Introdução
O militar da reserva remunerada acometido de doença grave tem, segundo a jurisprudência consolidada do STJ há mais de 15 anos, direito à isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988. Essa orientação, contudo, voltou a ser questionada e será reexaminada pela 1ª seção do STJ no Tema repetitivo 1.462, afetado em junho de 2026.
A controvérsia decorre da literalidade do dispositivo legal, que menciona apenas "proventos de aposentadoria ou reforma", sem referência expressa à reserva remunerada. Como o art. 111, II, do CTN determina interpretação literal da legislação que outorga isenção, parte da jurisprudência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública passou a negar o benefício ao militar que, embora inativo, ainda não foi reformado.
O presente artigo examina o quadro normativo, a jurisprudência que antecedeu a afetação, o alcance da suspensão determinada pelo STJ e os argumentos que tendem a prevalecer no julgamento, com foco na aplicação prática para militares federais e estaduais.
Fundamentação legal.
A norma isentiva central é o art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, na redação dada pela lei 11.052/04, que isenta do imposto de renda:
"XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Planalto).
Em sentido oposto ao benefício opera o art. 111, II, do CTN, segundo o qual se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. É nesse dispositivo que a Fazenda Pública ancora a tese restritiva: se a lei fala em "aposentadoria ou reforma", a reserva remunerada estaria fora do alcance da norma.
O dado decisivo, porém, encontra-se no Estatuto dos Militares (lei 6.880/1980). O art. 3º, § 1º, alínea "b", classifica como inativos tanto os militares da reserva remunerada (inciso I) quanto os reformados (inciso II). A distinção entre ambos não reside na natureza da renda, mas no vínculo residual com o serviço: o militar da reserva permanece sujeito a convocação ou mobilização, ao passo que o reformado está definitivamente dispensado da prestação de serviço na ativa.
|
Situação |
Enquadramento no Estatuto |
Vínculo com o serviço ativo |
Natureza da renda |
|
Ativa |
Militar em atividade |
Pleno |
Remuneração |
|
Reserva remunerada |
Inativo (art. 3º, § 1º, "b", I) |
Sujeito a convocação ou mobilização |
Proventos de inatividade |
|
Reforma |
Inativo (art. 3º, § 1º, "b", II) |
Dispensa definitiva |
Proventos de inatividade |
A tabela evidencia o núcleo da controvérsia. A reserva remunerada e a reforma compartilham a mesma natureza jurídica de proventos de inatividade, que é o pressuposto material da isenção. A diferença entre elas é funcional, e não remuneratória.
No plano probatório, o art. 30 da lei 9.250/1995 exige, para o reconhecimento administrativo da isenção, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Essa exigência, como se verá, não vincula o Poder Judiciário.
A jurisprudência do STJ antes da afetação: A reserva equivale à inatividade
Antes do Tema 1.462, ambas as turmas de Direito Público do STJ reconheciam, de forma reiterada, que a isenção alcança o militar da reserva remunerada. A 1ª turma firmou essa orientação ao examinar o caso de militar que, já na reserva, foi posteriormente reformado por moléstia incapacitante:
"2. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial."
(STJ, REsp 981.593/PR, relatora ministra Denise Arruda, 1ª turma, julgado em 23/6/09, DJe 5/8/09)
A 2ª turma seguiu o mesmo caminho e enfrentou diretamente a objeção fundada no art. 111 do CTN:
"3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da 1ª turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN."
(STJ, REsp 1.125.064/DF, relatora ministra Eliana Calmon, 2ª turma, julgado em 6/4/10, DJe 14/4/10)
Os tribunais de segunda instância acompanharam essa diretriz. No TRF-5, a 4ª turma já assentava, na apelação cível 387312/RN (2007), que os valores percebidos a título de reserva remunerada devem ser equiparados aos de reforma ou aposentadoria para fins da isenção, sob pena de ofensa à isonomia. Mais recentemente, a 1ª turma da mesma Corte reconheceu o benefício a militar inativo das Forças Armadas portador de neoplasia maligna na apelação cível 0806291-69.2019.4.05.8300 (2022). No âmbito estadual, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/PE aplicou a isenção a militar da reserva remunerada acometido de neoplasia maligna na apelação cível 0010067-29.2016.8.17.2810 (2021), destacando a equivalência entre reserva e inatividade.
A própria Administração Tributária federal aderiu a essa orientação. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a súmula Carf 43, segundo a qual "os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda".
Na sequência, o parecer PGFN/CRJ 21/18, aprovado pelo procurador-Geral da Fazenda Nacional em 4/1/18, reconheceu que o STJ pacificou o entendimento e recomendou a edição de ato declaratório autorizando a Fazenda Nacional a não contestar, não recorrer e desistir dos recursos interpostos, com o propósito expresso de vincular a Receita Federal à tese favorável ao contribuinte.
O próprio parecer registra que os precedentes do STJ não haviam sido formados sob o rito dos recursos repetitivos. A orientação era pacífica, mas não vinculante, o que deixou espaço para a divergência que agora chega à 1ª seção.
Afetação do Tema 1.462, do STJ
Em 23/6/26, a 1ª seção do STJ, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, afetou pedidos de uniformização oriundos do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A questão submetida foi delimitada nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL, NOS TERMOS DOS ARTS. 18, § 3º, 19, §§, 20 E 27 DA LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCEDIMENTO PARA AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da controvérsia de direito material repetitiva objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL, por aplicação subsidiária do procedimento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: 'Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma'. 2. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL afetado, por aplicação subsidiária do procedimento do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/16)."
(STJ, ProAfR no PUIL 6166/RO, 2026/0164720-1, relator ministro Afrânio Vilela, 1ª seção, julgado em 23/6/26, DJEN 6/7/26)
Idêntica ementa foi lavrada no ProAfR no PUIL 6113/RO (2026/0154993-3, relator ministro Afrânio Vilela, 1ª seção, julgado em 23/6/26, DJEN 6/7/26). O ofício de comunicação expedido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ indica ainda o PUIL 6153/RO como terceiro paradigma (Ofício 3056/2026-NUGEPNAC, publicado pelo TRF-3).
A divergência que motivou a afetação é horizontal entre turmas recursais estaduais: a turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Rondônia negou a isenção a militar da reserva remunerada, em sentido contrário ao da turma recursal de São Paulo, que a concedeu em caso análogo (TJ/MA).
Alcance da suspensão
A determinação de sobrestamento é restrita e deve ser lida com precisão. Conforme o registro oficial do tema, suspendem-se apenas os processos sobre a mesma matéria que tramitem no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e nos quais tenha havido apresentação de PUIL em segunda instância, bem como os que estejam em tramitação no STJ (TRF-3; TJ/MG).
|
Situação do processo |
Suspenso pelo Tema 1462? |
|
Ação na Vara Federal ou Vara da Fazenda Pública (rito comum) |
Não |
|
Ação no Juizado Especial Federal |
Não, pela literalidade da ordem |
|
Ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, sem PUIL interposto |
Não |
|
Ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, com PUIL em segunda instância |
Sim |
|
Processo em tramitação no STJ |
Sim |
Por consequência, as ações em curso no rito comum, inclusive na Justiça Federal e nas varas da Fazenda Pública estaduais, seguem regular tramitação, e a jurisprudência anterior do STJ permanece aplicável até o julgamento do mérito.
Análise jurídica da controvérsia
A tese favorável ao militar da reserva é a mais sólida e a que tende a prevalecer, porque se apoia em jurisprudência de longa data, na classificação legal do próprio Estatuto dos Militares e no reconhecimento expresso da Fazenda Nacional. A afetação, contudo, não é mero ato burocrático, e o risco de revisão do entendimento não deve ser desprezado.
Argumentos favoráveis à isenção na reserva remunerada
O fundamento mais robusto é a identidade de natureza jurídica entre os proventos da reserva e os da reforma. O Estatuto dos Militares classifica ambas as situações como inatividade, e a isenção do art. 6º, XIV, da lei 7.713/1988 tem por pressuposto material justamente a percepção de proventos de inatividade. Negar o benefício ao militar da reserva significaria tratar de modo desigual contribuintes em idêntica situação econômica, o que afronta a isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição.
Além disso, o STJ já afastou, em diversas ocasiões, a leitura do art. 111 do CTN como sinônimo de interpretação restritiva. Interpretar literalmente não impede a busca do real sentido e alcance da norma, conforme assentado no REsp 1.125.064/DF. A expressão "reforma", empregada pelo legislador de 1988, deve ser compreendida como referência ao militar inativo, categoria que abrange a reserva remunerada.
Ademais, a coerência sistêmica favorece o contribuinte. No Tema 1.037, o STJ fixou que a isenção não alcança quem está em atividade laboral, elegendo a inatividade como critério determinante. Se a inatividade é o divisor, o militar da reserva, que é inativo por definição legal, está do lado da isenção. Por fim, a súmula Carf 43 e o parecer PGFN/CRJ 21/18 demonstram que a própria União reconhece o direito, de modo que a tese restritiva carece de respaldo até mesmo na esfera administrativa federal.
Argumentos contrários e vulnerabilidades
A tese restritiva possui argumentos que não podem ser subestimados. O texto legal é expresso ao mencionar "aposentadoria ou reforma", e o STJ adota postura rigorosa quanto à literalidade em matéria de isenção, como demonstra o Tema 250, que reconheceu a taxatividade do rol de moléstias. Um colegiado inclinado à interpretação estrita pode transpor essa mesma lógica para o requisito da situação funcional.
Além disso, a reserva remunerada não é inatividade plena. O militar da reserva permanece sujeito a convocação e mobilização, ao passo que a reforma corresponde, no regime castrense, à verdadeira equivalente da aposentadoria civil. A Fazenda poderá sustentar que o legislador, ao escolher o termo "reforma", excluiu deliberadamente a situação de disponibilidade residual.
