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Mesma reestruturação, pacotes diferentes: Isso precisa de explicação

Colegas atingidos pelo mesmo movimento podem receber condições distintas. A questão jurídica está no motivo, na cronologia e nas regras que justificam a diferença.

5/10/2026
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Uma das situações que mais geram dúvida depois de uma reestruturação não acontece na sala de recursos humanos. Acontece dias ou semanas depois, quando antigos colegas começam a conversar.

Um descobre que o outro recebeu extensão do plano de saúde. Outro soube de uma indenização adicional. Um terceiro menciona benefício resultante de negociação sindical. Alguém que havia sido desligado anteriormente percebe que sua saída ocorreu sob condições significativamente diferentes.

É natural que surja a pergunta: se todos foram atingidos pela mesma reorganização, por que os pacotes não foram iguais?

A resposta juridicamente responsável começa por reconhecer que igualdade não significa identidade absoluta de pacotes.

Há inúmeras razões legítimas para duas rescisões serem diferentes

Profissionais podem possuir tempos de empresa distintos, funções diferentes, programas de remuneração específicos, situações previdenciárias próprias, contratos internacionais, políticas de incentivo diversas ou benefícios adquiridos em momentos diferentes.

Executivos acrescentam ainda mais variáveis à equação.

Um gerente pode possuir apenas bônus anual. Um diretor pode participar de um incentivo de longo prazo. Outro profissional pode ter ações ainda não adquiridas, cláusula de retenção, previdência adicional ou obrigação de não concorrência.

Portanto, comparar somente o valor final recebido raramente produz uma conclusão juridicamente segura.

O que interessa é descobrir de onde veio cada diferença.

O problema fica mais interessante quando a diferença nasce durante a própria reestruturação

Considere, contudo, uma situação diferente.

Uma companhia realiza uma reorganização em sucessivas etapas. Parte dos empregados sai primeiro. Durante o processo, existe atuação sindical e são negociadas condições destinadas a determinado conjunto de trabalhadores. Quem é desligado depois passa a receber benefício que não existia na primeira rodada.

Aqui, a discussão deixa de ser apenas contratual e passa a envolver a arquitetura do processo coletivo.

O Tema 638 do STF é relevante porque afirma a necessidade de intervenção sindical prévia na dispensa em massa, sem transformar essa intervenção em autorização ou obrigação de acordo. Consequentemente, quando a negociação sindical ocorre no curso de uma reestruturação, é importante saber qual universo de empregados estava sendo discutido e em que momento as tratativas começaram.

A data de corte resolve tudo?

Não necessariamente.

Datas de corte são instrumentos usuais e podem ser perfeitamente legítimas. Qualquer programa precisa definir quem está dentro e quem está fora.

Mas a existência de uma data não dispensa a análise de sua origem.

Se determinado benefício foi criado exclusivamente para uma etapa futura e para trabalhadores diferentes, a delimitação pode possuir justificativa evidente.

Se, ao contrário, a vantagem surgiu durante uma negociação destinada a mitigar os efeitos da mesma reestruturação que já vinha produzindo desligamentos, a situação requer exame mais cuidadoso.

Não porque todo empregado anterior tenha automaticamente o mesmo direito.

Mas porque será necessário compreender por que trabalhadores pertencentes ao mesmo processo empresarial foram separados em grupos distintos.

A pergunta correta não é “meu colega recebeu mais?”

Essa talvez seja a mudança de raciocínio mais importante.

Comparar valores gera indignação, mas raramente resolve juridicamente a questão.

É muito mais útil perguntar qual regra produziu a diferença.

O colega recebeu mais porque tinha quinze anos de empresa?

Porque preenchia requisito de aposentadoria?

Porque estava enquadrado em cláusula coletiva?

Porque possuía incentivo individual?

Porque seu desligamento ocorreu depois de determinado acordo?

Ou simplesmente porque a empresa adotou uma nova condição para uma etapa posterior da reorganização?

Cada resposta conduz a uma análise diferente.

