Não há, no CPP, limite de duração para a sessão plenária do Tribunal do Júri. O art. 497, I, atribui ao juiz presidente a polícia das sessões, sem parâmetro temporal algum. Sessões de doze, quinze horas ou mais são rotina nas comarcas de médio e grande porte, sobretudo com pluralidade de réus ou prova testemunhal extensa.
Some-se a isso que o jurado é leigo, não recebe treinamento, e vota sozinho, em sigilo, quesitos redigidos em linguagem técnica, sempre ao final dos trabalhos, no momento de maior desgaste. Este é o quadro, e dele se extrai a indagação: o cansaço dos jurados pode afetar o devido processo legal?
Sobre o sono, os gregos já haviam respondido. Hipnos, filho da Noite e irmão gêmeo de Tânato, é recrutado por Hera, no canto XIV da Ilíada, para adormecer Zeus, justamente para que outros ajam enquanto o soberano dorme1. Hesita, porque uma vez quase pagara caro por isso, e só aceita mediante preço. A lição está toda aí. O sono depõe o soberano sem violência e sem ruído, e alguém acaba pagando pelo que se decidiu enquanto ele dormia. No plenário do júri, quem paga é o réu.
Já o Código responde de forma menos poética. O art. 497, VIII, autoriza o juiz presidente a interromper a sessão por tempo razoável para repouso dos jurados2. Ora, não se legisla sobre repouso para quem não cansa. Se a norma autoriza, é porque o legislador pressupôs que o jurado cansa e que o cansaço compromete a votação. A premissa fática está na lei. E o art. 480, § 1º, manda que, concluídos os debates, o presidente indague dos jurados se estão habilitados a julgar3. Essa habilitação abrange a ciência das provas, mas também o estado físico do jurado.
Os vazios aí saltam aos olhos. A interrupção do art. 497, VIII, é atribuição, não dever. O “tempo razoável” não tem parâmetro. A indagação do art. 480, § 1º, chega tarde e se dissolve no ritual, feita depois de quinze horas de trabalho, respondida por aceno de cabeça e raramente reduzida a registro. E a ata, que o art. 495 disciplina em dezessete incisos, só tem assegurado o registro da hora de instalação dos trabalhos4, nada sobre encerramento ou interrupções. Garantia que não se registra é garantia que não se controla, e o art. 497, VIII, permanece, por isso, invisível em grau recursal. O caput do art. 495, ao mandar que a ata descreva fielmente todas as ocorrências, é que salva a construção: o dever de registro já existe. Faltam-lhe, porém, as consequências.
O cafezinho e a prova impossível
Em 6 de junho de 2006, a 1ª turma do STF julgou, à unanimidade, o HC 88.801-1/SP, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence5. Um dos vícios ali discutidos era exatamente o cansaço de um jurado durante a sessão. O relator transcreveu o extrato da ata: (…) às 18h, durante a fala da Defesa, requereu ela ficasse constando em ata que um dos jurados aparentava estar sonado, sendo que pelo MM. Juiz foi determinado que fosse servido café aos Jurados, durante a fala, com o que concordou a defesa.6
E concluiu: Não há demonstração, portanto, de que um dos jurados efetivamente dormiu durante o julgamento. O que consta é que ele ‘aparentava estar sonado’, fato que, nas circunstâncias do caso, não tenho como suficiente para anular o julgamento, sobretudo porque a própria Defesa concordou com as providências então tomadas.7
Ao vício de atenção o Supremo exigiu a demonstração do prejuízo e, não a encontrando, manteve a condenação. Mas o voto do jurado é secreto e a votação se encerra (hoje) ao quarto voto convergente. Exigiu-se da defesa prova cuja produção a própria Constituição interdita, que é a probatio diabolica, o que equivale a dizer que a tese jamais seria acolhida, qualquer que fosse o grau de exaustão do Conselho de Sentença.
Repare-se ainda que a ata registrou o jurado aparentar estar sonado, e o remédio foi o café. Restaurou-se a aparência da vigília e deixou-se intacta a aptidão. Em seguida, o acórdão cobrou prova de um fato do qual apenas a aparência tivera permissão de constar.
A confissão de Pernambuco
O Judiciário já reconheceu, indiretamente, que o cansaço demasiado atrapalha o julgamento. O provimento 2/19 da Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco regulamentou a dispensa de jurados da atividade laboral após horas demasiadas de sessão8. Diz o § 1º de seu art. 1º: Quando as sessões de julgamento se prolongarem após as 20 horas, fica autorizada a secretaria a fornecer certidão atestando o horário de seu término (…) a cada um dos jurados integrantes do Conselho de Sentença, como documento suficiente o bastante para dispensá-los também da atividade laboral no dia subsequente ao da realização do júri, por força da jornada estendida perante o Tribunal do Júri.
A finalidade do provimento é integralmente trabalhista e, sem pretender regular a sessão plenária, assenta duas premissas de fato que deixam de depender de comprovação: a jornada estendida perante o Tribunal do Júri compromete a aptidão de quem a suportou, e as vinte horas são o marco a partir do qual esse comprometimento ocorre.
Aceitas as premissas, resta a incoerência, pois se às vinte horas a jornada já compromete a aptidão do jurado para o trabalho da manhã seguinte, com que fundamento se presume íntegra a aptidão do mesmo homem para decidir sobre a liberdade de outro às três da madrugada?
O ordenamento protegeu o jurado enquanto trabalhador e o abandonou enquanto julgador, prejudicando consequentemente o réu.
O que deve fazer o advogado
A defesa, no HC 88.801, percebeu o cansaço, requereu que constasse da ata e agiu no momento oportuno, tanto que o relator afastou expressamente a preclusão9. Mas não teve concedido o pedido, segundo o voto vencedor, por duas razões: descreveu o que via em vez de requerer o que queria, e concordou com o café. O Supremo tratou a manifestação como mera descrição e a concordância foi decisiva no voto.
O momento, portanto, estava correto. A providência há de ser contemporânea ao fato, por imposição do art. 571, VIII, do CPP, que manda arguir as nulidades do plenário logo depois de ocorrerem, e do art. 565, que veda à parte invocar vício para o qual concorreu. Não se guarda nulidade. Se a guarda, está processualmente exposta e moralmente desarmada. No próprio HC 88.801, a PGR sustentou que a omissão do defensor “foi estratégia de defesa”10.
Daí vem o roteiro. Ao perceber o fato, é de se requerer expressamente a suspensão da sessão para repouso dos jurados, com fundamento no art. 497, VIII, e que conste da ata a descrição objetiva do observado, preferindo fatos verificáveis (olhos cerrados por determinado tempo, cabeça pendida, pergunta que precisou ser repetida) a estados anímicos, com a hora, o horário de instalação, o tempo decorrido e os intervalos concedidos até ali. É esse conjunto que transforma impressão em registro. Deferida a suspensão, requerer que constem o início e o término da interrupção, sob pena de o próprio deferimento não existir para o tribunal. Indeferida, requerer que constem o requerimento e a fundamentação do indeferimento, consignar discordância expressa de qualquer paliativo, porque não se concorda com o cafezinho, e suscitar de imediato a nulidade. Antes da leitura dos quesitos, renovar o pedido quando a lei manda indagar dos jurados se estão habilitados a julgar, exigindo que indagação e respostas constem da ata. Ao final, requerer o registro do horário de encerramento, que a lei não exige, mas que o caput do art. 495 comporta.
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1 HESÍODO. Teogonia; Trabalhos e Dias. Trad. Sueli Maria de Regino. São Paulo: Martin Claret, 2010, p. 33. HOMERO. Ilíada. Trad. Manoel Odorico Mendes. [S. l.]: eBooksBrasil, 2009, Livro XIV, vv. 231-291, p. 275-277.
2 CPP, art. 497, VIII.
3 CPP, art. 480, § 1º (incluído pela Lei nº 11.689/2008).
4 CPP, art. 495, caput e incisos I, XIV e XV (redação da Lei nº 11.689/2008).
5 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 88.801-1/SP. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma, j. 06 jun. 2006, unânime. DJ 08 set. 2006, p. 43. Ementário nº 2246-2, p. 371-384.
6 Idem, voto do relator, p. 377.
7 Ibidem.
8 PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Corregedoria Geral da Justiça. Provimento nº 02/2019. Aprovado pelo Órgão Especial em 11 fev. 2019. Disponível em: https://portal.tjpe.jus.br. Acesso em: 11 ago. 2026.
9 STF, HC 88.801-1/SP, cit., voto do relator, p. 377.
10 Idem, parecer do Subprocurador-Geral da República Wagner Gonçalves, p. 376.