Migalhas de Peso

O precatório não é o réu

Débora Borges de Sousa

O ativo que todo mundo apontou como o problema não foi o ativo que quebrou. E entender por quê é entender o que estava sendo escondido no balanço.

18/9/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Um vilão anunciado

Em 2025, antes de a operação azedar, o discurso público sobre a aquisição do Banco Master pelo BRB já tinha um culpado provável. O então presidente do BRB afirmou que precatórios e direitos creditórios relativos a processos judiciais ficariam fora do perímetro da transação. O governador do Distrito Federal, na condição de acionista controlador, declarou ter pedido exatamente isso. Precatório era o ativo do qual se devia fugir.

A perícia da Polícia Federal na Operação Compliance Zero aponta em outra direção. O material descreve a fabricação de documentos destinados a conferir aparência de validade a créditos transferidos ao BRB, com simulação de transferência da ordem de R$ 7,15 bilhões em operações de consignado firmadas entre dezembro de 2024 e maio de 2025. Trata-se de apuração em curso, sujeita a contraditório, e os fatos ainda serão apreciados. Mas o vetor documental descrito ali não é precatório: é cédula de crédito bancário e carteira de consignado.

Isso não absolve a classe de ativo nem encerra o debate. Sugere, porém, que a discussão pública talvez tenha se organizado em torno do rótulo errado.

Três ativos, um nome

“Carteira de precatórios” designa, no mercado brasileiro, ativos com regimes jurídicos bastante distintos.

 

Precatório

Pré-precatório

Direito creditório litigioso

Existência do crédito

Certa e líquida, com trânsito em julgado e requisitório expedido

Certa, valor sujeito a homologação

Condicionada a decisão futura

Devedor

Ente público identificado e vinculado

Ente público identificado

Indeterminado

Verificação por terceiro

Possível em fonte primária, sem depender do cedente

Parcial, depende dos autos

Inviável fora do processo

A diferença entre a primeira e a última coluna é de regime probatório, não apenas de grau. O precatório está entre os poucos ativos brasileiros cuja existência e titularidade um terceiro consegue confirmar em fonte pública, sem depender da palavra de quem vende: autos, ofício requisitório, cadastro no tribunal, certidão de cessões anteriores. No crédito litigioso, essa confirmação não é possível, porque o crédito ainda não é certo.

Boa parte do debate se concentrou na liquidez. O ponto relevante parece ser outro: as três classes são ilíquidas, e iliquidez não equivale a impossibilidade de verificação.

O número que não fecha

Noticiou-se a existência de cerca de R$ 16 bilhões em precatórios e pré-precatórios no ecossistema Master, montante que corresponderia ao dobro do registrado em balanço, com a diferença alocada em fundos de investimento em direitos creditórios.

Se confirmado, o dado ilustra bem o problema. Agregar sob denominação comum ativos com graus muito distintos de verificabilidade dificulta a leitura da carteira por quem está de fora, e o balanço tende a refletir a classificação que recebe.

Quando mensurado a valor justo, o ativo judicial sem mercado observável costuma se situar no nível 3 da hierarquia do CPC 46, embora a classificação dependa dos dados efetivamente disponíveis e possa variar conforme a existência de transações comparáveis. A depender do modelo de negócios e das características do fluxo de caixa, parte desses créditos pode ainda ser mensurada pelo custo amortizado, na forma da resolução CMN 4.966/21, em vigor desde janeiro de 2025. Em qualquer dessas rotas, a classificação por classe é pressuposto. Sem ela, a margem de discricionariedade na mensuração se amplia de modo relevante.

O que isso sugere sobre o dever de diligência

A business judgment rule protege a decisão negocial informada, ainda que malsucedida. Sua incidência tende a ser mais frágil, porém, quando a informação relevante estava disponível, era verificável em fonte primária e o custo dessa verificação era modesto diante do montante envolvido. Não se trata de presumir infração ao art. 153 da lei 6.404/1976, cuja aferição depende do que foi efetivamente contratado, da diligência realizada e dos pareceres em que os administradores se apoiaram. Trata-se de reconhecer que, nesse cenário, o ônus argumentativo de quem decidiu se torna consideravelmente maior.

Daí três cautelas, replicáveis a qualquer aquisição de carteira de ativos judiciais:

  1. classificar por classe antes de precificar, evitando agregar classes com graus distintos de verificabilidade;
  2. verificar o lastro em fonte primária, por amostragem definida pelo adquirente, e não apenas pela lista fornecida pelo cedente;
  3. divulgar a composição segregada por classe em nota explicativa, de modo que o investidor consiga refazer o cálculo.

Conclusão

Precatório verificado está entre os ativos mais auditáveis do mercado brasileiro. Crédito litigioso adquirido como se precatório fosse é coisa distinta. Tratar as duas categorias como fungíveis é uma falha de método anterior a qualquer discussão sobre fraude de terceiro, e talvez seja essa falha, mais do que a classe de ativo, o que merece a atenção do direito societário.

O precatório, nesse enredo, não é o réu. É a testemunha que ninguém quis ouvir.

Autor

Débora Borges de Sousa Advogada associada do Badaró Almeida. LLM em Mercado de Capitais.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos