Em 24 de setembro de 2026, o Conselho Monetário Nacional editou a resolução CMN 5.343/2026, promovendo uma alteração de grande impacto no regime aplicável aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs - e aos fundos de investimento em cotas de FIDCs que atuam, direta ou indiretamente, com créditos judiciais e arbitrais.
Embora a finalidade declarada da medida seja compreensível - reduzir vulnerabilidades a fraudes, manipulações de preços e avaliações pouco confiáveis -, sendo a medida uma resposta a ilícitos que se tornaram públicos nos últimos dias e meses; a solução adotada merece reflexão crítica. Em lugar de aperfeiçoar os mecanismos de controle de risco, transparência, governança e precificação, a norma optou, para as novas operações, por retirar do mercado regulado uma categoria inteira de ativos até que praticamente todo o risco jurídico tenha desaparecido.1
A alteração é especialmente relevante porque não incide sobre um mercado marginal. Segundo dados da Comissão de Valores Mobiliários divulgados por ocasião da edição da norma, os FIDCs tinham aproximadamente R$ 35,2 bilhões de exposição a ações judiciais em julho de 2026. Ao mesmo tempo, o mercado mais amplo de FIDCs atravessa forte expansão: apenas em agosto de 2026 houve aproximadamente R$ 14,5 bilhões em emissões de FIDCs, crescimento de 116% em relação a julho e de 146,3% sobre agosto de 2025; no acumulado de 2026, as captações dessa modalidade já superavam R$ 74 bilhões. A própria ANBIMA descreveu os FIDCs como alternativa relevante de financiamento, capaz de ajustar prazos, garantias e fluxos às necessidades das empresas.2
É importante, desde logo, fazer uma especificação necessária. A resolução 5.343/26 não proíbe o FIDC de adquirir um crédito empresarial ou bancário válido que posteriormente se torne inadimplido e precise ser cobrado judicialmente. Essa situação permanece permitida. A vedação alcança, em essência, o investimento em direitos ou expectativas cujo próprio reconhecimento, valor ou recebimento ainda dependa do resultado da ação judicial ou do procedimento arbitral. Essa distinção, expressamente reconhecida na explicação pública da medida, é importante para não atribuir à resolução extensão maior do que efetivamente possui.3
Isso não torna a mudança pequena, porém. O mercado secundário de créditos litigiosos constitui uma especialização do mercado de crédito: titulares que não desejam, não podem ou não têm estrutura para suportar anos de litígio transferem o risco e recebem liquidez imediata, normalmente mediante deságio; de outro lado, investidores especializados assumem duração, risco processual, risco de recuperação e custos jurídicos em troca de um retorno compatível.
A resolução 5.343/26 altera substancialmente esse equilíbrio ao impedir que justamente o veículo concebido para adquirir e gerir direitos creditórios participe do negócio durante o período em que sua capacidade de precificar e absorver risco é economicamente mais relevante.
