Se você acompanha as notícias jurídicas e econômicas, certamente se deparou recentemente com manchetes otimistas afirmando que "Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança"1.
A premissa seduz pela promessa de celeridade e alívio financeiro imediato. Contudo, quando analisamos o cenário sob a lente rigorosa do Direito, uma pergunta se impõe: estamos diante de uma verdadeira desjudicialização ou de um litígio transferido de endereço?
A origem dessa celeuma é a recente resolução 695/26 do CNJ, que alterou a resolução 35/07. O normativo passou a permitir que os tabeliães de notas lavrem escrituras públicas de inventário e partilha sem exigir a comprovação prévia do pagamento do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (art. 15, resolução 35 do CNJ).
À primeira vista, a intenção parece coroar a desburocratização. Todavia, confrontada com o arcabouço normativo vigente, a medida revela fissuras que podem colocar em risco a segurança jurídica das famílias e o patrimônio dos delegatários. Uma resolução administrativa do CNJ, por mais bem-intencionada que seja, possui força para neutralizar leis federais que imputam responsabilidade solidária a notários e registradores?
Para respondermos a essa indagação, precisamos olhar para o passado. Somente assim compreenderemos o paradoxo entre a modernidade do CNJ e as amarras seculares que ainda travam a prática extrajudicial.
O peso da história: Como os cartórios viraram balcões do Fisco
A brilhante ideia de transformar o tabelião em um fiscal tributário não é novidade; trata-se de uma pesada herança do Brasil Colonial.
A engrenagem remonta ao Alvará Régio de 3 de junho de 1809, editado por D. João VI. Este ato, ao criar o imposto da "siza" sobre a compra e venda de bens de raiz, impôs expressamente aos escrivães e tabeliães o encargo rigoroso de não lavrarem escrituras sem a certidão de pagamento do tributo, sob a severa pena de "perdimento do ofício".
Passaram-se as décadas, o Império caiu, mas a lógica arrecadatória sobreviveu. A Constituição de 1891 (a primeira da República) transferiu aos Estados a competência para impostos de transmissão e, silenciosamente, recepcionou a obrigação dos cartórios criada pelo Alvará de 1809.
Chegamos à Era Vargas. Com a Constituição de 1934, o cenário normativo se aprimora: a União reserva para si a competência privativa de legislar sobre registros públicos, mas mantém a responsabilidade pessoal dos tabeliães sobre os prejuízos relativos ao exercício de seus cargos.
Mas foi durante o Regime Militar que se construiu, com precisão cirúrgica, a engrenagem legal que até hoje trava a aplicação prática da resolução 695/26 do CNJ. Observe a densidade das leis federais elaboradas neste período:
- Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966, art. 134, VI): responsabiliza solidariamente os tabeliães, escrivães e registradores pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, caso o contribuinte não os pague;
- Lei de Registros Públicos (lei 6.015/1973, art. 289): impõe o dever funcional e rigoroso aos registradores de fiscalizar o pagamento dos impostos devidos pelos atos que praticarem;
- Lei de Execuções Fiscais (lei 6.830/1980, art. 4º, V e § 2º): autoriza expressamente a Fazenda Pública a promover execução fiscal contra esses responsáveis legais.
Com o advento da Constituição de 1988, consolidou-se a competência estadual para instituir o ITCMD (art. 155, I) e a competência privativa da União sobre registros públicos (art. 22, XXV). E, para fechar o cerco histórico, adveio a lei dos Notários e Registradores (lei 8.935/1994, arts. 30, XI, 31, V e 32), que classifica a omissão nessa fiscalização tributária como infração disciplinar gravíssima, sujeita, exatamente como previa o Alvará de 1809, à perda da delegação.
O acerto do CPC e o tema 1.074 do STJ
Se as legislações cartorárias e tributárias pararam no tempo, o processo civil avançou. O legislador do CPC/15 percebeu, com acerto, que não fazia sentido paralisar a sucessão de herdeiros concordes apenas para debater lançamento e base de cálculo de imposto.
