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Seu cliente tem 30% da empresa. Em um ano, pode ter 7% - e legalmente

Por que a revisão do contrato social das limitadas virou urgência em 2026.

2/10/2026
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Um empresário procura o advogado com a mesma frase, formulada de dezenas de maneiras diferentes: “eu fui diluído”. Tinha 30% de uma sociedade limitada, o sócio majoritário aprovou um aumento de capital, ele não tinha caixa para acompanhar o aporte, e a participação virou 7%. Quer anular a deliberação.

A resposta técnica desaponta. Na maioria dos casos, não há nulidade nenhuma. Houve aumento de capital regular, direito de preferência aberto, prazo respeitado - e um sócio que não subscreveu. A diluição, no direito societário brasileiro, é a consequência ordinária de não acompanhar o aporte. Não é um desvio do sistema: é o sistema funcionando.

O que quase ninguém percebeu é que, desde outubro de 2022, esse risco aumentou substancialmente nas sociedades limitadas - e que a solução, disponível e barata, está em uma cláusula que a esmagadora maioria dos contratos sociais brasileiros não tem.

O quórum que desapareceu

Até 21 de outubro de 2022, o art. 1.076, I do CC exigia votos correspondentes a três quartos do capital social para a modificação do contrato social - e, portanto, para o aumento de capital. A conta era simples: quem detinha 25% mais uma quota vetava qualquer aumento. Era o principal instrumento de proteção do minoritário na limitada, e funcionava sem que ninguém precisasse negociá-lo.

A lei 14.451/22 revogou esse inciso e transferiu a matéria para o inciso II, que exige apenas “mais da metade do capital social”. O propósito declarado era desburocratizar a gestão das limitadas. O efeito colateral foi apagar, da noite para o dia, o poder de veto de todo sócio que detivesse entre 25% e 50% do capital.

E aqui está o ponto que interessa ao empresário: a mudança alcançou retroativamente os contratos existentes. Cláusula que dizia “as deliberações serão tomadas na forma do art. 1.076 do CC”, ou simplesmente “pelo quórum legal”, segue a lei vigente na data da deliberação. Foi automaticamente reduzida de 75% para 50% sem que nenhum sócio assinasse nada. Só permaneceram protegidos os contratos que fixavam percentual próprio em número - 75%, 80%, unanimidade.

Vale insistir em algo que o mercado costuma tratar como problema de grandes companhias: isso vale para qualquer limitada. A padaria com dois sócios, a clínica com cinco médicos, a transportadora familiar, a sociedade de propósito específico de um empreendimento imobiliário, a holding patrimonial da família. O CC não distingue por porte, faturamento ou setor. E o TJ/SP já apreciou, em 2025, agravo contra decisão que suspendeu os efeitos de assembleia de uma limitada que deliberou aumento de capital, em ação anulatória movida por sócio minoritário contra o majoritário. O litígio de diluição não é fenômeno de companhia aberta.

Como a diluição acontece - cinco passos

O mecanismo é previsível, o que é exatamente o que o torna gerenciável.

Primeiro, o capital anterior tem de estar integralmente integralizado (art. 1.081, caput). Segundo, o aumento é aprovado por titulares de mais da metade do capital. Terceiro, abre-se o prazo de trinta dias de preferência, na proporção das quotas (art. 1.081, § 1º). Quarto, o não subscrito é assumido pelos demais sócios ou por terceiro - e, se a preferência for cedida a estranho, incide o veto de titulares de mais de um quarto do capital (art. 1.081, § 2º, c/c art. 1.057). Quinto, subscrita a totalidade, delibera-se a alteração do contrato social com a nova distribuição de quotas (art. 1.081, § 3º).

O direito de preferência, note-se, é frequentemente mal compreendido. Ele não garante a manutenção do percentual. Garante a oportunidade de pagar para mantê-lo. Para o sócio sem liquidez, é uma proteção nominal.

