Migalhas de Peso

Prazo para fornecer o prontuário: Uma lacuna a ser preenchida

O Código de Ética Médica obriga o médico a fornecer cópia do prontuário, mas não fixa prazo. Sustenta-se que o art. 19 da LGPD supre a lacuna com o teto de 15 dias.

8/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

1. A premissa e a questão

O paciente pede a cópia do prontuário e quer recebê-la no mesmo dia. O médico sabe que não pode negar, mas não sabe quanto tempo tem. A dúvida é antiga e chega com frequência aos conselhos regionais e também a nós, advogados.

O dever de fornecer a cópia não se discute. O art. 88 do Código de Ética Médica (resolução CFM 2.217/18)1 veda ao médico:

“Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.

A resolução CFM 1.605/00, em seu art. 6º, vai no mesmo sentido: o médico deverá fornecer cópia do prontuário quando solicitado pelo paciente2. Nenhum dos dois dispositivos, porém, fixa prazo.

Antes da questão, uma distinção. O art. 88 fala em duas coisas: acesso e cópia. Acesso é consultar o prontuário, e deve ser imediato; cópia é receber a reprodução organizada dele, o que demanda algum tempo. O prazo de que se trata aqui é o da cópia.

A questão que se coloca é a seguinte: na ausência de prazo ético, vale o “bom senso” de cada caso, ou existe um prazo legal que o médico pode e deve observar?

Defendemos a segunda alternativa. A cópia deve ser fornecida no menor tempo possível e, no máximo, em até 15 dias corridos contados do requerimento.

Há três fundamentos que sustentam essa conclusão:

(i) O silêncio do Código de Ética é lacuna da norma ética, e não do ordenamento: a LGPD (lei 13.709/18)3 regula o acesso do titular aos seus dados, e o prontuário, conjunto de dados pessoais sensíveis, está sob sua incidência;

(ii) O teto de 15 dias do art. 19, II, da LGPD alcança a cópia do prontuário por interpretação sistemática, porque o dever de fornecê-la já está posto na norma ética e a lei oferece o parâmetro temporal que lhe falta;

(iii) O CRM-MG já fez essa leitura conjunta no parecer 65/224 e confirmou o parâmetro no parecer 76/225.

Vamos ao exame de cada um.

2. O silêncio do Código de Ética é lacuna da norma ética, não do ordenamento

Os pareceres mais antigos partiam da premissa de que não havia prazo algum. O CRM-PR, no parecer 2.790/196, afirmou não existir determinação legal ou administrativa sobre o tempo de entrega, que dependeria do porte do estabelecimento e do formato dos documentos. O CRM-TO, no parecer 7/217, repetiu a conclusão e remeteu ao bom senso e ao fornecimento “o mais rápido possível”.

A premissa envelheceu. A LGPD entrou em vigor em setembro de 2020 e tratou justamente do direito do titular de acessar seus dados. O art. 19 dispõe que o acesso será providenciado, mediante requisição do titular, em formato simplificado, imediatamente, ou por declaração clara e completa, no prazo de até 15 dias, contado da data do requerimento3.

O prontuário é, por definição, o registro de dados referentes à saúde do paciente. O art. 5º, II, da LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível3. Não há fundamento para excluir o prontuário do âmbito de incidência da lei.

3. O teto de 15 dias alcança a cópia por interpretação sistemática

Há uma objeção previsível, e convém enfrentá-la. Em rigor, os 15 dias do art. 19, II, referem-se à declaração clara e completa sobre origem, critérios e finalidade do tratamento, e não à cópia. A cópia integral está no §3º, que a condiciona a tratamento fundado em consentimento ou contrato e remete à regulamentação da ANPD3.

Ocorre que o dever de fornecer cópia do prontuário não depende do §3º: já está posto no art. 88 do Código de Ética Médica1 e no art. 6º da resolução CFM 1.605/002. O que falta à norma ética é apenas o prazo, e a LGPD oferece o parâmetro legal disponível.

Se a lei considera 15 dias suficientes para a resposta completa ao titular, e ainda exige que os dados sejam armazenados em formato que favoreça o acesso (art. 19, §1º)3, não há razão para admitir prazo maior para reproduzir documento que já está sob a guarda do médico. Trata-se de interpretação sistemática, não de aplicação literal.

4. O CRM-MG já fez a leitura conjunta e fixou os 15 dias

A consulta que deu origem ao parecer CRM-MG 65/22 perguntou exatamente isso: se o art. 19 da LGPD se aplica ao prontuário e, se sim, se a cópia deve ser imediata ou entregue em 15 dias.

