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Crédito de IPI e coque de petróleo: A realidade da produção de cimento

CARF afasta créditos de IPI sobre insumo usado na fabricação do clínquer, mas particularidades do processo podem sustentar o direito ao creditamento.

24/9/2026
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O CARF aprovou, em 14 de setembro de 2026, enunciado da 3ª turma da CSRF que afasta o direito a créditos de IPI relativos à aquisição de coque de petróleo usado na produção de cimento destinado à venda.

O enunciado merece revisão. Ele desconsidera as particularidades do processo de produção do cimento e a função desempenhada pelo coque de petróleo. Na indústria cimenteira, o coque não apenas fornece calor ao forno. Ele é consumido no sistema de clinquerização, em interação com a matéria-prima, e parte de sua fração mineral pode ser incorporada ao clínquer.

A discussão sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI em função da aquisição de coque de petróleo não é nova no contencioso administrativo federal. Há decisões que reconhecem o crédito porque o coque se desgasta em contato direto com o produto em elaboração (nesse sentido, os acórdãos 3003-002.497 e 3201-011.736). Outras o negam por entender que o combustível não se incorpora ao produto nem é consumido por contato físico direto (nesse sentido, o acórdão 9303-017.114).

Com base no parecer CST 65/1979, o CARF adota interpretação restritiva da não cumulatividade do IPI, condicionando o aproveitamento dos créditos à existência do chamado “crédito físico”. Ou seja, exige-se que o insumo seja consumido integralmente em função do contato direto com o produto em elaboração ou, alternativamente, que o insumo integre o produto final.

Essa interpretação restritiva da não cumulatividade do IPI é amplamente criticada pela doutrina, destacando-se as contribuições de André Mendes e de Valter Lobato. Mesmo sob esse critério, o coque de petróleo deve gerar créditos de IPI. O novo enunciado aprovado pelo CARF desconsidera as particularidades do insumo e, sobretudo, do processo produtivo das indústrias cimenteiras.

O coque de petróleo é um produto sólido carbonáceo obtido a partir do coqueamento de frações pesadas do petróleo e empregado, na indústria cimenteira, como insumo energético. Como explica a literatura, ele é empregado diretamente no sistema de clinquerização: depois de moído, é introduzido nos queimadores do forno rotativo e, conforme a configuração industrial, também do pré-calcinador, onde sua combustão gera a chama e os gases quentes necessários às transformações físico-químicas da farinha em clínquer.

Além de fornecer a energia térmica necessária às reações de clinquerização, o coque de petróleo participa materialmente do processo de formação do clínquer. Nessa etapa, é integralmente consumido no próprio sistema de clinquerização, enquanto parte de sua fração inorgânica, especialmente compostos de enxofre e metais, pode ser incorporada ao clínquer durante a combustão. Esse processo influencia sua composição mineralógica e algumas propriedades físico-químicas1.

Com efeito, o coque não é uma fonte externa de aquecimento do equipamento, mas combustível consumido no próprio ambiente térmico de produção do clínquer. Por isso, pode ser classificado como produto intermediário, nos termos do RIPI, porque é consumido de forma imediata e integral, em uma única etapa do processo de produção do cimento, em função do contato direto com o produto em elaboração. Ou ainda, ele pode ser classificado como matéria-prima, porque os constituintes minerais de sua cinza são incorporados ao clínquer e integram fisicamente o cimento. Em consequência, a aquisição do insumo satisfaz os critérios do chamado crédito físico e, por isso, deve gerar créditos de IPI.

No entanto, enunciado recém aprovado pelo CARF aplica ao coque de petróleo a mesma premissa historicamente utilizada para afastar o creditamento de combustíveis líquidos. Dessa forma, desconsidera-se a realidade do processo produtivo e parte da ideia de nenhum combustível pode gerar créditos de IPI.

Essa conclusão não decorre, porém, do próprio parecer CST 65/1979. O parecer não estabelece uma categoria de insumos que, embora atendam aos critérios do chamado crédito físico, não gerariam créditos de IPI. Ou seja, diferentemente do que está consignado no enunciado, a legislação não autoriza uma vedação automática baseada apenas na classificação do coque como combustível.

Mesmo em relação aos combustíveis em geral, a orientação historicamente consolidada no CARF foi no sentido de afastar o creditamento justamente porque, embora consumidos no processo produtivo, não atuariam diretamente sobre o produto em fabricação nem seriam consumidos em decorrência de contato físico com ele. Porém, essas premissas são inaplicáveis ao coque de petróleo, porque a decisão sobre a higidez dos créditos não deve se basear apenas no rótulo “combustível”.

Caberá, portanto, ao Poder Judiciário analisar o tema e, diante da realidade do processo produtivo, reconhecer que o coque de petróleo, quando adquirido e empregado pela indústria cimenteira na produção do cimento, deve gerar créditos de IPI.

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1 “Os fornos de cimento, diferentes de outros fornos e caldeiras industriais, têm como característica a interação entre matéria-prima e gases de combustão, possibilitando que grande parte do enxofre e metais presentes na massa do coque sejam incorporados ao clínquer durante a queima, reduzindo o impacto da emissão de gases e metais do forno. O mecanismo de incorporação do enxofre proveniente da queima do coque de petróleo pelo clínquer ocorre principalmente segundo a reação CaO + SO3 ? CaSO4.” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CIMENTO PORTLAND. O coque de petróleo na indústria de cimento. São Paulo: ABCP, 2002)

Autores

Patrícia Dantas Gaia Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade Milton Campos. Sócia no Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Hélio Pinto da Silva Júnior Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC Minas. Advogado no Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

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