1. A premissa e a questão
Até março de 2026, o art. 1º da resolução CFO 230/20 vedava ao cirurgião-dentista seis procedimentos cirúrgicos na face: alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia1. A vedação era genérica. Alcançava a categoria inteira, sem distinção de especialidade, de formação ou de ambiente assistencial. Dela decorreram fiscalizações, processos ético-disciplinares e investigações criminais por exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP)2.
Em 19 de março de 2026, a resolução CFO-SEC 285 alterou esse artigo e lhe acrescentou parágrafo único3:
“A vedação prevista no caput não se aplica ao cirurgião-dentista devidamente registrado como especialista em cirurgia estética orofacial, nos termos da resolução específica que rege a especialidade, nem aos especialistas em harmonização orofacial e em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades”.
No dia seguinte, a resolução CFO-SEC 286 reconheceu a CEOF - cirurgia estética orofacial como especialidade odontológica, arrolou no art. 4º os procedimentos cirúrgicos autorizados ao novo especialista e, no art. 5º, dispôs que os procedimentos consagrados pelas normas que reconhecem a HOF - harmonização orofacial e a CTBMF - cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial não serão restritos por aquela resolução4.
A questão que se coloca é a seguinte: o reconhecimento da CEOF tornou os procedimentos do art. 4º privativos do novo especialista, ou o especialista em CTBMF segue autorizado a realizar aqueles que as normas da sua própria especialidade lhe atribuem?
Defendemos a segunda alternativa. A vedação do art. 1º da resolução CFO 230/20 não alcança o especialista em CTBMF, e o surgimento da CEOF não lhe retirou competência alguma.
Há quatro fundamentos que sustentam essa conclusão:
(i) O texto do parágrafo único exclui o bucomaxilofacial da vedação, e o art. 5º da resolução 286/26 confirma a exclusão;
(ii) A competência do especialista não nasce da resolução, mas do art. 6º, I, da lei 5.081/19665, cuja área anatômica de incidência a resolução 284/26 declarou compreender a cabeça e o pescoço6;
(iii) A nota técnica CFO 1/267, invocada para sustentar leitura restritiva, parte de premissa que confirma a tese oposta e, de todo modo, não pode subtrair o que a resolução autoriza;
(iv) O Judiciário e os órgãos de persecução já leram o sistema nesse sentido, inclusive para afastar tipicidade penal e infração ética. Passa-se ao exame de cada um.
2. O conjunto de março de 2026 retirou uma restrição infralegal, e não criou competência
As quatro resoluções editadas em dois dias cumprem funções distintas e articuladas.
A resolução 283/268 revogou a resolução CFO 100/109, que estabelecia normas para a prática da CTBMF, e os arts. 43, 44, 45, 47 e 48 da resolução CFO 63/0510, por conterem previsões que demandavam adequação. A resolução 284/266 declarou, para todos os fins de direito e exercício profissional, que a área anatômica de atuação do cirurgião-dentista compreende a região da cabeça e do pescoço, incluídas as estruturas contíguas, anexas e afins, e reservou à medicina o tratamento clínico e cirúrgico de neoplasias malignas. A resolução 285/263 alterou o art. 1º da resolução 230/20 e revogou o seu art. 3º. A resolução 286/264 criou a CEOF, disciplinou seu registro, sua formação e os ambientes assistenciais exigidos por porte cirúrgico, e ressalvou, no art. 5º, as competências da HOF e da CTBMF.
Nenhuma dessas normas atribuiu competência nova a quem não a tivesse. A competência do cirurgião-dentista está no art. 6º, I, da lei 5.081/19665, que lhe confere a prática de todos os atos pertinentes à odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação. A resolução 230/20 não conferia competência: subtraía-a, por ato infralegal, de quem a lei já contemplava. A resolução 285/26 desfez essa subtração para três grupos de especialistas.
A distinção é decisiva e costuma ser ignorada no debate. Ampliar atribuições por resolução e revogar restrição criada por resolução anterior são atos de natureza oposta. O primeiro invade reserva legal. O segundo devolve o tema à lei, que é onde ele sempre esteve.
3. A exclusão do bucomaxilofacial tem fundamento legal, não regulamentar
O art. 6º, I, da lei 5.081/19665 vincula a competência do cirurgião-dentista à formação, não ao rótulo da especialidade. Quem detém o conhecimento adquirido em curso regular ou de pós-graduação pratica os atos correspondentes, desde que pertinentes à odontologia. A resolução 284/266 explicitou o recorte anatômico dessa pertinência.
A CTBMF é especialidade cirúrgica cuja área de atuação e cujos procedimentos autorizados estão definidos em normas próprias, entre elas o art. 42 da resolução CFO 63/0510, não revogado pela resolução 283/268. Sua formação é cirúrgica, extensa e hospitalar, e incide sobre o esqueleto facial e os tecidos moles que o recobrem.
O parágrafo único do art. 1º não outorga autorização em branco. Remete "aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades". O teste, portanto, é duplo: o procedimento deve estar no escopo da CTBMF e o profissional deve ter a formação que o habilite a executá-lo. É exatamente o critério do art. 6º, I, da lei 5.081/1966, reproduzido na resolução5.