O alcance da nova vedação
O novo art. 1º-A da resolução CMN 2.907/01 determina que FIDCs e FIC-FIDCs não podem efetuar aplicação, direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o crédito não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo. A regra relativa às novas aquisições entra em vigor em 13 de outubro de 2026, apenas dezenove dias após a edição da resolução.1
No crédito judicial, a definição regulatória de definitividade é particularmente rigorosa. Não basta que exista decisão de mérito favorável. Exige-se, cumulativamente, trânsito em julgado da decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento; trânsito em julgado da liquidação, quando necessária; e, ainda, que tenha transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para embargos à execução, ou, se houver impugnação ou embargos, que também tenha transitado em julgado a decisão que os julgar. Portanto, pela própria arquitetura da norma, pode existir direito já definitivamente reconhecido e valor já definitivamente liquidado e, mesmo assim, o ativo continuar inelegível para aquisição por FIDC porque ainda subsiste controvérsia na etapa executiva.4
No procedimento arbitral, a sentença parcial ou final deve reconhecer o direito e determinar o valor devido; além disso, é necessário que transcorra sem ajuizamento o prazo da ação anulatória previsto no art. 33, § 1º, da lei de Arbitragem ou, caso ela seja proposta, que a ação seja extinta ou julgada improcedente por decisão transitada em julgado. Novamente, a existência de título arbitral com obrigação quantificada não é suficiente para a elegibilidade imediata do ativo perante o FIDC.4
A amplitude aumenta significativamente porque a proibição não se limita à cessão direta do crédito. O § 2º do novo art. 1º-A considera investimento indireto a exposição realizada mediante títulos, valores mobiliários ou contratos cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, ao direito judicial ou arbitral ainda não definitivo; alcança também cotas de outros fundos, sociedades e veículos, nacionais ou estrangeiros, bem como derivativos que reproduzam essa exposição. Pela literalidade do dispositivo, portanto, uma operação economicamente mais ampla pode ser atingida mesmo quando o direito litigioso figure apenas como garantia ou componente parcial de seu fluxo.4
Esse ponto talvez constitua uma das maiores fontes de impacto econômico da resolução. A norma não se limita a dizer: “o FIDC não pode comprar diretamente uma ação judicial incerta”. Ela também impede estruturas que capturem, ainda que parcialmente, os riscos e benefícios daquele ativo. A consequência provável é a inutilização, dentro do perímetro dos FIDCs, de diversas estruturas de financiamento nas quais direitos litigiosos eram componentes acessórios, colaterais ou mecanismos adicionais de recuperação. Trata-se de inferência direta da amplitude do § 2º, e sua aplicação concreta dependerá, naturalmente, da interpretação que o Banco Central e a CVM venham a consolidar.4
Curiosamente, a própria resolução demonstra que existem instrumentos menos invasivos para administrar o problema. Para o estoque já presente nas carteiras, o novo art. 1º-B não determina alienação compulsória: exige metodologia consistente de avaliação, verificável independentemente; impede precificação apoiada exclusivamente em premissas internas de administrador, gestor ou consultor; determina nova avaliação diante de fatos processuais relevantes; sujeita os procedimentos à auditoria independente; e impõe divulgação mensal estruturada de informações sobre processo, partes, cessões e valor da posição. Essas obrigações passam a produzir efeitos em 4 de janeiro de 2027.1
A contradição regulatória é evidente e merece debate: para o estoque, o CMN considera possível administrar o risco mediante precificação independente, reavaliação, auditoria e transparência; para o fluxo futuro, considera insuficientes esses mesmos instrumentos e elimina a possibilidade de aquisição enquanto persistir parcela substancial do risco jurídico. Há uma diferença legítima entre preservar contratos existentes e permitir novas operações, mas a existência de controles reconhecidamente aptos a tornar o estoque mais transparente revela, ao menos, que havia alternativas regulatórias intermediárias à proibição.
O FIDC como instrumento de liquidez e reorganização do crédito
O FIDC não é apenas mais um produto de investimento. Sua função econômica fundamental é conectar capital de investidores a recebíveis originados na economia real. Direitos decorrentes de operações comerciais, financeiras, industriais e de prestação de serviços podem ser transformados em ativos de carteira, permitindo ao originador antecipar recursos que, sem a operação, permaneceriam imobilizados até o vencimento ou até sua recuperação. O próprio Banco Central admite, por exemplo, que Sociedades de Crédito Direto financiem suas operações mediante venda ou cessão de créditos e direitos creditórios a instituições financeiras, fundos direcionados a investidores qualificados e companhias securitizadoras, demonstrando como a circulação de créditos integra a infraestrutura de financiamento nacional.5
No caso dos créditos problemáticos, essa função ganha importância adicional. Uma instituição financeira ou uma empresa que possui recebíveis inadimplidos pode optar por manter equipes, provisões, cobrança e litigância durante anos ou alienar economicamente a posição a um agente especializado, cristalizando uma perda ou deságio hoje, porém recebendo liquidez e transferindo parte dos custos e riscos de recuperação.
