Não raras vezes, observa-se, no âmbito das recuperações judiciais, a tentativa deliberada de atribuir tratamento concursal a créditos que, por expressão disposição legal, ostentam natureza extraconcursal.
A prática se manifesta especialmente em relação aos créditos decorrentes de ACC e àqueles garantidos por cessão fiduciária, cuja submissão dos efeitos da recuperação judicial é expressamente afastada pela lei 11.101/05.
A despeito da clareza do regime jurídico aplicável, me parece haver uma cegueira deliberada, com a inclusão indevida desses créditos no QGC, classificando-os como quirografários.
O objetivo? É evidente: Criar aparência de que o crédito se sujeita ao concurso de credores e, consequentemente, sustentar a suspensão de medidas executivas e impedir a excussão de garantias fiduciárias.
Essa inclusão, ainda, permite que se invoque a competência do juízo universal, com claro intuito de restringir atos de cobrança, retardar a satisfação do crédito e dificultar o exercício dos direitos legalmente assegurados ao credor.
Infelizmente, não é raro admitir-se a manutenção ou classificação provisória do crédito como quirografário enquanto pende o julgamento de impugnação ou divergência de crédito.
Não se trata de uma discussão meramente formal acerca da classificação de créditos. O regime jurídico conferido aos créditos garantidos por cessão fiduciária representa uma escolha legislativa consciente, voltada à mitigação do risco da operação, i.e, ao assegurar ao credor a exclusão dos efeitos da recuperação judicial e a preservação de suas garantias, a legislação reduz a exposição ao inadimplemento e permite que o crédito seja ofertado em condições mais favoráveis.
Na contramão desta linha, e acertadamente, temos o precedente do c. STJ, o REsp 1991103/MT - de relatoria do eminente ministro Marco Aurélio Bellizze e julgado pela Col. 3ª turma.
O eminente ministro Bellizze coerentemente consigna que: "A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperanda, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam".
Assentando o entendimento, o REsp 2.072.556 de relatoria da eminente ministra Isabel Gallotti: "A simples inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores da recuperação judicial não modifica a natureza desse crédito, sendo desnecessária qualquer medida por parte de seu titular no âmbito da recuperação judicial para excluí-lo do quadro".
É gratificante ver a jurisprudência consolidada pelo STJ, instância máxima do Poder Judiciário brasileiro responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
A preservação de um sistema de crédito sólido e previsível é fundamental para o desenvolvimento do mercado e da economia como um todo. Nesse contexto, a segurança jurídica desempenha papel primordial.
Lamenta-se, contudo, que ainda existam tribunais que simplesmente desconsiderem entendimentos já consolidados pela Corte Superior.
Essa postura gera insegurança jurídica, incentiva a litigiosidade e contribui para o encarecimento do crédito no Brasil, prejudicando não apenas as instituições financeiras, mas toda a sociedade, que acaba suportando os custos de um ambiente de maior incerteza, encontrando, assim, um crédito mais caro no mercado.
A controvérsia não diz respeito apenas à classificação de créditos em um processo de recuperação judicial. Em última ratio, trata-se da preservação da previsibilidade do sistema jurídico e da confiança necessária ao funcionamento do mercado de crédito. Sem respeito aos parâmetros legalmente estabelecidos e à jurisprudência consolidada do STJ, o custo da insegurança jurídica será inevitavelmente suportado por toda a atividade econômica.