A frase que abriu o problema
A sessão de 15 de setembro de 2026 chegou a um ponto raro. Antes de avançar sobre a petição 16.662, o Plenário precisou encarar uma pergunta sobre a própria composição do julgamento. Alexandre de Moraes quis saber se ele e André Mendonça poderiam votar na questão de ordem que reorganizaria os procedimentos ligados ao caso Banco Master.
O presidente Edson Fachin respondeu: “A minha percepção é que votam ambos”. Moraes concordou e explicitou o ponto: “Exatamente, como ambos são interessados... Mas é uma questão estrutural. Vossa excelência disse: ‘Podem não votar nenhum, podem votar ambos’”. Em seguida, resumiu a consequência que extraía dessa simetria: “Percebi que o ministro André vai votar, eu também irei votar” (transcrição, 2026, p. 80).
A troca durou poucos segundos. O problema que ela revelou era maior do que o incidente que se discutia naquele momento. Dois ministros que o próprio Moraes qualificara como interessados passariam a integrar a decisão que definiria o destino processual de procedimentos capazes de alcançar a posição jurídica de cada um.
A cena deslocou o debate. Antes de saber qual solução deveria prevalecer, o Supremo precisava saber quem estava juridicamente autorizado a produzi-la. A questão do eventual impedimento permaneceu sem deliberação específica e fundamentada do Plenário.
O conflito estava nos autos
O interesse de Moraes aparecia nos próprios documentos da petição 16.662. Segundo a Procuradoria-Geral da República, 188 das 218 páginas do informe policial discutido no processo foram dedicadas a referências ao ministro (STF, 2026a, p. 2-3). Ao final, o procurador-Geral sustentou a nulidade da ordem e dos elementos dela resultantes e requereu a extinção da petição (STF, 2026a, p. 7-8).
Moraes também apresentou manifestação própria. Contestou o material policial, sustentou a ausência de indícios de infração penal e defendeu a extinção do procedimento. Dias antes da sessão, pediu que as petições 16.662 e 16.704 fossem reunidas. Fachin não acolheu o pedido e manteve os julgamentos separados (transcrição, 2026, p. 70-73). Quando Moraes votou pela reunião, sua posição processual já estava formalmente registrada.
Mendonça ocupava a outra ponta do conflito. A petição 16.704 reunia informações sobre atos praticados por ele na condução da Operação Compliance Zero. Os autos também receberam decisão proferida por Moraes no inquérito 4.781/DF e relatórios policiais com registros relacionados à atuação de Mendonça (STF, 2026b).
A questão de ordem colocou os dois em posições opostas. Moraes defendia a reunião dos procedimentos. Mendonça rejeitava a proposta. Cada solução alterava o ambiente processual em que seriam examinados fatos associados à atuação de ambos.
O dado relevante está na posição objetiva dos ministros diante da decisão. O resultado da questão de ordem não produziria reflexo remoto, institucional ou abstrato. Ele organizaria processos nos quais cada um já havia assumido posição jurídica própria.
Quando a defesa chega à cadeira de juiz
É nesse ponto que a regra jurídica deixa de ser periférica. O art. 252, inciso IV, do CPP impede o juiz de exercer jurisdição quando for parte ou diretamente interessado no feito. A norma dispensa qualquer investigação sobre intenção, temperamento ou capacidade pessoal de abstração. O vínculo com o resultado basta quando é direto e específico.
A força do impedimento está justamente em retirar da análise a confiança subjetiva depositada no julgador. A jurisdição não pode depender da suposição de que alguém conseguirá separar, por disciplina íntima, a própria posição jurídica do poder de decidir. O processo resolve o problema antes de qualquer juízo sobre a pessoa.
O ministro impedido não perde a voz. Pode contestar documentos, arguir nulidades, sustentar a legalidade de seus atos e exigir resposta às acusações. O limite surge quando a defesa pretende se converter em jurisdição. Como interessado, o ministro fala em nome próprio. Como julgador, seu voto fala em nome do Estado. É essa passagem que o impedimento proíbe.
Essa distinção define a tese deste artigo. Quem é diretamente alcançado pelo resultado pode se defender com toda a amplitude, mas não pode usar a autoridade do cargo para integrar a decisão que incidirá sobre a própria posição jurídica.
A participação de dois interessados não corrige o conflito. Dois interesses não produzem imparcialidade. Apenas transportam para o órgão julgador as posições que deveriam permanecer submetidas ao julgamento de terceiros.
Decidir a questão de ordem também é exercer jurisdição
A objeção mais imediata sustenta que o Plenário discutia apenas a organização do processo. Mas a questão de ordem ia além. Ela previa a reunião das petições 16.662 e 16.704, a redistribuição dos autos e a identificação dos magistrados mencionados nas apurações do Banco Master, inclusive integrantes do STF, do STJ, do TST e de outros tribunais. Também previa a abertura de prazo para manifestações (transcrição, 2026, p. 45-47).
Cada providência distribuía poder dentro do processo. A reunião definiria quais fatos caminhariam juntos. A redistribuição escolheria quem conduziria os autos. A certificação poderia alterar a composição apta a julgar. A abertura de prazo organizaria a posição dos interessados.
O mérito ainda não estava em discussão. Antes dele vinha uma questão mais elementar: quem podia julgar. Competência, conexão, relatoria, composição do colegiado e participação no julgamento não são detalhes laterais. Definem quem exerce a jurisdição, sobre o quê e por qual caminho. A imparcialidade, portanto, não pode ser exigida apenas no fim. Ela deve existir desde o primeiro ato decisório.
