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O CNMP e a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade

A precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade conferida à Magistratura é autoaplicável ao Ministério Público, por força do art. 129, § 4º, da CF, ao contrário das decisões do CNMP.

24/9/2026
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A discussão sobre a autoaplicabilidade da precedência da remoção voluntária sobre promoção por antiguidade no âmbito do Ministério Público, com fundamento na simetria constitucional com a magistratura, ocorre há mais de uma década perante o CNMP - Conselho Nacional do Ministério Público, o qual continua a negar o direito. Por remoção, entende-se a movimentação horizontal de membros para órgãos de mesma entrância, ao passo que a promoção é a movimentação vertical na carreira, quando o membro ascende de uma entrância para outra que lhe é superior. Este artigo propõe-se a demonstrar a plena simetria entre as carreiras para efeito da precedência da remoção.

1. A precedência na Magistratura

A Magistratura é regida pelos princípios constitucionais do art. 93 da CF e pela LOMAN (LCP 35/1979). Até recentemente, prevalecia o entendimento no STF de que o art. 93 da CF não trazia nenhum comando sobre a precedência da remoção ou da pro moção. Desse modo, o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre foi o art. 81 da LOMAN, cuja redação faz referência à precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento. Diante disso, o STF rejeitou reiteradamente a primazia da remoção por antiguidade, chegando a fixar a tese no Tema 964/RG (RE 1.037.926/RS), segundo a qual “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”.

A mudança jurisprudencial ocorreu no julgamento da ADIn 6.609/MG (rel. min. Gilmar Mendes, j. 19/10/2023), quando o STF declarou a constitucionalidade da precedência da remoção de magistrados sobre promoções por merecimento ou antiguidade, com base nas mudanças feitas pela EC 45/04 ao art. 93 da CF. Desde então, a discussão ficou praticamente “sepultada” para a Magistratura.

A definitividade da precedência da remoção na magistratura ocorreu no julgamento da ADIn 6.757/RR (rel. min. Nunes Marques, j. 20/2/2025), quando o STF reafirmou o posicionamento adotado na ADIn 6.609/MG, cancelou o Tema 964/RG e estabeleceu prazo de 12 meses contados da data da decisão de mérito para os Tribunais de Justiça se adequarem ao novo entendimento. Segundo o ministro Roberto Barroso, o STF conferiu “efeitos extraprocessuais” e universalizou a decisão para todo o Brasil. Já no julgamento da ADIn 6.757/RR ED-AgR (j. 06/10/2025), a Corte ponderou sobre as realidades distintas de tribunais do país e, de ofício, elasteceu o prazo para 18 meses, o qual findou em 5/9/2026.

2. A simetria entre Judiciário e MP

A Constituição estabeleceu uma simetria autoaplicável entre as carreiras da magistratura e do Ministério Público desde sua promulgação (art. 129, § 4.°, da CF), exclusivamente em relação aos incisos II e VI do art. 93 da CF. Diferentemente de “isonomia”, que pressupõe igualdade perante a lei (art. 5.°, caput, da CF), a simetria impõe um paralelismo, uma correspondência entre as carreiras. Com a EC 45/04, que também alterou a redação do § 4.° do art. 129, a simetria foi ampliada para aplicar ao MP, no que fosse cabível, todo o art. 93. Ressalte-se ser desnecessária qualquer intervenção legislativa para aplicabilidade da simetria entre as carreiras.

Nesse sentido, recentemente o STF se pronunciou pela autoaplicabilidade do art. 129, § 4.°, da CF quando julgou o referendo da medida cautelar nos embargos de declaração na reclamação 88.319/SP (rel. min. Flávio Dino, j. 25/3/2026). Na oportunidade, consignou o ministro:

“Houve, portanto, a determinação constitucional de simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, uma vez que o art. 129, § 4º, na redação dada pela EC 45/04, não fez qualquer menção à necessidade de edição de norma infraconstitucional para a caracterização da simetria/isonomia que deve haver entre os membros dessas carreiras. Daí se extrai tratar-se de norma autoaplicável, com densidade normativa suficiente para produzir efeitos desde a sua vigência, sendo prescindível, portanto, a edição de lei específica para regulamentar a isonomia/simetria entre as carreiras.” (g.n.)