Assim, os arts. 659, § 2º, e 662 do CPC/15 autorizaram a homologação do plano de partilha no arrolamento sumário judicial e a expedição do formal independentemente do recolhimento prévio do ITCMD, postergando o debate fiscal para a esfera administrativa. Exige-se previamente apenas a quitação dos tributos sobre os bens do espólio, como IPTU e ITR, por força do art. 192 do CTN - Código Tributário Nacional.
A aplicação desta norma ao caso concreto foi referendada pelo STJ, que pacificou a questão no tema repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF). Na mesma linha, no ano de 2025, o STF chancelou o entendimento na ADIn 5.894/DF, esclarecendo que adiar o pagamento não é isenção ou privilégio, mas mera postergação de natureza processual. O Estado não abre mão do tributo; ele apenas deixa de usar o processo como balcão de cobrança coercitiva.
Diante desse cenário favorável no Judiciário, o raciocínio do CNJ foi lógico: por que não aplicar a mesma regra aos inventários extrajudiciais? Ocorre que a resposta esbarra em um obstáculo intransponível por vias administrativas: a hierarquia das leis
Do confronto normativo: O limite da resolução administrativa
A Constituição Federal (art. 236, §1º in fine) confere ao CNJ o poder de regulamentar e padronizar os serviços notariais. O mérito da resolução 695/26 é formidável ao autorizar a lavratura da escritura sem o ITCMD, mediante o compromisso de ciência das partes e a comunicação ao Fisco em 5 dias.
O problema, repita-se, não está na intenção; está na hierarquia das normas.
Uma resolução administrativa regulamenta, moderniza e cria fluxos, mas não possui força jurídica para revogar uma lei complementar ou uma lei ordinária federal. O art. 134 do CTN continua intacto. O artigo 289 da lei de Registros Públicos segue vigente. A lei de Execuções Fiscais e a lei 8.935/94 não foram alteradas.
Portanto, de um lado, o CNJ diz ao tabelião que ele pode lavrar a escritura sem o imposto. De outro, a legislação federal diz que, se ele fizer isso, responderá com seu próprio patrimônio e poderá perder a sua delegação. A hesitação dos cartórios perante a nova norma do CNJ não é apego ao formalismo; é legítima defesa normativa.
Da ilusão da desjudicialização: O bloqueio no Registro de Imóveis
Ainda que o tabelião assuma o risco e lavre a escritura, chegamos ao coração prático do problema. No Direito brasileiro, a propriedade imóvel não se transmite apenas com a assinatura de uma escritura, mas com o seu devido registro na matrícula (arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil).
Imagine o cenário: a família celebra a partilha extrajudicial e vai ao Cartório de Registro de Imóveis. O registrador, por sua vez, vinculado ao artigo 289 da lei de Registros Públicos, será obrigado a barrar o registro até a comprovação do recolhimento do ITCMD. Emitirá uma nota devolutiva, sob pena de responder com seu próprio patrimônio.
Qual a consequência jurídica? A família precisará suscitar uma dúvida registral e contratar um advogado para ir ao Judiciário forçar o registro de uma escritura que, por natureza (art. 610, § 1º, CPC/15), não precisaria de juiz.
O STJ, em recente julgamento (AgInt. no RMS 72.015/MT), sinalizou a dificuldade de driblar essa exigência legal do registro, ou seja, retira-se o inventário do Judiciário pela porta da frente e ele retorna, na forma de litígio registral, pela porta dos fundos.
Da incompetência estadual e as sanções políticas
O leitor mais atento poderia perguntar: mas o Estado tem o direito de travar a vida civil da família para forçar o pagamento do tributo? A jurisprudência do STF é taxativa ao dizer que não.
Resta cristalino nas súmulas 30, 323 e 547, bem como nos Temas de Repercussão Geral 31, 363 e 856 do STF, que o uso de meios coercitivos oblíquos - as chamadas "sanções políticas" - para cobrança de tributos é inconstitucional. O Estado tem meios próprios para cobrar (lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal). O CTN (art. 194-A, incluído pela LC 236/26) e o CPC (art. 927) vinculam a administração e os juízes a estes precedentes, mas tabeliães não podem aplicar o controle de constitucionalidade de ofício.
Além disso, a Constituição Federal (art. 155, I) dá aos Estados o direito de cobrar o ITCMD, mas a competência para legislar sobre registros públicos é privativa da União (art. 22, XXV). O STF já pacificou (ADIn 5.663/PI) que leis estaduais não podem alterar requisitos de validade ou eficácia de atos notariais. O Estado é credor, não é dono do regime de registros públicos.
