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Quem responde pelo débito associativo? O resgate do nexo causal e o precedente da 18ª câmara do TJ/SP

A responsabilidade civil das instituições financeiras nos descontos em conta corrente, a radiografia empírica das condenações automáticas e o contraponto dogmático do endosso-mandato.

23/9/2026
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A ilusão do pagador universal e a distorção da responsabilidade objetiva

Pode uma instituição financeira ser compelida a restituir valores e pagar indenizações por danos morais em razão de cobranças decorrentes de um vínculo associativo que jamais comercializou, do qual não reteve comissões e sobre o qual não detém qualquer ingerência? No cotidiano forense brasileiro, a praxe tem respondido a essa indagação de modo afirmativo. Sob o manto genérico da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação indiscriminada da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do CC), consolidou-se em diversas instâncias uma presunção de solidariedade passiva que atribui ao banco a responsabilidade por todo e qualquer débito lançado em extrato.

Essa exegese mecânica, contudo, desconsidera o nexo de causalidade como pressuposto inafastável do dever de indenizar e converte as instituições financeiras em autênticas seguradoras universais de litígios causados por terceiros. Ao ignorar a distinção entre a custódia do depósito e o negócio jurídico originário da obrigação, o Judiciário desvirtua a principiologia protetiva do CDC, criando uma obrigação fiscalizatória impossível de ser cumprida sem inviabilizar a celeridade do Sistema Financeiro Nacional.

Nesse cenário, desponta como paradigma de racionalidade dogmática o julgamento unânime proferido pela 18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP na apelação cível 1000380-60.2025.8.26.0218, de relatoria do desembargador Wilson Julio Zanluqui. Ao reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da instituição financeira (ad causam, art. 485, VI, do CPC), o acórdão resgatou a higidez do nexo causal e demonstrou que o banco atua como mero mandatário técnico de liquidação, em dinâmica análoga à do endosso-mandato disciplinado pelo STJ.

A radiografia empírica do contencioso: O padrão punitivo nos tribunais estaduais

A relevância do precedente do TJ/SP torna-se ainda mais evidente quando confrontada com a realidade prática dos julgamentos em primeiro grau e nos tribunais estaduais, como se observa com clareza na jurisprudência do TJ/MS. Uma análise das decisões proferidas em comarcas como Fátima do Sul, Dourados e Três Lagoas revela um padrão decisório rígido de condenação automática dos bancos custodiantes.

Nessas ações, verifica-se o afastamento sistemático da ilegitimidade passiva por meio da teoria da asserção, sob a justificativa de que a mera efetivação do débito na conta bancária insere a instituição na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do CDC). Equipara-se, com isso, a infraestrutura técnica de processamento a um liame negocial direto com a entidade credora.

Ademais, constata-se a aplicação descontextualizada da súmula 479 do STJ para enquadrar fraudes praticadas exclusivamente por entidades terceiras como suposto "fortuito interno" da atividade bancária. Sob essa premissa, impõe-se à instituição financeira o ônus probatório desmedido de comprovar a autenticidade de contratos celebrados privadamente entre o correntista e o terceiro (tema 1.061 do STJ), culminando em condenações solidárias à restituição em dobro e ao pagamento de indenizações por danos morais presumidos (in re ipsa) em quantias expressivas, ainda que diante de lançamentos mensais de valor ínfimo.

Por outro lado, quando a entidade demandada acosta aos autos evidências técnicas inequívocas de adesão (a exemplo de gravações telefônicas com confirmação de dados e manifestação expressa de consentimento), a improcedência é prontamente reconhecida, inclusive no próprio Judiciário sul-mato-grossense (a exemplo do julgamento proferido na Comarca de Fátima do Sul nos autos 0802263-92.2024.8.12.0010). Essa circunstância comprova que a legitimidade ou ilegitimidade do negócio pertence estritamente ao plano da manifestação de vontade entre o titular e a entidade conveniada, sendo alheia à estrutura operacional de liquidação financeira.

A rota técnica da liquidação: A infraestrutura do SPB e a ausência de ingerência

A compreensão jurídica da controvérsia impõe a análise da engenharia operacional por trás das cobranças em conta corrente. A origem do conflito costuma ser padronizada: o correntista ingressa com ação afirmando desconhecer os descontos periódicos debitados em prol de determinada entidade conveniada, tais como associações de classe, sindicatos ou sociedades de previdência.

A imputação de responsabilidade ao banco depositário cai por terra quando se disseca a rota percorrida pelo dinheiro dentro do SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro. A instrução de cobrança nasce externamente, quando a entidade credora consolida sua base de associados e transmite à rede bancária um arquivo magnético estruturado em layouts técnicos padronizados (padrão CNAB/FEBRABAN) contendo os dados das contas, as datas de vencimento e os valores. Ao receber a remessa, o sistema eletrônico da instituição depositária processa o lote de modo automatizado, limitando-se a validar os parâmetros técnicos formais, checar a existência de saldo disponível e liquidar a transferência, direcionando a totalidade dos recursos à conta corrente da entidade credora.

A instituição financeira não absorve qualquer parcela do capital transferido, não é beneficiária do contrato e não dispõe de autorização contratual ou respaldo legal para interferir na relação jurídica subjacente, sendo-lhe vedado auditar a manifestação de vontade de cada associado antes de executar a liquidação. Se houve vício de consentimento, simulação ou fraude cadastral na filiação, a ilicitude reside exclusivamente na esfera de conduta da entidade beneficiária. Responsabilizar o custodiante pela higidez do negócio jurídico subjacente equivaleria a responsabilizar o serviço postal pelo conteúdo ilícito de uma correspondência lacrada.

