Em 23 de setembro de 1996, era promulgada a lei 9.307 (lei de arbitragem), marco fundamental para o ambiente de negócios e para a modernização do sistema de resolução de conflitos no Brasil. Prestes a completar trinta anos de vigência, o diploma normativo permitiu que o país transitasse de uma posição de modesta relevância para se tornar uma das jurisdições globais mais atrativas e consolidadas no uso dos meios adequados de solução de controvérsias (ADRs - Alternative Dispute Resolution).
Entretanto, a maturidade alcançada pelo sistema arbitral pátrio convive, na atualidade, com um desafio severo e crescente: o uso desmedido e, por vezes, abusivo da ação anulatória (prevista no art. 32 da lei de arbitragem) perante o Poder Judiciário. O que fora desenhado pelo legislador originário como um mecanismo excepcional de controle de legalidade e de garantias fundamentais converteu-se, não raro, em meio oblíquo de reexame de mérito - uma espécie de "quarta instância" recursal.
O presente estudo propõe um balanço dogmático e prático das três décadas da lei 9.307/1996, destacando os seus avanços históricos e enfrentando o diagnóstico crítico acerca da proliferação das tentativas de anulação de sentenças arbitrais no âmbito dos tribunais estaduais e do STJ.
1. Três décadas de avanços: Da constitucionalidade à consolidação normativa
A trajetória da lei de arbitragem no Brasil é marcada por superações doutrinárias e jurisdições paradigmáticas. A rigor, a consolidação do instituto deu-se em três grandes fases:
- A confirmação da constitucionalidade (2001): O julgamento do agravo regimental na sentença estrangeira 5.206 pelo STF representou o divisor de águas. Ao fixar que a irrecorribilidade e a derrogação da jurisdição estatal decorrem da autonomia privada e não violam a garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), o STF conferiu segurança jurídica para o florescimento do instituto no país.
- A reforma de 2015 (lei 13.129/15): A atualização legislativa ratificou entendimentos já assentados pela prática arbitral, explicitando a possibilidade de arbitragem envolvendo a Administração Pública direta e indireta, positivando a tutela provisória e de urgência (tutelas de urgência e cautelares pré-arbitrais), a figura da carta arbitral e a interrupção da prescrição pela instauração do procedimento.
- A estruturação da jurisprudência especializada: A criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial no âmbito do TJ/SP e a consolidação de uma orientação manifestamente pro-arbitration na 2ª Seção e nas turmas de Direito Privado do STJ criaram uma barreira protetiva essencial ao instituto.
Essa sólida base permitiu que contratos de alta complexidade - nas áreas de infraestrutura, energia, M&A, mercado de capitais e societário - adotassem a convenção de arbitragem como padrão inequívoco de solução de disputas.
2. A recorrência da ação anulatória: O desvirtuamento do art. 32 da lei de arbitragem
Não obstante o sucesso do modelo, o cenário contemporâneo revela um aumento expressivo no ajuizamento de ações anulatórias de sentenças arbitrais. Embora o art. 32 da LArb disponha de um rol taxativo de hipóteses de nulidade - estritamente voltadas a vícios de forma, capacidade, convenção arbitral ou violação de garantias do devido processo legal -, percebe-se a instrumentalização do dispositivo pela parte sucumbente inconformada com o resultado do julgamento.
Entre os fundamentos mais aventados nas petições iniciais de anulação, destacam-se:
- Alegada quebra do dever de revelação (Art. 14, § 1º): Sob a justificativa de imparcialidade ou independência comprometidas, questionam-se ligações passadas ou indiretas dos árbitros com partes ou patronos, ignorando-se, por vezes, os critérios objetivos e o limite do contido na regra do art. 14 da lei de arbitragem, e diretrizes internacionais (como a IBA Guidelines on Conflicts of Interest in International Arbitration).
- Ofensa à ampla defesa e ao contraditório (Art. 32, VIII): O indeferimento fundamentado de provas desnecessárias ou protelatórias pelo tribunal arbitral é rotineiramente alçado à condição de "cerceamento de defesa", buscando compelir o Judiciário a reapreciar o conjunto probatório.
- Extrapolação dos limites da convenção (Ultra ou Extra Petita - Art. 32, IV): A interpretação teleológica do contrato pelo árbitro é, não raro, impugnada sob a alegação de que excedeu o objeto do litígio.
O reflexo direto dessa conduta é o efeito "chicote": a parte que optou pela arbitragem buscando celeridade e especialização vê-se submetida a anos de litígio perante a jurisdição estatal, invalidando na prática os ganhos de eficiência do método e sobrecarregando ainda mais os tribunais.
3. A resposta do Poder Judiciário: O princípio da intervenção mínima
Frente a essa investida, o STJ tem reafirmado com vigor a premissa de que o Judiciário não atua como instância revisora ou tribunal de apelação das decisões arbitrais.
O juízo estatal exercido na ação anulatória é estritamente rescindendo e limitado à verificação de nulidades formais e absolutas, sendo-lhe vedado reanalisar:
- O mérito da disputa;
- A valoração das provas efetuada pelos árbitros;
- A interpretação de cláusulas contratuais atribuída pelo tribunal arbitral.
Conforme orientação pacificada na Corte Superior, o controle judicial do dever de revelação do árbitro tampouco autoriza que qualquer omissão resulte em automática anulação da sentença. É imprescindível a demonstração da relevância e gravidade do fato omitido, apto a gerar dúvida fundada sobre a imparcialidade do julgador, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação do venire contra factum proprium.
Ademais, para desencorajar o uso protelatório e abusivo do Poder Judiciário, torna-se imperativa a aplicação rigorosa das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), bem como a condenação em sucumbência proporcional ao expressivo valor das causas que envolvem litígios arbitrais.
4. Desafios futuros: Como preservar a arbitragem para os próximos 30 anos?
Para que os próximos trinta anos da lei 9.307/1996 mantenham o Brasil na vanguarda da arbitragem comercial, alguns vetores estratégicos precisam ser consolidados:
- Rigor do devedor e responsabilidade processual: Aplicação ostensiva de multas por conduta temerária no ajuizamento de ações anulatórias desprovidas de amparo fático e jurídico.
- Aprimoramento do dever de revelação: Maior clareza por parte das Câmaras Arbitrais na uniformização de questionários de independência e aplicação alinhada dos padrões internacionais (IBA Guidelines).
- Resistência a retrocessos legislativos: Rejeição de projetos de lei que visem hiper-regulamentar a atividade arbitral ou impor limitações desarrazoadas à atuação dos árbitros, o que enfraqueceria a atratividade do Brasil no cenário internacional.
Conclusão
Completada três décadas, a lei de arbitragem demonstra notável resiliência e solidez. O seu sucesso, contudo, depende da contínua harmonia e do respeito recíproco às esferas de atuação do Tribunal Arbitral e do Poder Judiciário.
A ação anulatória deve guardar estrita fidelidade à sua vocação constitucional e legal: a de ser um remédio de exceção.
Cabe aos tribunais judiciais prosseguirem na manutenção da postura restritiva, punindo abusos e prestigiando a autonomia privada que dá vida e fundamento à arbitragem no Brasil.