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O Supremo diante do espelho. Os absurdos da sessão de 15 de setembro e a urgência da reforma do Judiciário

Imparcialidade, rito e transparência entram em xeque após sessão do STF, reacendendo o debate sobre limites e mudanças na Justiça brasileira.

21/9/2026
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A sessão extraordinária do STF realizada na terça-feira, 15 de setembro de 2026, convocada para decidir sobre a abertura de investigação contra um de seus próprios integrantes no âmbito do caso Banco Master, deixará marca duradoura na história institucional brasileira. Não pela tese enfrentada, que sequer chegou ao fim, mas pelo improviso processual exibido em transmissão ao vivo para todo o país. Quem assistiu não viu uma corte constitucional julgando. Viu um colegiado discutindo consigo mesmo as regras do próprio jogo enquanto o jogo já estava em curso.

O primeiro absurdo é anterior à sessão e a contamina inteira. A relatoria dos feitos foi assumida pela Presidência da Corte, deslocamento que o ministro Flávio Dino qualificou como avocatória, figura que a Constituição de 1988 aboliu e que não encontra amparo na lei orgânica da magistratura, no CPP nem no regimento interno do Tribunal. O detalhe mais constrangedor é que a pauta da própria sessão ainda indicava outro ministro como relator. Dino advertiu que admitir esse deslocamento abriria uma "avenida de autoritarismo" nos tribunais. A ponderação contrária, de que o próprio relator teria encaminhado os autos à presidência, não resolve o problema. Competência jurisdicional não é objeto de disposição entre juízes. O juiz natural é garantia do jurisdicionado, não conveniência do julgador, e nenhum advogado conseguiria explicar ao cliente por que a regra vale no fórum da comarca e não vale no Plenário do Supremo.

O segundo absurdo está na composição. Dois ministros se afastaram, um por impedimento e outro por suspeição, o que revela o grau de conexão entre os integrantes da Corte e o objeto investigado. Enquanto isso, o ministro cuja investigação se discutia permaneceu no Plenário e votou a questão de ordem que definiria o rito do julgamento a seu respeito. O princípio de que ninguém é juiz em causa própria não é preciosismo acadêmico, é fundamento da jurisdição. Se um magistrado de primeiro grau conduzisse audiência em processo que apurasse a própria conduta, a nulidade seria decretada de ofício.

O terceiro absurdo é procedimental e beira o inacreditável. Apresentado pedido de vista, que por definição interrompe o julgamento, a presidência concedeu a palavra a outros dois ministros, que anteciparam seus votos. Formou-se um placar de quatro a três em julgamento tecnicamente suspenso, enquanto o voto de quem pediu vista deixou de ser computado. O resultado é um escore que existe no noticiário e não existe nos autos. Acrescente-se a discussão pública sobre quem pode falar e quando, com o presidente pedindo que o aparte lhe fosse dirigido e o ministro recusando a deferência sob invocação do regimento. O país assistiu a ministros do Supremo debatendo etiqueta de sessão no julgamento mais sensível da década.

O quarto absurdo é de ordem discursiva e atinge diretamente a advocacia. No curso desses debates, o ministro Flávio Dino afirmou viver o momento mais corrupto da história do Poder Judiciário, sem citar nomes, processos ou casos concretos, e emendou que não existe venda de sentença sem um advogado comprando. A frase soou como sentença sumária contra toda a advocacia brasileira. O Conselho Federal e as vinte e sete seccionais reagiram em nota conjunta, classificando a generalização como suspeita indevida lançada sobre categoria indispensável à administração da justiça.

A reação foi correta e precisa ser sustentada com serenidade e firmeza. Ninguém na advocacia nega que existam desvios. A Ordem possui Código de Ética e Disciplina, tribunais disciplinares em todas as seccionais e processos que resultam em suspensão e exclusão. O que não se admite é a inversão lógica que transforma conduta individual em mancha coletiva. Corrupção, de fato, exige dois polos. Ocorre que o polo passivo, na venda de decisão judicial, é ocupado por quem detém o poder de decidir. Quem vende a sentença é quem a assina. Afirmar a existência do comprador sem igual ênfase na do vendedor, em sessão convocada para apurar a conduta de um magistrado da mais alta corte, transfere para fora do tribunal uma crise que nasceu dentro dele. A advocacia não é ré coletiva do que se discute no Plenário do Supremo.

Há ainda o aspecto mais grave da declaração. Se o ministro dispõe de elementos concretos sobre corrupção sistêmica no Judiciário, tem o dever funcional de comunicá-los às autoridades competentes, e não de anunciá-los em tribuna, sem endereço, diante das câmeras. Denúncia genérica não instaura procedimento, não produz prova e não pune ninguém. Produz descrédito difuso, que recai sobre todos os que trabalham honestamente.

O saldo da sessão é sombrio. O STF sai manchado e diminuído. Manchado porque expôs ao país a fragilidade das suas regras internas de distribuição, impedimento e condução dos trabalhos. Diminuído porque a autoridade de uma corte constitucional não repousa na força de suas decisões, mas na confiança que a sociedade deposita na forma como são tomadas. O brasileiro comum, que espera anos por uma audiência de família e aguarda a expedição de um precatório, olhou para a sessão e concluiu que a régua não é a mesma. Essa percepção é devastadora. Quando o cidadão deixa de acreditar que a justiça é igual para todos, o dano não é de imagem, é de fundamento, porque a jurisdição só se sustenta sobre a crença coletiva na sua imparcialidade.

Daí a urgência de uma reforma do Judiciário que já não pode ser adiada nem tratada como ameaça ao Poder. Reforma não é revanche, é manutenção. E ela passa por pontos objetivos. Distribuição por sorteio eletrônico auditável, com vedação expressa de deslocamento de relatoria fora das hipóteses legais. Regras claras de impedimento e suspeição aplicáveis também aos tribunais superiores, com declaração obrigatória e fundamentada. Limitação rigorosa das decisões monocráticas com efeito nacional, reservando ao colegiado o que é do colegiado. Mandatos fixos para os ministros das cortes superiores, com indicação transparente e arguição efetiva. Instância disciplinar apta a apurar a conduta de magistrados de todos os graus, inclusive dos que hoje escapam ao CNJ. E revisão do foro por prerrogativa de função, que deixou de ser garantia do exercício funcional para se tornar refúgio processual.

À advocacia cabe papel central nesse debate, e não coadjuvante. O art. 133 da Constituição não é declaração protocolar, é reconhecimento de que sem advogado não há contraditório, sem contraditório não há processo e sem processo não há justiça. A classe que sustenta diariamente o funcionamento do sistema, sempre sob fiscalização rigorosa, tem legitimidade para exigir que o mesmo rigor se aplique a quem julga. Não se trata de disputa entre carreiras, e sim de recuperar o que o país perde em velocidade preocupante, que é a confiança na instituição encarregada de dizer o direito.

O STF é indispensável à democracia brasileira e nenhuma crítica séria pretende enfraquecê-lo. Mas nenhuma instituição se fortalece pela negação dos próprios erros. A sessão de 15 de setembro foi um espelho, e o reflexo não agradou ao país. Cabe à Corte reconhecê-lo, cabe ao Congresso legislar sobre o que lhe compete, e cabe à advocacia, com independência e sem subserviência, cobrar de todos, inclusive de si mesma, a coerência que o Estado de Direito exige.

Autor

Thiago Massicano Especialista em direito empresarial. Sócio-fundador do escritório Massicano Advogados & Associados.

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