Trata-se de decisão do Plenário do STF sobre o alcance do art. 129, § 4.º, e nele se aplicou diretamente ao MP o inciso V do art. 93, deixando-se clara a prescindibilidade de leis para aplicação simétrica das normas de remuneração da magistratura ao Ministério Público. Ora, se há simetria até no aspecto remuneratório, por que não haveria na movimentação de membros?

3. A posição do CNMP

Muito antes da ADIn 6.609/MG e quando já em vigor a EC 45/04, o CNMP foi instado a anular editais de promoção por antiguidade abertos sem prévio concurso de remoção, por violação ao art. 93, VIII-A, da CF (PCA 0.00.000.001481/2013-01, rel. con. Jarbas Soares Júnior, j. 21/10/2014). Na oportunidade, o CNMP julgou improcedente a pretensão, ao argumento de que os dispositivos constitucionais seriam genéricos e de que o art. 61 da LONMP atribuiria à lei orgânica local “o esmiuçamento dos critérios de remoção e de promoção”. Logo, a pretensão estaria fulminada por art. 115, § 2.°, da LC 141/1996 do Estado do Rio Grande do Norte, cuja redação é similar ao art. 81 da LOMAN ao estabelecer: “No Ministério Público de carreira, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção”.

Posteriormente, o CNMP discutiu a temática à luz do julgamento da ADIn 6.609/MG (PCA 1.00028/2024-02, rel. cons. Rogério Magnus Varela Gonçalves, j. 28/2/2024), tendo indeferido a pretensão da precedência. Argumentou-se o não cancelamento do Tema 964/RG para estabelecer que a ADIn 6.609/MG seria restrita ao Poder Judiciário de Minas Gerais, não impactando na magistratura nacional e, por óbvio, não poderia incidir sobre o MPRN. Também afirmou que os atos administrativos impugnados estariam de acordo com o citado art. 115, § 2.°, da LC 141/1996. Por último, consignou que o Conselho não teria competência para efetuar controle de constitucionalidade

O Plenário do CNMP recentemente também negou a precedência ao argumento de que, na ADIn 6.757/RR, a interpretação do STF teria ficado restrita ao art. 93, VIII-A, da CF e o art. 81 da LOMAN (PCA 1.00086/2026-44, rel. cons. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, j. 23/6/2026). Portanto, alegou-se que caberia exclusivamente às leis orgânicas das unidades federativas o poder de decidir sobre os regimes de remoção e promoção carreira ministerial, já que a LONMP (lei 8.625/1993) não possui norma análoga à do art. 81 da LOMAN e o fato de que o art. 61 da LONMP autoriza a regulamentação por leis orgânicas locais.

Ocorre que a precedência não foi extraída pelo Supremo do art. 81 da LOMAN, mas do próprio art. 93, VIII-A, da CF, motivo pelo qual a ausência de dispositivo análogo na LONMP é irrelevante; afinal, não se busca na lei o que já está na Constituição. Ademais, a partir da EC 45/04, o art. 61 da LONMP não outorga ao legislador ou ao órgão administrativo competência para subverter a ordem de preferência fixada na Constituição. Afinal, a nenhuma lei é dado paralisar a eficácia de normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, como o são o art. 93, VIII-A, c/c o art. 129, § 4°, da CF.

Atualmente, o art. 61 da LONMP apenas delega às leis orgânicas das unidades federativas o poder de regulamentar. Isso implica dizer que a autorização dada por ele se destina exclusivamente à produção de normas locais para operacionalizar o procedimento dos certames (prazos, editais, requisitos formais).

Registre-se que CNMP apresente interpretação contraditória e seletiva quanto à aplicabilidade do VIII-A do art. 93 da CF. Isso porque o Conselho havia declarado expressamente sua aplicabilidade à remoção por merecimento, excetuando-se incompreensivelmente à remoção por antiguidade (PCA 1.01517/2025-08, rel. cons. Clementino Augusto Ruffeil Rodrigues, j. 28/4/2026):

“Rememora-se, por preciosismo, a uma, que, com alicerce na simetria constitucionalmente forjada, a normatização instituída à movimentação na carreira do Poder Judiciário é, em seus termos, aplicável à do Ministério Público (art. 129, § 4º, CF); e, a duas, que os preceitos que regem a promoção por merecimento são extensíveis, na medida do inciso VIII-A do artigo 93 da CF, às remoções pelo mesmo critério.” (g.n.)