Flávio Dino percebeu a dificuldade durante a sessão. Diante da ausência de rito previamente definido, perguntou: “O ministro André vota? O ministro Alexandre vota?” (transcrição, 2026, p. 60). A dúvida chegou ao Plenário antes da votação, mas não houve deliberação específica e fundamentada sobre eventual impedimento de ambos.
Quando Moraes repetiu a pergunta, Fachin respondeu com uma percepção. Percepção não é categoria jurídica. A aptidão para exercer jurisdição nasce da lei e das garantias que estruturam o processo.
A ordem das perguntas determina a validade do resultado. Primeiro se define quem possui jurisdição para compor o órgão julgador. Depois se decide a questão de ordem. Só então se contam os votos.
O colegiado começa pelos votos juridicamente possíveis
O afastamento de Moraes e Mendonça não paralisaria o Plenário. A sessão de 15 de setembro contava com dez ministros. Nunes Marques estava impedido e Dias Toffoli havia afirmado suspeição. Sem os votos de Moraes e Mendonça, seis julgadores permaneceriam aptos (STF, 2026c).
O art. 143 do regimento interno exige seis ministros para o funcionamento do Plenário. O quórum de oito é reservado à votação de matéria constitucional. A controvérsia imediata sobre a participação dos dois ministros exigia a aplicação do art. 252, inciso IV, do CPP e das regras regimentais de composição e votação, sob a incidência das garantias do juiz natural, do devido processo e da imparcialidade.
A necessidade de formar maioria não transforma um voto juridicamente vedado em voto disponível. Desconforto institucional não amplia competência. A aritmética começa depois da definição de quem pode julgar.
A mesma lógica impede que a composição do colegiado seja ajustada em função do resultado que se deseja evitar. O tribunal constitucional não escolhe seus julgadores conforme a conveniência do placar. A legitimidade do placar depende da anterior legitimidade de quem o forma.
O desempate é consequência
A retirada dos dois votos, por si só, não produz empate. Sem Moraes e Mendonça, e apenas para os fins da tese aqui defendida, o placar entre os votos formalmente registrados seria de três a dois contra a questão de ordem. Fachin, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram contra. Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, a favor. Flávio Dino chegou a declarar adesão à questão de ordem durante o debate, mas depois pediu vista. Seu voto não foi computado na proclamação nem registrado na certidão de julgamento (transcrição, 2026, p. 67 e 111; STF, 2026c).
Haverá empate entre os votos remanescentes se, na retomada, Flávio Dino formalizar voto favorável à questão de ordem. Somente então o Supremo precisará definir a regra de desempate aplicável. A legislação processual penal prevê solução favorável ao indivíduo imputado em determinadas hipóteses de empate. O Regimento Interno prevê voto de qualidade do presidente quando a divisão decorre de impedimento ou suspeição. A incidência de cada regra depende dos pressupostos jurídicos do caso concreto.
A sequência importa porque impede que uma consequência futura seja usada para legitimar um vício presente. O Tribunal constitui primeiro um órgão julgador válido. Depois resolve a divisão que eventualmente surgir entre votos válidos.
O problema do desempate começa onde termina o problema do impedimento. Misturar as duas etapas permite que a dificuldade aritmética invada uma pergunta anterior, que é jurídica: quais votos podem existir.
Conclusão: A fronteira que preserva a jurisdição
A frase “ambos são interessados” permaneceu no Plenário sem receber a consequência jurídica que carregava. Os autos mostram por que ela importa. Moraes e Mendonça defendiam soluções opostas sobre procedimentos capazes de repercutir diretamente sobre a posição jurídica de cada um. A partir desse ponto, a discussão passa a depender de limites.
Se reconhecido o impedimento, os votos proferidos por Alexandre de Moraes e André Mendonça na questão de ordem devem ser retirados da contagem. Antes da retomada do julgamento, o Plenário deve decidir quem pode integrar a deliberação. O processo seguirá com a composição que resultar das regras aplicáveis, não das conveniências produzidas pelo caso.
A mesma garantia protege os dois ministros. Cada um conserva a palavra, a defesa e o direito de exigir que suas razões sejam examinadas. A imparcialidade também existe em favor de quem está sob escrutínio. Um julgamento formado por terceiros protege quem acusa, quem se defende e a autoridade de quem decide.
O Supremo exige dos demais juízes a distância necessária para julgar. Quando o interesse chega ao próprio Plenário, a exigência se torna mais severa. A última palavra só conserva autoridade quando aceita limites anteriores à própria vontade.
Há votos que podem ser vencidos. Há votos que sequer podem ser proferidos. Entre uns e outros está a fronteira entre julgar e decidir quando o resultado alcança o próprio julgador. Nenhuma Corte está acima dessa fronteira. O Supremo também não. É aqui que termina o poder de julgar.
_________
PODER360. Transcrição do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a petição 16.662. Brasília, DF, 15 set. 2026. 111 p. Transcrição não oficial. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/leia-a-integra-do-julgamento-do-stf-sobre-moraes. Acesso em 21 set. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.662/DF. Manifestação do Procurador-Geral da República. ASSCRIM/PGR nº 1428987/2026. Brasília, DF, 1º set. 2026a.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.704/DF. Informações prestadas pelo ministro Alexandre de Moraes. Ofício GMAM nº 13/2026. Brasília, DF, 14 set. 2026b.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. petição 16.662/DF. Certidão de Julgamento da Sessão Extraordinária de 15 set. 2026. Brasília, DF, 15 set. 2026c.