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Prescrição da falta do magistrado: reforma do art. 24 da resolução CNJ 135

Contar a prescrição da ciência do fato torna a falta do juiz, na prática, imprescritível. O artigo propõe reformar o art. 24 da resolução CNJ 135/11 e alinhar a magistratura ao MP.

1/10/2026
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A prescrição é uma regra do Estado de Direito, e não uma concessão ao infrator. Ela limita no tempo o poder de punir, dá estabilidade às relações jurídicas e protege o direito de defesa contra o desgaste que os anos causam às provas. A Constituição de 1988 fez da prescritibilidade a regra e da imprescritibilidade a exceção. As exceções são expressas e poucas: o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 5º, XLII e XLIV) e, conforme a jurisprudência do STF, o ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade (Tema 897).

No regime disciplinar da magistratura, porém, a prescrição é contada de um modo que, na prática, pode esvaziar essa garantia. O art. 24 da resolução CNJ 135/11 estabelece que a falta funcional do magistrado prescreve em cinco anos, contados da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato. À primeira vista, o critério parece neutro. Na realidade, ele desloca o termo inicial da prescrição para um evento incerto, que não depende do investigado e que pode nunca ocorrer. O resultado é uma imprescritibilidade por vias transversas, que o constituinte não autorizou.

O contraste fica ainda mais evidente quando se olha para a carreira que a Constituição construiu como espelho da magistratura: o Ministério Público. No âmbito do Ministério Público da União, a prescrição disciplinar corre da data em que a falta foi cometida, e com prazos mais curtos. Juízes e membros do Ministério Público têm as mesmas garantias, as mesmas vedações e conselhos de controle criados pela mesma emenda constitucional, com competências disciplinares simétricas. Não há razão para que só no ponto da prescrição o magistrado receba um tratamento mais gravoso.

O regime atual e sua origem

A lei orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979) dedica seus arts. 40 a 48 às penas disciplinares: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais e demissão. A lei não traz, contudo, nenhuma regra sobre prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Durante anos, essa lacuna foi preenchida de forma heterogênea pelos tribunais, em geral com aplicação subsidiária do art. 142 da lei 8.112/1990.

A resolução CNJ 135/11 buscou uniformizar o procedimento disciplinar aplicável aos magistrados, e o STF, no julgamento da ADIn 4.638, reconheceu a competência do Conselho para disciplinar a matéria em âmbito nacional. O art. 24 fixou o prazo de cinco anos, contado do conhecimento do fato pelo tribunal, ressalvou a hipótese de a falta configurar também infração penal e, em seus parágrafos, tratou da interrupção pela decisão que instaura o processo administrativo disciplinar e da retomada da contagem após o prazo de conclusão do processo.

A solução seguiu o modelo do art. 142, § 1º, da lei 8.112/1990, segundo o qual o prazo prescricional começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 635, que fixa como termo inicial a ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento. Foi, portanto, uma importação do regime do servidor público federal civil. Chama atenção que o CNJ, ao suprir a lacuna da LOMAN, tenha buscado o paradigma no estatuto do servidor, e não no estatuto da carreira que a própria Constituição coloca em paridade com a magistratura. Além disso, esse regime tem sido revisto pelo próprio legislador em diversos campos do direito sancionador, e a revisão aponta para a direção oposta.

A prescrição é, por natureza, uma sanção à inércia de quem detém a pretensão. Quando o termo inicial passa a ser o conhecimento do fato pela autoridade, e não o próprio fato, o prazo só começa a fluir quando o titular da pretensão decide ou consegue tomar ciência. Enquanto isso não acontece, o prazo nem sequer começa. Um ato praticado há quinze ou vinte anos pode ser noticiado hoje e, a partir de hoje, abrir um novo quinquênio para a punição. Em termos práticos, a falta não prescreve enquanto não for descoberta, e pode ser descoberta a qualquer tempo. É exatamente isso que se chama imprescritibilidade.

O problema se agrava por pelo menos três razões.

