apoio em precedente uniformizador. O documento analisado não contém certidão de trânsito em julgado dessa ação, razão pela qual não permite afirmar sua definitividade. Tampouco a procedência autoriza presumir restituição automática para todas as famílias.

A inclusão precisa ser coerente também na tributação

A contribuição dessa decisão está em mostrar que a proteção da pessoa com deficiência pode ser enfraquecida por exigências aparentemente técnicas. Condicionar o tratamento tributário à matrícula em escola exclusiva produziria uma desvantagem associada ao exercício da educação inclusiva.

Ao aplicar o Tema 324, a Justiça Federal de Serra reconhece que a presença da estudante autista na escola regular é compatível com a dedução integral de seus gastos de instrução. Para a família envolvida, isso repercute na apuração do imposto e na recuperação do que foi recolhido a maior. Para o debate jurídico, reforça a necessidade de interpretar a disciplina tributária em harmonia com os direitos que o próprio ordenamento assegura.

A inclusão escolar depende também dessa coerência. O acesso à escola comum não deve acarretar a perda de um tratamento tributário reconhecido à instrução da pessoa com deficiência.

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Referências

1 Justiça Federal do Espírito Santo. 1ª Vara Federal de Serra. Processo 5007775-29.2025.4.02.5006. Sentença de 13/5/2026, juiz federal Bruno Dutra.

2 Lei 9.250/1995, art. 8º. Consultar fonte

3 Decreto 9.580/2018, art. 73, § 3º. Consultar fonte

4 TNU. Tema 324. PEDILEF 0514628-40.2021.4.05.8013/AL. Consultar fonte

5 Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Consultar fonte

Autor

Amanda Amorim Advogada e mãe atípica, CEO da Amorim Ferreira Advocacia, especialista na defesa dos direitos das pessoas autistas e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões.

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