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Reforma tributária muda a conta de quem arremata imóveis em leilão judicial

A entrada do IBS e da CBS exige uma nova leitura da viabilidade econômica da arrematação. Deságio continua importante, mas já não pode ser analisado isoladamente.

2/10/2026
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Quem participa de leilão de imóveis já sabe que o valor do lance nunca corresponde ao custo final da aquisição.

Comissão do leiloeiro, ITBI, registro, eventual ocupação, condomínio, regularização e reforma precisam entrar na conta antes da disputa. Com a reforma tributária, essa análise ganha uma nova variável: a incidência do IBS e da CBS nas arrematações judiciais.

A mudança merece atenção porque atinge justamente uma das etapas mais sensíveis do investimento em leilão: a formação do lance máximo.

O arrematante entra expressamente na regra tributária

A LC 214/25 passou a prever, de forma expressa, que o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS na adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel.

Isso altera a lógica tradicional da operação.

Até aqui, grande parte da análise tributária do arrematante estava concentrada no ITBI. Com o novo sistema, será necessário avaliar também os efeitos do IBS e da CBS.

E o ITBI não desaparece.

O imposto municipal sobre a transmissão do imóvel continua existindo. Portanto, não se trata simplesmente de substituir um tributo por outro, mas de considerar uma nova camada de custo na operação.

A reforma não transforma todo leilão na mesma coisa

Esse talvez seja um dos pontos mais importantes.

Leilão judicial e leilão decorrente de alienação fiduciária não podem ser tratados como operações idênticas.

Na arrematação judicial, a própria LC 214/25 estabelece regra específica para o adquirente.

Já nos leilões promovidos após a consolidação da propriedade fiduciária, situação comum nos imóveis retomados por instituições financeiras, a análise depende também da condição tributária de quem ofereceu o imóvel em garantia.

Ou seja, antes de calcular imposto, é preciso saber exatamente qual é a natureza jurídica do leilão que está sendo analisado.

A generalização pode produzir uma conta errada.

O lance pode não ser a única referência

Outro ponto relevante é a existência do chamado redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

A legislação estabelece tratamento diferente para a arrematação judicial conforme exista ou não esse redutor.

Isso significa que dois imóveis arrematados pelo mesmo valor poderão ter consequências tributárias diferentes.

É mais uma razão para abandonar a ideia de que basta aplicar um percentual sobre o lance para descobrir o verdadeiro custo da aquisição.

No novo cenário, a análise deverá considerar o histórico tributário do próprio imóvel e o enquadramento da operação.

2026 é transição. A preocupação maior está adiante

O ano de 2026 ainda integra a fase inicial de implantação do IBS e da CBS, com regras transitórias e alíquotas de teste.

A carga passa a ganhar relevância econômica progressivamente a partir de 2027, dentro do cronograma de transição da reforma.

Para o investidor, portanto, a questão não é apenas saber quanto determinado imóvel custa hoje.

É necessário projetar como a tributação afetará aquisições, revendas e margens nos próximos anos.

Isso é especialmente relevante para quem participa de leilões de maneira recorrente ou utiliza pessoas jurídicas, holdings ou sociedades específicas para aquisição e posterior alienação dos ativos.

A due diligence do leilão fica mais sofisticada

A reforma não torna o leilão necessariamente menos interessante.

Ela torna a análise mais técnica.

Antes do lance, algumas perguntas passam a ser indispensáveis:

  • Qual é a modalidade do leilão?
  • Quem é o proprietário ou devedor?
  • Existe redutor de ajuste vinculado ao imóvel?
  • Quem será o arrematante: pessoa física ou jurídica?
  • O imóvel será destinado a uso próprio, locação ou revenda?
  • Há possibilidade de aproveitamento de créditos?
  • Qual será o custo tributário efetivo da operação?

Essas respostas podem modificar o teto de lance.

E esse talvez seja o principal efeito prático da reforma para quem investe em imóveis de leilão.

O bom negócio continua existindo. A conta é que mudou

Leilões continuam oferecendo oportunidades decorrentes de deságio, forma de pagamento, localização e potencial de valorização.

Mas deságio não é sinônimo de lucro.

Um imóvel aparentemente barato pode deixar de ser interessante depois que todos os custos jurídicos, tributários, registrais e operacionais forem incorporados à operação.

A reforma tributária apenas reforça uma regra que já deveria orientar qualquer arrematação: o momento de descobrir o custo real do imóvel é antes do lance, e não depois dele.

Nos próximos anos, a vantagem competitiva do investidor não estará apenas em localizar boas oportunidades. Estará em saber precificá-las corretamente.

Autor

Marcia Pons Sócia fundadora de Pons & Tosta Consultoria Jurídica. Atua em estratégias patrimoniais, familiares e em conflitos sensíveis de alta complexidade com expertise em leilões de imóveis judiciais e extraj.

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