A primeira é que o termo inicial fica sob o controle exclusivo de quem pune. A ciência formal pode ser adiada, reconstituída ou reconhecida apenas quando conveniente. Mesmo sem nenhuma má-fé, o sistema coloca nas mãos do titular da pretensão punitiva a chave do início do prazo que deveria limitá-lo. Isso inverte a lógica do instituto.

A segunda é que a inércia dos órgãos de fiscalização passa a ser suportada pelo controlado. Os tribunais dispõem de corregedorias permanentes, fazem correições e inspeções periódicas, recebem relatórios estatísticos e mantêm acesso integral aos processos que tramitam em suas unidades. O CNJ dispõe de sistemas nacionais de dados e de sua própria Corregedoria Nacional. A atuação do magistrado é, por definição, documentada e pública. Não faz sentido que a demora dos órgãos de controle em identificar uma irregularidade que estava ao seu alcance beneficie a pretensão punitiva e prejudique o investigado.

A terceira, e talvez a mais grave, é o efeito sobre o direito de defesa. Com o passar dos anos, testemunhas morrem ou esquecem, documentos se perdem, os sistemas eletrônicos mudam e o contexto em que uma decisão foi tomada torna-se irrecuperável. Um magistrado chamado a explicar, em 2026, um ato praticado em 2008 enfrenta uma defesa estruturalmente comprometida. O contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição, que se aplicam também ao processo administrativo, perdem conteúdo real quando o tempo destrói os meios de prova.

A opção do legislador pelo critério da data do fato

O legislador brasileiro tem abandonado, de forma consistente, o critério do conhecimento em favor do critério da data do fato.

A lei 9.873/1999 estabelece que a ação punitiva da Administração Pública Federal, no exercício do poder de polícia, prescreve em cinco anos contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

A lei de improbidade administrativa, após a reforma da lei 14.230/21, passou a contar a prescrição de oito anos a partir da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Mesmo no campo da improbidade, que trata dos ilícitos mais graves contra a Administração, o legislador rejeitou o critério da ciência. Seria incoerente manter, para faltas funcionais que muitas vezes são de menor gravidade, um regime mais severo do que o reservado ao ímprobo.

O próprio Código Penal, que rege a manifestação mais grave do poder punitivo estatal, conta a prescrição, em regra, do dia em que o crime se consumou (art. 111). O direito penal sabe lidar com a descoberta tardia de ilícitos sem recorrer a um termo inicial móvel: o que faz é graduar os prazos conforme a gravidade da infração. O direito administrativo sancionador, que compartilha com o direito penal os princípios fundamentais do poder de punir, não precisa de um instrumento mais agressivo do que o próprio direito penal.

Mas é no estatuto do Ministério Público que a opção legislativa ganha relevo decisivo para a magistratura, como se verá a seguir.

A simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público

A Constituição de 1988 desenhou a magistratura e o Ministério Público como carreiras paralelas. Aos membros do Ministério Público foram asseguradas as mesmas garantias dos juízes, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 128, § 5º, I, em correspondência ao art. 95, I a III), e impostas vedações praticamente idênticas (art. 128, § 5º, II, em correspondência ao art. 95, parágrafo único). O art. 129, § 4º, completou esse desenho ao determinar a aplicação ao Ministério Público, no que couber, do disposto no art. 93, ou seja, do próprio núcleo do estatuto da magistratura.

A EC 45/04 aprofundou a simetria no plano do controle. Criou, no mesmo ato, o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B) e o Conselho Nacional do Ministério Público (art. 130-A), com composição, atribuições e competências disciplinares espelhadas: ambos recebem reclamações contra membros, podem avocar processos disciplinares em curso e determinar remoção, disponibilidade ou aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de serviço (art. 103-B, § 4º, III, e art. 130-A, § 2º, III). O constituinte derivado quis que juízes e membros do Ministério Público fossem controlados segundo a mesma lógica.

O próprio CNJ reconheceu essa simetria. Na resolução 133/11, o Conselho invocou expressamente a simetria constitucional entre as duas carreiras para estender aos magistrados vantagens previstas na LC 75/1993 e na lei 8.625/1993. Se a simetria serve de fundamento para equiparar direitos e vantagens, deve servir também para equiparar garantias. Uma simetria que opera apenas em uma direção deixa de ser princípio e se torna conveniência.