A lição do endosso-mandato: Cobrar não torna o banco dono da dívida

A tese de solidariedade indistinta entre a instituição financeira e a entidade emitente do débito confunde dois negócios jurídicos perfeitamente cindíveis: o contrato de depósito em conta corrente e o vínculo contratual associativo.

A construção técnica adotada pelo TJ/SP apoia-se em sólida jurisprudência consolidada pelo STJ na súmula 476 e no julgamento do tema repetitivo 463 (REsp 1.063.474/RS), que estabelece que o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se praticar ato culposo próprio, como quando extrapola os poderes de mandatário ou em razão de negligência manifesta.

A ratio decidendi é rigorosamente a mesma: quando o banco recebe um comando para efetuar uma cobrança ou liquidar um título em nome de outrem, ele opera na condição de simples mandatário. Não lhe compete perquirir a causa debendi nem questionar a liquidez ou certeza da obrigação transmitida pelo credor. Sua responsabilidade civil só exsurgiria na hipótese de falha própria na prestação do seu serviço estrito, como processar um valor divergente do arquivo de remessa ou persistir no débito após expressa ordem de revogação emanada pelo correntista. Impor ao sistema bancário o dever de exercer controle prévio de validade sobre milhões de transações diárias constituiria ônus desproporcional, colapsando a fluidez das compensações financeiras em âmbito nacional.

A boa-fé objetiva, a autonomia digital e o dever de mitigar o próprio dano

A apreciação jurídica dessas ações não pode ignorar o comportamento do próprio demandante à luz dos deveres anexos de conduta derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Na era do open banking e dos canais digitais, o correntista dispõe de visibilidade em tempo real sobre sua movimentação financeira, recebe notificações de lançamentos futuros e dispõe nos aplicativos e no internet banking de ferramentas nativas para cancelar, suspender ou bloquear imediatamente qualquer autorização de débito automático em sua conta.

Nesse contexto, incide a figura do duty to mitigate the loss (o dever de mitigar o próprio prejuízo). O correntista que visualiza lançamentos sucessivos ao longo de meses em seus extratos, mas se abstém de acionar os mecanismos de bloqueio no aplicativo, não formula requerimento perante os canais de atendimento (SAC e Ouvidoria) e opta por ajuizar diretamente demandas judiciais indenizatórias, incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tal inércia prolongada suscita a aplicação do instituto da supressio, na medida em que o silêncio gera a presunção de tolerância com os débitos.

Conforme sublinhou a 18ª câmara de Direito Privado no julgamento da apelação 1000380-60.2025.8.26.0218, cobranças de pequeno valor sem maiores repercussões configuram mero dissabor cotidiano da vida em sociedade, não ensejando indenização por dano moral presumido.

A análise econômica do Direito: Risco moral e socialização de custos

Sob a lente da AED - Análise Econômica do Direito, a insistência em manter as instituições financeiras no polo passivo dessas ações acarreta severas distorções operacionais e econômicas.

Ao isentar o correntista do dever elementar de gerir e fiscalizar seu patrimônio, compensando a passividade com indenizações contra quem apenas executou o pagamento técnico, o sistema estimula o risco moral (moral hazard) e desestimula o cuidado preventivo nas relações de consumo. Além disso, ocorre a socialização compulsória de custos: os valores carreados aos bancos por condenações automáticas e verbas sucumbenciais são absorvidos e compulsoriamente repassados à coletividade de clientes sob a forma de tarifas de serviços mais elevadas e encarecimento do crédito.

Conclusão

A proteção do consumidor é preceito constitucional inegociável e ferramenta essencial de equilíbrio das relações de mercado. Contudo, a tutela protecionista não pode ser desvirtuada a ponto de aniquilar a análise dogmática do nexo de causalidade ou impor solidariedade obrigacional onde inexiste liame negocial.

O precedente firmado pela 18ª câmara de Direito privado do TJ/SP na apelação cível 1000380-60.2025.8.26.0218 resgata a higidez do Direito Obrigacional ao reconhecer que o banco custodiante atua sob a lógica do endosso-mandato: compete-lhe assegurar a regularidade formal do processamento, e não a validade dos negócios jurídicos firmados privadamente entre seus clientes e terceiros credores.

Ao delimitar a responsabilidade das instituições aos seus atos operacionais próprios e exigir do correntista a observância aos deveres de boa-fé objetiva e mitigação do dano, a jurisprudência dá um passo decisivo para proteger a previsibilidade do sistema de pagamentos e garantir que a tutela jurisdicional cumpra sua missão constitucional de reparação justa, sem converter as casas bancárias em garantes universais de contratos alheios.

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Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):

Apelação Cível nº 1000380-60.2025.8.26.0218 (18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS):

Processo nº 0801910-52.2024.8.12.0010 (2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul).

Processo nº 0810116-45.2025.8.12.0002 (2ª Vara Cível da Comarca de Dourados).

Processo nº 0807967-53.2024.8.12.0021 (3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas).

Processo nº 0804693-52.2022.8.12.0021 (Comarca de Três Lagoas).

Processo nº 0803940-90.2025.8.12.0021 (3ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas).

Processo nº 0802263-92.2024.8.12.0010 (2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul).

Processo nº 0800222-56.2023.8.12.0021 (Comarca de Três Lagoas).

Processo nº 0814199-46.2021.8.12.0002 (3ª Vara Cível da Comarca de Dourados). 

Autor

Anibal Pereira da Silva Junior Analista Jurídico Sênior no Parada Advogados. Advogado, pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Advocacia Nacional, com expertise em Direito Bancário.

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