Quando a diluição é legítima: os quatro requisitos

Há um limite, e ele é relevante tanto para quem se defende quanto para quem estrutura a operação. O aumento de capital diluidor resiste a questionamento quando reúne quatro elementos.

Necessidade real do aporte. O aumento deve atender ao interesse da sociedade, não ao do controlador. Plano de investimento, fluxo de caixa projetado, demonstração de insuficiência de recursos próprios. Aumento de capital em empresa com caixa confortável e distribuição de lucros recente é o cenário mais frágil que existe.

Preço de emissão justificado. É aqui que a maioria das operações se perde. Emissão a valor nominal quando o patrimônio líquido real é muito superior transfere valor econômico do minoritário ao majoritário - e é o principal foco de anulação. A lei das S.A. resolve isso no art. 170, § 1º, vedando a diluição injustificada e listando critérios objetivos: perspectiva de rentabilidade, valor do patrimônio líquido da ação, cotação em bolsa. O CC não tem dispositivo equivalente para a limitada. O parâmetro é importado por analogia, com apoio no art. 187 do CC e no art. 1.053, parágrafo único - construção argumentativa, não regra expressa.

Convocação e prazo regulares. Comprovante de recebimento da convocação por todos os sócios, com a antecedência devida, e observância integral dos trinta dias de preferência. Convocação precária é o vício mais fácil de provar em juízo - e o mais fácil de evitar na prática.

Informação completa e tempestiva. Entrega prévia da proposta de aumento, do plano de aplicação dos recursos e das demonstrações financeiras, com registro de envio e recebimento.

A jurisprudência do STJ reforça a lógica em ambas as direções. A 3ª turma já assentou que não compete ao Judiciário adentrar o mérito das deliberações societárias, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle, e afastou a alegação de abuso em aumento de capital justificado por razões econômicas, ainda que dele resultasse diluição dos minoritários. Em outro precedente, a Corte registrou que o art. 170, § 1º da LSA não assegura equivalência de participação após o aumento - apenas impede a diluição injustificável - e que eventual violação se resolve, em regra, em perdas e danos, não em anulação do ato.

Traduzindo para o empresário: o aumento bem documentado é praticamente inatacável; o aumento malfeito rende indenização, raramente a devolução da participação. Nos dois casos, a briga judicial é longa, caríssima e de resultado incerto. É exatamente o tipo de risco que se resolve melhor na mesa de redação do contrato.

A proteção está no contrato, não na lei

Na limitada, o arsenal legal do minoritário é modesto: o veto à entrada de estranho por cessão de quotas (art. 1.057), o recesso do dissidente em trinta dias (art. 1.077), a responsabilidade solidária de todos os sócios pela exata estimação de bens conferidos ao capital por cinco anos (art. 1.055, § 1º), o direito de examinar livros e documentos (art. 1.021) e a responsabilidade dos que aprovarem deliberação contrária à lei ou ao contrato (art. 1.080). Nenhum deles impede a diluição.

O que impede está em quatro cláusulas.

Quórum qualificado escalonado por matéria. Alteração contratual ordinária em maioria simples; aumento de capital, redução de capital e admissão de novo sócio em 75% ou mais. E - este é o dispositivo decisivo - uma declaração expressa de que os quóruns são fixados em caráter autônomo e não se alteram por redução superveniente do mínimo legal. É o que faltava nos contratos esvaziados em 2022 e o que impede a repetição do episódio na próxima reforma.

Critério objetivo de preço de emissão. Definir contratualmente a métrica - patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, múltiplo de resultado, laudo de terceiro independente - e exigir que a proposta declare o critério adotado, sob pena de nulidade. É transportar o art. 170, § 1º da LSA para dentro do contrato social, criando a regra que a lei da limitada não oferece.

