Diante do avanço da digitalização das relações sociais e patrimoniais, surge uma questão no âmbito do Direito sucessório que ainda desafia as categorias tradicionais do ordenamento jurídico: qual deve ser o destino dos bens, conteúdos e ativos digitais após a morte de seu titular?
A crescente incorporação da tecnologia à vida cotidiana fez com que parcela significativa do patrimônio e, ao mesmo tempo, da própria esfera pessoal dos indivíduos passasse a existir em ambiente digital. Contas em redes sociais, endereços de e-mail, fotografias, vídeos, arquivos armazenados em nuvem, criptoativos, domínios virtuais e outros conteúdos passaram a integrar o acervo deixado após o falecimento, dando origem à denominada herança digital.
O tratamento sucessório desses elementos, contudo, ainda carece de disciplina legislativa específica e suficientemente sistematizada no ordenamento jurídico brasileiro, circunstância que contribui para um cenário de insegurança quanto aos limites do acesso e da transmissão desse acervo aos sucessores.
A dificuldade decorre, sobretudo, da natureza heterogênea dos bens digitais. Enquanto determinados ativos são suscetíveis de transmissão, outros estão diretamente relacionados à intimidade, à vida privada e aos direitos da personalidade do falecido e, inclusive, de terceiros.
Patrimônio e personalidade passam, portanto, a coexistir no mesmo ambiente.
É justamente essa coexistência que desafia a aplicação automática das categorias tradicionais do Direito sucessório. Reconhecer que determinado conteúdo integra o acervo digital deixado pelo falecido não significa, necessariamente, admitir sua livre transmissão aos herdeiros. A sucessão passa a exigir uma distinção entre aquilo que possui natureza transmissível e aquilo que, por seu caráter privado ou personalíssimo, deve permanecer protegido.
A questão também encontra particularidades no âmbito da proteção de dados pessoais. A LGPD - lei 13.709/18 não estabelece expressamente um regime sucessório aplicável aos dados de pessoas falecidas, circunstância que reforça as incertezas quanto ao tratamento jurídico desses conteúdos após a morte de seu titular.
A ausência de um regime específico torna particularmente complexa a definição dos limites do acesso dos sucessores ao acervo digital deixado pelo falecido. Afinal, reconhecer a existência de uma herança digital não significa, necessariamente, reconhecer aos herdeiros o direito de acesso irrestrito a toda a vida digital de seu titular.
Nesse cenário, o julgamento do REsp 2.124.424/SP, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, representa importante avanço no enfrentamento da matéria. A controvérsia envolvia a busca por informações acerca de eventual patrimônio digital armazenado em aparelhos eletrônicos de pessoas falecidas, cujas senhas não eram conhecidas pelos herdeiros.
Ao analisar a questão, o STJ reconheceu que a transformação digital exige uma ressignificação das construções clássicas do Direito Civil e do Direito Processual no âmbito do inventário e da partilha. Se a tecnologia modificou a forma de adquirir, armazenar e utilizar bens, também alterou a maneira de identificá-los e transmiti-los após a morte.
Ao mesmo tempo, a Corte reconheceu um limite fundamental: nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos aos sucessores, especialmente quando o acesso puder atingir a intimidade, a vida privada ou outros direitos da personalidade do falecido e de terceiros.
Diante da ausência de previsão legislativa específica, o STJ estabeleceu, para essas hipóteses, a necessidade de instauração de um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, vinculado ao processo de inventário, quando os herdeiros não possuírem as senhas necessárias para acessar os dispositivos deixados pelo falecido.
O procedimento busca justamente identificar, entre os conteúdos existentes nos dispositivos, aqueles suscetíveis de transmissão e aqueles que devem permanecer protegidos.
A solução construída pelo STJ evidencia que o problema da herança digital não está simplesmente em permitir ou impedir o acesso dos herdeiros aos dispositivos do falecido. A questão central está em definir os limites da própria transmissão sucessória diante de um acervo que reúne, simultaneamente, patrimônio e manifestações da personalidade.
Os institutos tradicionais do Direito sucessório permanecem indispensáveis à disciplina da transmissão patrimonial. Entretanto, a realidade digital evidencia limitações em sua aplicação sem as adaptações necessárias às particularidades desses novos bens.
A herança digital não exige, portanto, o abandono dos institutos clássicos do Direito sucessório, mas sua ressignificação e complementação diante de uma realidade em que patrimônio e personalidade frequentemente coexistem nos mesmos ambientes tecnológicos.