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A eficácia probatória da prova de reservas em ativos virtuais

Análise da prova de reservas como instrumento de comprovação de ativos virtuais, com foco em verificabilidade, controle, atribuição e eficácia probatória.

25/9/2026
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A crescente presença dos ativos virtuais nas relações econômicas desloca para o processo uma questão central: de que maneira se prova, em juízo, a existência, o controle e a titularidade de um ativo virtual que não se encontra representado por título físico, registrado em instituição financeira ou vinculado ao nome civil de seu titular?

À luz da teoria da relativização dos elementos informáticos, desenvolvida por Spencer Sydow, não se pode atribuir ao registro em blockchain uma presunção apriorística de irrefutabilidade. As particularidades dessa tecnologia podem conferir elevado grau de segurança quanto à integridade de determinadas informações, sobretudo em razão de sua resistência à alteração e da possibilidade de verificação por terceiros, mas essa confiabilidade permanece circunscrita ao dado efetivamente registrado e não se transfere, automaticamente, às conclusões jurídicas dele extraídas.

Para os propósitos deste artigo, blockchain pode ser compreendida como uma base de registros compartilhada entre diversos participantes de uma rede, organizada de forma sequencial e protegida por mecanismos criptográficos que tornam especialmente difícil a alteração retroativa das informações já consolidadas. Em blockchains públicas, qualquer interessado pode consultar dados históricos, como os endereços envolvidos em uma transferência, o montante movimentado e o momento em que a operação foi incorporada à rede.

Esses endereços não revelam, necessariamente, quem os controla. A movimentação dos ativos depende do domínio de uma chave privada, informação criptográfica secreta que permite autorizar transações. É possível, assim, demonstrar que certos ativos estavam associados a determinado endereço e que alguém podia movimentá-los, sem que disso decorra automaticamente a identificação de seu titular jurídico.

É nesse contexto que ganham relevância os relatórios de prova de reservas, cuja metodologia vai além da consulta pública a saldos e recorre à assinatura criptográfica de mensagem previamente definida, fornecendo demonstração verificável do acesso às chaves necessárias à disposição dos ativos.

O problema processual, portanto, não está em saber se um relatório dessa natureza pode ser levado ao conhecimento do juízo, mas em determinar qual fato é capaz de demonstrar e quais conclusões jurídicas dependem de outros elementos de prova. A disciplina da prova técnica fornece parâmetros úteis: o art. 472 do CPC admite que pareceres técnicos ou documentos elucidativos possam, quando suficientes, tornar desnecessária a perícia judicial, enquanto o art. 473 exige, na prova pericial, delimitação do objeto, explicitação do método e fundamentação das conclusões.

Esses parâmetros ajustam-se às evidências extraídas de blockchain, cuja confiabilidade não depende apenas da qualificação de quem subscreve o relatório, mas também da persistência dos registros, do encadeamento criptográfico, da resistência à alteração retroativa e, ainda, da possibilidade de verificação independente. Sob a perspectiva processual, essa característica permite que premissas técnicas sejam novamente examinadas e confrontadas, deslocando parte da confiança que, em outros contextos, recairia exclusivamente sobre a autoridade do especialista para a verificabilidade do dado.

Essa possibilidade de verificação independente exige delimitar com precisão o objeto da prova. Em uma blockchain pública, pode-se verificar que certos ativos estavam associados a determinado endereço; o controle, por sua vez, pode ser demonstrado mediante assinatura criptográfica realizada com a chave privada correspondente, sem necessidade de revelá-la.

Sem embargo disso, a demonstração do controle não resolve a atribuição da carteira a uma pessoa determinada, pois a existência de saldo ou de assinatura criptográfica válida não revela, isoladamente, quem é o sujeito juridicamente relacionado àquela posição, o que pode decorrer de informações prestadas por plataformas, registros contábeis, documentos, comunicações, dados de custódia ou do próprio procedimento de verificação.

Mesmo quando demonstradas a existência dos ativos, o controle da carteira e sua atribuição a determinada pessoa, permanece necessário distinguir controle criptográfico de titularidade jurídica. Aquele que possui capacidade técnica de movimentação pode atuar por conta de terceiros e, inversamente, o titular jurídico pode não deter pessoalmente as chaves quando utiliza serviços de custódia. A tecnologia pode, assim, oferecer demonstração robusta acerca da existência dos ativos e do poder técnico de disposição, enquanto a qualificação do direito patrimonial correspondente pode exigir sua conjugação com outros elementos aptos a demonstrar a relação jurídica subjacente.

É justamente nesse ponto que a prova de reservas assume especial relevância. Quando estruturado sobre metodologia transparente e acompanhado de elementos adequados de atribuição, o relatório pode demonstrar que determinados ativos existiam, estavam associados aos endereços examinados e se encontravam sob controle da pessoa submetida à verificação em momento definido. Sua força probatória, portanto, não repousa apenas na afirmação do especialista, mas é reforçada pelas próprias características da arquitetura tecnológica da rede, que permitem a persistência dos registros, sua verificação independente e o confronto entre os dados apresentados no relatório e aqueles efetivamente registrados.

No processo penal, as mesmas distinções assumem relevo adicional, porque a utilização desses elementos deve conviver com o regime dos arts. 158 e seguintes do CPP. Um relatório privado de análise de blockchain pode constituir elemento relevante para a investigação e para o processo, sobretudo na reconstrução do percurso de valores, na localização de ativos e na identificação de endereços utilizados em operações específicas, sem substituir automaticamente a perícia oficial quando legalmente exigida.

Também no processo penal é necessário distinguir aquilo que pode ser diretamente verificado na blockchain das conclusões construídas a partir desses registros. A rede pode demonstrar, por exemplo, que determinado ativo permaneceu associado a certo endereço em determinado momento ou período, bem como que houve movimentação entre endereços identificáveis. A atribuição desses endereços a uma pessoa física ou jurídica, contudo, depende de elementos adicionais de prova, assim como a determinação do significado jurídico da manutenção ou da movimentação dos ativos exige a consideração do contexto e dos demais elementos constantes dos autos.

A discussão alcança também a cadeia de custódia. Uma transação consolidada em blockchain pública não permanece sob custódia exclusiva da autoridade que a consulta, pois o registro é distribuído. Isso não elimina as exigências de preservação da prova informática, mas desloca a atenção para o modo como o dado foi extraído, interpretado e apresentado no processo. A integridade do registro originário e a confiabilidade da análise são questões distintas, razão pela qual a metodologia deve permanecer acessível ao contraditório e à verificação técnica independente.

Nesse contexto, os relatórios de prova de reservas assumem especial relevância probatória. Quando baseados em metodologia transparente, elementos consistentes de atribuição e mecanismos verificáveis de demonstração de controle, permitem comprovar de forma objetiva a existência dos ativos, sua vinculação aos endereços examinados e o efetivo poder de disposição sobre eles em determinado momento. Sua força decorre justamente da conjugação entre a análise técnica e as características da própria blockchain, que permitem confrontar os dados apresentados com registros persistentes, criptograficamente protegidos e passíveis de verificação independente.

Autor

Pedro J. T. C. Torres Mestre em Blockchain e Ativos Virtuais. Sócio do Sydow e Torres Advogados Associados.

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