Em decisão ainda mais recente, o CNMP sustentou que o próprio § 4.° do art. 129 da CF traz a locução “no que couber”, o que seria autorizativo para a escolha de regra diversa daquela da Magistratura, sob pena de esvaziamento da autonomia institucional conferida ao Ministério Público pelo art. 127, § 2.°, da CF (PCA 1.00497/2026-94, rel. cons. Thiago Roberto Morais Diaz, j. 6/8/2026). Também se afirmou categoricamente que “qualquer extensão da ratio decidendi [da ADIn 6.757 à carreira do MP] demandaria pronunciamento expresso da Suprema Corte, que até o momento inexiste”.

Todavia, a autonomia funcional e administrativa assegurada ao Ministério Público pelo art. 127, § 2.º, da CF constitui garantia contra intromissões indevidas de outros Poderes na gestão institucional, não se traduzindo em autorização para descumprir normas constitucionais de reprodução e observância obrigatórias, como é o caso do art. 93, VIII-A. No que tange às decisões tomadas nas ADIns 6.609/MG e 6.757/RR, e ao pronunciamento expresso do STF sobre a aplicabilidade o art. 93, VIII-A, da CF ao MP

4. O Supremo e simetria constitucional do regime de remoção.

Nos debates ocorridos no julgamento da ADI 6.757/RR, uma passagem é particularmente relevante em relação não só à aplicabilidade do art. 93, VIII-A, da CF ao Ministério Público, mas, também, em relação à incidência do julgamento sobre o Órgão Ministerial. O ministro Alexandre de Moraes apontou que a alteração promovida pela decisão “vale tanto para a magistratura estadual quanto para o Ministério Público estadual” (inteiro teor, p. 18). Tal contexto permite compreender que a interpretação dada na ADIn 6.757/RR para o art. 93, VIII-A, da CF relativamente à magistratura se estenderia aos Ministérios Públicos estaduais.

Ainda que se objete ser a ADIn 6.757/RR matéria exclusiva da magistratura, tendo as remissões ao Ministério Público não passado de obiter dictum nos debates, não se pode negar que a Corte Suprema entende pela extensão plena do art. 93, VIII-A, da CF ao Ministério Público. Tome-se como exemplo a ADIn 7.292/RN (rel. min. Nunes Marques, j. 13/11/2023), em que se discutia a constitucionalidade de critérios de desempate na aferição de antiguidade para promoção de Membros do Ministério Público do Rio Grande do Norte. Nesse caso, o Plenário do STF afirmou que o artigo da lei complementar local padecia de vício material de inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, tendo indicado expressamente violação ao art. 93, II e VIII-A, c/c art. 129, § 4.°, da CF como razão de decidir.

Contudo, a decisão mais expressiva STF em relação ao tema foi proferida na ADIn 6.328/GO (rel. min. Alexandre de Moraes, j. 16/8/2022). Embora se discutisse a inconstitucionalidade de “remoção interna” criada pela lei orgânica local, a decisão afasta peremptoriamente o entendimento do CNMP sobre a precedência da remoção por antiguidade. Isso porque houve declaração de inconstitucionalidade material do dispositivo local impugnado, por violação ao art. 93, VIII-A, da CF. Em segundo lugar, declarou-se expressamente a simetria na movimentação de membros da magistratura e do MP:

“Além disso, a Constituição estabelece um paralelo entre a movimentação funcional dos membros do Ministério Público e as regras constitucionais para progressão nas carreiras da magistratura. Assim, a remoção dos membros do Ministério Público deverá seguir a forma da remoção para os membros do Poder Judiciário, conforme dicção dos arts. 93, II e VIII-A e 129, § 4°, da Constituição Federal:” (g.n.)

Nessa linha de raciocínio, vê-se que, respeitada a alternância entre merecimento e antiguidade, a remoção voluntária terá sempre precedência sobre a promoção, sendo a regra aplicável à magistratura e ao Ministério Público, no mesmo instante e pela mesma razão, por força do art. 93, VIII-A da CF e do reenvio dinâmico do art. 129, § 4.º, que torna prescindível intermediação legislativa, exatamente como assentado na Rcl 88.319 ED-MC-Ref (rel. min. Flávio Dino, j. 25/3/2026).

5. O CNMP e dever de afastar atos normativos manifestamente inconstitucionais

O CNMP é órgão constitucional de controle do Ministério Público (art. 130-A, § 2.º, da CF) e, como tal, detém não apenas o poder, mas, acima de tudo, o dever de zelar pela Constituição. Conforme entendimento do STF no MS 26.739 (rel. min. Dias Toffoli, j. 1/3/2016) e no MS 25.888 AgR/DF (rel. min. Gilmar Mendes, j. 22/8/2023), isso autoriza e impõe ao CNMP que, no caso concreto, afaste atos normativos em duas hipóteses: a) quando a norma for manifestamente inconstitucional (inconstitucionalidade chapada); e b) quando exista jurisprudência do STF no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade do tema, mesmo que se trata de jurisprudência sem eficácia erga omnes e efeito vinculante.

Na primeira hipótese, imagine-se que, contrariando o art. 18, § 1.º, da CF, um ato normativo diga que Brasília não é a Capital Federal ou, contrariando o art. 129, § 4.°, da CF, afirme que o art. 93 da CF não é aplicável ao Ministério Público. Nesses casos, haveria uma claríssima inconstitucionalidade, de modo a ser desnecessária prévia manifestação do Supremo para que o órgão administrativo afastasse a norma. Na segunda hipótese, é prescindível que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em controle concentrado, uma vez:

“Quando o STF, no papel do intérprete constitucional, procede a determinada leitura da norma constitucional, não podem os demais órgãos públicos lato sensu, no exercício de atividade administrativa típica ou atípica, simplesmente desprezá-la e contorná-la. Porque se ao STF compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal, é certo que a sua interpretação do texto constitucional deve ser acompanhada pelos demais órgãos públicos, em decorrência do efeito definitivo de sua decisão.” (g.n.)

Portanto, para além do limite estabelecido pelo enunciado 12 do CNMP, segundo o qual o Conselho pode afastar “lei que veicule matéria já declarada inconstitucional pelo Plenário do STF”, o CNMP deve afastar norma manifestamente inconstitucional, ainda que inexistente declaração do STF (norma que nega o que a Constituição determina, por exemplo). Logo, o CNMP tem o dever constitucional afastar ato normativo que possibilite a precedência da promoção por antiguidade sobre a remoção voluntária, seja porque a inconstitucionalidade é manifesta, por violação direta ao art. 93, VIII-A da CF, seja porque veicula matéria já declarada inconstitucional pelo Plenário do STF, à luz da leitura conjunta das ADIns 6.328/GO, 6.609/MG, 6.757/RR e 7.679/SE.

A par desse arcabouço constitucional, e tendo-se em vista que o CNMP terá novamente a oportunidade de apreciar a questão no PCA 1.01106/2026-40 autuado em 8/9/2026, o Conselho poderá rever os fundamentos de suas decisões e aplicar diretamente, nos casos de controle da atuação administrativa (art. 130-A, § 2.°, da CF), a regra constitucional da precedência da remoção sobre a promoção de membros do Ministério Público, respeitada sempre a alternância entre merecimento e antiguidade, por força do disposto no art. 93, II e VIII-A c/c art. 129, § 4.°, da Constituição da República.

Autores

Januário Cicco Wanderley Galvão Graduado em Letras e Direito pela UFRN, mestre em Direito pela UFRN e mestre em Direito - Emprego, Trabalho e Igualdade pela Universidade de Bristol (Reino Unido).

Fladja Raiane Soares de Souza Promotora de Justiça no MPRN, ex-Advogada da União; graduada em Direito pela UFRN; especialista em Direitos Fundamentais e Tutela Coletiva - FESMP/RN; LLM em Direito e Prática Constitucional - FMP/RS.

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