Registre-se o limite desse argumento. A tese não sustenta que todo procedimento do art. 4º da resolução 286/264 esteja compreendido na CTBMF. Sustenta que a aferição se faz procedimento por procedimento, à luz das normas da especialidade e da formação comprovada, e não por exclusão automática decorrente da criação da CEOF.
4. A nota técnica CFO 1/26 confirma a premissa da tese que pretende afastar
A objeção mais consistente à leitura aqui defendida vem da nota técnica CFO 1/26, de 26 de março de 20267. Seu item 5 afirma que a realização dos procedimentos do art. 1º da resolução 230/201 está condicionada às normas que regulamentam a CEOF, sem extensão por analogia às demais especialidades odontológicas.
A objeção não procede, por três razões.
A primeira está no próprio documento. O item 2 da nota técnica7 qualifica o parágrafo único como dispositivo de natureza declaratória e integrativa, que apenas explicita que a vedação geral não incide sobre hipóteses já reguladas por outras resoluções. O item 4.2 afirma que a atuação do especialista em CTBMF permanece integralmente regida pelas normas específicas da especialidade. Se o parágrafo único nada inovou, a competência que ele explicita preexistia. E se a CTBMF segue regida pelas suas próprias normas, a pergunta pertinente não é se a resolução 230/20 proíbe, mas o que as normas da CTBMF autorizam.
A segunda é de hierarquia. Nota técnica é ato de orientação interna, destinado a uniformizar interpretação no Sistema Conselhos. Não revoga resolução, não altera resolução e não pode restringir o alcance do texto que se propõe a esclarecer. O parágrafo único do art. 1º e o art. 5º da resolução 286/264 permanecem vigentes com a redação publicada.
A terceira é de precisão conceitual. A conclusão da nota técnica veda a extensão por analogia, e ninguém argumenta por analogia neste ponto. Analogia seria transportar ao bucomaxilofacial as competências do especialista em CEOF. A tese é outra: a vedação não lhe é aplicável por exclusão expressa, e o que ele pode fazer se mede pelas normas da CTBMF. São operações distintas, e a segunda não depende da primeira.
5. A leitura sistemática já foi acolhida pelo Judiciário e pelos órgãos de persecução
Quatro manifestações recentes convergem, em searas diversas, para a mesma leitura.
No mandado de segurança 5033100-47.2026.4.04.7000, a 7ª vara Federal de Curitiba indeferiu a liminar que buscava o registro imediato na CEOF, e o fez, entre outras razões, porque o impetrante, especialista em HOF e em CTBMF, "não está impedido de realizar os procedimentos listados no art. 4º da resolução CFO-SEC 286/26", à vista das competências dessas especialidades e do parágrafo único do art. 1º da resolução 230/201. A decisão consignou ainda não haver indicativo de que profissionais que atuem segundo a normativa anterior estejam na iminência de serem fiscalizados e punidos (decisão de 11 de junho de 2026)11.
Nos autos 1039636-90.2023.4.06.3800, a 3ª vara Federal cível de Belo Horizonte, ao tratar de acordo celebrado entre a autora, cirurgiã-dentista especialista em CTBMF, e o CRO/MG, registrou que a especialização da parte está "entre as exceções trazidas pelo parágrafo único do art. 1" da resolução, e determinou que o CFO, caso se oponha à homologação, apresente justificativa expressa quanto a essa exceção (decisão de 29 de abril de 2026)12.
Em termo circunstanciado que tramita no juizado especial de Vilhena (7000912-36.2026.8.22.0014), o Ministério Público de Rondônia promoveu o arquivamento com fundamento diverso e convergente: as resoluções 230/201, 285/263 e 286/264 autorizam a blefaroplastia ao profissional com especialização em CTBMF, e, porque o ato se rege pela norma vigente ao tempo em que é praticado, eventual revogação futura não invalida os procedimentos já realizados (24 de agosto de 2026)13.
No plano ético-disciplinar, a Comissão de Ética do CRO/RO opinou pela improcedência da denúncia no processo ético 20/26, instaurado por iniciativa do próprio conselho por realização de procedimentos supostamente fora do âmbito odontológico. O parecer assentou que o direito administrativo sancionador se submete aos mesmos princípios garantistas do direito penal, entre eles a retroatividade da norma mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição14 e art. 2º, parágrafo único, do CP2), de modo que a normativa superveniente do CFO retroage em favor do denunciado (14 de maio de 2026)15.
O que essas decisões e pareceres demonstram não é a existência de jurisprudência consolidada, mas a convergência de juízos independentes, federais e estaduais, criminais e administrativos, na leitura do mesmo conjunto normativo.
6. A anulação da resolução 198/2019 pelo TRF da 1ª Região não atinge o bucomaxilofacial
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª turma do TRF da 1ª Região, por maioria, reconheceu a ilegalidade da resolução CFO 198/1916, que criou a HOF como especialidade, nos autos 1003948-83.2019.4.01.340017. O fundamento foi o de que conselhos profissionais disciplinam e fiscalizam o exercício da profissão, mas não ampliam, por ato administrativo, as atividades estabelecidas em lei federal. O CFO anunciou recurso e sustenta a inexistência de alteração imediata nas atribuições dos cirurgiões-dentistas.
