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Fim das bets deve respeitar direito adquirido e Ato Jurídico perfeito

A proibição das bets pela MP 1.394 levanta dúvidas sobre contratos firmados sob a legislação anterior e os limites ao direito adquirido.

29/9/2026
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Foi editada a MP 1.394/26, que, de uma penada, tornou em contravencional uma atividade prevista em lei: e assim as bets estão proibidas no Brasil.

Não discuto o mérito da questão: o vício em jogos é uma doença social grave e as leis no mundo todo regulam jogos de azar, de um modo ou de outro, para proteger os consumidores.

Todavia, a organização das apostas foi estabelecida pela lei federal 13.756/18. Sofreu ajustes pela lei 14.790/23, ou seja, trata-se de atividade prevista como lícita pelo ordenamento jurídico.

A partir da regra estabelecida pelo Congresso Nacional e complementada por regulamentos do Poder Executivo, inúmeros empreendimentos se estabeleceram no Brasil, realizaram investimentos, contrataram recursos humanos e materiais, assumiram compromissos de curto, médio e longo prazos. As empresas de bets requereram e obtiveram autorizações (ou concessões ou permissões) expedidas pelo Ministério da Fazenda (ou autoridades estaduais competentes). Todos esses empreendimentos, assim como aqueles que com eles contrataram, estão protegidos pela Constituição: toda atividade prevista em lei é assegurada, com garantia de respeito ao ato jurídico perfeito e aos direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI).

Quando o presidente da República adota como instrumento medida provisória para tornar ilegais as atividades que eram, até 25 de setembro de 2026, legalizadas, há uma clara violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Isso porque todo o conjunto de contratos, compromissos comerciais e atividades vinculadas, direta ou indiretamente às apostas, não pode ser desrespeitado. Ao contrário: é uma imposição da Constituição que sejam respeitados. As partes têm direito adquirido às atividades correlatas e as apostas e os contratos que assinaram são atos jurídicos perfeitos.

Contratos de compra e venda de insumos, de patrocínio ou de realização de atividades promocionais, dentre tantos outros que foram necessários para implementar o negócio de apostas (tal qual regido pelas leis 13.756/18 e 14.790/23), todos eles têm prazos que a medida provisória não pode violar.

Há para as partes, em tais contratos, direito adquirido a cumprir e a exigir o cumprimento, tendo em vista que se constituem em ato juridico perfeito. Sobre esses contratos, a medida provisória não produz efeitos.

Para o futuro, quando vencidos os prazos de tais contratos, aí sim, valerá a nova regra da proibição das apostas (isso, caso o Congresso Nacional aprove a medida provisória).

Desde 25/9 e até o encerramento dos prazos previstos em cada qual dos contratos atingidos pela MP 1.394, o cumprimento de suas cláusulas é obrigatório de parte a parte. Patrocínios, contratos de fornecimento ou mesmo os contratos de apostas devem ser observados, segundo suas cláusulas, intocáveis que são, enquanto ato jurídico perfeito que gera direito adquirido para as partes contratantes.

Para exemplificar, tenha-se em mente o comando da medida provisória para que os valores entregues pelos apostadores sejam imediatamente devolvidos pelas empresas: é retumbantemente inconstitucional a obrigação. Não pode a medida provisória proibir o apostador de apostar; o valor entregue para a empresa de apostas pode ser usado para esta finalidade.

Caso o apostador queira, por seu interesse e direito, receber de volta o valor, aí sim, haverá obrigação de restituir. Mas, sob a Constituição Federal, nem o Congresso Nacional nem muito menos o presidente da República pode extinguir um contrato em vigor.

O Brasil já enfrentou o tema em diferentes momentos de crise econômica e a jurisprudência do STF se consolidou no sentido do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (v.g. ADIn 1931, sobre contratos de planos de saúde; ADIn 493, RE 552.272, RE 567.673 AgR-ED, sobre - aplicação da TR a contratos de financiamento imobiliário; ADIn 3.005, sobre contatos de crédito rural).

Um erro não justifica o outro, diz a sabedoria popular. Se as bets se constituem em mal que assola aos brasileiros, é preciso ter em mente que sua existência é resultante de uma lei federal, com regulamentos e atos administrativos outorgados pelo Poder Executivo. Se a legalização das apostas foi um erro, a reversão desse erro deve-se fazer com ponderação, tempo adequado para ajuste e não com uma aposta dobrada na disseminação da insegurança jurídica.

E não é só: a MP 1.394 proíbe oferta de apostas por empresas estrangeiras, para brasileiros (art. 1º). Mas como fazer valer esta proibição? É problema enorme, como já sabemos a partir de experiências prévias à legalização das bets, pois havia ofertas disponíveis e as autoridades brasileiras não tinham como bloquear o mercado brasileiro.

Na economia digital, fazer cumprir as leis nacionais contra agentes estrangeiros é problema antigo e não resolvido: os provedores estrangeiros de aplicações (redes sociais e outros) pretenderam esquivar-se dos deveres impostos pelo Marco Civil da Internet (v.g. os casos Telegram e Rumble). O STF já analisou o tema, ao julgar a ADC 50, para decidir que essas empresas podem ser citadas ou intimadas em ações judiciais, sem necessidade de emprego das vias diplomáticas (cartas rogatórias etc), mas, evidentemente, não apontou o meio pelo qual uma empresa na internet poderia ser efetivamente impedida de violar a lei brasileira.

Estranhamente, apesar de tornar ilícitas as empresas de apostas, a MP 1.394 implementa uma anistia para as ilegalidades praticadas pelas bets: o art. 13 da medida provisória suspende os processos de apuração de infração e prevê sua extinção, sem punição, se tais empresas aceitarem encerrar suas atividades, o que se constitui em prêmio aos infratores.

Portanto, a MP 1.394 não impacta os contratos celebrados na vigência das leis 13.756/18 e 14.790/23, os quais devem ser cumpridos em sua integralidade. Interpretar a medida provisória como impeditiva ou modificativa de tais contratos viola o direito líquido e certo das partes quanto à observância de seus direitos adquiridos e dos atos jurídicos perfeitos que celebraram.

Autor

Walter Vieira Ceneviva Advogado especialista em Mídia, Telecomunicações & Liberdade de Expressão do Vieira Ceneviva Sociedade de Advogados.

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