O avanço da tecnologia na sociedade digital demanda a modernização dos produtos e serviços oferecidos pelas entidades fechadas de previdência complementar, também denominadas fundos de pensão.
A digitalização do cotidiano é realidade no cenário nacional, reconhecida tanto na esfera privada quanto na pública, com multiplicação dos meios de tecnologia diante da consolidação da Indústria 4.0. (ou a quarta revolução industrial).
Quando operacionalizado de forma correta, este fenômeno pode acelerar e facilitar os processos de tomada de decisão, de modo a contribuir para resolução de questões relevantes para seus usuários.
Nesse contexto, observa-se o surgimento de novos modelos de negócio e meios de trabalho na era digital, bem como o processo de transformação digital de empresas estruturadas no modelo tradicional.
A ampla oferta de produtos e serviços através de plataformas digitais e aplicativos revolucionaram os meios de produção e consumo, gerando a necessidade de revisão das bases legais para adequação a essa nova realidade social.
A transformação digital alcança igualmente a administração pública com a digitalização de processos e procedimentos tradicionais, como podemos notar pela implementação dos diversos sistemas digitais como o esocial, gov.br, domicílio tributário eletrônico, domicílio eletrônico trabalhista, domicílio judicial eletrônico e tantos outros exemplos.
Essas iniciativas consolidam um novo padrão de relacionamento entre Estado, organizações e cidadãos, que dão novo tom à realidade social diante dos avanços tecnológicos.
O convívio com os ambientes digitais e a integração de procedimentos telemáticos passa a ser movimento natural na esfera pública e privada, permitindo maior agilidade, rastreabilidade e eficiência dos atos praticados.
É nessa toada que a transformação digital também passa a ser observada pelos fundos de pensão, não apenas como instrumento de modernização da gestão interna, mas como vetor estratégico para aprimoramento da prestação de serviços, do relacionamento com participantes e assistidos e da própria atratividade dos planos de benefícios, especialmente diante de públicos mais jovens e familiarizados com meios digitais.
Esse novo contexto social determinou o surgimento dos contratos eletrônicos, classificados como contratos atípicos formados através da utilização de meios eletrônicos, conforme interpretação do art. 425 combinado com art. 225 do CC.
A necessidade de agregar maior segurança jurídica a essa modalidade contratual impulsionou alterações legislativas relevantes, voltadas ao reconhecimento de novas formas de manifestação de vontade, ampliando a aceitação jurídica de documentos eletrônicos.
A legislação avançou para reconhecer o uso de biometria e validação das assinaturas digitais através de autoridades certificadoras para garantir a presunção de veracidade dos documentos emitidos por meios eletrônicos.
Com maior relevância, a MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (MP 2.200-2/01), trouxe inovação com a instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A MP 2.200-2/2001 determinou a criação de autoridades certificadoras para emissão de certificações eletrônicas vinculadas às chaves criptográficas dos respectivos titulares, de modo a garantir a autenticidade das assinaturas eletrônicas.
O cenário mundial de isolamento social em razão da Pandemia COVID-19 determinou a aceleração dessas alterações na legislação no tocante à validação dos contratos eletrônicos, de modo a acompanhar o surgimento de novos meios eletrônicos de manifestação de vontade das partes.
Especificamente, a lei 14.063, de 23 de setembro de 2020 (lei 14.063/20), tratou do uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes públicos, detalhando os níveis de classificação como: (i) assinatura eletrônica simples (a) que permite identificar o seu signatário ou (b) anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; (ii) assinatura eletrônica avançada, (a) associada ao signatário de maneira unívoca, (b) que utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, (c) relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e (iii) assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos da MP 2.200-2/01.
A promulgação da lei 14.382, de 27 de junho de 2022 (lei 14.382/22), ampliou a utilização de assinaturas eletrônicas nos negócios jurídicos em razão da criação do SERP - Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, para modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.
O marco legal promoveu alterações na lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973) e lei de Incorporações Imobiliárias (lei 4.591/1964), reconhecendo a realização de negócios jurídicos através de contratos eletrônicos com assinaturas eletrônicas.
A unificação dos registros públicos representou a padronização dos serviços digitais oferecidos pelos diversos cartórios e ofícios, facilitando a utilização por grande parte da população.
Por outro lado, a validade das assinaturas eletrônicas nos contratos privados também ganhou espaço, na forma da lei 14.620, de 13 de julho de 2023, que incluiu o §4º ao art. 784 do CPC , sendo reconhecido seus efeitos jurídicos mesmo sem a participação de testemunhas na avença, como formalmente previsto no diploma civilista.