A decisão exige três observações.
A primeira: ela não alcança a CTBMF, cuja disciplina não deriva da resolução 198/1916, e não examinou as resoluções de 2026.
A segunda: o critério adotado pelo TRF da 1ª Região favorece a tese aqui defendida. Se o vício está em ampliar por resolução o que a lei não previu, o ato de revogar restrição criada por resolução não incide no mesmo vício. A resolução 285/263 não acrescentou atribuição: eliminou barreira infralegal e devolveu a definição da competência ao art. 6º, I, da lei 5.081/19665 e à formação do profissional.
A terceira, que é a ressalva de risco: o mesmo critério pode ser dirigido contra a própria resolução 286/264, na parte em que cria especialidade e arrola procedimentos. Precisamente por isso, a posição do especialista em CTBMF é a mais sólida do sistema. Ela se ancora em especialidade consolidada, em formação cirúrgica documentável e na lei, não na norma mais recente e mais exposta ao controle judicial.
Isto é, em última análise, quem constrói sua atuação sobre o registro na CEOF assume risco maior do que quem a constrói sobre a CTBMF.
Conclusão
O conjunto normativo de março de 2026 não instituiu monopólio em favor do novo especialista. Fez o oposto: retirou uma vedação infralegal genérica e remeteu a delimitação da competência às normas de cada especialidade e à formação do profissional, na linha do art. 6º, I, da lei 5.081/19665.
O parágrafo único do art. 1º da resolução 230/201 exclui o especialista em CTBMF da vedação; o art. 5º da resolução 286/264 assegura que a nova especialidade não restringe a antiga; a nota técnica CFO 1/267, ao qualificar o parágrafo único como declaratório, confirma que a competência preexistia à resolução que a explicitou.
A leitura restritiva depende de extrair da resolução 286/26 uma exclusividade que seu texto não enuncia e que seu art. 5º nega. Construir proibição a partir de silêncio seletivo é o oposto da interpretação estrita que as restrições ao exercício profissional comportam (art. 5º, XIII, da Constituição)14.
Os juízos federais, o Ministério Público e uma comissão de ética regional que já enfrentaram a questão decidiram no mesmo sentido, e em nenhum desses casos a tese restritiva prevaleceu.
A insegurança que resta é institucional, não propriamente normativa. Enquanto durar, a defesa do bucomaxilofacial não se faz pela invocação isolada de uma resolução, mas pela demonstração de que a competência vem da lei, que a formação existe e que o procedimento foi executado com a estrutura e o registro que a segurança do paciente exige.
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1. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 230, de 14 de agosto de 2020. Brasília, DF: CFO, 2020. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2020/230. Acesso em: 17 set. 2026.
2. BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
3. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 285, de 19 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/285. Acesso em: 17 set. 2026.
4. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 286, de 20 de março de 2026. Reconhece a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade odontológica, define a área de atuação, as competências, os parâmetros formativos e dá outras providências. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/286. Acesso em: 17 set. 2026.
5. BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da odontologia. Brasília, DF: Presidência da República, 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
6. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 284, de 19 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/284. Acesso em: 17 set. 2026.
7. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Nota Técnica CFO nº 001/2026, de 26 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://croba.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Nota-Tecnica-001-2026.pdf. Acesso em: 17 set. 2026.
8. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 283, de 19 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/283. Acesso em: 17 set. 2026.
9. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 100, de 18 de março de 2010. Baixa normas para a prática da Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais, por cirurgiões-dentistas. Brasília, DF: CFO, 2010. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2010/100. Acesso em: 17 set. 2026.
10. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 63, de 8 de abril de 2005. Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia. Brasília, DF: CFO, 2005. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2005/63. Acesso em: 17 set. 2026.
11. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária do Paraná. 7ª vara federal de Curitiba. Mandado de segurança nº 5033100-47.2026.4.04.7000. Decisão de 11 de junho de 2026.
12. BRASIL. Justiça Federal. Seção Judiciária de Minas Gerais. 3ª vara federal cível de Belo Horizonte. Procedimento comum nº 1039636-90.2023.4.06.3800. Decisão de 29 de abril de 2026.
13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. Promoção de arquivamento nos autos nº 7000912-36.2026.8.22.0014, de 24 de agosto de 2026.
14. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 17 set. 2026.
15. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA. Comissão de Ética Odontológica. Parecer final no processo ético nº 0020/2026, de 14 de maio de 2026.
16. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Resolução CFO-SEC nº 198, de 29 de janeiro de 2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências. Brasília, DF: CFO, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2019/198. Acesso em: 17 set. 2026.
17. BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). 8ª turma. Apelação nos autos nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Julgamento de 19 de agosto de 2026.
18. BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 17 set. 2026.
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Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial
Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 [18], os autores declaram que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram elaboradas por eles. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelos autores, que assumem exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.