Outro ponto sensível é a origem da controvérsia. Os paradigmas provêm de Juizados da Fazenda Pública estaduais, nos quais o réu é o Estado-membro, titular do produto da arrecadação do imposto retido na fonte de seus servidores (art. 157, I, da Constituição; súmula 447 do STJ). Os Estados não estão vinculados ao parecer da PGFN e têm interesse arrecadatório direto, o que explica a persistência do litígio no âmbito estadual mesmo após a pacificação no plano federal.
Perspectivas para o caso
Na avaliação desta análise, a probabilidade de manutenção do entendimento favorável é alta. Pesa a favor a tradição jurisprudencial de mais de quinze anos, a convergência das duas Turmas de Direito Público e a adesão da própria Fazenda Nacional. A afetação, contudo, foi feita para conferir efeito vinculante a uma orientação que até então era apenas persuasiva, e a hipótese de virada jurisprudencial, ainda que remota, não pode ser descartada. Até o julgamento, cada ação deve ser instruída de modo a resistir também ao cenário desfavorável.
Requisitos da isenção e precedentes vinculantes complementares
Independentemente do desfecho do Tema 1.462, o reconhecimento judicial da isenção é regido por um conjunto de súmulas e teses vinculantes que simplificam a prova e ampliam o acesso à jurisdição. O quadro a seguir reúne os precedentes de observância obrigatória pertinentes ao tema.
|
Precedente |
Enunciado ou tese |
Efeito prático |
|
Súmula 598/STJ |
"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." |
Relatórios, exames e prontuários idôneos bastam em juízo |
|
Súmula 627/STJ |
"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." |
Cura clínica ou remissão não afastam o benefício |
|
Tema 1037/STJ (REsp 1.814.919/DF e REsp 1.836.091/PI) |
"Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laborativa." |
Militar da ativa não tem direito; o critério é a inatividade |
|
Tema 250/STJ (REsp 1.116.620/BA) |
Rol de moléstias do art. 6º, XIV, é taxativo (numerus clausus) |
A doença deve constar expressamente da lei |
|
Súmula 447/STJ |
"Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proveniente dos rendimentos de servidores." |
Militar estadual demanda contra o Estado, não contra a União |
|
Tema 1373/STF (RE 1.525.407) |
"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo." |
Dispensa o pedido prévio à Receita ou ao ente estadual |
O TJ/PE tem aplicado esses enunciados de forma direta aos militares estaduais inativos. Na apelação cível 0017679-83.2017.8.17.2001 e na remessa necessária cível 0016900-89.2021.8.17.2001, ambas envolvendo portadores de neoplasia maligna, a Corte invocou as súmulas 598 e 627 do STJ e reconheceu a legitimidade passiva do Estado de Pernambuco para a restituição, em consonância com a súmula 447 do STJ.
Quanto ao Tema 1.373, a tese foi aprovada pelo plenário do STF em sede de repercussão geral, com acórdão relatado pelo ministro presidente e julgamento em 21/2/25.
No que se refere ao termo inicial, o REsp 981.593/PR, acima transcrito, fixou que a isenção do militar da reserva retroage à data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. O STJ manteve essa orientação no REsp 1.584.534/SE (2016) e no AgInt no PUIL 3.606/RS (2024), ao vincular os efeitos financeiros à data do diagnóstico, e não à emissão do laudo oficial. O TJ/PE adotou idêntico critério na Apelação Cível 0017500-16.2024.8.17.3130, julgada em 2026 pela 1ª câmara de Direito Público. A repetição do indébito, por sua vez, limita-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 168, I, do CTN c/c o art. 3º da LC 118/05.
Conclusão
O militar da reserva remunerada portador de doença grave tem, hoje, direito à isenção do Imposto de Renda, segundo a orientação pacífica das duas turmas de Direito Público do STJ e o reconhecimento expresso da Fazenda Nacional. O Tema 1.462 não revogou esse entendimento; apenas o submeteu ao rito dos repetitivos para conferir-lhe efeito vinculante ou, em hipótese menos provável, revisá-lo.
A tese favorável repousa em fundamento sólido: a reserva remunerada e a reforma são espécies de inatividade, os proventos têm a mesma natureza e a isonomia tributária impede tratamento diverso. Até o julgamento, a suspensão alcança apenas os processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com PUIL interposto e os que tramitam no STJ, razão pela qual a escolha adequada do rito e a instrução probatória criteriosa permitem prosseguir com segurança na defesa do direito.
_____________
Lei nº 7.713/1988 — Planalto
Parecer PGFN/CRJ nº 21/2018 — PGFN
Ofício n. 3056/2026-NUGEPNAC (Tema 1462) — TRF-3
Tema 1462 — TJMG, precedentes qualificados
Notícia da afetação — TJMA
Tema 1373/STF — Nota Técnica TRF-6
ProAfR no PUIL 6166/RO e ProAfR no PUIL 6113/R