A cena se repete a cada eleição: o patrão reúne os funcionários e avisa, com ar de gravidade, que "se o candidato tal ganhar, vai ter que fechar a empresa". Ou manda mensagens no grupo corporativo sugerindo em quem se deve votar ou compartilhando os malfeitos do opositor. É o que basta para configurar o assédio eleitoral - algo longe de ser inofensivo, tanto para o CNPJ da empresa quanto para o CPF do dirigente.
Antes de falar em lei, vale falar um pouco de lógica. O voto no Brasil é e será secreto enquanto vivermos sob a égide da Constituição Federal de 1988. Não se trata de mero detalhe: voto secreto é cláusula pétrea da Constituição, protegida contra qualquer tentativa de abolição por emenda. Serve, entre outras funções, para assegurar a liberdade de expressão e de pensamento contra qualquer forma de pressão, inclusive econômica.
Ou seja, quando o trabalhador entrar na cabine de votação e estiver sozinho diante da urna, não se engane: ele fará exatamente o que bem entender. Nenhuma reunião, nenhuma ameaça, nenhum panfleto, dinheiro nenhum mudará este fato. Por isso, para começo de conversa: o empregador que tenta direcionar o voto dos seus empregados está jogando um jogo que não pode vencer. Pior, o máximo que conseguirá é perder.
A experiência tem mostrado que se perde em várias frentes. A empresa fica exposta a investigações do Ministério Público do Trabalho, que nas eleições de 2022 recebeu mais de 3.600 denúncias e conta com canal de denúncias próprio para receber reportes anônimos. Pode ser obrigada a firmar um TAC com compromisso de cessação da conduta ou, se recusar, enfrentará uma ação civil pública.
A maior condenação individual até hoje foi de R$ 4 milhões, imposta pelo TST a uma empresa do Pará que associou a manutenção dos empregos ao resultado das urnas por uma mensagem no Whatsapp. Há outros casos com multas de R$ 1 milhão e R$ 400 mil, valores que não recuperam o clima de trabalho deteriorado mesmo depois de pagos.
Para o dirigente, pessoalmente, a conta também chega. O Código Eleitoral tipifica a coação e a corrupção eleitorais como crimes, com pena de até quatro anos de reclusão. É pouco provável que resulte em cadeia, mas resultará em manchetes. Além disso, iniciar uma investigação criminal é o que basta para autorizar busca e apreensão de celulares e quebra de sigilo, dando azo ao encontro fortuito de achados incidentais muito piores que o pecado original, como os casos que temos visto amplamente nos meios de comunicação.
É, portanto, um jogo de perde-perde. O empregador não conquistará o voto ao candidato de sua preferência, porque o voto é secreto. Sua “conquista” será perder a confiança da equipe, perder dinheiro em processos, perder reputação e negócios. O trabalhador com viés político diverso perderá o sossego no ambiente de trabalho, e de colaborador passará a adversário. Ninguém sai ganhando, e o que sobra é um resultado de soma negativa (perde-perde) em que todos os envolvidos ficam em situação pior do que antes se achavam.
Por fim, vale lembrar que a Constituição também defende a liberdade de expressão e a democracia não exige que os empresários não tenham opinião política. Mas, pelo que se vê nos Tribunais, a preservação das liberdades constitucionais exige que dirigentes não convertam seu poder econômico em poder sobre as escolhas de quem deles depende.