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O mal menor ainda é um mal

A ADC 80 redefine critérios para a gratuidade da Justiça e reacende o debate sobre os limites econômicos ao acesso ao Judiciário.

30/9/2026
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Há uma antiga sabedoria conformada à ideia do mal menor. Diante de uma solução imperfeita, consola saber que outra poderia ter sido pior. Em determinadas circunstâncias, é o que resta. O problema surge quando esse consolo acomoda o olhar e o dano que permaneceu passa a parecer aceitável porque se conseguiu evitar um dano maior.

É parente próximo do conhecido ditado: “o que não tem remédio, remediado está”. A frase atravessou gerações oferecendo alguma resignação diante do inevitável. No Direito, há razões para desconfiar dessa acomodação. Muitas conquistas jurídicas nasceram precisamente porque situações durante muito tempo aceitas como inevitáveis deixaram de sê-lo.

O recente julgamento da ADC 80 pelo STF1 recoloca essa reflexão em um terreno sensível: o acesso à Justiça.

Ao julgar a ação, o Supremo estabeleceu novos parâmetros para a concessão da gratuidade da justiça. Foi afastada a referência de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, e foi estabelecida, até posterior adequação legislativa, a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Acima desse valor, caberá a quem pleiteia o benefício demonstrar, no caso concreto, a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo. Mesmo abaixo do limite, a presunção poderá ser afastada caso sejam constatados patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a hipossuficiência, observadas as circunstâncias do caso concreto. Os critérios alcançam os diversos ramos do Poder Judiciário, ressalvado o primeiro grau dos Juizados Especiais. A decisão produzirá efeitos ex nunc, aplicando-se aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

A questão submetida ao Supremo envolve problemas conhecidos. A litigância abusiva existe, assim como existem práticas predatórias que consomem tempo e recursos públicos. A demora da prestação jurisdicional produz consequências para quem depende dela. Enfrentar essas questões faz parte da responsabilidade institucional do Judiciário. Permanece, porém, uma indagação importante: até onde podem ir as respostas destinadas a enfrentar esses problemas quando elas alcançam as condições de exercício de um direito fundamental?

É nesse ponto que a gratuidade da justiça exige atenção.

A Constituição de 1988 conferiu ao acesso à Justiça a dimensão de garantia fundamental. O art. 5º, XXXV, determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enquanto o inciso LXXIV assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

É justamente aqui que a decisão passa do plano jurídico para a vida de quem precisa recorrer à Justiça. O valor de R$ 5 mil estabelece uma presunção. Não define, por si, quem necessita ou deixa de necessitar da gratuidade. O próprio Supremo preservou a possibilidade de concessão do benefício acima desse patamar, desde que demonstrada a insuficiência de recursos.

No processo trabalhista, há ainda uma circunstância particular: o salário considerado para essa análise pode provir justamente do emprego que já não existe quando o trabalhador procura a Justiça. Entre o último salário recebido e o momento em que se decide ajuizar uma ação, a realidade pode ter mudado por inteiro.

Para quem recebe acima de R$ 5 mil, a ADC 80 transfere para o requerente o ônus de demonstrar sua insuficiência financeira. É nessa demonstração, feita processo a processo, que começaremos a conhecer os efeitos concretos da decisão.

O enfrentamento dos abusos processuais é necessário. Litigância de má-fé, fraude e práticas predatórias precisam ser identificadas e enfrentadas pelos meios que o ordenamento oferece. A existência dessas condutas não autoriza, entretanto, que a suspeita preceda o próprio processo.

Quem procura a Justiça ainda não sabe qual resposta receberá. É para isso que existe o processo. Os fatos serão reconstruídos, as provas examinadas e os argumentos submetidos ao contraditório até que uma decisão possa ser proferida. Tratar previamente determinadas demandas como expressão de uma litigiosidade que precisa ser contida exige cuidado.

Toda prestação jurisdicional tem custos e impõe escolhas institucionais. Administrá-los é responsabilidade do Estado. Outra questão, especialmente delicada, surge quando essas escolhas alcançam as condições econômicas para que uma pessoa possa levar sua pretensão ao Judiciário.

Falar em acesso à Justiça exige, então, olhar para o momento anterior ao processo: aquele em que alguém, diante de uma possível lesão a um direito, decide se irá ou não procurar a tutela jurisdicional. A ADC 80 incide também nesse instante, ainda que seus efeitos sobre essa decisão individual somente possam ser conhecidos com o tempo.

Por isso, os efeitos do julgamento precisarão ser acompanhados. Uma eventual alteração no número de ações ajuizadas poderá suscitar novas perguntas sobre o acesso à jurisdição e sobre o papel desempenhado pelos critérios econômicos estabelecidos para a gratuidade.

A história do acesso à Justiça foi marcada pela remoção de obstáculos que dificultavam a transformação dos direitos reconhecidos pelo ordenamento em direitos efetivamente exercidos. A assistência jurídica, a gratuidade da justiça e outros instrumentos de ampliação do acesso nasceram da percepção de que a previsão de uma garantia precisa encontrar condições concretas para o seu exercício.

O velho “o que não tem remédio, remediado está” merece alguma desconfiança quando o assunto são direitos fundamentais. A redução de um dano pode representar uma resposta possível diante de um problema complexo sem tornar irrelevante aquilo que permaneceu.

O risco está na naturalização do que foi aceito porque poderia ter sido pior. Pouco a pouco, a restrição encontra justificativa, incorpora-se ao cotidiano e perde a capacidade de causar o incômodo que deveria causar. Quando se trata de acesso à Justiça, esse incômodo precisa permanecer. Direitos fundamentais também se enfraquecem quando as dificuldades impostas ao seu exercício passam a ser consideradas razoáveis.

O mal menor, por menor que pareça, ainda é um mal.

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Referência

1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80. Plenário, julgamento em 3 set. 2026. Redator para o acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Disponível no Portal do Supremo Tribunal Federal. Acesso em: 27 set. 2026.

Autor

Isabel Cristina de Medeiros Tormes Formada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Isabel Cristina de Medeiros Tormes é advogada com atuação exclusiva na área trabalhista há quase três décadas. Especialista em Direito da Moda (Fashion-Law), é presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e sócia do Rodrigues Jr. Advogados. Mestre em Direito pela PUC São Paulo.

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