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O verniz da redundância

O STF precisa de um novo Código de Conduta? O artigo analisa a crise institucional e mostra que a solução não está em novas leis, mas no retorno à sobriedade dos juízes.

28/9/2026
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A sociedade brasileira vivencia um período de profunda inflexão institucional, marcado por debates intensos acerca dos limites de atuação e da postura pública do STF. Em meio a um cenário de crescente polarização e questionamentos sobre a segurança jurídica, emerge na agenda pública uma proposta que reflete a crise de percepção sobre a integridade do Judiciário: a suposta necessidade de edição de um novo Código de Conduta para membros da alta corte. Não sou, por princípio, contrário à criação de mecanismos que promovam a transparência ou aperfeiçoem as instituições. Lamento profundamente, contudo, o fato de que a dinâmica atual nos obrigue a cogitar o estabelecimento de um novo arcabouço ético, como se as regras já existentes fossem insuficientes ou invisíveis.

A ética na magistratura não é um conceito fluido que demande constante inovação legislativa. O ordenamento jurídico pátrio já dispõe de uma estrutura robusta, minuciosa e vinculante destinada a balizar a conduta dos juízes. O principal pilar dessa engrenagem é a LC 35/1979, a LOMAN - lei Orgânica da Magistratura Nacional, que estabelece de forma categórica os deveres e as vedações aplicáveis ao cargo. Somam-se a ela as disposições de impedimento e suspeição dos códigos processuais e o próprio Código de Ética da Magistratura Nacional, instituído pelo CNJ. Diante de um ecossistema normativo tão completo, a necessidade de "reexplicar o óbvio" por meio de um novo código funciona como um atestado de que o texto legal vigente tornou-se letra morta na percepção social.

A essência do Poder Judiciário repousa na técnica, na neutralidade e, fundamentalmente, na máxima de que ao magistrado cabe julgar os processos rigorosamente de acordo com as provas que lhe são apresentadas nos autos. Qualquer forma de ativismo judicial - em que o julgador assume o papel de legislador ou de ator político - contraria a própria razão de ser da justiça. O juiz deve ser o guardião das regras do jogo, não um jogador na arena das paixões públicas.

Do mesmo modo, toda e qualquer necessidade de exposição midiática ou espetacularização de providências e decisões de bastidores não guarda o menor sentido com o que se espera da sobriedade de um magistrado. A autoridade da toga se manifesta na fundamentação escrita de suas decisões, e não no palanque das redes sociais, em entrevistas intempestivas ou na busca por aclamação popular. Quem escolhe a magistratura abdica voluntariamente do protagonismo político em nome da estabilidade institucional.

Portanto, a discussão sobre um novo Código de Conduta, embora legítima em sua intenção de frear excessos, escancara que o problema real não é a falta de leis, mas a ausência de exemplo e de cultura institucional atual. O reequilíbrio dos poderes e a restauração da plena confiança pública não virão da sofisticação burocrática ou de novos parágrafos. Virão, sim, do retorno rigoroso à sobriedade, ao silêncio obsequioso e ao cumprimento fiel do dever que a Constituição Federal já impõe a todo julgador.

Autor

Renato de Mello Almada Advogado e consultor jurídico, pós-graduado em direito processual civil e direito dos animais, com forte atuação em direito de família. Membro do Comitê Disciplinar e de Arbitragem da FCI (Bélgica).

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