Neste sentido, ainda que suas leis tenham previsão sobre a impossibilidade de lavratura da escritura sem o prévio recolhimento do ITCMD, esta disposição será facilmente invalidada pelos Tribunais por invasão de competência.
Contudo, repito, apesar de todo esse arcabouço protetivo, tabeliães e registradores não são juízes; eles não podem aplicar controle de constitucionalidade de ofício para afastar as leis estaduais ou federais que os ameaçam.
Conclusão
A resolução 695/26 do CNJ deu um passo corajoso. Ela expôs a ferida e tentou transpor para o ambiente extrajudicial o avanço que o CPC e as Cortes Superiores já consolidaram para o arrolamento judicial.
Todavia, a desjudicialização plena exige segurança legislativa, não apenas atos regulamentares. Enquanto o Congresso Nacional não alterar expressamente o Código Tributário Nacional, a lei de Registros Públicos e a lei dos Notários, o novo normativo entregará às famílias uma liberdade meramente aparente.
Depois de mais de dois séculos acostumados a tratar notários e registradores como fiscais arrecadadores, não há mais justificativa para mantermos a lógica do Brasil Colonial na era dos cadastros digitais, convênios fazendários e inteligência fiscal. A Fazenda possui arsenal de sobra para lançar e cobrar o ITCMD sem interditar a transmissão patrimonial das famílias brasileiras.
O papel do tabelião é documentar a vontade das partes; o do registrador é conferir publicidade e eficácia aos direitos; e o do Fisco é, com seus próprios meios processuais, cobrar tributos. Misturar essas funções sabota a própria essência da desjudicialização.
Desjudicializar é garantir que o cidadão alcance seu direito de forma célere e segura, sem que o cartório seja transformado em uma armadilha burocrática e sem eficácia.
Até que a engrenagem legislativa seja reformada, a resolução 695/26, por mais louvável que seja, não passará de uma excelente e verdadeira intenção de retirar as velhas amarras coloniais que ainda apequenam a nossa República.
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1. Folha de São Paulo de 2 de setembro de 2026.
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BRASIL. Alvará de 3 de junho de 1809. Crêa o Imposto da Sisa e Meia Sisa. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, 1809. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Atos/alv/1809/alv-3-6-1809.html. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1891)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, 1891. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao91.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1934)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934. Rio de Janeiro, DF: Presidência da República, 1934. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relativos a inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2007. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007. Brasília, DF: CNJ, 2026. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios [Código Tributário Nacional]. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 104, n. 204, p. 12469, 27 out. 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l5172.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l6015consolidado.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l6830.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 7.019, de 31 de agosto de 1982. Altera o Código de Processo Civil, para simplificar o processo de homologação judicial da partilha amigável e da partilha de bens de pequeno valor. Brasília, DF: Presidência da República, 1982. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/1980-1988/l7019.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/leis/l8935.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por escritura pública. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 72.015/MT. Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, julgado em 13 nov. 2023. Diário da Justiça Eletrônico, 16 nov. 2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202302802978. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.027.972/DF. Tema Repetitivo nº 1074. Relator: Ministro Gurgel de Faria. Primeira Seção, julgado em 19 out. 2022. Diário da Justiça Eletrônico, 28 out. 2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temasrepetitivos/pesquisa.jsp. Acesso em: 16 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.663/PI. Relator: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno, julgado em 30 ago. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 16 set. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur410740/false. Acesso em: 23 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894/DF. Relator: Ministro André Mendonça. Tribunal Pleno, julgado em 25 abr. 2025. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 jun. 2025. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur535288/false. Acesso em: 16 set. 2026.
MAGALHÃES, Márcia; BRANCO, Ana Paula. Famílias poderão concluir inventário em cartório sem pagar imposto sobre herança, diz CNJ. Folha de S.Paulo, São Paulo, 2 set. 2026. Mercado. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2026/09/familias-poderao-concluir-inventario-em-cartorio-sem-pagar-imposto-sobre-heranca-diz-cnj.shtml. Acesso em: 19 set. 2026.