O Conselho respondeu que a lei é aplicável, que o art. 19 é o dispositivo que rege a entrega e que a cópia deve ser disponibilizada no menor tempo possível, podendo ser imediata, ou no prazo máximo de até 15 dias contados do requerimento do paciente ou de seu representante legal4.

Semanas depois, o parecer CRM-MG 76/22, provocado por instituições que haviam fixado o prazo de trinta dias úteis, chegou ao mesmo número. Registrou que o CFM não tem prazo normativo, mas sugeriu que até quinze dias são suficientes para prontuários já arquivados5.

Dois pareceristas, em consultas distintas, chegaram ao mesmo parâmetro.

5. O prazo serve à entrega bem feita, não à demora

O prazo não autoriza a demora. É o tempo de que o médico (ou a instituição hospitalar) precisa para entregar com cuidado.

Nesse intervalo, o profissional revisa o prontuário e confere se está completo, reúne exames, termos e registros que podem estar em sistemas diferentes, verifica se quem pede é o próprio paciente, o representante legal ou procurador formalmente constituído, e escolhe um meio seguro de envio. Entrega apressada a pessoa sem legitimidade pode configurar a infração do art. 73 do Código de Ética Médica, que protege o sigilo1.

Há também uma função menos visível. O pedido de prontuário costuma chegar em momento de tensão, muitas vezes como etapa anterior a uma reclamação. O prazo legal permite ao médico responder à pressão do paciente com uma data certa, e não com improviso. Respeita-se o direito de acesso sem sacrificar a organização interna do consultório.

6. O prazo é teto, não carência

Registre-se o limite do argumento. O CRM-MG afirmou expressamente que a entrega deve ocorrer no menor tempo possível e que o acesso do paciente internado deve ser imediato4,5. Reter por duas semanas um documento pronto, sem motivo, pode ser lido como negativa de fornecimento de cópia, vedada pelo art. 88 do Código de Ética Médica1.

Além disso, trata-se de parecer regional, sem força de resolução do CFM. E o §4º do art. 19 autoriza a ANPD a fixar prazo diverso para setores específicos3, o que exigirá revisão desta leitura se ocorrer.

Conclusão

O parecer do CRM-PR antecede a vigência da LGPD; o do CRM-TO, embora posterior, não extraiu dela o prazo. Lido à luz da LGPD3, o art. 88 do Código de Ética Médica1 ganha o prazo que lhe faltava: acesso imediato, cópia no menor tempo possível e, no máximo, em até 15 dias corridos contados do requerimento.

Para o paciente, isso significa a garantia de uma data. Para o médico, o tempo de revisar, organizar e entregar com segurança a quem de direito.

_____

1. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217. Acesso em: 30 set. 2026.

2. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2000/1605. Acesso em: 30 set. 2026.

3. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 30 set. 2026.

4. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº 65/2022, Processo-Consulta nº 146/2021. Parecerista: Cons. Ildeu Afonso de Almeida Filho. Aprovado em 26 maio 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2022/65. Acesso em: 30 set. 2026.

5. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Parecer nº 76/2022, Processo-Consulta nº 65/2022. Parecerista: Cons. Cícero de Lima Rena. Aprovado em 7 jul. 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/MG/2022/76. Acesso em: 30 set. 2026.

6. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ. Parecer nº 2.790/2019. Parecerista: Cons. Carlos Roberto Goytacaz Rocha. Aprovado em 2 dez. 2019. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/PR/2019/2790. Acesso em: 30 set. 2026.

7. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS. Parecer nº 07/2021, Processo-Consulta nº 09/2019. Relator: Cons. Pedro Manuel Gonzalez Cuellar. Aprovado em 26 ago. 2021. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/TO/2021/7. Acesso em: 30 set. 2026.

_____

BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Brasília, DF: CNPq, 2026. Disponível em: http://memoria2.cnpq.br/web/guest/view/-/journal_content/56_INSTANCE_0oED/10157/23142775. Acesso em: 30 set. 2026.

_____

Nota de transparência sobre o uso de inteligência artificial

Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 [8], os autores declaram que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram elaboradas por eles. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelos autores, que assumem exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.

Autores

Geovana Moreira Advogada especializada em Direito Médico e Odontológico. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa. Advogada Plena no escritório Gonçalves Boson Arruda Advogados.

Tiago Augusto Leite Retes Doutor em Medicina (UFMG). Mestre e bacharel em Direito (UFMG). Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB. Sócio-advogado do Gonçalves Boson Arruda Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos