A lei 15.498, publicada no Diário Oficial da União (Edição Extra) em 4/9/2026, altera as leis 9.289/1996 e 11.636/07 para atualizar de maneira significativa os valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal (1º e 2º graus) e do STJ.
A nova tabela de custas entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027 e a legislação prevê atualização anual automática pelo IPCA.
O novo regime adota alíquota progressiva conforme a faixa de valor da causa.
Principais alterações nos valores (ações cíveis em geral) - Justiça Federal:
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Faixa de valor da causa |
Percentual sobre o valor da causa |
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Até R$ 5.000,00 |
2% |
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De R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00 |
2,25% |
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De R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00 |
2,5% |
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De R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
2,75% |
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Acima de R$ 100.000,00 |
3% |
Foi estipulado R$ 193,20 como valor mínimo e como valor máximo o teto de R$ 107.332,80.
Na legislação anterior (e atualmente vigente durante o ano de 2026), o valor mínimo de custas é de R$ 10,64 e o teto das custas iniciais é de R$ 1.915,38, ou seja, patamar significativamente inferior.
Outros exemplos de alterações nos valores das custas:
Apelação: 1% do valor da causa, observados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80;
Agravo de instrumento: valor fixo de R$ 225,00;
Cumprimento de sentença: 1% do valor da causa (observados os limites mínimo e máximo).
Outra alteração relevante é que no texto da legislação anterior (art. 7º da lei 9.289/1996), os embargos à execução eram isentos do pagamento de custas. Com a nova lei 15.498/26, o oferecimento de embargos à execução passa a custar 1% do valor da causa, observados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80.
Tais alterações impactam diretamente o contencioso tributário.
Nas execuções fiscais, a oposição de embargos - instrumento de defesa do executado - passa a incorrer em custas processuais onde antes não havia previsão.
A lei 15.498/26 também altera a lei 11.636/07, para estabelecer que as custas no STJ seguirão a regra geral de 2% a 4% sobre o valor atualizado da causa, com valores, hipóteses de incidência e limites a serem fixados por ato da Corte Especial do STJ.