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Herança digital: As categorias tradicionais do Direito sucessório são suficientes?

STJ delimita acesso à herança digital e estabelece critérios para conciliar transmissão de bens e proteção da privacidade.

18/9/2026
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Diante do avanço da digitalização das relações sociais e patrimoniais, surge uma questão no âmbito do Direito sucessório que ainda desafia as categorias tradicionais do ordenamento jurídico: qual deve ser o destino dos bens, conteúdos e ativos digitais após a morte de seu titular?

A crescente incorporação da tecnologia à vida cotidiana fez com que parcela significativa do patrimônio e, ao mesmo tempo, da própria esfera pessoal dos indivíduos passasse a existir em ambiente digital. Contas em redes sociais, endereços de e-mail, fotografias, vídeos, arquivos armazenados em nuvem, criptoativos, domínios virtuais e outros conteúdos passaram a integrar o acervo deixado após o falecimento, dando origem à denominada herança digital.

O tratamento sucessório desses elementos, contudo, ainda carece de disciplina legislativa específica e suficientemente sistematizada no ordenamento jurídico brasileiro, circunstância que contribui para um cenário de insegurança quanto aos limites do acesso e da transmissão desse acervo aos sucessores.

A dificuldade decorre, sobretudo, da natureza heterogênea dos bens digitais. Enquanto determinados ativos são suscetíveis de transmissão, outros estão diretamente relacionados à intimidade, à vida privada e aos direitos da personalidade do falecido e, inclusive, de terceiros.

Patrimônio e personalidade passam, portanto, a coexistir no mesmo ambiente.

É justamente essa coexistência que desafia a aplicação automática das categorias tradicionais do Direito sucessório. Reconhecer que determinado conteúdo integra o acervo digital deixado pelo falecido não significa, necessariamente, admitir sua livre transmissão aos herdeiros. A sucessão passa a exigir uma distinção entre aquilo que possui natureza transmissível e aquilo que, por seu caráter privado ou personalíssimo, deve permanecer protegido.

A questão também encontra particularidades no âmbito da proteção de dados pessoais. A LGPD - lei 13.709/18 não estabelece expressamente um regime sucessório aplicável aos dados de pessoas falecidas, circunstância que reforça as incertezas quanto ao tratamento jurídico desses conteúdos após a morte de seu titular.

A ausência de um regime específico torna particularmente complexa a definição dos limites do acesso dos sucessores ao acervo digital deixado pelo falecido. Afinal, reconhecer a existência de uma herança digital não significa, necessariamente, reconhecer aos herdeiros o direito de acesso irrestrito a toda a vida digital de seu titular.

Nesse cenário, o julgamento do REsp 2.124.424/SP, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, representa importante avanço no enfrentamento da matéria. A controvérsia envolvia a busca por informações acerca de eventual patrimônio digital armazenado em aparelhos eletrônicos de pessoas falecidas, cujas senhas não eram conhecidas pelos herdeiros.

Ao analisar a questão, o STJ reconheceu que a transformação digital exige uma ressignificação das construções clássicas do Direito Civil e do Direito Processual no âmbito do inventário e da partilha. Se a tecnologia modificou a forma de adquirir, armazenar e utilizar bens, também alterou a maneira de identificá-los e transmiti-los após a morte.

Ao mesmo tempo, a Corte reconheceu um limite fundamental: nem todos os bens digitais poderão ser transmitidos aos sucessores, especialmente quando o acesso puder atingir a intimidade, a vida privada ou outros direitos da personalidade do falecido e de terceiros.

Diante da ausência de previsão legislativa específica, o STJ estabeleceu, para essas hipóteses, a necessidade de instauração de um incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, vinculado ao processo de inventário, quando os herdeiros não possuírem as senhas necessárias para acessar os dispositivos deixados pelo falecido.

O procedimento busca justamente identificar, entre os conteúdos existentes nos dispositivos, aqueles suscetíveis de transmissão e aqueles que devem permanecer protegidos.

A solução construída pelo STJ evidencia que o problema da herança digital não está simplesmente em permitir ou impedir o acesso dos herdeiros aos dispositivos do falecido. A questão central está em definir os limites da própria transmissão sucessória diante de um acervo que reúne, simultaneamente, patrimônio e manifestações da personalidade.

Os institutos tradicionais do Direito sucessório permanecem indispensáveis à disciplina da transmissão patrimonial. Entretanto, a realidade digital evidencia limitações em sua aplicação sem as adaptações necessárias às particularidades desses novos bens.

A herança digital não exige, portanto, o abandono dos institutos clássicos do Direito sucessório, mas sua ressignificação e complementação diante de uma realidade em que patrimônio e personalidade frequentemente coexistem nos mesmos ambientes tecnológicos.

Autor

Luiza Vivacqua Bacharela em Direito pelo IBMEC Rio de Janeiro. Realizou intercâmbio acadêmico na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), oportunidade em que participou da II Conferência Internacional Interuniversitária DIGEUCIT - A Regulação da IA para o Bem. É integrante do escritório Vivacqua Advogados, com atuação voltada ao Direito Civil, Direito Regulatório e novas tecnologias.

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