Regime reforçado de notificação e prazo. O prazo legal de trinta dias é mínimo. Ampliá-lo para quarenta e cinco ou sessenta dias, exigir que a comunicação venha instruída com a proposta e o plano de aplicação dos recursos, admitir integralização parcelada com garantia e prever rateio de sobras entre os subscritores antes de qualquer oferta a terceiro. Um sócio bem informado e com prazo razoável consegue captar recursos; um sócio avisado em cima da hora, não.

Cláusula anti-diluição. Ajuste de participação ou de preço quando a emissão sair abaixo de valor de referência pactuado, com exceção expressa para planos de participação de colaboradores.

A tudo isso soma-se o acordo de quotistas averbado, que permite execução específica da obrigação de votar - instrumento que, sem averbação, se resolve apenas em perdas e danos.

Por que agora: A janela de 2026

Poderia se objetar que essas cláusulas sempre foram recomendáveis e raramente foram adotadas. Verdade. O que mudou é que 2026 abriu, por razões tributárias, a primeira janela real de revisão contratual em massa das limitadas brasileiras - e seria desperdício abrir o contrato social apenas para tratar de tributos.

A lei 15.270/25 encerrou o regime de isenção integral dos dividendos. A partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês está sujeita à retenção na fonte de 10% sobre o total pago, creditado, empregado ou entregue, vedada qualquer dedução da base de cálculo. Somou-se a isso o Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo sobre altas rendas, com vigência a partir do ano-calendário de 2026.

A consequência societária é direta: a distribuição desproporcional de lucros, autorizada pelo art. 1.007 do CC desde que prevista no contrato social, deixou de ser um detalhe de redação e passou a ser variável central na engenharia de remuneração dos sócios. Empresas com desproporção - sociedades de profissionais e empresas familiares em primeiro lugar - estão revisando cláusulas, formalizando deliberações e documentando o propósito negocial de cada distribuição relevante.

E não sem motivo. A LC 227/26, sancionada em 13 de janeiro de 2026, que regulamentou as normas gerais do ITCMD, não reintroduziu o dispositivo - presente em versões iniciais do PLP 108/24 - que equiparava a doação os atos societários entre partes vinculadas com benefícios desproporcionais e sem justificativa negocial. Não há, hoje, regra legal expressa nesse sentido; o que existe é a interpretação do Fisco estadual de que, em certas situações, a distribuição desproporcional esconde uma doação - interpretação já validada por tribunais em mais de um caso. Em sentido oposto, o TJ/SC afastou a incidência em outubro de 2025, consignando que a distribuição desproporcional prevista no contrato social não configura, por si só, hipótese de incidência do ITCMD. Cenário de divergência é cenário em que a qualidade da cláusula e da documentação decide o caso.

Ou seja: o contrato social vai ser aberto de todo modo, em milhares de empresas, por razão tributária. Abri-lo para tratar de distribuição de lucros e fechá-lo sem revisar o quórum de aumento de capital, o critério de preço de emissão e o regime de notificação da preferência é, no mínimo, uma oportunidade perdida. Em muitos casos, é uma exposição mantida por inércia.

A pergunta de uma linha

Há um teste que qualquer empresário pode aplicar hoje, sem advogado. Abra o contrato social e procure a cláusula de quórum de deliberação.

Se ela diz “na forma da lei”, “conforme o CC” ou simplesmente omite o tema, o sócio com 49% não tem, hoje, poder nenhum sobre um aumento de capital que reduza sua participação a um dígito. Se ela diz “75% do capital social”, a proteção está de pé.

São dois caracteres de diferença na redação. E toda a diferença no valor da participação.

Autor

Remo Higashi Battaglia Advogado e sócio fundador do Battaglia & Pedrosa Advogados. Com sólida trajetória na condução de negociações e litígios empresariais de alta complexidade, atua com destaque na área de Direito Imobiliário, especialmente em contratos e processos de permuta imobiliária. É mestre em Direito dos Negócios pela FGV e pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP. Também é palestrante e autor de diversos artigos jurídicos publicados em veículos especializados.

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