Na indústria farmacêutica, algumas dessas diferenças podem vir da própria CCT.

A CCT FETQUIM/CUT 2026/2028 da base de Osasco e Cotia mostra como trabalhadores de uma mesma companhia podem ter consequências econômicas diferentes em função de circunstâncias pessoais.

O instrumento possui critérios próprios para dispensa coletiva e prevê, entre outros pontos, regras relacionadas à PLR, à proximidade da aposentadoria e ao tempo de empresa. Isso significa que dois empregados desligados na mesma semana podem legitimamente ter direitos diferentes.

Um pode preencher requisito que o outro não possui.

Essa constatação, contudo, reforça, e não enfraquece, a necessidade de transparência jurídica na análise.

Se há diferença, é preciso identificar sua fonte.

Para cargos altos, o pacote precisa ser decomposto

Em rescisões executivas, falar genericamente em “pacote” pode ser tecnicamente enganoso.

O valor entregue na saída pode reunir parcelas de natureza e origem completamente distintas: verbas rescisórias legais, direitos convencionais, benefícios criados para a reestruturação, bônus contratual, PLR, incentivo de longo prazo, direitos decorrentes de planos de ações e pagamentos negociados individualmente.

Misturar todas essas parcelas impede uma comparação adequada.

Por isso, dois executivos podem afirmar que receberam “seis salários de pacote”, embora a composição econômica de cada saída seja completamente diferente.

Uma análise séria precisa abrir essa conta.

Quem saiu primeiro costuma saber menos

Há ainda uma assimetria prática.

O primeiro grupo dispensado normalmente conhece apenas as condições existentes naquele momento. Os profissionais não sabem necessariamente que haverá novas rodadas, que o sindicato está discutindo determinado benefício ou que a companhia modificará a política algumas semanas depois.

Por isso, a percepção de diferença surge retrospectivamente.

A questão jurídica não deve ser resolvida pela sensação de injustiça, mas a sensação pode indicar a necessidade de investigar.

Quando o profissional identifica que seu desligamento ocorreu poucos dias antes de uma mudança relevante nas condições aplicadas a colegas aparentemente inseridos no mesmo movimento, há pelo menos uma pergunta legítima a fazer: qual foi o fundamento utilizado para separar esses grupos?

Empresas também ganham quando conseguem responder

Essa análise não interessa apenas ao trabalhador.

Reestruturações de grande porte produzem risco trabalhista, reputacional e de governança. Quanto mais coerentes estiverem os critérios de elegibilidade, as datas de corte e a documentação da negociação, mais defensável será a decisão posteriormente.

Uma companhia não precisa oferecer o mesmo pacote a todas as pessoas em qualquer circunstância.

Precisa conseguir explicar juridicamente as diferenças relevantes.

Esse é um princípio de boa governança que vai além do contencioso.

Antes de comparar dinheiro, compare regras

Quando antigos colegas percebem diferenças entre suas rescisões, a reação mais imediata costuma ser colocar os valores lado a lado.

Tal comparação pode ser útil, mas deveria vir depois.

Primeiro, é preciso comparar a data de cada desligamento, o tempo de empresa, a função exercida, o enquadramento coletivo, a situação previdenciária, os programas de remuneração individual e, especialmente, a existência e a cronologia de eventual negociação sindical.

Somente então a diferença econômica começa a adquirir significado jurídico.

Pode haver uma explicação perfeitamente objetiva.

Pode haver uma peculiaridade contratual.

Pode existir direito coletivo específico.

E pode existir uma diferença que realmente mereça exame aprofundado.

Em reestruturações empresariais, portanto, a pergunta mais útil não é simplesmente por que um colega recebeu mais.

É qual regra justificou que ele recebesse mais.

Quando essa regra não é evidente, talvez seja exatamente ali que a análise deva começar.

Autor

Luiz Gustavo Tosta Tosta é advogado e mediador, especialista em Direito do Trabalho para Executivos, com atuação em negociações estratégicas, gestão de riscos corporativos e resolução em ambientes multinacionais.

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