1. Introdução
O crescimento do número de medidas protetivas costuma ser apresentado como sinal direto de aumento da violência doméstica. A conclusão parece intuitiva, mas merece cautela.
As medidas protetivas são instrumentos de prevenção. Elas existem justamente para permitir uma resposta rápida do Estado diante de uma situação de risco narrada pela suposta vítima. Em muitos casos, o juiz decide com base em cognição sumária, isto é, a partir de elementos iniciais e sem a profundidade probatória própria de uma sentença definitiva.
Isso significa que a concessão da medida protetiva não representa, necessariamente, uma declaração judicial de que a violência doméstica efetivamente ocorreu.
Representa, antes de tudo, o reconhecimento de que existe uma narrativa de violência suficientemente relevante para justificar proteção imediata.
Essa diferença é essencial quando se pretende transformar números de medidas protetivas em estatísticas de violência doméstica.
2. Medida protetiva não é sentença de certeza
A lógica das medidas protetivas é preventiva. O juiz não precisa aguardar o início de uma investigação criminal, a realização de perícias ou a produção completa de provas para decidir. Se assim fosse, a proteção perderia sua utilidade.
Por isso, a lei admite decisões baseadas em cognição sumária. Em linguagem simples, nas medidas protetivas, o magistrado trabalha com uma probabilidade, e não com certeza.
A mulher apresenta uma narrativa. O juiz analisa aquele relato e os elementos existentes naquele momento. Se identificar risco suficiente, concede a proteção.
Mas é importante compreender o significado jurídico dessa decisão. Ao deferir a medida, o juiz não está necessariamente afirmando que o fato aconteceu exatamente como narrado, nem que o requerido é culpado de algum crime.
Está dizendo que, diante das informações disponíveis, é prudente proteger.
3. Violência declarada e violência comprovada são diferentes
É justamente dessa natureza provisória que surge uma distinção importante. O número de medidas protetivas revela, com segurança, o número de situações de violência doméstica declaradas, levadas ao conhecimento do sistema e consideradas suficientes para uma resposta preventiva.
Não revela, automaticamente, quantas dessas situações foram posteriormente comprovadas.
A diferença entre declarar e comprovar não pode ser ignorada. Uma declaração pode ser verdadeira e ainda não estar comprovada.
Também pode ser parcialmente verdadeira, decorrer de percepção equivocada ou, excepcionalmente, não se confirmar após a produção de outras provas.
Reconhecer essa possibilidade não significa desacreditar mulheres. Significa apenas respeitar a própria lógica processual.
A declaração possui valor. Mas valor probatório não é sinônimo de certeza definitiva.
4. A própria estrutura do sistema demonstra essa diferença
Existe uma situação que evidencia claramente esse problema. Uma pessoa pode permanecer submetida a medidas protetivas e, ao mesmo tempo, ser absolvida em processo criminal relacionado aos mesmos fatos.
Isso acontece porque as duas decisões trabalham com finalidades e níveis de cognição distintos.
A medida protetiva labora com probabilidade, ao passo que o processo criminal exige comprovação e grau de certeza acima da dúvida razoável.
Portanto, se o sistema admite a coexistência entre proteção cautelar e absolvição criminal, fica evidente que a concessão da medida não equivale a uma certificação definitiva de que o requerido praticou violência doméstica.
5. O cuidado necessário com as estatísticas
É nesse ponto que surge a principal crítica.
Quando uma notícia afirma que “a violência doméstica aumentou” simplesmente porque cresceu o número de medidas protetivas, pode estar transformando uma declaração em certeza.
São coisas diferentes.
O aumento das medidas pode decorrer de diversos fatores. Pode haver mais violência.
Mas também pode haver maior conhecimento da lei Maria da Penha, facilidade de acesso aos canais de denúncia, digitalização dos pedidos, ampliação da rede de proteção ou mudança de comportamento das mulheres, que passaram a procurar mais rapidamente as autoridades.
Todos esses fatores podem aumentar a quantidade de medidas concedidas sem permitir concluir, isoladamente, que a violência doméstica cresceu na mesma proporção.
6. Mais proteção também pode significar maior acesso à justiça
Esse aspecto é particularmente importante.
Imagine uma sociedade em que aconteçam milhares de casos de violência doméstica, mas poucas mulheres procurem ajuda. O número de medidas protetivas será baixo. Por isso, não podemos concluir que a violência doméstica diminuiu.
Agora imagine que campanhas de conscientização, delegacias especializadas, atendimento eletrônico e maior informação façam com que essas mesmas mulheres passem a procurar o Judiciário, solicitando medidas protetivas.
O número de medidas aumentará. Isso necessariamente significará que a violência aumentou? Não. Pode significar aumento do acesso à rede de proteção. Portanto, a análise estatística precisa ser muito mais refinada.
7. Criticar a estatística não significa desacreditar na mulher
É importante insistir nesse ponto. Questionar a utilização estatística dos números de medidas protetivas não significa atacar a credibilidade das mulheres.
A palavra da mulher já cumpriu uma função relevante ao ser suficiente para o deferimento das medidas protetivas.
O equívoco surge quando se pretende atribuir a essa declaração uma consequência que ela juridicamente não possui.
O relato da suposta vítima constitui uma declaração, não uma comprovação da ocorrência de violência doméstica. A própria natureza sumária da decisão impede essa transformação automática.
8. Conclusão
O aumento das medidas protetivas é um dado importante e deve ser levado muito a sério. Mas seu significado precisa ser corretamente compreendido.
Esses números demonstram aumento de situações de violência doméstica declaradas ao sistema de justiça e submetidas à análise protetiva.
Não demonstram, isoladamente, aumento equivalente de casos comprovados de violência doméstica.
Para chegar a essa conclusão, seria necessário analisar outros indicadores, especialmente se o número de condenações transitadas em julgado cresceu na mesma proporção que o número de pedidos de medidas protetivas.
A distinção entre violência declarada e violência comprovada não reduz a proteção da mulher, mas também não permite concluir com segurança que o número dos casos de violência doméstica aumento apenas com base no aumento das medidas protetivas.
Medidas protetivas são instrumentos de prevenção. Estatísticas, por sua vez, precisam trabalhar com precisão. Confundir proteção cautelar com certeza pode produzir diagnósticos errados, induzir a sociedade em erro, além de criar políticas públicas construídas sobre premissas igualmente imprecisas.
A medida protetiva revela que uma mulher declarou estar em situação de violência e que o Estado entendeu ser prudente protegê-la. Isso, por si só, não transforma uma decisão sumária em verdade definitiva sobre o que aconteceu.