O fenômeno não é particular ao Brasil. Autoridades europeias tratam mercados secundários de créditos inadimplidos como instrumento de saneamento de balanços e de preservação da capacidade de concessão de novos financiamentos. A Comissão Europeia registra expressamente que níveis elevados de NPLs reduzem a capacidade dos bancos de emprestar e que mercados secundários permitem a transferência desses créditos a compradores e servicers especializados.6
A experiência internacional é elucidativa porque seguiu caminho regulatório diferente do banimento. A União Europeia procurou desenvolver mercados secundários de NPLs, impondo padronização de dados, transparência e condições para que investidores realizem due diligence e precifiquem adequadamente o risco. A Autoridade Bancária Europeia adotou modelos padronizados justamente para reduzir assimetria informacional, melhorar a descoberta de preços e diminuir barreiras à entrada de compradores. A Comissão Europeia, por sua vez, afirma que um mercado profundo e líquido de ativos problemáticos permite aos bancos retirar NPLs de seus balanços e liberar espaço para novos empréstimos à economia.7
A comparação deve ser feita com cautela: um NPL bancário não é juridicamente idêntico a uma expectativa de direito ainda controvertida em juízo ou arbitragem. O paralelo relevante está no mecanismo econômico. Ativos de maior complexidade e risco não são necessariamente eliminados do mercado; podem ser direcionados a investidores capazes de avaliá-los, submetidos a melhores informações, governança, precificação e supervisão. Aliás, a regulação brasileira dos próprios FIDCs já trabalha dessa maneira: o art. 15 do Anexo Normativo II da resolução CVM 175 restringe, como regra, a subscrição de classes expostas a direitos creditórios não padronizados a investidores profissionais, ou seja, já existe no sistema a possibilidade de segmentar o risco pela qualificação do investidor em vez de simplesmente eliminar o ativo.8
Essa lógica de permitir estruturas especializadas para situações de estresse foi reafirmada pela própria área técnica da CVM em 2025. Ao analisar uma operação ligada à recuperação judicial da AgroGalaxy, a Superintendência de Securitização e Agronegócio registrou que, em situação de estresse, a análise deveria ser menos restritiva para que investidores pudessem examinar diferentes alternativas e escolher a mais adequada à minimização de suas perdas. A CVM considerou relevantes transparência, informação e compreensão do risco, em vez de enxergar a proibição absoluta como resposta inevitável.8
A direção regulatória vinha, inclusive, sendo reforçada poucos meses antes da resolução CMN 5.343. Em março de 2026, a CVM editou a resolução CVM 240 com o objetivo declarado de remover entraves regulatórios à cessão de direitos creditórios por sociedades em recuperação judicial, facilitando a utilização do FIDC como fonte de recursos para a economia real. Segundo a autarquia, a medida buscou fortalecer a segurança jurídica e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação. É difícil ignorar a tensão de política regulatória entre essa decisão de março e uma norma de setembro que, em outro segmento de créditos complexos, substitui gerenciamento de risco por inelegibilidade do ativo.9
Também não se trata de atividade surgida ontem. Já em 2003, o Colegiado da CVM analisava e admitia estrutura de FIDC relacionada a créditos de precatórios, mediante salvaguardas específicas. Ou seja, a interação entre FIDCs e créditos de origem judicial possui mais de duas décadas de história regulatória no mercado brasileiro.10
Ao redor dessa atividade foi formada uma cadeia econômica própria: gestores, administradores fiduciários, consultores especializados, advogados de contencioso e recuperação de crédito, auditores independentes, empresas de tecnologia, registradores, custodiante e prestadores especializados em servicing, análise documental e avaliação de carteiras. Não há, nas bases públicas pesquisadas, estatística suficientemente robusta para atribuir ao subsegmento de créditos judiciais determinado número de empregos ou um valor preciso de arrecadação tributária; seria imprudente inventá-los. Há, contudo, evidência objetiva da dimensão econômica crescente dos FIDCs - mais de R$ 74 bilhões em emissões apenas nos oito primeiros meses de 2026 - e uma estrutura regulatória que pressupõe a participação contínua de diversos prestadores profissionais. Assim, reduzir substancialmente um nicho dessa indústria significa, inevitavelmente, reduzir receitas, investimentos e bases econômicas tributáveis ao longo dessa cadeia.11
A finalidade legítima não torna qualquer restrição adequada
Nada disso significa ignorar o problema que motivou o CMN. Direitos litigiosos oferecem dificuldades reais de valuation. Dois processos com valores nominais idênticos podem possuir probabilidades de êxito, duração, solvência do devedor e custos de cobrança totalmente diferentes. A assimetria informacional pode facilitar avaliações excessivamente otimistas, negócios com partes relacionadas ou estruturas destinadas a atribuir artificialmente valor a um ativo. O próprio governo declarou que a resolução 5.343 busca reduzir vulnerabilidades suscetíveis a fraude e manipulação de preços.