O reconhecimento de contrato com assinatura eletrônica sem a participação de testemunhas já havia sido declarado pelo STJ, condicionando a autenticidade através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, mesmo antes da promulgação da lei 14.620/23 . Nesta oportunidade, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino declarou: “é necessário destacar que houve casos em que, excepcionalmente, ante a natureza instrumental das testemunhas (voltadas a corroborar a existência e higidez da contratação), foi reconhecida a possibilidade da comprovação do negócio e de sua higidez de outras formas no seio de processo de execução, tornando as testemunhas, mesmo, despiciendas”.
Temos um ambiente legal adequado para a recepção e tratamento dos contratos eletrônicos, garantindo a integração entre a esfera pública e privada para legitimação dos atos emanados por meios digitais, conferindo segurança jurídica para estes novos modelos contratuais.
No contexto dos fundos de pensão, a transformação digital deve alcançar o modelo de gestão e o oferecimento de suas atividades, garantindo potencial de competitividade.
Especificamente sobre o oferecimento dos serviços pelos fundos de pensão, temos aqueles tipicamente previdenciários (planos de benefícios complementares e pecúlios) e outros de muito interesse, como empréstimos, financiamentos imobiliários e, em alguns casos, de planos de autogestão em saúde.
A transformação digital assume especial relevância no aprimoramento da chamada “jornada do cliente” (também conhecida como “Experiência do Usuário”, em inglês denominada user uxperience - UX), compreendida como as etapas necessárias para a correta compreensão, avaliação, adesão, gestão e utilização dos produtos oferecidos pela entidade .
A experiência do usuário (UX) deve ser aplicada como instrumento para tornar a previdência privada mais atrativa para a população jovem, bem como possibilitar um atendimento mais adequado para os participantes e assistidos já vinculados aos planos de benefícios, sujeitos à contratação de novos produtos.
No âmbito previdenciário, a UX não se limita à usabilidade tecnológica, mas dialoga diretamente com o dever de informação, com a transparência, com a manifestação válida de vontade e com a formação do consentimento livre e consciente do participante.
A UX pode promover significativa melhoria na experiência do participante em atos sensíveis e recorrentes da vida previdenciária, como a opção por perfis de investimento, a ciência da adesão automática ao plano de benefícios, a escolha ou alteração do regime de tributação, efetivação de pedido de portabilidade, o resgate de reservas, bem como a elevação do percentual contributivo.
Em todos esses casos, o ambiente digital deve ser desenhado de modo a assegurar clareza das informações prestadas, destaque dos riscos e consequências jurídicas, trilhas decisórias intuitivas e mecanismos inequívocos de registro da manifestação de vontade.
A utilização de interfaces claras, conteúdos explicativos dinâmicos, confirmações em múltiplas etapas (double check), registros auditáveis e assinaturas eletrônicas compatíveis com o grau de risco do ato praticado contribui não apenas para melhorar a satisfação do usuário, mas também para mitigar riscos regulatórios, administrativos e judiciais.
A correta aplicação de princípios de UX no ambiente digital dos fundos de pensão passa a funcionar, assim, como instrumento de governança, conformidade e proteção jurídica da entidade.
Deve se observar, contudo, que a adoção de soluções digitais não afasta a necessidade de cautela na formação dos negócios jurídicos. Impõe-se que o ambiente digital oferecido pelas entidades apresente condições adequadas para contratação, de modo a garantir as condições para validade do negócio jurídico através das ferramentas UX.
O objetivo é a adequação do ambiente digital às novas formas contratuais e meios de prova, observando a classificação das assinaturas eletrônicas, a rastreabilidade dos atos e a preservação da integridade das informações, especialmente diante da elevada litigiosidade que pode envolver o processo de tomada de decisões relevantes no contrato previdenciário.
Como visto, a legislação admite a formação de negócio jurídico através de meios eletrônicos como contrato atípico, cabendo às partes a utilização dos meios de provas permitidos em lei para validação das condições contratuais.
A aferição de níveis de segurança e classificação das assinaturas nos moldes apresentados confere validade ao negócio jurídico garantindo sua eficácia legal entre as partes e mesmo contra terceiros, conforme modalidade de contratação através de ferramentas digitais.
Nesse contexto, a digitalização do modelo de negócio pelos fundos de pensão deve compreender a melhoria da experiência do usuário como oportunidade de fomento dos serviços prestados, além do aprimoramento da gestão interna, sem afastar o gerenciamento dos riscos apresentados pelas novas modalidades contratuais.
A digitalização do modelo de negócios dos fundos de pensão deve ser conduzida a partir de abordagem estratégica que compreenda as oportunidades e gerencie os riscos, integrando tecnologia, experiência do usuário e segurança jurídica.
Quando implementada com critério, a utilização de ferramentas digitais orientadas por boas práticas de UX revela se caminho adequado para o fortalecimento dos serviços e produtos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência complementar, contribuindo para sua sustentabilidade, competitividade e credibilidade institucional.