Trinta anos de restrição de liberdade. Essa foi a pena imposta, em primeiro grau, em um processo criminal que versava sobre crime falimentar marcado por circunstâncias absolutamente atípicas, no qual, além de nulidades suscitadas pela defesa, a própria dosimetria resultou em uma reprimenda de proporções excepcionais.
Interposto recurso de apelação, a defesa se opôs ao julgamento virtual, a fim de possibilitar a sustentação oral perante os integrantes da câmara julgadora. O pedido, porém, foi indeferido, sob o fundamento de inexistir qualquer relevância no caso que justificasse a sessão síncrona.
Essa situação é uma entre tantas que nós, advogados, enfrentamos diariamente.
A resolução 591/24 do CNJ regulamentou os julgamentos eletrônicos nos tribunais brasileiros, consolidando uma realidade que se expandiu nos últimos anos. No âmbito do TJ/SP, a matéria foi posteriormente disciplinada pela resolução 984/25, que estabeleceu a sistemática das sessões virtuais e previu a possibilidade de oposição ao julgamento assíncrono, sujeitando o pedido à apreciação do relator.
E é aí que está o problema. Os pedidos são muitas vezes indeferidos em decisões genéricas, sem análise do caso concreto, aplicáveis a todas as situações. E, pior, a justificativa para impedir julgamentos síncronos costuma recair sobre o volume de processos e a necessidade de dar celeridade ao acervo do Tribunal.
A eficiência administrativa, contudo, não pode transformar uma modalidade de julgamento em mecanismo de esvaziamento de garantias processuais. A generalização dos julgamentos assíncronos, portanto, exige cautela.
A sustentação oral não consiste simplesmente na transmissão de argumentos aos julgadores. Se assim fosse, as próprias razões recursais já cumpririam essa finalidade.
A oralidade possui função distinta. Permite ao advogado se dirigir ao colegiado no momento de apreciação do recurso, destacar os aspectos determinantes para a solução da controvérsia, esclarecer questões relevantes e ressaltar elementos que, entre centenas ou milhares de páginas, podem assumir especial importância para o julgamento.
Mais do que isso, a sustentação ao vivo permite alguma interação com os julgadores. O advogado pode ser indagado, esclarecer dúvidas e adaptar sua exposição às questões que despertaram a atenção do colegiado, enfrentando, inclusive, questões surgidas ao longo da sessão.
É difícil defender que essa dinâmica seja integralmente preservada pelo encaminhamento prévio de um arquivo de vídeo.
A gravação assegura que o advogado possa falar, mas não assegura, a oralidade em sua dimensão substancial: não há interação, esclarecimento imediato, reação ao desenvolvimento do julgamento e, sobretudo, a mesma percepção, para a defesa, de que seus argumentos foram efetivamente submetidos aos julgadores antes da formação de seus convencimentos.
A diferença, portanto, não é meramente formal.
Quando a lei assegura sustentação oral em determinadas hipóteses, não concede ao advogado um privilégio profissional. Ao contrário, confere ao jurisdicionado uma forma qualificada de exercício da defesa perante o órgão responsável pelo julgamento de seu recurso.
As prerrogativas da advocacia não constituem vantagens pessoais, mas garantias instrumentais ao pleno exercício da defesa. Por isso, o debate sobre a sustentação oral assíncrona não pode ser reduzido a uma disputa corporativa entre advocacia e tribunais.
Portanto, se a legislação admite sustentação oral, se o pedido é tempestivo e se a defesa manifesta expressamente o interesse em realizá-la de forma síncrona, não há qualquer circunstância concreta que justifique o seu indeferimento.
A bem da verdade, a garantia da prerrogativa funcional deveria ser a regra e os julgamentos assíncronos, a exceção. E, no ponto, em casos de impossibilidade de sessão presencial ou telepresencial, o julgador deveria fundamentar sua decisão e não, simplesmente indeferir pedidos defensivos genericamente.
Até porque, toda decisão, segundo a própria Constituição da República, deve ser fundamentada, especialmente quando restringe faculdade processual legalmente prevista e envolve contraditório, ampla defesa e prerrogativas profissionais.
No processo penal, a preocupação assume dimensão ainda maior, uma vez que, para o acusado, aquele julgamento pode significar a manutenção ou a reversão de uma condenação, a preservação de sua liberdade e, em determinadas situações, a definição de décadas de sua vida.
Isso não significa que todo recurso criminal seja complexo ou que toda sustentação oral seja indispensável. Significa apenas que, quando o próprio ordenamento a admite e a defesa manifesta tempestivamente o interesse em exercê-la perante o colegiado, sua substituição por um vídeo previamente gravado não pode decorrer automaticamente de uma opção administrativa.
A verdadeira questão é saber se a eficiência proporcionada pelas novas formas de julgamento pode tornar excepcional aquilo que, durante décadas, foi compreendido como parte do exercício da defesa: o direito de estar diante dos julgadores e ser efetivamente ouvido por eles.
Modernizar a Justiça é necessário. A tecnologia, sem dúvida alguma, traz benefícios para a prestação da tutela jurisdicional como a racionalização de pautas, redução de deslocamentos e maior eficiência e celeridade no julgamento das causas. Porém, impedir a sustentação oral e o contato do advogado com os julgadores implica transformar o direito de defesa em um ato meramente protocolar.