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Bucomaxilofacial pode fazer blefaroplastia, afirma Ministério Público

MP promoveu o arquivamento de termo circunstanciado contra cirurgião-dentista especialista em CTBMF e afirmou que as resoluções do CFO autorizam expressamente a blefaroplastia ao bucomaxilofacial.

15/10/2026
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1. O que afirmou o Ministério Público

O Ministério Público do Estado de Rondônia afirmou que o cirurgião-dentista especialista em CTBMF - Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial está autorizado a realizar blefaroplastia (cirurgia feita nas pálpebras, de caráter predominantemente estético). A afirmação consta da promoção de arquivamento apresentada em 24 de agosto de 2026, no Juizado Especial Criminal de Vilhena/RO, nos autos do termo circunstanciado -----------1.

O procedimento teve origem em fiscalização conjunta do CREMERO - Conselho Regional de Medicina e do CRO-CO - Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, realizada em julho de 2025. A denúncia era de que o profissional divulgava e realizaria rinoplastia, blefaroplastia e ritidoplastia. O relatório de vistoria foi encaminhado ao Ministério Público e à Polícia Civil, e o fato foi enquadrado no art. 282 do CP, que tipifica o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica2.

No início, o Ministério Público ofereceu transação penal, recusada pelo investigado. Requereu, então, a instrução do termo circunstanciado. Concluída a instrução e juntados o registro de especialista em CTBMF e o parecer da Comissão de Ética do CRO-RO, o promotor de justiça reviu a posição e promoveu o arquivamento.

A conclusão foi expressa. As resoluções vigentes do CFO - Conselho Federal de Odontologia "autorizam expressamente a realização do procedimento da blefaroplastia por profissional devidamente qualificado com especialização e de bucomaxilofacial, como é o caso do ora investigado" (caixa alta do original suprimida)1. Por isso, "não há que se falar em delito cometido pelo investigado"1.

2. Os fundamentos da promoção de arquivamento

A promoção se apoia em três fundamentos.

(i) O primeiro é normativo. O art. 1º da resolução CFO 230/20 veda ao cirurgião-dentista seis procedimentos cirúrgicos na face, entre eles a blefaroplastia3. A resolução CFO 285/26 acrescentou ao dispositivo parágrafo único segundo o qual a vedação não se aplica ao especialista em CEOF - Cirurgia Estética Orofacial "nem aos especialistas em Harmonização Orofacial e em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, relativamente aos procedimentos que lhes sejam atribuídos pelas normas que reconhecem as respectivas especialidades"4. O promotor transcreveu o dispositivo e destacou a referência ao CTBMF.

(ii) O segundo é sistemático. A resolução CFO 286/26, que reconheceu a CEOF como especialidade, assegurou o registro na nova especialidade ao cirurgião-dentista que possuísse, na data de sua publicação, registro ativo em CTBMF5. A norma toma, portanto, a formação em CTBMF como compatível com os procedimentos estéticos da face. O promotor registrou, ainda, que a anulação da resolução CFO 198/19 pelo TRF da 1ª Região, em decisão não transitada em julgado, não alcança as Resoluções 230/20, 285/26 e 286/26, que permanecem vigentes1,6.

(iii) O terceiro é intertemporal. Ainda que as resoluções venham a ser suspensas ou revogadas, isso não atinge os procedimentos realizados enquanto vigentes, "pelo princípio do tempus regit actum"1.

Este último ponto exige uma precisão. Os fatos apurados são de 2025, anteriores à resolução CFO 285, de 19 de março de 2026. A afirmação de que o profissional estava autorizado à época pressupõe que a exclusão do CTBMF não foi criada em 2026, mas apenas declarada.

É a leitura sustentada em artigo anterior publicado neste portal. A resolução 285/26 tem natureza declaratória, porque a competência do bucomaxilofacial decorre do art. 6º, I, da lei 5.081/1966, e não de ato do conselho7,8.

Quem recuse essa leitura chega ao mesmo resultado por outro caminho. O art. 282 do CP pune quem exerce a profissão de dentista "excedendo-lhe os limites", e esses limites são dados por normas extrapenais2. Quando a alteração do complemento expressa nova valoração da conduta, e não regra excepcional ou temporária (art. 3º, CP), ela retroage em favor do investigado (art. 5º, XL, CF/88; art. 2º, parágrafo único, CP)9,2. Foi esse o fundamento adotado pela Comissão de Ética do CRO-RO no processo ético instaurado sobre os mesmos fatos10.

3. Promoção de arquivamento, e não parecer

Cabe uma distinção sobre a natureza do ato. O parecer é ato opinativo, emitido pelo Ministério Público quando atua como fiscal da ordem jurídica. A decisão judicial é ato do juiz. O ato aqui examinado não é nem um nem outro.

Trata-se de promoção de arquivamento, ato pelo qual o titular da ação penal pública (art. 129, I, CF/88) decide não acusar9. No julgamento das ADIn 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF fixou que o Ministério Público, ao se manifestar pelo arquivamento, "submeterá sua manifestação ao juiz competente" e poderá encaminhar os autos à instância de revisão ministerial "para fins de homologação"11. Ao juiz cabe provocar essa revisão apenas diante de ilegalidade patente ou teratologia11.

A afirmação, portanto, é do órgão a quem a Constituição atribui a decisão sobre acusar. E foi feita pelo mesmo órgão que, no início, havia proposto transação penal e que reviu sua posição depois da instrução.

4. A ampliação da atuação odontológica na face

A promoção se insere em movimento normativo dos últimos anos.

Em 2019, a resolução CFO 198/19 reconheceu a HOF - Harmonização Orofacial como especialidade odontológica12. Em 2020, a resolução CFO 230/20 seguiu em sentido inverso e vedou ao cirurgião-dentista seis cirurgias da face: alectomia, blefaroplastia, lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia3.

Em março de 2026, o CFO editou as resoluções 283 a 286. A resolução 285 excluiu da vedação os especialistas em CEOF, HOF e CTBMF4. A resolução 286 reconheceu a CEOF como especialidade, com rol que inclui a blefaroplastia inferior e superior, e preservou, em seu art. 5º, os procedimentos atribuídos às especialidades de HOF e CTBMF5.

O cenário não se estabilizou. A Nota Técnica CFO 1/2026 propôs leitura restritiva, que concentraria esses procedimentos no especialista em CEOF13. Em 19 de agosto de 2026, a 8ª turma do TRF da 1ª Região anulou a resolução CFO 198/19, ao fundamento de que conselho profissional não pode ampliar, por resolução, atribuições não previstas em lei6.

Não por acaso, o promotor falou em "verdadeira barafunda em termos de resoluções"1. A expressão descreve o problema. A resposta que ele deu, contudo, é técnica. A competência do bucomaxilofacial não depende da sorte da resolução 198/19, que trata da HOF. Seu fundamento é legal.

O art. 6º, I, da lei 5.081/1966 autoriza o cirurgião-dentista a "praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação"8. E o art. 4º, §6º, da lei 12.842/13 exclui das atividades privativas do médico "o exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação"14. As resoluções de 2026 não criaram essa competência, mas sim retiraram uma restrição infralegal que a encobria7.

5. Um entendimento que se consolida

A promoção do Ministério Público de Rondônia não é isolada. Confirma entendimento que vinha sendo exarado em outros casos7:

a) Em 29 de abril de 2026, a 3ª vara Federal Cível de Belo Horizonte registrou que a especialização em CTBMF está entre as exceções à vedação da resolução CFO 230/20 (processo 1039636-90.2023.4.06.3800)15;

b) Em 14 de maio de 2026, a Comissão de Ética do CRO-RO, examinando os mesmos fatos do caso de Vilhena, opinou pela improcedência da denúncia ética, porque os procedimentos imputados passaram a ser expressamente reconhecidos como odontológicos (processo ético 0020/26)10;

c) em 11 de junho de 2026, a 7ª vara Federal de Curitiba indeferiu liminar em mandado de segurança e reconheceu que o especialista em HOF ou em CTBMF não está impedido de realizar os procedimentos listados na resolução CFO 230/20 (MS 5033100-47.2026.4.04.7000)16;

d) em setembro de 2026, em Belo Horizonte, procedimento investigatório criminal instaurado contra cirurgião-dentista foi arquivado por atipicidade superveniente, com fundamento na resolução CFO 285/26 (5225083-97.2024.8.13.0024)17.

Há um dado que merece registro. Em julho de 2025, o CRO-RO subscreveu com o CREMERO nota técnica conjunta segundo a qual somente médicos podem realizar procedimentos cirúrgicos e estéticos que envolvam estruturas profundas18. Menos de um ano depois, sua Comissão de Ética reconheceu a licitude dos mesmos procedimentos para o especialista. Não se trata de contradição do órgão, mas do efeito da alteração normativa de 2026, agora reconhecido também pelo titular da ação penal.

Conclusão

O Ministério Público de Rondônia afirmou, de forma expressa, que o cirurgião-dentista especialista em CTBMF está autorizado a realizar blefaroplastia. Afirmou também que a autorização protege os atos praticados enquanto vigentes as resoluções, ainda que estas venham a ser invalidadas.

O alcance da afirmação deve ser delimitado. Ela vale para o especialista com registro ativo em CTBMF, e não para o cirurgião-dentista em geral. Tampouco encerra a disputa institucional sobre os limites da atuação odontológica na face, que segue no Judiciário.

Sucede que a persecução penal pressupõe tipicidade. E o titular da ação penal disse, com base nas normas vigentes e na lei 5.081/1966, que ela não existe quando o bucomaxilofacial atua dentro de sua especialidade.

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1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA. 6ª Promotoria de Justiça de Vilhena. Promoção de arquivamento nos autos do termo circunstanciado nº ----------, de 24 de agosto de 2026. Vilhena: Juizado Especial Criminal, 2026.

2. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

3. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. resolução CFO-SEC nº 230, de 14 de agosto de 2020. Brasília, DF: CFO, 2020. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2020/230/. Acesso em: 1 out. 2026.

4. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. resolução CFO-SEC nº 285, de 19 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/285/. Acesso em: 1 out. 2026.

5. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. resolução CFO-SEC nº 286, de 20 de março de 2026. Reconhece a Cirurgia Estética Orofacial (CEOF) como especialidade odontológica. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2026/286/. Acesso em: 1 out. 2026.

6. BRASIL. Tribunal Regional Federal (1ª Região). 8ª Turma. Apelação nos autos nº 1003948-83.2019.4.01.3400. Julgamento em 19 de agosto de 2026. Disponível em: https://pje2g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5655d5171ee75f3474ab0b74ea76f6492d4526219bf3ff93. Acesso em: 1 out. 2026.

7. RETES, Tiago Augusto Leite; MOREIRA, Geovana. O bucomaxilofacial pode fazer cirurgias estéticas da face? Migalhas, 22 set. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/464813/o-bucomaxilofacial-pode-fazer-cirurgias-esteticas-da-face. Acesso em: 1 out. 2026.

8. BRASIL. Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966. Regula o exercício da odontologia. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5081.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

9. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

10. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA. Comissão de Ética Odontológica. Parecer final no processo ético nº 0020/2026, de 14 de maio de 2026. Porto Velho: CRO-RO, 2026. Disponível em: https://pjepg.tjro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082411570900000000135497763. Acesso em: 1 out. 2026.

11. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.298/DF. Relator: Min. Luiz Fux. Julgamento concluído em 24 de agosto de 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2899552328. Acesso em: 1 out. 2026.

12. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. resolução CFO-SEC nº 198, de 29 de janeiro de 2019. Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica. Brasília, DF: CFO, 2019. Disponível em: https://sistemas.cfo.org.br/visualizar/atos/RESOLU%C3%87%C3%83O/SEC/2019/198/. Acesso em: 1 out. 2026.

13. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Nota Técnica CFO nº 001/2026, de 26 de março de 2026. Brasília, DF: CFO, 2026. Disponível em: https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2026/03/Nota-Tecnica-001-2026.pdf. Acesso em: 1 out. 2026.

14. BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Dispõe sobre o exercício da Medicina. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12842.htm. Acesso em: 1 out. 2026.

15. BRASIL. Justiça Federal. 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte. Procedimento comum nº 1039636-90.2023.4.06.3800. Decisão de 29 de abril de 2026. Disponível em: consulta pública do eproc do TRF da 6ª Região. Acesso em: 1 out. 2026.

16. BRASIL. Justiça Federal. 7ª Vara Federal de Curitiba. Mandado de segurança nº 5033100-47.2026.4.04.7000. Decisão de 11 de junho de 2026. Disponível em: consulta pública do eproc da Justiça Federal do Paraná (TRF da 4ª Região). Acesso em: 1 out. 2026.

17. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Procedimento investigatório criminal nº 5225083-97.2024.8.13.0024. Belo Horizonte, set. 2026. Disponível em: https://pje-consulta-publica.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=a376b6315383b8b451b38dd45615ea165c28f63be3310aea. Acesso em: 1 out. 2026.

18. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA; CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA. Nota técnica conjunta: exercício profissional e limitações para a realização de procedimentos médicos e odontológicos estéticos e cirúrgicos. Porto Velho, 10 de julho de 2025. Disponível em: https://pjepg.tjro.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26012613034499100000125878975. Acesso em: 1 out. 2026.

19. BRASIL. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026. Institui a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-cnpq-n-2.664-de-6-de-marco-de-2026-691779232. Acesso em: 1 out. 2026.

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Nota de transparência

Tomando como referência a Política de Integridade na Atividade Científica do CNPq, instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026 [19], os autores declaram que a concepção, as teses centrais e a versão original deste artigo foram elaboradas por eles. Posteriormente, as ferramentas ChatGPT, da OpenAI, e Claude, da Anthropic, foram utilizadas como apoio à pesquisa complementar, à organização de fontes, à revisão ortográfica e ao aprimoramento da clareza e da coesão textual. Todas as fontes e proposições jurídicas foram conferidas nos documentos originais, e a versão final foi integralmente revista e aprovada pelos autores, que assumem exclusiva responsabilidade por seu conteúdo e por suas conclusões.

Autores

Tiago Augusto Leite Retes Doutor em Medicina (UFMG). Mestre e bacharel em Direito (UFMG). Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito Médico do Conselho Federal da OAB. Sócio-advogado do Gonçalves Boson Arruda Advogados.

Leonardo Vieira Moller Advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), com atuação em Direito Médico e Odontológico.

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