Pois bem. A LC 75/1993, que rege o Ministério Público da União, trata a prescrição disciplinar de forma muito diversa da resolução CNJ 135/11. Seu art. 244 gradua os prazos conforme a gravidade da sanção: um ano para as faltas puníveis com advertência ou censura, dois anos para as puníveis com suspensão e quatro anos para as puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ressalvada a falta também prevista como crime, que prescreve juntamente com este. E o art. 245 determina que a prescrição começa a correr do dia em que a falta foi cometida ou, nas faltas continuadas ou permanentes, do dia em que tiver cessado a continuação ou a permanência.

A comparação é eloquente. O membro do Ministério Público da União que cometa falta punível com censura terá a pretensão punitiva extinta um ano após o fato. O magistrado que cometa falta da mesma natureza responde por cinco anos contados de um marco que pode nunca se verificar. A diferença não está apenas no termo inicial; está também na extensão do prazo e na ausência de qualquer graduação conforme a gravidade da infração.

Imagine-se um exemplo concreto. Em uma mesma audiência, juiz e promotor praticam atos irregulares relacionados ao mesmo fato. Anos depois, a irregularidade é noticiada. O membro do Ministério Público poderá invocar a prescrição, contada da data do ato. O magistrado, submetido ao mesmo fato, ao mesmo contexto e às mesmas dificuldades probatórias, verá o prazo começar a correr apenas a partir da notícia. Duas carreiras com garantias idênticas, controladas por conselhos simétricos, recebem tratamento oposto diante da mesma situação.

Poderia se objetar que o art. 129, § 4º, manda aplicar o art. 93 ao Ministério Público apenas “no que couber”, e que a simetria não é absoluta. A ressalva, porém, existe para acomodar as peculiaridades funcionais de cada carreira, e não há nenhuma peculiaridade da função jurisdicional que justifique submeter o juiz a um regime prescricional mais gravoso. Se alguma diferença existe, ela aponta no sentido contrário: os atos do magistrado são, por natureza, praticados em processos, registrados em sistemas eletrônicos e submetidos à fiscalização permanente das corregedorias. Há menos razão, e não mais, para supor que a falta do juiz possa permanecer oculta a ponto de justificar um termo inicial móvel.

A simetria entre as carreiras não é um argumento de conveniência corporativa. É uma escolha do constituinte, reafirmada pela EC 45/04 e reconhecida pelo próprio CNJ. Ela recomenda que o Conselho, ao exercer sua competência normativa sobre o regime disciplinar da magistratura, tome como parâmetro o estatuto que a Constituição colocou em paralelo com o da magistratura, e não o do servidor público civil.

O mesmo órgão de controle e os delegatários: a lei 15.509/26

Mais recentemente, a lei 15.509/26, de 21 de setembro de 2026, alterou a lei 8.935/1994 para estabelecer, em seu art. 34, que a prescrição de cinco anos conta da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência. É a mesma fórmula da lei 9.873/1999 e da LC 75/1993.

É certo que notários e registradores não são servidores públicos. O STF já afirmou, entre outros precedentes, na ADIn 2.602, que os delegatários exercem atividade em caráter privado, por delegação do Poder Público, sem ocupar cargo público efetivo. O regime jurídico de uns e de outros é distinto em muitos aspectos.

Mas a pergunta relevante aqui não é se os regimes são idênticos. É se existe uma justificativa racional para que o mesmo órgão de controle, no exercício da mesma competência disciplinar, aplique critérios opostos de contagem da prescrição. O art. 103-B, § 4º, da Constituição atribui ao CNJ o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes e também o conhecimento de reclamações contra os serviços notariais e de registro. A Corregedoria Nacional de Justiça instaura, instrui e julga procedimentos disciplinares nas duas frentes.

A partir da vigência da nova lei, o quadro passa a ser este: o membro do Ministério Público da União responde por prazo contado do fato; o delegatário correicionado pelo CNJ responde por prazo contado do fato; o magistrado, investigado pelo mesmo Conselho, pela mesma Corregedoria e sob os mesmos princípios processuais, permanece sujeito a um termo inicial que pode nunca começar a correr. A magistratura se torna a única, entre as figuras submetidas a esse controle ou a ele simétricas, que não conhece a segurança de um prazo iniciado com o próprio fato.

As razões que levaram o legislador a adotar o critério do fato para os delegatários e para o Ministério Público valem igualmente, e com mais força, para os magistrado, porquanto está em jogo a necessidade de segurança jurídica, a preservação do direito de defesa e a responsabilização do controlador pela própria inércia.

Se cinco anos contados do fato bastam para que o poder público exerça sua pretensão punitiva sobre uma serventia, e se prazos ainda menores bastam para o membro do Ministério Público, não há motivo para supor que não bastem para exercê-la sobre uma unidade judiciária, cujos atos estão integralmente registrados nos sistemas do próprio tribunal.

Manter a regra atual é, portanto, instituir dois pesos e duas medidas dentro do mesmo sistema correicional e entre carreiras constitucionalmente simétricas, em ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição) e à coerência que se espera da atuação normativa do CNJ.

Conclusão

Entendemos, assim, que o art. 24 da resolução CNJ 135/11 deve ser alterado para prever que o prazo de prescrição da falta funcional praticada pelo magistrado seja de cinco anos, contado da data em que o fato ocorreu ou, nas infrações permanentes ou continuadas, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuação, mantida a ressalva das faltas que configurem também infração penal e preservadas as regras de interrupção e retomada da contagem já previstas em seus parágrafos.

A alteração não amplia o poder punitivo; ao contrário, restringe-o, conferindo maior segurança ao investigado na relação disciplinar. E apenas aproxima a resolução de parâmetros já fixados pelo legislador em normas análogas: a LC 75/1993, a lei 9.873/1999, a lei 8.429/1992 e, agora, a lei 8.935/1994. Ainda assim, o regime proposto continuaria mais rigoroso que o do Ministério Público da União, que adota prazos menores e graduados conforme a gravidade da falta.

Ao atrelar o início do prazo a um evento incerto, controlado pelo próprio titular da pretensão punitiva, o art. 24 mantém uma acusação em potencial que não expira, capaz de alcançar fatos que o tempo já apagou e contra os quais a defesa já não dispõe de meios de reação. É a imprescritibilidade que a Constituição negou, reintroduzida por ato normativo.

O direito sancionador brasileiro para os diversos regimes citados nesse artigo determina que o tempo começa a correr quando o fato acontece. A magistratura permanece como a exceção, justamente a carreira cujos atos são os mais documentados, os mais públicos e os mais fiscalizados do Estado brasileiro.

Nenhuma pessoa pode viver indefinidamente sob a ameaça de uma sanção por fatos passados. Ao fixar um prazo, a prescrição estabiliza as situações e permite que a vida pessoal e profissional siga adiante. É por isso que a Constituição tratou a imprescritibilidade como exceção expressa e rara. Quando ela nada diz, o silêncio significa que a pretensão punitiva tem prazo.

A sanção existe para reprovar a conduta, prevenir novas infrações e, no caso disciplinar, preservar a regularidade do serviço. Uma pena aplicada quinze ou vinte anos depois do fato raramente cumpre essas funções. Muitas vezes atinge alguém que, desde então, exerceu a função de forma irrepreensível, e passa a ter mais caráter de retaliação do que de correção.

Por fim, no caso específico da magistratura, há uma dimensão institucional. Um juiz que pode ser processado a qualquer tempo por qualquer ato antigo não tem como decidir com tranquilidade. A prescrição, nesse sentido, protege a independência judicial, que é uma garantia da sociedade, e não um privilégio do magistrado.

A simetria que o CNJ invocou para estender aos juízes as vantagens do Ministério Público não pode tratar de forma distinta uma garantia, fazendo-se imperiosa uma revisão do art. 24 da resolução 135/11.

Autor

Samara Léda Advogada e jurista, fundadora do escritório SL Advocacia & Consultoria Jurídica, com atuação especializada em Direito Administrativo.

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