O contexto do dia em que a medida foi aprovada também não pode ser desconsiderado. Em 24 de setembro, a Receita Federal e outros órgãos deflagraram a Operação Crédito Oculto, apontando indícios de complexas estruturas de circulação de recursos com participação de FIDC e operação envolvendo aproximadamente R$ 370 milhões em direitos creditórios. Esse episódio ajuda a explicar a preocupação governamental com opacidade, partes relacionadas e circularidade financeira. Mas a própria precisão dos fatos importa: a comunicação oficial da Receita trata de direitos creditórios e estruturas financeiras em geral, e não constitui prova de que todo o mercado de créditos judiciais litigiosos tenha a mesma natureza ou de que a compra legítima de direitos judiciais seja, por si, mecanismo de lavagem de dinheiro.12
Regulação prudente não deve confundir o risco inerente a uma atividade com a ilicitude da atividade. Um crédito litigioso possui incerteza - e exatamente por isso é comprado com deságio, submetido a due diligence e precificado de acordo com probabilidades. A existência do risco explica a necessidade de regulação; não demonstra, isoladamente, a necessidade de proibição.
Esse fenômeno é conhecido em política financeira: regular excessivamente determinada forma de intermediação pode deslocar operações para canais não bancários ou menos submetidos ao perímetro que se pretendia controlar. Pesquisa recente do Fundo Monetário Internacional, embora em outro contexto regulatório e sem tratar especificamente de FIDCs brasileiros, encontra evidências de migração de intermediação de crédito de bancos para entidades não bancárias após apertos regulatórios e ressalta que isso pode criar novos riscos de estabilidade financeira. A lição é de desenho regulatório: deslocar um risco não equivale necessariamente a eliminá-lo.15
Livre iniciativa, proporcionalidade e qualidade regulatória
A competência regulatória do CMN é ampla e sua atuação em defesa da higidez do Sistema Financeiro Nacional é indispensável. O próprio Conselho se define como órgão superior do SFN, responsável pela política da moeda e do crédito, com objetivos que incluem estabilidade e desenvolvimento econômico e social. A lei 4.595/1964 atribui-lhe competência para disciplinar o crédito em suas modalidades. Portanto, a crítica à resolução 5.343 não deve partir da premissa simplista de que o Estado não possa regular FIDCs ou ativos de maior risco. Pode e deve fazê-lo.16
Regulação, contudo, não é sinônimo de liberdade irrestrita para proibir. A Constituição funda a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegura a livre concorrência e atribui ao Estado funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica. A conjugação desses comandos exige que intervenção e liberdade sejam harmonizadas: quanto mais intensamente uma norma restringe um mercado lícito, maior se torna a relevância de demonstrar sua necessidade, adequação e calibragem.17
A lei 13.874/19, conhecida como lei da Liberdade Econômica, dá conteúdo adicional a essa preocupação. Seu art. 4º determina que a Administração evite abuso do poder regulatório, mencionando, entre outras hipóteses, a criação indevida de reservas de mercado, a imposição de especificações desnecessárias à finalidade pretendida, obstáculos a novos modelos de negócio e o aumento dos custos de transação sem demonstração de benefícios. A incidência concreta de cada inciso sobre a resolução 5.343 exigiria exame jurídico próprio; o ponto relevante é que o legislador incorporou ao direito positivo uma exigência expressa de racionalidade econômica da regulação.18
A mesma lógica aparece no regime federal de Análise de Impacto Regulatório. O decreto 10.411/20 estabelece, como regra, que atos normativos federais de interesse geral de agentes econômicos sejam precedidos de AIR. O decreto permite sua dispensa em situações específicas - inclusive quando a norma visa preservar a liquidez, solvência ou higidez dos mercados financeiro e de capitais -, mas mesmo nesse caso exige decisão fundamentada e nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso.19
Mais importante do que a formalidade da AIR é aquilo que seu conteúdo revela sobre boa regulação. Quando realizada, ela deve identificar o problema, os agentes afetados, os objetivos, as alternativas normativas e não normativas, os custos regulatórios, a experiência internacional, os riscos e a comparação entre opções disponíveis. Esses são precisamente os temas que uma alteração da dimensão da resolução 5.343 desperta.19
Sob essa ótica, a questão central deixa de ser “créditos judiciais envolvem risco?” - obviamente envolvem - e passa a ser: era necessário excluir os FIDCs desse mercado até a eliminação quase completa do risco processual, ou seria possível neutralizar as vulnerabilidades por meios menos restritivos?
Uma alternativa regulatória mais equilibrada
Criticar a proibição não significa defender retorno ao status quo sem controles. O mercado de créditos judiciais merece regras severas precisamente porque combina assimetria informacional, baixa liquidez, duração incerta e dificuldade de valuation. O problema da resolução 5.343 está menos em reconhecer esses riscos e mais em tratar sua existência como motivo suficiente para retirar dos FIDCs praticamente todo o período economicamente relevante da operação.
Um modelo alternativo poderia preservar a finalidade legítima do CMN e, ao mesmo tempo, reduzir o dano econômico. A aquisição de créditos litigiosos poderia permanecer admitida apenas em classes destinadas a investidores profissionais; a cadeia de cessões, beneficiários finais e partes relacionadas poderia ser integralmente reportada; conflitos de interesse e operações circulares poderiam ser objeto de restrições específicas; uma opinião jurídica independente poderia avaliar existência, transmissibilidade e estágio processual do crédito; e a precificação poderia obrigatoriamente utilizar metodologia documentada e verificável por terceiro, com cenários de probabilidade, prazo e recuperação, com obrigação de ajuste do valuation do fundo para que o ativo fosse contabilizado pelo seu efetivo preço de aquisição; auditoria independente.
Poderiam ainda ser estabelecidos limites de concentração por processo, devedor, cedente ou grupo econômico; reavaliação obrigatória diante de decisões processuais relevantes; auditoria independente; disclosure padronizado; regras reforçadas de prevenção à lavagem de dinheiro e identificação de beneficiário final; e critérios específicos para operações com partes relacionadas. Em essência, vários desses mecanismos já foram reconhecidos pelo próprio CMN para as carteiras preexistentes.4
Também seria possível graduar a elegibilidade conforme o estágio processual, sem exigir que o crédito atravesse integralmente conhecimento, liquidação e controvérsias executivas. Uma decisão favorável de mérito, uma sentença arbitral com valor determinado ou outros marcos objetivos poderiam alterar requisitos de concentração, divulgação ou público-alvo. A regulação deixaria, assim, de trabalhar com uma chave binária - proibido até determinado instante, permitido depois dele - para trabalhar com aquilo que o mercado financeiro conhece melhor: risco graduado e capital compatível com risco.
A experiência europeia mostra que transparência e padronização podem ser usadas justamente para tornar ativos problemáticos negociáveis sem esconder sua natureza. A EBA (European Banking Authority) adotou padrões de informação loan-by-loan para permitir due diligence, ampliar a base de investidores, reduzir assimetrias e favorecer a descoberta de preços. Não há razão conceitual para que uma estratégia semelhante - adaptada, evidentemente, às peculiaridades do processo civil, da arbitragem e do mercado brasileiro - não pudesse ser considerada para créditos judiciais.23
A repressão deve ser contundente onde houver fraude. Valuation artificial, operação simulada, ocultação de beneficiário final, circularidade financeira, conflito de interesses não revelado e lavagem de dinheiro devem receber tratamento regulatório, administrativo e penal compatível com sua gravidade. Mas a melhor resposta a agentes que abusam de um mercado nem sempre é impedir que todos os demais agentes regulados realizem negócios legítimos nele. A distinção entre risco, má gestão de risco e fraude é fundamental para uma política pública eficiente.
O Brasil deveria caminhar para um mercado de crédito mais transparente, mais auditável e mais profissional - não necessariamente menor. A impressionante expansão recente dos FIDCs mostra que esses veículos já ocupam papel relevante na diversificação das fontes de financiamento nacionais.
Proteger a higidez do mercado e preservar a liberdade econômica não são objetivos antagônicos. Uma boa regulação deve fazer ambos. Deve expulsar fraudes, exigir informação, disciplinar conflitos de interesse, permitir precificação independente e responsabilizar abusos - sem transformar a existência de risco em motivo para impedir a atividade econômica que nasceu justamente para analisá-lo e assumi-lo.
Esse é, a meu ver, o principal ponto de reflexão trazido pela resolução CMN 5.343/26: quando a regulação deixa de administrar o risco e passa simplesmente a retirar o mercado que o administra, o custo da proteção pode acabar sendo suportado pela própria economia que se pretendia proteger.
Além disso, o que se vê é que a obrigação de regulação foi tangenciada: não se regulou, se excluiu.
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1, 4, 14, 20. resolução CMN N° 5.343 | Banco Central - Okai. Disponível em: https://okai.com.br/banco-central/documentos/2026-09-24/resolucao-cmn-n-5-343?utm_source=chatgpt.com
2 e 3. CMN endurece regras para fundos comprarem créditos judiciais | Agência Brasil. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-09/cmn-endurece-regras-para-fundos-comprarem-creditos-judiciais
5. FAQs. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/financiamento-das-operacoes-da-scd-por-meio-de-venda-ou-cessao?utm_source=chatgpt.com
6, 12, 24. Non-performing loans - European. Disponível em: Commission https://finance.ec.europa.eu/news/non-performing-loans-2025-02-14_en?utm_source=chatgpt.com
7 e 23. EBA standardises information requirements to support sales and transfers of non-performing loans | European Banking Authority. Disponível em: https://eba.europa.eu/publications-and-media/press-releases/eba-standardises-information-requirements-support-sales-and?utm_source=chatgpt.com
8. PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - VERT COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. 19957.007009/2025-37. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2025/20250826_R1/20250826_D3347.html
9. CVM edita norma com ajustes pontuais no Anexo II da resolução 175 sobre FIDC - Comissão de Valores Mobiliários. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/cvm-edita-norma-com-ajustes-pontuais-no-anexo-ii-da-resolucao-175-sobre-fidc?utm_source=chatgpt.com
10. CONSULTA DE ASM ASSET MANAGEMENT LTDA. SOBRE A POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PRECATÓRIOS ALIMENTÍCIOS NAS CARTEIRAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2003/20030121_R1/20030121_D01.html?utm_source=chatgpt.com
11. Mercado de capitais registra R$ 48,8 bilhões em ofertas em agosto – ANBIMA
https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/mercado-de-capitais-registra-r-48-8-bilhoes-em-ofertas-em-agosto.htm
12. Operação Crédito Oculto: Receita Federal e Gaeco identificam novas conexões financeiras de investigados da Operação Carbono Oculto - Receita Federal
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/operacao-credito-oculto-receita-federal-e-gaeco-identificam-novas-conexoes-financeiras-de-investigados-da-operacao-carbono-oculto?utm_source=chatgpt.com
13, 22. L10406 compilada
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
15. From Banks to Nonbanks: Macroprudential and Monetary Policy Effects on Corporate Lending
https://www.imf.org/en/publications/wp/issues/2025/05/23/from-banks-to-nonbanks-macroprudential-and-monetary-policy-effects-on-corporate-lending-566495?utm_source=chatgpt.com
16. Conselho Monetário Nacional - CMN - Ministério da Fazenda
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/cmn?utm_source=chatgpt.com
17. Constituição
https://www4.planalto.gov.br/legislacao/legis-federal/constituicao?utm_source=chatgpt.com
18. L13874
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm
19. D10411
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm